TJGO - 5226529-02.2016.8.09.0098
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (09/06/2025 21:38:24))
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01/07/2025 14:24
Comprovante de envio_ofício
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01/07/2025 14:04
Ofício(s) Expedido(s)
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01/07/2025 13:54
P/ DECISÃO
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01/07/2025 10:49
Informações prestadas por despacho + alvará
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01/07/2025 10:49
Contrarrazões a ED + pedido má-fé
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26/06/2025 01:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 14:03:17))
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25/06/2025 14:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 14:03
Recurso tempestivo - apresentar contrarrazões
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18/06/2025 21:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2025 02:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (09/06/2025 21:38:24))
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10/06/2025 02:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (09/06/2025 21:38:24))
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09/06/2025 21:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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09/06/2025 21:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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09/06/2025 21:38
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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27/05/2025 11:23
Manifestação exequente - pedido alvará
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19/03/2025 21:30
TEMPESTIVA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
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19/03/2025 10:56
P/ DESPACHO
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19/03/2025 10:56
Prazo Decorrido
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] n.º: 5226529-02.2016.8.09.0098Polo ativo: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRAPolo passivo: CLEZIO ASCENCIO DIASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHOEm análise aos autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado, deixando de realizar o preparo, em razão do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça.A Lei nº 9.099/95 estabeleceu a gratuidade no primeiro grau como um mecanismo para facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário.
No entanto, no âmbito recursal, a legislação prevê a obrigatoriedade do recolhimento de custas, com o objetivo de coibir a interposição de recursos considerados temerários.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 98, caput, dispõe que:"Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."Especificamente em relação ao litigante pessoa física, o CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos, conforme a dicção do seu art. 99, § 3º, que assim dispõe: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."Trata-se, contudo, de presunção legal relativa, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, o que ressai da leitura do art. 99, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, contanto que seja previamente oportunizado à parte comprovar a alegada insuficiência de recursos.Portanto, a mera declaração tangente à hipossuficiência, per si, não se reveste de presunção absoluta, podendo ser elidida pelo magistrado, uma vez arrimado em fundadas razões para tal, de sorte que a gratuidade da justiça deve ser resguardada àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.Neste compasso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula nº 25, com o seguinte enunciado:"Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Assentadas tais premissas, com respaldo no Enunciado 166 do FONAJE, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo não existirem elementos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Sendo assim, antes de deliberar sobre o pedido, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar com documentos (CTPS integral, última Declaração do Imposto de Renda, extrato de movimentação financeira de todas as contas (dos últimos seis meses), saldo bancário de todas as contas, fatura de cartão de crédito, ser beneficiária de algum programa governamental assistencial de baixa renda, ser isenta de declaração de imposto de renda, etc) a necessidade dos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento do benefício.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Respondente - Decreto Judiciário n. 398/2024) -
26/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 15:02
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 14:57
P/ DECISÃO
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17/02/2025 14:57
Certidão Expedida
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14/02/2025 17:59
RECURSO INOMINADO
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] n.º: 5226529-02.2016.8.09.0098Polo ativo: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRAPolo passivo: CLEZIO ASCENCIO DIASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEZIO ASCENCIO DIAS em face da decisão de mov. 162, que determinou a correção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, considerando a multa de 30% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes, conforme estipulado no evento nº 32.
A parte embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que a multa de 30% deveria ser aplicada apenas sobre o valor remanescente do acordo, e não sobre o valor total inicial, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Apresentada contrarrazões (mov. 172), o embargante argumentou que não há omissão na decisão questionada, pois a multa por descumprimento do acordo foi corretamente aplicada.
Ele sustenta que a parte embargante busca, indevidamente, a reforma do julgado sob o pretexto de suprir uma omissão inexistente.
Além disso, destaca que o título executivo já transitou em julgado, não podendo ser alterado, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Por fim, pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que o recurso tem caráter meramente protelatório.DECIDO.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOInicialmente, quanto à tempestividade, considerando que a intimação das partes só ocorreu em 06/11/2024, verifica-se que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), sendo, portanto, tempestivos. Seguindo, os embargos declaratórios objetivam rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do julgado.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Excepcionalmente, é possível a produção de efeitos infringentes, como ressalta a doutrina:Os embargos de declaração, em regra, não se prestam para a revisão da decisão embargada.
Por meio desse recurso, busca-se o esclarecimento quanto à obscuridade, a eliminação de contradição, o preenchimento do ponto omisso ou a correção do erro material.
Não obstante, há casos que, ao esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, o julgamento dos embargos gera a modificação da própria decisão embargada.
Fala-se, assim, em efeitos infringentes (ou modificativos) dos embargos de declaração (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1011).É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Não se prestam, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Estabelecidas estas premissas, passo à análise dos embargos de declaração opostos.No caso dos autos, a aplicação da multa de trinta por cento (30%) do valor está prevista de forma expressa na cláusula 5 do acordo homologado judicialmente (mov. 32/34), acordo este que foi firmado entre partes capazes e sem contrariar a lei.Assim, respeitado entendimento em sentido diverso, vejo que não há que se falar em abusividade da multa contratual, que deve prevalecer nos termos livremente pactuados entre as partes no ato do acordo, em observância à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.Lembre-se que, como prevê o artigo que 847 do Código Civil, é admissível, na transação, a pena convencional.Ainda, importa dizer que, nos termos do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Por esta razão, não tendo sido os termos do acordo questionados pelas partes no momento oportuno, não há como acolher sua impugnação em razão da preclusão.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – Descumprimento de acordo homologado judicialmente – Cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ofertada pela executada, reconhecido o excesso da execução para reduzir a multa de 20% prevista no acordo para 2% - Recurso do condomínio exequente – Acolhimento – Impossibilidade de revisão do termos livremente pactuados no acordo e homologados judicialmente – Preclusão – Eventual desconstituição do título executivo judicial que demanda ação própria – Ausência de abusividade na cláusula penal fixada – Termos do acordo que devem prevalecer – Precedentes – Decisão reformada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20496346220228260000 SP 2049634-62.2022.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS) REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Alegação de inexistência de título executivo, diante da não comprovação do valor da cota condominial Descabimento Acordos homologados no curso da execução, manifestando o agravante ciência e concordância com o valor de cada cota condominial executada Devedor, ademais, que não nega a inadimplência ou sequer informa o valor que entende ser efetivamente devido Possibilidade de inclusão de taxas condominiais vincendas, por força do art. 323 do CPC/15, aplicável ao caso nos termos dos artigos 318 e 771 do mesmo diploma processual Agravante que se insurge contra a multa convencional de 20% sobre o valor da dívida Limitação prevista no § 1º do art. 1.336 do CC não se aplica aos acordos homologados, devendo prevalecer o pacto Impenhorabilidade do bem de família não oponível em execução de despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 Impossibilidade, todavia, de cobrança de honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos no acordo homologado, conforme precedente deste E.
TJSP, ficando o recurso provido apenas nesta parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054041-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022)Ademais, tendo em vista que o título que embasa o presente cumprimento de sentença trata-se de sentença meramente homologatória, eventual revisão de seus termos deve ser objeto de ação anulatória, se o caso.Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não há que se falar em desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito, uma vez que a multa foi pactuada livremente pelas partes e homologada judicialmente.
A parte embargante, ao descumprir o acordo, assumiu o risco de ter que arcar com as consequências previstas no próprio pacto, incluindo a multa de 30% sobre o valor total do acordo.
A aplicação da multa nos termos do acordo não viola os princípios constitucionais, mas, ao contrário, garante a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica das relações contratuais.Assim, a decisão embargada limitou-se a aplicar o que foi pactuado pelas partes, não havendo qualquer omissão a ser sanada.DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIALOs cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação nº 164 estão em conformidade com o acordo homologado e com a decisão proferida no evento nº 162.
Tais cálculos consideraram a multa de 30% sobre o valor total do acordo, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, e foram devidamente atualizados, observando-se os abatimentos decorrentes da penhora realizada no evento nº 52, bem como o depósito judicial noticiado no evento nº 145.Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação nº 164, os quais refletem corretamente o valor devido pela parte executada, em observância ao acordo homologado e à decisão judicial proferida.DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte embargada requereu a condenação da parte embargante em litigância de má-fé, alegando que o recurso interposto é meramente protelatório e inadequado, configurando conduta temerária e resistência injustificada ao andamento processual.Contudo, é importante destacar que a boa-fé é presumida no âmbito processual, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso II, do CPC.
A alegação de litigância de má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não bastando meras suposições ou inferências.
No caso em tela, não há elementos suficientes nos autos que comprovem de forma inequívoca a má-fé da parte embargante na interposição dos embargos de declaração.A parte embargante, ao questionar a aplicação da multa de 30% sobre o valor total do acordo, agiu no exercício regular de seu direito de defesa, buscando a revisão de um ponto que considera relevante para o caso.
Embora o recurso não tenha sido acolhido, isso não significa, por si só, que a conduta da parte embargante tenha sido temerária ou protelatória.
A litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu com intenção de causar dano ou retardar o processo, o que não foi comprovado nos autos.Portanto, REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte embargada, por ausência de elementos que comprovem a conduta temerária da parte embargante.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegra a decisão embargada. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação nº 164, os quais estão em conformidade com o acordo homologado e com a decisão judicial proferida. REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé, por ausência de demonstração cabal de conduta temerária.Intimem-se as partes.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Respondente - Decreto Judiciário n. 398/2024) -
29/01/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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29/01/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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03/12/2024 14:02
P/ DECISÃO
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27/11/2024 17:38
contrarrazoes a Ed
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21/11/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2024 07:31
Certidão Expedida
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18/11/2024 20:40
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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07/11/2024 12:11
Manif. Autor sobre calculos
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06/11/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/11/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/11/2024 15:50
Certidão Expedida
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05/11/2024 16:57
Cálculo de Custas
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31/10/2024 13:20
REMETER A CONTADORIA
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30/10/2024 21:16
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2024 16:10
P/ DECISÃO
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03/09/2024 23:48
ESCORREIÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR
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03/09/2024 21:42
Manif. Autor sobre cálculos - discordância - aplicação de multa equivocada
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23/08/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 23/08/2024 11:07:41)
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23/08/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 23/08/2024 11:07:41)
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23/08/2024 11:07
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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13/08/2024 17:12
Remetidos os Autos da Contadoria
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09/08/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Despacho Autos ao Contador (CNJ:11010) - )
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09/08/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho Autos ao Contador (CNJ:11010) - )
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09/08/2024 18:02
Despacho Autos ao Contador
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27/06/2024 09:14
Indicação do cálculo já apresentado - ev. 143 e nova remessa CACE
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19/06/2024 16:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/05/2024 13:51
P/ DECISÃO
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23/05/2024 11:24
Manif. Autor sobre impugnação
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15/05/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/05/2024 14:36
Intimação
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15/05/2024 14:02
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
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02/05/2024 13:24
Remessa ao Cace
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01/05/2024 11:18
Manif. Autor - Informe valor atualizado
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29/04/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2024 18:02
Intimação
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29/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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29/04/2024 16:33
Decisão - Defere SISBAJUD e RENAJUD
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12/03/2024 15:39
P/ DECISÃO
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25/01/2024 10:26
Juntada -> Petição
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08/01/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/01/2024 15:52
Ato ordinatório
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28/12/2023 20:46
Decisão -> Outras Decisões
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18/09/2023 12:51
P/ DECISÃO
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18/09/2023 12:51
Certidão Expedida
-
18/09/2023 12:50
Por Decisão de homologação, extinção, desistência ou retratação
-
16/09/2023 17:20
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/09/2023 09:15
Certidão Expedida
-
10/09/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
02/05/2023 15:36
Procuração Rafael + intimação exclusiva ao Dr. Daniel
-
15/09/2022 12:33
(Por 360 dias)
-
15/09/2022 12:33
Decisão -> Outras Decisões
-
13/09/2022 10:26
Juntada -> Petição
-
11/07/2022 13:28
Autos Conclusos
-
13/06/2022 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 12/05/2022 18:44:37)
-
11/06/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
12/05/2022 18:44
(Por 30 dias)
-
12/05/2022 18:44
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
29/04/2022 17:42
Autos Conclusos
-
29/04/2022 17:33
Juntada -> Petição
-
01/04/2022 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/04/2022 16:37
Intimação parte autora
-
24/01/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/01/2022 12:29:38)
-
24/01/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/01/2022 12:29:38)
-
20/01/2022 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/08/2021 15:45
Autos Conclusos
-
31/08/2021 15:20
Contrarrazões a E.D e pedido de litigância má-fé
-
20/08/2021 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/08/2021 13:10:00)
-
12/08/2021 13:10
Decisão -> Outras Decisões
-
01/07/2021 15:00
P/ DESPACHO
-
01/07/2021 15:00
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA MOVIMENTAÇÃO 100
-
09/06/2021 22:08
EMBARGOS DECLARATORIOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
29/05/2021 20:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/05/2021 20:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/05/2021 20:18
Decisão -> Outras Decisões
-
25/05/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/05/2021 18:12:18)
-
25/05/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/05/2021 18:12:18)
-
25/05/2021 18:12
Certidão Expedida
-
25/05/2021 17:41
TEMPESTIVA MANIFESTAÇÃO ART 155 REG INTERNO TJGO
-
25/05/2021 12:34
P/ DECISÃO
-
25/05/2021 12:34
Certidão Expedida
-
25/05/2021 11:25
Preclusão Executado e Pedido deferimento ev. 86
-
13/05/2021 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
13/05/2021 16:09
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
08/05/2021 20:39
Intimar executado para manifestar
-
27/04/2021 14:57
Pedido de penhora de direitos de crédito
-
05/04/2021 13:34
Autos Conclusos
-
05/04/2021 13:34
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
-
17/03/2021 17:46
Juntada -> Petição
-
12/03/2021 18:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
12/03/2021 18:44
intimar parte autora a requerer validamente no feito
-
11/02/2021 19:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 08/10/2020 15:52:27)
-
06/01/2021 20:25
Substabelecimento
-
08/10/2020 15:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/10/2020 15:12
RESULTADO DE BUSCA
-
03/09/2020 17:11
(Referente à Mov. Decisão (12/12/2019 17:08:54))
-
19/02/2020 14:11
(Referente à Mov. Decisão (12/12/2019 17:08:54))
-
14/02/2020 12:31
comprovante de envio de Ofício por malote digital
-
12/02/2020 17:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/02/2020 17:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/12/2019 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - )
-
12/12/2019 17:08
Def. Ofícios
-
26/11/2019 17:00
Autos Conclusos
-
26/10/2019 22:45
e-mail citado na petição
-
26/10/2019 22:43
Juntada -> Petição
-
26/10/2019 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
26/09/2019 16:50
(Por 30 dias)
-
26/09/2019 16:50
suspensão processual
-
26/09/2019 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
26/09/2019 16:35
Juntada de Documento
-
25/09/2019 11:25
(Referente à Mov. Despacho (05/09/2019 09:13:56))
-
17/09/2019 09:34
Juntada -> Petição
-
13/09/2019 12:22
Mandado Expedido
-
11/09/2019 11:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/09/2019 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 05/09/2019 09:13:56)
-
05/09/2019 09:13
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2019 14:59
P/ DESPACHO
-
23/06/2019 19:49
Juntada -> Petição
-
21/05/2019 15:03
bacejud
-
13/05/2019 14:33
Renajud
-
08/05/2019 10:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. Penhora Realizada - )
-
08/05/2019 10:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Penhora Realizada - )
-
08/05/2019 10:41
penhora realizada em parte
-
06/05/2019 12:14
Penhora online
-
07/03/2019 12:11
Despacho -> Mero Expediente
-
20/02/2019 17:32
P/ DECISÃO
-
18/02/2019 15:27
Juntada -> Petição
-
17/01/2019 12:45
Decisão MANDADO DE SEGURANÇA
-
17/01/2019 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 19/11/2018 13:42:40)
-
14/12/2018 14:33
Intimação para o Executado
-
19/11/2018 13:42
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2018 14:51
Processo Desarquivado
-
08/11/2018 14:51
P/ DESPACHO
-
08/11/2018 14:51
DESARQUIVAMENTO
-
08/11/2018 10:30
Cumprimento de Sentença
-
23/06/2017 16:33
Processo Arquivado
-
23/06/2017 16:33
Transitado em Julgado
-
28/03/2017 16:41
Juntada -> Petição
-
16/03/2017 17:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. SENTENÇA HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO ( CPC ) - 07/03/2017 11:02:28)
-
16/03/2017 17:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. SENTENÇA HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO ( CPC ) - 07/03/2017 11:02:28)
-
07/03/2017 11:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
06/03/2017 17:26
P/ SENTENÇA
-
01/03/2017 20:52
Acordo para homologação
-
17/02/2017 15:41
transito em julgado
-
09/02/2017 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS - Promovido (Referente à Mov. DESPACHO - )
-
09/02/2017 17:12
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2017 13:27
Juntada -> Petição
-
18/01/2017 11:27
P/ DESPACHO
-
17/01/2017 20:12
Juntada -> Petição
-
19/12/2016 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. DECISÃO - )
-
19/12/2016 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. DECISÃO - )
-
19/12/2016 15:23
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2016 12:07
P/ DECISÃO
-
01/12/2016 17:49
RECURSO INOMINADO
-
29/11/2016 17:29
Juntada -> Petição
-
29/11/2016 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEZIO ASCENCIO DIAS - Promovido (Referente à Mov. DECISÃO - 29/11/2016 14:55:44)
-
29/11/2016 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. DECISÃO - )
-
29/11/2016 14:55
Decisão -> Outras Decisões
-
03/11/2016 15:25
Juntada -> Petição
-
20/10/2016 23:40
Juntada -> Petição
-
11/10/2016 16:47
P/ DECISÃO
-
11/10/2016 16:24
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
06/10/2016 10:03
Por (Promovente) Rafael Rodrigues de Oliveira (Referente à Mov. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE O PEDIDO (04/10/2016 14:03:04))
-
04/10/2016 14:03
On-line para Advgs. de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - Promovente (Referente à Mov. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE O PEDIDO - )
-
04/10/2016 14:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
03/10/2016 12:07
P/ SENTENÇA
-
23/09/2016 03:02
Automaticamente para (Promovente)RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA (13/09/2016 13:07:19))
-
15/09/2016 12:14
Para CLEZIO ASCENCIO DIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA (13/09/2016 13:07:19))
-
13/09/2016 13:08
Para CLEZIO ASCENCIO DIAS
-
13/09/2016 13:07
On-line para Advgs. de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2016 13:07
(Agendada para 03/10/2016 09:15)
-
04/09/2016 12:40
Jussara - Juizado Especial Cível (Normal)
-
04/09/2016 12:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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