TJGO - 5062978-93.2022.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execucoes Penais)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Testemunhas
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5062978-93.2022.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido(a)/Acusado(a): Alex Goncalves Pinheiro SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Alex Gonçalves Pinheiro, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 296, §1º, inciso I, e artigo 304, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal (concurso material). Aduz a representante ministerial que: “Entre o início do segundo semestre de 2017 e o dia 02 de outubro 2017, nesta cidade de Senador Canedo, o denunciado Alex Gonçalves Pinheiro falsificou, no todo ou em parte, documento público, qual seja o Certificado do Registro de Veículo (CRLV), em nome de Maria de Lourdes Pacheco, bem como fez uso do selo ou sinal falsificado, conforme Análise do Certificado de Registro de Veículo de fls. 86/95 (cópia colorida no evento 37) e Declaração de fls. 33.Segundo apurado, Maria de Lourdes Pacheco financiou em seu nome o veículo VW/Saveiro, ano 2014, placas ONG-1322, a pedido de Bruno Vilela do Vale (então namorado de sua filha).Em data incerta, Bruno Vilela decidiu revender o veículo, sendo que posteriormente Maria de Lourdes passou a receber cobranças do credor fiduciário.
Visando resolver a situação, Maria de Lourdes descobriu que o automóvel foi repassado para diversas pessoas, mas as dívidas ainda permaneciam em seu nome.Após receber o veículo, o acusado Alex Gonçalves Pinheiro se apossou do CRV relacionado ao VW/Saveiro, ano 2014, placas ONG-1322 e decidiu realizar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito de Goiás.Nesse intento, o denunciando falsificou a assinatura de Maria de Lourdes no referido documento (CRV/ATPV) incluindo seu nome como comprador.Ato contínuo, o acusado valeu-se de um selo falso do 2º Tabelionato de Notas de Goiânia (Cartório Clotilde Souza Frausino Pereira), relacionado a outro ato cartorário (o número do selo correto refere-se ao de Antônio Carlos de Oliveiras, utilizado em 27/09/2017 para outra finalidade: fls. 94/95), a fim de dar legalidade ao CRV/ATPV já falsificado com a assinatura de Maria de Lourdes.Na posse do documento e selos falsos, Alex compareceu no Ciretran de Senador Canedo e conseguiu realizar a transferência da propriedade do VW/Saveiro, ano 2014, placas ONG-1322.Posteriormente, Maria de Lourdes tomou providências junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, que após auditoria constatou a falsificação e cancelou a transferência de propriedade realizada de forma fraudulenta (vide: Sindicância de fls. 50/95;cópia colorida no evento 37).Assim agindo, o denunciando Alex Gonçalves Pinheiro praticou as condutas típicas descritas no artigo 296, §1º, inciso I, e artigo 304, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legaL (concurso material), razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida e autuada a presente denúncia, citando o denunciado para tomar conhecimento das imputações que lhe são atribuídas e apresentar defesa, e, no prosseguimento da ação penal, proceda à intimação das testemunhas abaixo arroladas para deporem em juízo, sob as penas legais, obedecendo-se o preconizado no art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal e, ao final, julgue-a procedente para condenar o denunciado como incurso nas sanções dos referidos dispositivos incriminadores, aplicando-se-lhes a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, caso seja reincidente, bem como reparar eventuais prejuízos materiais e morais sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Inquérito policial encontra-se anexado às fls. 01/314. A denúncia foi ofertada às fls. 316/317, tendo sido recebida em 29 de julho de 2024 (ev. 50). O acusado, devidamente citado (ev. 65), apresentou resposta à acusação no evento 76. Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva de 03 (três) testemunha (Maria de Lourdes Pacheco, Juliana Caixeta G.
Beserra e Bruno Vilela do Vale) arrolada em comum pelas partes.
Na sequência, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, conforme mídias digitais juntadas aos autos. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 296, §1º, inciso I, e 304, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal (concurso material).
Requereu, ainda, a destinação da pena de multa ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES, bem como, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da sentença ao TRE-GO para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Em idêntica oportunidade processual, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria e ao dolo, sustentando ainda a boa-fé do réu, a atipicidade da conduta, a descaracterização do concurso material e, subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, além de requerer a produção de prova pericial grafotécnica (evento 123). Certidão atualizada de antecedentes criminais do réu juntada no evento 124. Brevemente relatados.
Passo à fundamentação e decisão. Não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada.
Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as demais garantias das partes, passo à apreciação do mérito. Dispõem os artigos 296, §1, I, e 304, do CP: “Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” A materialidade delitiva emerge do CRV de fls. 86/95 (cópia colorida no evento 37) e Declaração de fls. 33, do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/GO, especialmente a sindicância vinculada ao RAI nº 3009756, que constatou a falsidade e determinou o cancelamento da transferência, e, ainda, da prova testemunhal colhida sob contraditório judicial. A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre o acusado. Ouvido em juízo, Alex Gonçalves Pinheiro negou a prática delitiva: “JUIZ: (...) (Confirmou os dados... É isso, Alex?) "É isso.
Certinho" (Além desse processo, responde algum outro, Alex, ou apenas esse?) "Não, só esse." (Leu a denúncia...
O senhor entendeu do que o senhor está sendo acusado, seu Alex?) "Entendi." (Essa acusação contra o senhor é verdadeira?) "Não, senhor." (Não? Como é que foi isso, Alex? O que aconteceu? Conta para a gente, por favor.) "Eu mexo com compras e revendas de veículos, certo? E eu fui adquirir essa Saveiro de João Belino, que era um conhecido nosso da cidade aqui, onde eu moro.
E a princípio eu comprei a Saveiro dele, fiz a negociação com ele, aí ele falou assim, o recibo do carro está aqui, que o recibo é original, você preenche os seus dados e assina como comprador.
Eu vou até a dona Maria de Lourdes. É Maria de Lourdes, né?" (Sim.) "Dona Maria, pra ela reconhecer a assinatura dela como vendedor e te devolvo o documento.
Até aí, tudo ok.
Comprei o carro, fui no cartório, reconheci firma da minha parte como comprador, tudo certinho, certo? Só que quando eu fui averiguar, o carro era financiado.
Aí, como eu já tinha feito a aquisição do carro, já tinha reconhecido uma parte como comprador, eu liguei pro Junior Belino.
Junior Belino o carro tem restrição, o carro está financiado.
Devolvi o carro para ele e o documento junto com o manual e copia de chave.
E pronto.
Como comprador, recibo." (Deixa eu só voltar ao começo aqui.
Eu me perdi no início aqui.
O senhor disse que ele trabalhava ou o senhor trabalhava como...) "Eu trabalhava e ele também.
Ele tinha loja de veículos na cidade aqui." (E o senhor também?) "Eu também.
Eu mexia com compra e venda de carro.
E adquiri o carro dele.
Ele falou para mim, você faz a sua parte como comprador que eu vou levar até ela para reconhecer a parte dela.
Só que eu fui tomar a fato que o carro era financiado.
Aí eu fui devolver o carro para ele..." (Mas o senhor trabalhava com isso e não verificou o carro antes?)"Confiança, isso é confiar.
Mas essa é da cidade, ninguém precisa desconfiar de ninguém, não." (Aí o senhor assinou a parte do senhor como comprador?) "Isso, isso, certinho." (E aí o senhor devolveu para ele com...) "O carro e o recibo, o manual ea cópia de chave.
E pronto." (E aí?) Não foi dois dias de um dia para o outro." (E aí, como é que isso se desenrolou, Alex?) "Oi?" (E aí, como que aconteceu? Como que chegou a polícia até o senhor? Como é que isso se desenrolou?) "Não, não chegou a polícia até mim, não.
Aí eu devolvi o carro para ele, ele me passou outro carro, certo? Pagando a... respeitando a negociação que eu tinha feito com ele no... não tinha como transferir, ele me deu outro carro no meio do negócio.
Eu resolvi com ele.
Aí, ao passar do tempo, eu fui saber que ele tinha pegado o documento que eu tinha feito a reconhecimento como comprador, falsificado e transferido o carro para frente." (Ah, entendi.
E o senhor sabe onde esse carro foi parar? O que aconteceu?) "Até então, do tempo que eu devolvi para ele, ele tinha revendido para o tal de Risoleto.
Só que sem isso aí.
Pra continuar, pra pagar as prestações.
Mas jamais sabia que ele ia usar o documento em meu nome e transferir o carro." (Entendi.
Entendi bem o que o senhor disse.)"Foi dois dias o processo." (Tá.
A dona Maria de Lourdes o senhor conhecia ou não?)"Não, não, não, não, senhor." (E esse Bruno Vilela, o senhor conhecia?) "Também não." (Também não.) "Só o Bruno Belino mesmo." (Ok.) MP: (Só esse documento que foi feito, o reconhecimento de firma e tudo, em nome do senhor como comprador, o senhor que...
Ele foi já entregue para o senhor, já com assinatura e reconhecimento de firma?) "Não, assim que eu adquiri o carro, ele me entregou o manual, a copia da chave e o DUT, que antes, o DUT, o verdinho, acompanhava quando você financiava o Banco..." (Sim, mas já estava em nome do senhor?) "Não.
O DUT, em nome da sua dona Maria, eu assinei como comprador e preenchi meus dados como comprador.
Aí, quando eu fui ver que o carro não tinha como fazer transferência pra financiar, eu devolvi o DUT e o carro." (Entendi.)"Eu só assinei como comprador no documento." (Sem mais.) DEFESA: (Sem perguntas)” (Interrogatório judicial de Alex Gonçalves Pinheiro - mídia digital) Lado outro, a vítima Maria de Lourdes foi clara ao afirmar jamais ter assinado a transferência do veículo, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo, narrando que apenas financiou a Saveiro em seu nome a pedido de Bruno, então namorado de sua filha, e que, após a indevida revenda, passou a ser cobrada reiteradamente pelo banco, chegando inclusive a pagar parcelas em atraso.
Confira-se: “(…) (MP) (Leu a denúncia...
Como é que foi isso, dona Maria? Como é que a senhora descobriu isso? O que aconteceu?) "Olha, esse nome Alex Pinheiro, eu não sei de quem está falando, quem é essa pessoa.
Eu fiquei sabendo pelo nome de outra pessoa.
Belini Miguel Manso Jr.
Esse era o nome do amigo que ele havia passado esse veículo.
Então, foi isso.
Até aí está tudo certo, foi tirado mesmo.
E ele ficou para dar entrada, pagar tudo, né? Ele que ia resolver isso aí, não era eu.
Só foi tirado no meu nome.
Só que não aconteceu da forma que ele falou para mim.
Ele não pagou nem entrada, não pagou nada.
E acabou que ainda uma ou duas prestações eu que paguei." (A senhora chegou a assinar esse documento de transferência do veículo? transferindo para o Alex, a senhora assinou isso ou foi falsificada da natura da senhora?) "Não.
Ele quis que eu fosse esse Júnior, que era amigo dele, do senador Canedo, e ele disse que a gente ia no cartório, ia fazer a transferência e tudo estava ok.
Só que isso não aconteceu." (Então tá.
Então é isso que eu estou perguntando.
A senhora não assinou o documento de transferência dessa Saveiro?) "Não." (Passando como comprador para Alex Gonçalves Pinheiro.
A senhora não assinou, né?) "Não, não assinei." (Tá.
A senhora continuou recebendo cobranças de dívidas relacionadas a esse veículo?) "Sim, durante muito tempo." (Esse veículo chegou a ser transferido, de fato, para o Alex, por meio dessa documentação falsa.
A senhora tomou as providências depois que constatou essa falsificação? Foi cancelado? Foi a senhora que compareceu no departamento de trânsito? Como foi, dona Maria de Lourdes?) "Eu fui procurar um advogado.
Eu fui procurar um advogado, fui até a delegacia e lá...
Foi passado tudo para eles e o meu advogado tomou a frente." (Tá certo.) DEFESA: (...) (Esse documento, que é o DUT, Documento Único de Transferência, a senhora chegou a entregar ele para alguém?) "Não.
Não, porque não houve transferência.
Com eu junto, eu não participei." (Certo, é porque naquela época a modalidade era diferente, o documento era verdinho e ele vinha junto quando a senhora financiava o veículo, só ficava em porte dele.
E aí a senhora se recorda, a senhora entregou esse documento, mesmo que em branco, para essa pessoa, Bruno Vilela, que foi quem a senhora comprou o carro?) "Ele que pegou, ele nunca me mostrou.
Eu nunca vi o documento." (Entendi.
A senhora falou também, para a doutora promotora, que a senhora tomou conhecimento que esse veículo teria sido transferido para um nome de Alex.
A senhora já respondeu que não conhece Alex.
Quem foi as pessoas que a senhora teve conhecimento, que teve poder desse veículo?) "O nome dele é Belino Miguel Manso Júnior.
Ele falava muito em Júnior.
Eu descobri o nome dele porque eu descobri onde ele estava.
Eu descobri através do número de telefone que estava no celular da minha filha, porque ele tinha ligado para ele através do telefone da minha filha.
Porque ele sumiu.
Quando eu procurei ele, ele não me atendia mais.
Então, eu me desesperei.
Eu tive que procurar um meio.
Foi assim que eu descobri ele." (Entendi.
Na época, já se passaram mais de sete anos, a senhora prestou um depoimento em sede policial, onde fala que a senhora...
Existe uma terceira pessoa com o nome de Risoleto.
A senhora teve contato com essa pessoa? Ela se prontificou em quitar esse carro? Teve alguma negociação? A senhora entrou em contato com esse Júnior Belini.
Na época, ele falou, ele apresentou outra pessoa para a senhora, que ficou responsável em quitar esse veículo.
A senhora se recorda de algo nesse sentido?) "Não sei quem é. É no [Inaudível], tal.
Foi isso.
Mas eu não conheço ele, eu não vi.
Esse senhor só..." (Cortou o áudio.
A senhora pode repetir, por gentileza?) "Essa segunda pessoa que você falou." (É, porque a senhora prestou depoimento em sede policial, falando que tinha uma pessoa de nome Risoleto, que ele entrou em contato com o banco, se prontificando em resolver, mas ficou postergando e não resolvia.
A senhora continuou recebendo cobranças, é isso?) "Não.
Eu só tive contato com o Júnior, com o Belini.
Esse senhor aí, eu não tive contato com ele, não.
Esse aí foi o Belini que falou dele pra mim, que já havia passado o carro pra ele, quando eu estive lá na loja do Belini." (Entendi.
Aí, quando a senhora teve conhecimento que estava com essa terceira pessoa, a senhora não teve contato, então, com esse sujeito de nome Risoleto?) "Não.
Não, nem com ele, nem com esse Belini Júnior, nem com o Bruno.
Só foi mesmo falado com o meu advogado." (Tá.
A senhora falou que recebia cobranças, que o veículo estava financiado.
Como que esse veículo foi transferido? Quem foi que quitou ele?) "Segundo o rapaz Bruno, foi esse Belini, que ficou de quitar as prestações do banco.
Só que ele pagou duas prestações e na terceira em diante eles começaram a ligar para mim, a me cobrar, me cobrar, me cobrar, e foi onde eu entrei em contato com o meu advogado." (Entendi.) "Antes que eu procurei a lei [inaudível] não estava mais pagando nada.
Eu recebia a cobrança do banco e também recebia da loja." (Ok.)” (Oitiva judicial de Maria de Lourdes Pacheco - mídia digital) Adicionalmente, a testemunha Juliana Caixeta confirmou que o selo e a etiqueta aposta no CRV eram falsos, sem correspondência nos registros cartorários, destacando que tanto a assinatura quanto o selo eram evidentemente espúrios, e que tais irregularidades eram incompatíveis com os padrões notariais: “MP: (...) (Juliana, você é escrevente cartorária lá no cartório Clotilde de Souza Frausino Pereira?) "Isso, Eu fui escrevente no segundo tabelionato de notas de Goiânia em 17 do 3 de 2008 a 30 do 9 de 2021." (Tá.
A senhora tem conhecimento de que esse acusado, Alex Gonçalves Pinheiro... teria que ser valido de um selo falso desse cartório, relacionado a um outro cartório, que seria do Antônio Carlos de Oliveiras, utilizado em 27 de setembro de 2017 para outra finalidade, querendo dar legalidade a que é uma transferência de um veículo.
A senhora tomou conhecimento desse fato?) "Eu vi no processo, eu verifiquei, mas eu desconheço, eu não conheço essas pessoas, o selo, a tabulação, o carimbo, a assinatura, tudo falso." (Tudo falso?) "Não conheço." (Entendi.
Então, assim, esse selo que foi utilizado não corresponde ao selo do cartório Clotilde Souza, do que a senhora viu.) "Ó, a assinatura é falsa, o selo, a tabulação, a etiqueta.
Essa assinatura não me pertence." (Tá certo.
Na época, houve alguma providência do cartório em relação a isso, quando tomou conhecimento?) "Sempre que...
Eu não estou mais lá no cartório, mas sempre quando acontecia...
De chegar ao conhecimento da gente.
Essas falsificações.
De vir lá.
Porque a pessoa vem desesperada.
Apresenta.
Isso aqui é o selo.
A gente faz a verificação.
E faz uma declaração.
Isso aqui não pertence.
E lá está tudo incorreto.
Tudo falso. (Tá bom.) "Só que eu não.
Dessa etiquetazinha, desse documento, dessa falsificação, eu não sei se foi apresentado na época alguma coisa, mas sempre que comparece ao cartório, a gente faz a declaração e manda.
Porque eu já não estou mais lá no cartório." (Tá bom) DEFESA: (Eu sei que se passaram muito tempo, mas se você teve acesso a esse documento de alguma forma, até porque vocês falaram que faz essa declaração, você se recorda se foi feito alguma coisa?) "Não." (E também você conseguiria me falar se a assinatura que é falsa era do Alex, que foi fraudada, ou da Maria?) "A etiqueta é falsa, é tudo falso.
A etiqueta é falsa."(Mas quando você fala tudo falso, você fala de qual?) "Não dá para esse documento em si, eu teria que ter acesso ao sistema do cartório, ver se as pessoas tinham fichas de assinatura lá para verificar, mas a etiqueta é tudo falso." (Tá, mas assim, eu não entendi uma questão.
A etiqueta é porque, assim, o documento é físico, é feito um reconhecimento...) JUIZ: (Não, doutor, vou antecipar o que ela falou.
Ela disse que em razão da etiqueta ser falsa, ela não consegue avaliar nada ali dentro.) DEFESA: (Ah, entendi.
Não, é porque tem uma divergência, doutor.) JUIZ: (Não, sim, mas foi isso que a senhora informou, não foi? Em razão da etiqueta ser falsa, as pessoas não têm ficha no cartório, ela não sabe dizer. se as assinaturas lá são falsas.) DEFESA: (Eu só queria só espanar mesmo essa questão, se ela conseguiria falar, como ela fala tudo de forma geral, então ela quer dizer que tudo é falso." "Ó, assinatura é falso." (Tá ok, então.)” (Oitiva judicial - Mídia digital de Juliana Caixeta Gonçalves Beserra) O informante Bruno, ainda que buscasse atenuar sua responsabilidade, corroborou a narrativa de que o veículo foi financiado em nome da vítima, por ele repassado a terceiros sem qualquer formalização, contribuindo para o contexto de circulação irregular do bem.
Veja-se: “Essa é a corretiva do Sr.
Bruno Villela do Vale.
Bruno, boa noite.
Boa noite, doutor.
Bruno, na época desse acontecimento, não sei se ainda é, o senhor era namorado da filha da senhora Maria de Lourdes, não era isso? Isso.
O carro inicialmente foi financiado por ela, por o senhor, ok? Aham.
Ok, vou ouvi-lo como informante, doutora Karina, à vontade.
Obrigada, doutor.
Bruno, boa tarde.
Boa noite, tudo bem? Bruno, está me ouvindo? Estou me ouvindo, boa noite.
O que aconteceu sobre esse carro? Esse carro foi financiado pela dona Maria, para o senhor, correto? O que aconteceu quando o senhor foi passar para frente esse carro? Para quem o senhor vendeu? O que aconteceu, por favor? Eu passei esse carro para um rapaz lá no Senador Canedo, para o Júnior, porque foi financiado, a gente estava dando conta mais de pagar, e aí para poder pagar essas parcelas, para poder fazer a quitação do veículo.
Tá, e ele pagou para o senhor? O senhor repassou para a dona Maria para pagar? O senhor pagou as parcelas? Como é que foi? Pagou, não.
Inclusive, ele faleceu.
Não pagou, ficou me devendo.
Entendi.
E aí as dívidas começaram a rolar em nome da dona Maria, que tinha financiado o veículo, correto? Correto.
Tá.
Quando é que esse veículo chegou até esse Alex? Não, não conheço sobre a reação de Alex, não.
O senhor soube que esse veículo foi repassado? Que houve uma falsificação no documento de transferência, inclusive falsificação de selo de cartório, para fazer como se a dona Maria tivesse passado esse veículo para essa pessoa chamada Alex Gonçalves Pinheiro? Não, não fiquei sabendo, não.
Não? Ela não comentou com o senhor? Não, não comentou comigo.
O senhor ainda tem relacionamento com a filha dela? Não.
Na época que o senhor repassou esse carro para frente, o senhor ainda tinha relacionamento com a filha dela? Sim.
Pois é, aí ela não quis saber para quem que era, por que que essas dívidas estavam chegando no nome dela? Não, não.
Vocês não chegaram a conversar sobre isso? Simplesmente quando a gente adquiriu o veículo foi para um trabalho, e aí a gente ia fazer, eu mais a filha dela, e aí o trabalho não deu certo, as parcelas estavam altas, e aí um monte de gente foi passar para o Júnior, para quem não vendia, eu vendi para ele, para ele poder continuar pagando as parcelas e fazer a quitação do veículo.
Tá, então o senhor não soube que esse veículo chegou na mão de Alex por meio de falsificação de assinatura e de documentos? Não, senhora.
Sem mais, o pior.
Pela defesa, doutor? Boa tarde, tudo bem, Bruno? Boa tarde, tudo bem.
Bruno, quando você passou esse veículo para o Júnior, você chegou a entregar o DUT, que é o documento único de transferência, aquele verdinho antigo para ele? Não, não me recordo, doutor, passar DUT para ele, não.
Você tinha procuração para representar a Dona Maria ou não? Não.
Também não? Não.
Então o negócio que você fez com o Júnior, você só entregou o carro para ele, falou, assume as prestações e conta o que está, como é que ia fazer para transferir? Não, aí tinha que procurar a gente para transferir, oi.
Entendi.
E quanto tempo demorou ele com esse veículo? Você se recorda quantos meses durou isso? Não, não me recordo, tem tanto tempo, sei já.
Entendi.
E durante esse tempo todo, você não teve mais contato com a Dona Maria, não? Elas falaram, o carro não está sendo pago, ou então você não ficou sabendo de nada disso? Oi? Você me ouviu? Cortou? Cortou.
Só uma pergunta, durante esse tempo que você passou o carro para o Júnior, você perdeu contato com ele ou com a Dona Maria? De todo mundo? Perdi o contato, só estava com o rapaz.
Entendi.
E aí você não sabe também falar quanto tempo, que demorou isso não, se foi um mês, se foi dois meses, se foi três meses, você não lembra? Demorou o quê? Sobre o quê? Demorou ele com esse carro, assim, a parcela atrasando, você não sabe que fim que tomou? Não, quando eu vendi para ele, na primeira parcela a gente tentou entrar em contato com ele, depois ele mudou de número, e aí a gente ia até onde que era a garagem dele, não achava ele, e onde que foi para a segunda, terceira, a gente não achou ele mais não.
Entendi.
Eu estou satisfeito, Bruno, muito obrigado, viu? Delícia.
Só para constar, o Bruno está sendo ouvido em condição de testemunha, correto? Sim, correto.
Ok, perfeito.
Sem mais, pode encerrar.” (Depoimento da testemunha Bruno Villela do Vale). Depreende-se que a versão defensiva, no sentido de que o acusado apenas teria assinado o CRV como comprador e depois devolvido o veículo e o documento ao intermediário Belino Júnior, não resiste ao exame crítico da prova. O documento falsificado ostenta os dados do acusado como comprador, com reconhecimento de firma em seu favor, e foi justamente a partir dele, adulterado com selo cartorário falso, que se viabilizou a transferência fraudulenta. Ademais, o acusado declarou em juízo que trabalha no ramo de compra e venda de veículos, o que reforça sua capacidade de identificar irregularidades e evidencia dolo ou, ao menos, aceitação consciente do risco da fraude.
O conjunto probatório, firme e harmônico, não deixa margem a dúvida razoável acerca da participação direta do réu nos fatos. No tocante ao delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, restou demonstrado que o acusado se valeu do CRV adulterado para efetivar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, apresentando-se como comprador mediante documento espúrio que continha a assinatura falsificada da vendedora e selo notarial inautêntico. Trata-se de crime contra a fé pública, acessório e remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros dispositivos legais.
O núcleo típico “fazer uso” se consuma com a simples apresentação do documento falso perante a autoridade competente, independentemente de obtenção de proveito concreto, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha posteriormente sido cancelado, bastando a potencialidade lesiva da conduta.
Nesse ponto, a negativa do acusado mostra-se isolada e incapaz de infirmar a robustez do acervo probatório. Quanto ao crime de uso de selo ou sinal público falsificado, previsto no artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, ficou igualmente comprovado que o CRV utilizado ostentava selo cartorário contrafeito, com numeração pertencente a outro cartório e a ato diverso praticado em 27/09/2017, circunstância objetiva que revela fraude engenhosamente montada para conferir aparência de legitimidade ao documento. O tipo penal não exige que o agente tenha falsificado o selo, bastando que dele faça uso em proveito próprio, o que efetivamente ocorreu.
A falsidade foi constatada tanto pelo cartório, por intermédio da testemunha Juliana, quanto pelo DETRAN, em procedimento administrativo oficial. Configurado, portanto, o concurso material de crimes, já que as condutas atingiram bens jurídicos distintos, de modo que o uso do selo falsificado não se consome no uso do documento falso (art. 69 do CP). Neste toar, as provas jurisdicionalizadas restaram eficientes para embasar um decreto condenatório, visto que a materialidade dos delitos foi comprovada e as declarações das testemunhas ouvidas em juízo mostram-se coerentes, não havendo margem para absolvição. Ressalte-se que tanto os depoimentos testemunhais quanto o interrogatório do acusado foram colhidos com estrita observância dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão vazada na denúncia para CONDENAR o acusado Alex Gonçalves Pinheiro pela prática do crime descrito no artigo 296, §1º, inciso I, e artigo 304, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal (concurso material). Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. I.
Do crime do art. 296, §1°, I, CP: Culpabilidade - A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece; Conduta Social - É favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário; Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie.
Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; Circunstâncias do crime – Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica; Consequências penais – Não ultrapassa o objeto jurídico tutelado.
Comportamento das vítimas – Neutro. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Deste modo, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II.
Do crime do artigo 304 do CP: Culpabilidade - A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece; Conduta Social - É favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário; Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie.
Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; Circunstâncias do crime – Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica; Consequências penais – Não ultrapassa o objeto jurídico tutelado.
Comportamento das vítimas – Neutro. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Deste modo, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.
Do concurso material: Em razão do concurso material, passo a somatória das penas, impostas ao réu, ficando fixada definitivamente a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato.
Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, por ser adequado e suficiente à reprimenda. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o regime aplicado, salvo se por outro motivo não estiver preso. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se a guia de execução definitiva e oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro do nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Expeça-se mandado para o sentenciado efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Se não houver pagamento, encaminhe-se certidão da multa aplicada à Secretaria da Fazenda Estadual/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT) e inscreva se o nome do sentenciado no Serasajus. Custas ex lege. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:41
Mandado Expedido
-
08/09/2025 15:37
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:36
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/09/2025 18:11
Autos Conclusos
-
02/09/2025 18:11
Juntada de Documento
-
02/09/2025 15:14
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
28/08/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 19:33
Intimação Expedida
-
28/08/2025 19:33
Ato ordinatório
-
28/08/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
25/08/2025 03:18
Intimação Lida
-
15/08/2025 13:54
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:54
Ato ordinatório
-
14/08/2025 18:05
Mídia Publicada
-
14/08/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/08/2025 09:54
Mandado Cumprido
-
08/08/2025 16:28
Mandado Expedido
-
07/08/2025 17:54
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 17:54
Intimação Lida
-
07/08/2025 17:02
Mandado Não Cumprido
-
07/08/2025 13:03
Intimação Expedida
-
07/08/2025 13:03
Ato ordinatório
-
06/08/2025 20:23
Mandado Não Cumprido
-
28/07/2025 18:51
Mandado Expedido
-
28/07/2025 17:53
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 17:53
Intimação Lida
-
24/07/2025 15:06
Intimação Expedida
-
24/07/2025 15:06
Ato ordinatório
-
24/07/2025 15:05
Mandado Expedido
-
23/07/2025 18:21
Mandado Cumprido
-
23/07/2025 06:47
Mandado Não Cumprido
-
21/07/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 13:54
Intimação Lida
-
17/07/2025 09:31
Intimação Expedida
-
17/07/2025 09:31
Ato ordinatório
-
14/07/2025 18:24
Mandado Não Cumprido
-
11/07/2025 17:07
Mandado Cumprido
-
09/07/2025 15:59
Mandado Expedido
-
09/07/2025 15:56
Mandado Expedido
-
09/07/2025 15:33
Mandado Expedido
-
09/07/2025 12:29
Mandado Expedido
-
08/07/2025 15:56
Certidão Expedida
-
02/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
02/07/2025 17:03
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/05/2025 16:56
Decisão -> Outras Decisões
-
26/05/2025 23:38
P/ DECISÃO
-
26/05/2025 19:43
Parecer (MP)
-
05/05/2025 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2025 17:13:03))
-
24/04/2025 17:22
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2025 17:13:03)
-
24/04/2025 17:13
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 14:53
P/ DECISÃO
-
17/04/2025 08:41
RESPOSTA ACUSAÇÃO
-
11/04/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Goncalves Pinheiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/04/2025 13:11
Intima a defesa para apresentar resposta à acusação
-
10/04/2025 17:00
Para Alex Goncalves Pinheiro (Mandado nº 4472719 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2025 20:30:47))
-
07/03/2025 13:29
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4472719 / Para: Alex Goncalves Pinheiro)
-
05/03/2025 20:30
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2025 16:59
P/ DECISÃO
-
05/03/2025 16:59
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Goncalves Pinheiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/02/2025 12:13
Certidão de Habilitação de Advogado-intimação
-
05/02/2025 11:43
HABILITAÇÃO/PROCURAÇÃO
-
26/01/2025 21:03
Para Alex Goncalves Pinheiro (Mandado nº 3915707 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (29/07/2024 12:41:40))
-
27/11/2024 14:18
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3915707 / Para: Alex Goncalves Pinheiro)
-
26/11/2024 16:42
Manifestação (MP)
-
26/11/2024 16:42
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/11/2024 13:13:48))
-
25/11/2024 13:13
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/11/2024 13:13
Vista ao Mp
-
24/11/2024 17:01
Para Alex Goncalves Pinheiro (Mandado nº 3788976 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/10/2024 14:33:48))
-
05/11/2024 17:39
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3788976 / Para: Alex Goncalves Pinheiro)
-
21/10/2024 14:33
Manifestação (MP)
-
21/10/2024 14:33
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/10/2024 15:42:59))
-
17/10/2024 15:42
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/10/2024 15:42
Ato ordinatório
-
03/10/2024 19:36
Para Alex Goncalves Pinheiro (Mandado nº 3407107 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (29/07/2024 12:41:40))
-
06/09/2024 16:15
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3407107 / Para: Alex Goncalves Pinheiro)
-
29/07/2024 12:41
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
17/07/2024 17:10
P/ DECISÃO
-
16/07/2024 19:06
DENÚNCIA (MP)
-
08/07/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/06/2024 17:19:22))
-
26/06/2024 17:21
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/06/2024 17:19:22)
-
26/06/2024 17:19
Folha de Antecedentes atualizada de Alex Gonçalves Pinheiro
-
26/06/2024 17:17
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
-
25/06/2024 16:46
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/06/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/05/2024 18:25:44))
-
03/06/2024 11:28
Interrogatório
-
29/05/2024 14:18
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/05/2024 18:25:44)
-
15/05/2024 18:25
Cópia Completa da Sindicância 201800025053122
-
12/04/2024 12:55
Comprovante de recebimento de ofício Detran
-
11/04/2024 14:49
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
-
11/04/2024 14:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/04/2024 14:32
Comprovante de envio de ofício ao detran
-
11/04/2024 14:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/04/2024 19:27
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 13:50
P/ DECISÃO
-
09/04/2024 10:43
Manifestação MP
-
26/02/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/02/2024 18:07:12))
-
15/02/2024 18:07
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/02/2024 18:07
Vista ao MP
-
20/12/2023 08:50
Resposta Ofício
-
22/11/2023 14:58
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
-
13/11/2023 13:56
Manifestação (MP)
-
25/10/2023 14:25
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/09/2023 21:21:41))
-
20/10/2023 17:52
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/09/2023 21:21:41)
-
14/09/2023 21:21
Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2023 12:52
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
-
12/12/2022 14:05
Manifestação (MP)
-
05/12/2022 11:05
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/11/2022 14:23:56))
-
30/11/2022 14:24
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/11/2022 14:23:56)
-
30/11/2022 14:24
Intimação MP
-
30/11/2022 14:23
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2022 16:02
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
-
01/09/2022 16:00
certidão/informação
-
16/05/2022 14:44
Para DP DE SENADOR CANEDO GO
-
05/05/2022 18:14
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2022 13:40
P/ DESPACHO
-
17/03/2022 14:42
Pedido de diligências (MP)
-
15/02/2022 12:00
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/02/2022 18:13:02))
-
07/02/2022 18:15
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Fabiano de Sousa Naves
-
07/02/2022 18:13
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2022 18:13
Ato ordinatório
-
07/02/2022 18:12
ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2022 14:48
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
-
07/02/2022 14:47
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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