TJGO - 5062269-86.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Andrade Azevedo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 11:20:23))
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13/06/2025 11:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Andrade Azevedo (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 11:20
Decisão - Recebimento - Cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:17
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:17
P/ DECISÃO
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03/06/2025 10:02
Descumprimento de acordo
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08/04/2025 16:40
Processo Arquivado
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08/04/2025 16:38
Em 28/03/2025
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28/03/2025 12:27
Sentença - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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27/03/2025 14:57
P/ SENTENÇA
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20/03/2025 17:26
Realizada com Acordo - 20/03/2025 15:00
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11/03/2025 15:30
Citação e intimação - Willider Leandro
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07/03/2025 13:45
(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/02/2025 17:21:16))
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20/02/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Willider Leandro Rodrigues De Lima Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ595727470BR idPendenciaCorreios3007801idPendenciaCorreios
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17/02/2025 17:21
Link audiencia - banca 4
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15/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Andrade Azevedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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12/02/2025 15:19
P/ DECISÃO
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11/02/2025 15:25
Juntada -> Petição
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11/02/2025 15:10
emenda à inicial
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03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5062269-86.2025.8.09.0163Requerente: Thiago Andrade AzevedoRequerido: Willider Leandro Rodrigues De Lima OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Compulsando os autos, observo que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 319 e 320, do CPC.Inicialmente, noto que a parte autora pugna pela citação do requerido através do aplicativo whatsapp.Esclareço que a questão foi objeto de análise pela Turma de Uniformização do Estado de Goiás (IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051) sede em que ficou estabelecido que a citação por meio eletrônico ATÍPICO - como é o caso dos autos - deve ser admitida no seguinte caso:Durante o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19 é possível a citação por aplicativos virtuais, a exemplo do WhatsApp, assim como a utilização de ligação de áudio ou de vídeo - por telefone ou aplicativo -, de e-mail ou outro meio célere, sendo estas possibilidades extensíveis aos demais atos processuais, não se limitando a aplicação restrita disciplinada pelo artigo 2º, 8 2º, do Provimento CGJGO n.º 12/2020 - cuja redação foi mantida pelo Provimento CGJGO n.º 26/2020 -, dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, tampouco à existência de advogado constituído, em se tratando de citação, como exige o $ 2º, artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 18/2020.O artigo 18 da Lei 9.099/95, por sua vez, preceitua:Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. §1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. §2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.Assim, não mais subsistindo o período de crise decorrente da pandemia de Covid-19 e não se amoldando o pedido à hipótese da citação eletrônica estabelecida pelo art. 246 do CPC, já que essa modalidade depende de prévio cadastramento do citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ, o que, não é o caso do processo analisado, INDEFIRO o pedido, eis que inviável o reconhecimento da validade de eventual citação realizada por WhatsApp.Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, informando o endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do mesmo diploma legal.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Andrade Azevedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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31/01/2025 09:21
Decisão - Citação por whatsapp - Indeferimento - apresentar endereço
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28/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/01/2025 18:36
P/ DECISÃO
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28/01/2025 17:32
On-line para THAYNÁ ANDRADE AZEVEDO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/01/2025 17:32
(Agendada para 20/03/2025 15:00:00)
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28/01/2025 17:32
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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28/01/2025 17:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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