TJGO - 5064564-13.2025.8.09.0029
1ª instância - Desativada - Catalao - 1ª Vara (Civel e das Fazenda Publica Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:51
QUESITOS
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03/07/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Edesio Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (03/07/2025 18:35:39))
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03/07/2025 18:35
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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03/07/2025 18:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divino Edesio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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04/06/2025 18:35
P/ DECISÃO
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04/06/2025 18:35
sem apresentação de provas pelo INSS
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16/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/05/2025 13:53:40))
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08/05/2025 15:31
PROVAS A PRODUZIR
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06/05/2025 13:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Edesio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 13:53
Intimação para as partes especificarem provas
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14/04/2025 14:26
MANIFESTAÇÃO
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09/04/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Edesio Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 09:36
Intimação para a parte promovente - impugnação
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08/04/2025 21:21
Juntada -> Petição
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07/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (25/02/2025 18:02:57))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz.
Púb.
Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5064564-13.2025.8.09.0029Parte autora: Divino Edesio SilvaParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, proposta por Divino Edésio Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas.A parte autora alegou que solicitou à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 211.397.748-0.
Todavia, o pedido foi negado sob o argumento de que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve o devido enquadramento da deficiência declarada.
Informou que possui 63 (sessenta e três) anos de idade, tendo cumprido o período de 191 meses de carência, superior aos 180 meses exigidos pela Autarquia Previdenciária.Diante do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, o promovente requer a concessão de tutela de evidência para determinar que o INSS conceda, imediatamente, o benefício, conforme os demais argumentos expostos na petição inicial e documentos movs. 1 e 9.É o relatório.
Decido.A tutela provisória de evidência está prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 311.
Conceder-se-á tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ressalte-se que os requisitos previstos nos incisos acima mencionados não são cumulativos, ou seja, a presença de uma única circunstância é suficiente para a concessão da tutela.A tutela de evidência dispensa a urgência, ou seja, a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O que se exige, na verdade, é a comprovação de uma probabilidade acentuada do direito da parte, como requisito essencial para a concessão da medida, especialmente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, ou seja, alegando que a petição inicial está devidamente instruída com provas documentais suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, sem que o promovido tenha apresentado qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável.É importante destacar que, nas hipóteses previstas no referido inciso, a análise da tutela de evidência não é realizada de forma liminar.
Exige-se, portanto, a formação do contraditório e a manifestação efetiva do promovido, de modo que ele tenha a oportunidade de se opor de maneira capaz de gerar dúvida razoável quanto à pretensão apresentada em juízo.Esse raciocínio encontra respaldo no próprio parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz a análise liminar somente nas situações previstas nos incisos II e III.Assim, conclui-se que a análise da tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil depende da formalização do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível conceder a tutela de evidência de forma liminar.Portanto, não cabe ao magistrado, nesta fase processual, considerar que a documentação apresentada pela parte autora seja absolutamente idônea, tampouco afirmar que o ente federado não será capaz de se opor de maneira razoável.Nesse sentido, vale destacar alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA – MANUTENÇÃO – CONTRADITÓRIO AINDA NÃO OPORTUNIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE LIMINAR NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E IV DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO CONTEXTO DO INCISO III – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO INCISO II – INEXISTÊNCIA DE TESE REPETITIVA OU SÚMULA VINCULANTE QUE AMPARE O DIREITO ALEGADO PELA PARTE REQUERENTE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM BASE NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO NÃO REQUERIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE PODERIA RESULTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046851-52.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ARTIGO 311, INCISO IV, DO CPC - ANÁLISE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ANULADA. - A tutela de evidência baseada no inciso IV, do artigo 311, do CPC, demanda a prévia citação da parte ré, de modo que é vedada sua apreciação em sede liminar, consoante se extrai do parágrafo único, do mencionado artigo 311 - Recurso provido.
Decisão cassada. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA BASEADA NO ARTIGO 311, INCISO IV, DO CPC - NECESSIDADE DE CITAÇÃO E ESTABELECIMENTO DO CONTRADITORIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO - A tutela de evidencia fundada no inciso IV do artigo 311 do CPC, não pode ser deferida de forma liminar, de modo que, em observância ao estipulado pelo legislador, se deve aguardar a citação e o estabelecimento do contraditório, tanto é que prescreve sua concessão desde que "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205782352001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Os julgados acima se aplicam perfeitamente ao caso dos autos, uma vez que está consolidada a impossibilidade de concessão, em caráter liminar, da tutela de evidência pleiteada com fundamento no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil.Desta forma, neste momento processual, não subsiste a probabilidade do direito a amparar o pedido de tutela de evidência formulado com base no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.Por tais razões, ao menos por ora, o pedido formulado na inicial deve ser indeferido.
Nada obsta, entretanto, o reexame do pedido de tutela de evidência após a formalização do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, e com fundamento nos argumentos acima expostos, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial.Em prosseguimento:I - Recebo a inicial e determino o rito do Procedimento Comum do Código de Processo Civil.II - Tendo em vista a documentação juntada e a devida observância à Súmula 25 do TJGO[1], DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.III - A rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é o INSS.Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, VI, do CPC).
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos ou apresentar petição com os termos do acordo.IV – Assim, determino a citação da parte requerida para apresentar sua contestação em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
V – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.VI – Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 05 (cinco) dias.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] SÚMULA 25 TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
25/02/2025 18:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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25/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Edesio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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25/02/2025 18:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 18:02
Indeferimebto e tutela + citação
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24/02/2025 09:22
MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 09:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 09:15
S/ manifestação da parte promovente
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30/01/2025 00:00
Intimação
Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz.
Púb.
Estadual e Registros Públicos Gabinete da Juíza Processo nº: 5064564-13.2025.8.09.0029 Parte autora: Divino Edesio Silva Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Verifica-se que não foram apresentados os documentos que comprovam a deficiência alegada.
Diante disso, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos que comprovem a existência da deficiência, incluindo a data de início.
Ressalte-se que o descumprimento da diligência resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Catalão (GO), data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito -
29/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Edesio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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29/01/2025 17:12
Juntar documentos
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29/01/2025 13:45
Autos Conclusos
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29/01/2025 13:45
Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: CIBELLE KAROLINE PACHECO
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29/01/2025 13:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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