TJGO - 5892217-22.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5892217-22.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : LORENA BORGES BADARÓ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os pontos de irresignação recursal consistem em perquirir a indispensabilidade da prévia notificação do consumidor pela instituição financeira para, só após, efetuar a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como se, devido à inexistência da referida notificação, cabível a indenização por dano moral que o autor (apelante) afirma ter experienciado. No caso, infere-se da análise dos autos que o recorrente não discute a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN. Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) representa um cadastro para registro e consulta de informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro e a fiscalização das atividades bancárias, de sorte a propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao sistema do Banco Central (SISBACEN) têm natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam-no para consulta prévia de operações creditícias realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de eventuais tomadas de empréstimos. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central atualmente é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva de tais entidades as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR/SISBACEN, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no sistema, nos seguintes termos: Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º- Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º- A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º- As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (…) Art. 15 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Acerca do tema, confira-se o didático acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.365.284/SC: 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito. (STJ, 4ª Turma, REsp n° 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para o acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) Igualmente, transcrevem-se julgados deste Tribunal no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem a natureza de cadastro restritivo de crédito: I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou firme na vertente de que a inscrição do devedor no SRC do Banco Central tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a responsabilização da instituição financeira que promove a indevida inscrição do consumidor. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) 1.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilton Müller Salomão, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) Na hipótese, examinando o caderno processual, notadamente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos agregado ao evento 17, é possível depreender a existência de apontamentos restritivos em desfavor da apelada lançado pela instituição financeira apelante no campo “vencida”, no período entre agosto de 2022 e julho de 2024. Entretanto, extrai-se dos autos que o banco não se desincumbiu do ônus de efetuar a comunicação prévia ao autor acerca da anotação dos dados no SCR/SISBACEN, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Consigne-se, a propósito, que o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade.
Veja-se: Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A comunicação prévia é pressuposto para a respectiva inscrição por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação se mostra indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito. Conquanto, em função de suas peculiaridades, o SCR/SISBACEN não se confunda com os demais cadastros de devedores inadimplentes, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes das operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é estimar “o risco de crédito”, isto é, avaliar a probabilidade de que a quantia eventualmente emprestada aos consumidores de serviços bancários seja devolvida às instituições mutuantes. Com isso, o entendimento jurisprudencial dominante orienta-se no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SCR/SISBACEN. Eis a orientação jurisprudencial: 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 28/08/2023, DJe. de 30/08/2023) 1.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2.
O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 549206-09.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, DJe. de 31/10/2023) No que concerne ao quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, o arbitramento há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas.
Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Fixadas essas premissas, verifica-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada na sentença recorrida, mostra-se condizente com os parâmetros identificados para uma justa reparação, sendo descabido o pleito de minoração da verba.
Nesse sentido: 6.
O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis.
Na espécie, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Silvânio Divino de Alvarenga, DJ de 15/07/2024) Nessa linha de raciocínio, tem-se o conteúdo da Súmula n° 32 deste Tribunal: Súmula 32 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Nesse compasso, imerece trânsito o pedido de redução da verba indenizatória. À luz dessas considerações, constata-se que a requerida (apelante) não cumpriu o dever de informar previamente o consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 5.307/2022. De outra plana, concernentemente aos honorários sucumbenciais, merece destaque que a questão, por ser considerada de ordem pública, não está sujeita a preclusão Estabelecida a premissa, verifica-se que existe falha no arbitramento da verba honorária, porquanto não obedecida, quando da prolação da sentença, a ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência.
Consoante a legislação processual, a verba honorária sucumbencial deve ser assim fixada: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como se infere da norma consolidada, a verba profissional a ser estipulada tem como parâmetros preferenciais o valor da condenação, o proveito econômico obtido (caso não haja condenação) e o valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido).
No caso vertente, houve a condenação do apelante ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, inviável que a condenação a título do pagamento da verba profissional ocorra com supedâneo no valor da causa. Não obstante, a estipulação da verba honorária por porcentual sobre o valor da condenação, ante a sua irrisoriedade, significaria aviltamento ao trabalho do profissional habilitado. Assim sendo, necessária a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, conforme estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim assentou: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. (STJ.
Corte Especial.
REsp nº 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076). A propósito, o Enunciado 6, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, também é nesse sentido: A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC. Com isso, possível a correção da condenação na parte relativa à verba honorária, visando a adequação ao que dispõe o estatuto processual, assim como ao que foi normatizado pelo sistema de precedentes.
A propósito, veja-se o julgado: 9.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios o STJ, quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), concluiu que deve ser observada a ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC/15. 10.
Pela ótica da razoabilidade e do bom senso, a estipulação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), o que resulta R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente a remunerar o trabalho de um advogado, mormente diante das particularidades do caso, de sorte que deve ter como base de cálculo o valor da causa (R$ 20.460,05), em observância ao Tema 1.076 do STJ, sendo inviável o arbitramento por apreciação equitativa. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5377681-97.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Logo, necessária a correção de ofício da fixação dos honorários sucumbenciais. Nessas condições, torna-se imperativa a correção do édito sentencial tão somente no que alude à fixação dos honorários de sucumbência. Ademais, mister a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido formulado na inicial postulatória, uma vez que ficou comprovado ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ao teor do exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. De ofício, altero os honorários de sucumbência, devendo ser adimplidos em favor dos patronos da apelada honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5892217-22.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : LORENA BORGES BADARÓ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade na inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios. II.
TEMA EM DEBATE 2.
Há duas questões em discussão: 2.1- se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN; e 2.2- se a falta de tal notificação enseja indenização por dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo utilizada sua base de dados para análise da capacidade de pagamento dos consumidores. 4.
De acordo com a Resolução CMN nº 5.037/2022, é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor antes da remessa de dados ao SCR. 5.
A inexistência de prova da comunicação prévia inviabiliza a regularidade da anotação, ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, diante da irrisoriedade da base de cálculo sobre o valor da condenação, aplica-se a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autorizando a fixação por apreciação equitativa, com observância do Tema Repetitivo 1076, do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de dados no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia ao consumidor, cuja ausência enseja o dever de indenizar. 2.
A natureza restritiva do SCR justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, j. 02.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.389658-6/001, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 06.11.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência da Sra.
Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Votaram com o relator os Srs.
Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.
Foi presente, o Sr.
Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 30 de junho de 2025. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade na inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios. II.
TEMA EM DEBATE 2.
Há duas questões em discussão: 2.1- se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN; e 2.2- se a falta de tal notificação enseja indenização por dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo utilizada sua base de dados para análise da capacidade de pagamento dos consumidores. 4.
De acordo com a Resolução CMN nº 5.037/2022, é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor antes da remessa de dados ao SCR. 5.
A inexistência de prova da comunicação prévia inviabiliza a regularidade da anotação, ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, diante da irrisoriedade da base de cálculo sobre o valor da condenação, aplica-se a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autorizando a fixação por apreciação equitativa, com observância do Tema Repetitivo 1076, do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de dados no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia ao consumidor, cuja ausência enseja o dever de indenizar. 2.
A natureza restritiva do SCR justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, j. 02.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.389658-6/001, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 06.11.2024 -
09/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/07/2025 19:22:03))
-
09/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Midway S.A.- Credito, Financiamento e Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/07/2025 19:22:
-
09/07/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/07/2025 19:22:03)
-
09/07/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MS - Credito, Financiamento e Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/07/2025 19:22:03)
-
08/07/2025 19:22
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00)
-
08/07/2025 19:22
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00)
-
13/06/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (13/06/2025 16:55:46))
-
13/06/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Midway S.A.- Credito, Financiamento e Investimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (13/06/2025 16:55:
-
13/06/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/06/2025 16:55:46)
-
13/06/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MS - Credito, Financiamento e Investimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/06/2025 16:55:46)
-
13/06/2025 16:55
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/06/2025 14:47
P/ O RELATOR
-
13/06/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
13/06/2025 14:23
Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 18:35:50))
-
09/06/2025 12:02
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias
-
06/06/2025 18:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 18:35:50)
-
06/06/2025 18:35
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça
-
05/06/2025 15:41
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
04/06/2025 15:17
P/ O RELATOR
-
04/06/2025 15:17
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
04/06/2025 15:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
04/06/2025 14:54
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
-
04/06/2025 14:54
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
-
03/06/2025 15:42
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/05/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2025 16:46:59))
-
28/05/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/05/2025 16:46:59)
-
26/05/2025 16:46
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 14/05/2025 08:00:45)
-
14/05/2025 08:00
Juntada -> Petição -> Apelação
-
23/04/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MS - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/04/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/04/2025 15:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
19/03/2025 10:49
P/ SENTENÇA
-
12/03/2025 13:20
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 08:46
Manifestação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, em 05 (cinco) dias. Goiânia, 6 de março de 2025.
ANA CLARA LINO DE OLIVEIRA - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
06/03/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MS - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 09:37
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
-
26/02/2025 14:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
25/02/2025 14:45
Para MSCFI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (05/02/2025 13:32:53))
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/02/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 13/02/2025 17:38:02)
-
13/02/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) MSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ584273720BR idPendenciaCorreios2980702idPendenciaCorreios
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5892217-22.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Lorena Borges Badaro Polo Passivo: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Lorena Borges Badaro em face de Midway S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito foi surpreendida com a recusa, pois seu nome estava inscrito no SCR BACEN com anotações de dívidas vencidas lançadas pelo requerido.
Afirma que jamais foi notificada do apontamento existente, sendo-lhe cerceado o direito de informação.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que a parte requerida seja compelida a retirar seu nome da negativação indevida no SCR, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação em danos morais.
Gratuidade da Justiça deferida no ev. 15, momento em que a parte autora foi intimada para juntar documentação pertinente ao seu pleito, já que não havia juntado com a inicial. Documento juntado no ev. 17. É o relatório.
Decido.
Da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida ao teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural. Deste modo, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte requerida trazer à baila todos os documentos/provas pertinentes para a elucidação dos fatos, objetos desta lide, fazendo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial os especificados na petição inicial. Assim, sob o escudo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO transferindo-o à parte Requerida.
Da tutela de urgência Agora, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se o seu amparo no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: Os requisitos necessários para a tutela pretendida encontram-se indicados no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Na análise para tutela de urgência, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte autora à inicial, pois o que se verifica é a possibilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora não mostra de forma certa que está adimplente com o Banco réu, nem há, como comprovar, nesta análise superficial, que a notificação não foi enviada à parte autora.
Além disso, a mera inclusão de dívida em sistema interno do BACEN/SCR não tem o condão, por si só, de ocasionar prejuízo ao autor, de modo que deveria ter sido comprovado eventual dano, o que não foi feito no presente momento.
Não há comprovação de diminuição do score em decorrência do suposto débito, nem informação a outros fornecedores de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR APONTAMENTO INDEVIDA SRC/BACEN COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA OU URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
I - A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
II - Não comprovado pela recorrente a ilegitimidade da inclusão do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, notadamente pelo fato de que a documentação por ela juntada não tem correspondência com o débito inscrito, tem-se por não comprovada a probabilidade do seu direto, impondo a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074175-19.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)." Ainda, eis o julgado do TJSP: "AÇÃO CONDENATÓRIA registro no SCR alegação do autor de que o registro causa prejuízos afirma que não foi previamente notificado - requer a exclusão impossibilidade- SCR que não é registro de restrição ao crédito, mas sim meramente informativo do histórico de operações realizadas pelos consumidores comunicação obrigatória de todas as instituições financeiras e em relação a todos os clientes para todas as operações superiores a R$ 200,00 desnecessidade da prévia notificação, tendo em vista que a remessa das informações ao Banco Central é obrigatória precedentes dano moral inocorrente sentença mantida honorários majorados recurso não provido com observação." (TJSP; Apelação Cível 1030284-28.2023.8.26.0564; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro deSão Bernardo do Campo - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2023;Data de Registro: 26/12/2023) Por fim, conforme relatado, o presente feito trata-se especificamente sobre a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato.
Dito isso e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque as provas que acompanham a petição inicial não convencem da verossimilhança relacionada ao suposto caráter indevido do cadastro questionado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Apresentada a resposta, intime-se a parte Requerente para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Prazo de 15 dias.
Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível GM -
05/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
05/02/2025 13:32
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
07/11/2024 11:13
P/ DECISÃO
-
04/11/2024 15:48
RELATORIO SCR INTEGRAL
-
19/10/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
19/10/2024 16:14
Intima para juntar documentos
-
11/10/2024 10:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/10/2024 12:54
Juntada -> Petição
-
05/10/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/10/2024 14:15
Juntar documentos assistência e comprovante de endereço
-
04/10/2024 14:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/10/2024 16:02
Documentos de GRATUIDADE
-
21/09/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/09/2024 15:53
Juntar documentos assistência
-
19/09/2024 13:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/09/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Borges Badaro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/09/2024 13:52:29)
-
19/09/2024 13:52
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
-
19/09/2024 13:20
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
-
19/09/2024 13:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5674859-34.2024.8.09.0049
Valdivino Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Jessica Aparecida Rescigno de Franca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:51
Processo nº 5798209-87.2023.8.09.0051
Tokio Marine Seguradora S.A
Guilherme Araujo Bezerra
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2023 10:41
Processo nº 6060277-55.2024.8.09.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fnx Auto Parts Eireli
Advogado: Paula Cascalho Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/11/2024 00:00
Processo nº 5199301-52.2023.8.09.0051
Marco Paulo Sousa Pires
Deivson Gontijo Magalhaes
Advogado: Jackellyne da Silva Cirqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/03/2023 00:00
Processo nº 5669943-69.2024.8.09.0044
Sicoob Noroeste de Minas
Jackson Lucian Rezende da Silva
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2024 14:15