TJGO - 5198750-41.2024.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5198750-41.2024.8.09.0147Parte autora: Pedro Augusto SoaresParte ré: Centro Universitário Montes Belos Ltda SENTENÇATrata-se de “Ação de restituição de valor c/c Indenização por dano moral” ajuizada por Pedro Augusto Soares, em face de Centro Universitário Montes Belos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que, em 2021, passou a ser beneficiário de bolsa parcial da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, correspondente a um desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade do curso de Engenharia.
Nos meses de Julho,Agosto,Setembro e Outubro, deixou-se de descontar a importância de R$650,00 (seiscentos e cinquenta) cada, totalizando o valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), recebida da OVG, referentes à bolsa à qual o autor faz jus, fornecida pela aludida instituição.Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, que a requerida seja condenada a restituir ao autor o valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.Quanto à parte promovida, verifico que, após a sua citação (evento 34), o requerido não compareceu à audiência de conciliação (evento 35),tampouco constituiu advogado nos autos ou apresentou defesa.
Diante disso, a requerente postulou pelo julgamento da lide (evento 35).É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifica-se estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versando no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidis antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do código de Processo Cívil.
Diante da ausência de preliminares, adentro o mérito da causa.Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, considerando que, apesar de citada (evento n.34), não apresentou contestação, nos moldes do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora.Conforme se depreende dos autos, o demandante é aluno da Faculdade Montes Belos, onde é Bolsista da OVG, obtendo uma bolsa de 50% (cinquenta por cento).
Não obstante, a ré exigiu do autor o pagamento integral das mensalidades dos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, sendo que, após o referido pagamento, a OVG também cobriu a parcela relativa ao mesmo período pago pelo autor.
Ou seja, a requerida recebeu em duplicidade o valor das mensalidades ((recebendo tanto do aluno quanto da OVG).Sendo assim, entendo que o pedido de restituição do valor pago pelo aluno, ora demandante, merece deferimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa da ré.Quanto ao dano moral, entendo que este não restou configurado, uma vez que os transtornos sofridos pelo reclamante não causaram abalo significativo à sua integridade física e/ou psicológica, requisito fundamental para ensejar reparação por dano moral.
Não há nos autos a demonstração de circunstância ou evento vexatório diante de terceiros, mas meros aborrecimentos.Cabe consignar que os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar, a título de danos morais.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, tão somente para CONDENAR a requerida em proceda a devolução imediata do valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e fixar como termo a quo da correção monetária a data do efetivo desembolso do valor pago, além de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês desde a citação;Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
10/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 08/02/2025 01:20:45)
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08/02/2025 01:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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06/02/2025 16:46
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 22:38
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 17:20
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05/02/2025 22:38
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 17:20
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05/02/2025 22:38
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 17:20
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05/02/2025 22:38
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 17:20
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13/01/2025 16:30
Para CUMBL (Mandado nº 4063977 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (19/11/2024 18:36:29))
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07/01/2025 15:33
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 4063977 / Para: CUMBL)
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21/11/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2024 15:00
Link - Audiência por Videoconferência
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19/11/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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19/11/2024 18:36
(Agendada para 05/02/2025 17:20)
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18/10/2024 17:41
P/ designação de Audiência de Conciliação
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23/08/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/08/2024 01:43:44)
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14/08/2024 01:43
Citação
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13/08/2024 13:30
P/ DESPACHO
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06/08/2024 23:55
novo end
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06/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/08/2024 16:17
Intimação para o autor se manifestar sobre Ar não efetivada
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06/08/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 06/08/2024 11:14:47)
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06/08/2024 11:14
Desmarcada - 06/08/2024 14:30
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31/07/2024 18:34
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/06/2024 14:54:45))
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18/06/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Centro Universitario Montes Belos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ325585791BR idPendenciaCorreios2420968idPendenciaCorreios
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13/06/2024 14:57
Certidão - Conciliador Responsável
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13/06/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2024 14:55:42)
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13/06/2024 14:55
Link para realização da Audiência
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13/06/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/06/2024 14:54
(Agendada para 06/08/2024 14:30)
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11/06/2024 17:48
Remessa ao CEJUSC para marcar audiência de Conciliação
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03/05/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/05/2024 22:19:21)
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02/05/2024 22:19
Recebe inicial
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23/04/2024 13:36
P/ DECISÃO
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23/04/2024 13:36
Certidão de Conclusão P/ Decisão
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17/04/2024 10:28
*40.***.*01-09
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11/04/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Augusto Soares (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 25/03/2024 18:46:56)
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25/03/2024 18:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/03/2024 13:15
P/ DECISÃO
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20/03/2024 15:04
Não há conexão ou litispendência
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20/03/2024 14:11
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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20/03/2024 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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