TJGO - 6162850-83.2024.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 6162850-83.2024.8.09.0145Natureza: UsucapiãoDemandante: Jacinto Candido De OliveiraDemandado(a): Sebastião José Valente De Santa Cruz DECISÃO O Réu, por meio da petição constante no evento 106, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 99.Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que tal omissão autoriza a oposição do presente recurso, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sendo desnecessária a provocação anterior.Requer, assim, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença, fixando-se a verba honorária em Unidades de Honorários Dativos (UHDs) e, se necessário, atribuindo-se efeitos infringentes para condenar o Estado ao respectivo pagamento.É o relatório.Recebo os embargos de declaração, porquanto cabíveis e tempestivos.No mérito, assiste razão ao embargante.Com efeito, verifica-se que a sentença prolatada no evento 99 deixou de fixar os honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado, configurando a omissão apontada.Dessa forma, integro o julgado para arbitrar os honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr.
Gabriel Neres Sampaio Maia, no valor correspondente a 3,0 (três) UHDs, a cargo da PGE, mediante expedição da certidão correspondente.No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença embargada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025) -
19/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:22
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:22
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:22
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 14:54
Autos Conclusos
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13/08/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 6162850-83.2024.8.09.0145Natureza: UsucapiãoDemandante: Jacinto Candido De OliveiraDemandado(a): Sebastião José Valente De Santa Cruz SENTENÇA I – RELATÓRIOOs autores Jacinto Cândido de Oliveira e Luiza Barbosa dos Santos Oliveira ajuízam ação de usucapião extraordinária referente à área rural denominada Fazenda Cristal – Chácara Dois Irmãos, com 10,8900 ha, situada no município de São Domingos-GO, parte do imóvel registrado como “Fazendas-Bonito, Salôbro e Sussuarana” no CRI local (transcrição nº 598), em nome de Sebastião José Valente de Santa Cruz.Alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua, notória, produtiva e com animus domini há mais de 26 anos, somando-se à posse de antecessores para ultrapassar 40 anos ininterruptos, com benfeitorias como casa sede, barracão, curral, cercas, pomares e pastagens, destinadas à atividade pecuária.Requerem a gratuidade da justiça, a citação do proprietário e a procedência para declarar o domínio da área em favor dos autores, com expedição de título hábil ao registro.Com a inicial vieram documentos.A inicial foi recebida no evento 10, ocasião em que foi deferido o pedido de justiça gratuita.Edital de citação para terceiros interessados incertos e não sabidos expedido no ev. 27.Decisão no ev. 31 determinando a citação da parte ré por edital.Edital de citação da parte ré expedido no ev. 34.A União, o Estado de Goiás e o INCRA manifestaram não possuir interesse na lide (eventos 42, 45 e 64).Foi realizada vistoria in loco, ocasião em que a Oficiala de Justiça certificou, no evento 52, ter encontrado no local os autores JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA e LUIZA BARBOSA, identificados como proprietários do imóvel usucapiendo.
Constatou, ainda, as benfeitorias existentes, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos: entrada da fazenda cercada com arame liso; curral de madeira serrada; casa de alvenaria; depósito separado da residência; galinheiro; plantações frutíferas; três divisórias de arame farpado, com a divisa no Rio Bonito.
Foi apresentada contestação por negativa geral (ev. 76).Impugnação à contestação no ev. 86.Certidão no ev. 87 informando sobre as citações e intimações dos interessados.
Salienta-se que o município de São Domingos-go quedou-se inerte.Decisão saneadora proferida no ev. 89.A parte ré, no evento 96, informou não possuir outras provas a produzir.
A parte autora, por sua vez, no evento 97, requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, caso assim entenda este Juízo.É o relatório.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOA presente ação de usucapião extraordinária busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de um imóvel rural, fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.Este dispositivo legal estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PRAZO.
POSSE MANSA E PACÍFICA. ÂNIMO DE DONO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2 - Compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil. 3 - Uma vez demonstrada a posse mansa e pacífica, o lapso temporal necessário e o animus domini, impõe-se o reconhecimento ao direito à prescrição aquisitiva de imóvel. 4 ? Havendo resistência à pretensão de usucapião, mostra-se pertinente a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5573310-90.2018.8.09.0113, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) – Negritei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC.
PRESENÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião extraordinária qualificada exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com animus domini, reduzido o lapso temporal para 10 anos, verificado o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). 2.
Presentes os requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que declarou a aquisição originária da propriedade referente ao imóvel usucapiendo. 3.
Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5203674-86.2017.8.09.0100, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024) – Negritei.A análise dos autos revela que os autores trouxeram elementos suficientes para comprovar os requisitos legais exigidos para a usucapião extraordinária, conforme será detalhado a seguir.II.1 – DA POSSE E SEU TEMPO (REQUISITO TEMPORAL)No tocante ao lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária, restou sobejamente comprovado nos autos que os autores exercem a posse sobre o imóvel objeto da presente demanda há período superior a quinze anos, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, sem qualquer oposição.Consta do evento 1, arquivo 10, documento particular de cessão de direitos possessórios relativo ao bem, datado de 26 de fevereiro de 1998.
Ademais, no arquivo 11 do mesmo evento, foi apresentada declaração particular de direitos possessórios, com firma reconhecida, datada de 24 de agosto de 2004.Tais elementos probatórios evidenciam, de forma inequívoca, que a posse dos autores remonta a mais de vinte e seis anos, sendo exercida com ânimo de dono, de modo público, contínuo e exclusivo.A longevidade dessa posse, aliada à sua constância e notoriedade, satisfaz integralmente o requisito temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, conferindo solidez à pretensão aquisitiva deduzida e legitimando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária.II.2. – DA POSSE MANSA, PACÍFICA E INCONTESTADA (AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO).Outro requisito essencial à configuração da usucapião extraordinária é que a posse exercida seja mansa, pacífica e sem qualquer oposição ao longo do período aquisitivo.
Tal condição objetiva assegurar que o domínio adquirido não decorra de violência ou clandestinidade, mas de uma situação prolongada de exercício possessório incontestado, que, pela inércia do titular formal do bem, converte-se em propriedade legítima por força do tempo e do comportamento socialmente relevante do possuidor.No caso dos autos, há robusta comprovação de que a posse exercida pelos autores foi sempre pacífica e incontestada.
Nenhuma evidência foi produzida que demonstre a existência de oposição, ameaça de esbulho ou contestação administrativa ou judicial ao exercício da posse por parte da ré, ou de qualquer terceiro, durante todo o período relevante.Ressalte-se que a parte ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (evento 76).
A União, o Estado de Goiás e o INCRA manifestaram desinteresse na demanda (eventos 42, 45 e 64).
O Município de São Domingos, devidamente intimado, manteve-se inerte.
Os confrontantes Elisete Rosa da Cunha e Constantino Xavier Cardoso foram regularmente citados (eventos 50 e 51) e não apresentaram qualquer manifestação.
Igualmente, os demais terceiros interessados, ainda que citados, quedaram-se silentes.Como já assentado pela jurisprudência, a ausência de oposição durante o longo período em que exercida a posse, ainda que com ciência do proprietário formal, constitui elemento caracterizador da posse mansa e pacífica, essencial à usucapião.Portanto, diante da ausência de qualquer manifestação de oposição válida ao exercício da posse pelos autores, aliada à natureza pública e exclusiva dessa posse, resta plenamente atendido o requisito da mansidão e da pacificidade, imprescindível para a declaração do domínio via usucapião extraordinária.II.3 – DO ANIMUS DOMINI E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.A caracterização da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, exige que a posse seja exercida com ânimo de dono (animus domini), ou seja, com a intenção clara e inequívoca de exercer sobre o bem os poderes inerentes à propriedade.
Tal elemento subjetivo se revela pelo comportamento do possuidor, traduzido em atos concretos de domínio, sem necessidade de título, mas com evidências de que o bem foi incorporado de forma autônoma à sua esfera de interesses e cuidados.No caso dos autos, restou demonstrado que os requerentes estabeleceram sua moradia habitual no imóvel há mais de duas décadas, realizando benfeitorias permanentes, como reformas estruturais, além de suportarem os encargos ordinários inerentes à propriedade.
Tais condutas extrapolam o mero exercício de uma posse tolerada ou precária, sendo típicas de quem se comporta como efetivo titular do domínio, sem subordinação à vontade ou autorização de outrem, o que revela de forma clara o animus domini.Foi realizada vistoria in loco, ocasião em que a Oficiala de Justiça certificou, no evento 52, ter encontrado no local os autores Jacinto Cândido De Oliveira e Luiza Barbosa, identificados como proprietários do imóvel usucapiendo.
Constatou, ainda, as benfeitorias existentes, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos: entrada da fazenda cercada com arame liso; curral de madeira serrada; casa de alvenaria; depósito separado da residência; galinheiro; plantações frutíferas; três divisórias de arame farpado, com a divisa no Rio Bonito. É imperioso destacar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 1.228, §1º, do Código Civil, condicionam o exercício do direito de propriedade à observância de sua função social, a qual se manifesta no aproveitamento produtivo do bem, seja ele urbano ou rural, em consonância com os interesses coletivos e o ordenamento jurídico.Assim, estando presente o animus domini e tendo os requerentes dado ao bem a destinação legítima e socialmente relevante, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, como forma de consolidar juridicamente uma situação de fato duradoura e juridicamente válida.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DA PARTE RECORRENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A indicação errônea do nome da parte recorrente na peça recursal representa simples erro material consistente em mero equívoco, que não inviabiliza o julgamento do apelo, tampouco enseja a sua inadmissibilidade.
Precedentes STJ. 2.
Na usucapião extraordinária, revela-se imprescindível a comprovação do exercício da posse contínua e incontestada, com animus domini, no prazo de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou ou serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do CC. 3.
Presentes os requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, quais sejam, a posse mansa, pacífica e sem oposição do imóvel usucapiendo, com a intenção de dona, tendo estabelecido no imóvel moradia habitual, por prazo superior a 10 (dez) anos, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. 4.
Descabida a majoração da verba honorária em sede recursal, ante sua fixação em patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0292295- 39.2013.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)III – DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores Jacinto Candido De Oliveira e Luiza Barbosa Dos Santos Oliveira sobre o imóvel FAZENDA CRISTAL DENOMINADA CHÁCARA DOIS IRMÃOS, com área total de 10,8900 ha (dez hectares e oitenta e nove ares), situada no imóvel rural “Fazendas-Bonito, Salôbro e Sussuarana”, com registro na Transcrição no CRI de São Domingos-GO sob N° de Ordem 598, em nome de Sebastião José Valente de Santa Cruz, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para transcrição da sentença no Registro Imobiliário respectivo e, ato contínuo, arquivem-se os autos mediante as baixas necessárias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025) -
12/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/08/2025 16:00
Autos Conclusos
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07/08/2025 15:45
Juntada -> Petição
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29/07/2025 22:49
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 6162850-83.2024.8.09.0145Natureza: UsucapiãoDemandante: Jacinto Candido De OliveiraDemandado(a): Sebastião José Valente De Santa Cruz DECISÃO 1.
Não há preliminares a serem analisadas, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.Fixo como pontos controvertidos: a) a posse mansa, pacífica, sem oposição e duradoura; b) o ânimo de dono.2.1.
No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.3.
Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.4.
Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos.
Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.5.
Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO).
Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025) -
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:57
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:57
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:57
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:57
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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01/07/2025 21:34
Autos Conclusos
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01/07/2025 21:32
Certidão Expedida
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01/07/2025 15:08
Juntada -> Petição
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01/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 13:23
Intimação Expedida
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01/07/2025 13:23
Intimação Expedida
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01/07/2025 13:23
Certidão Expedida
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01/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
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01/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
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01/07/2025 13:12
Intimação Expedida
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01/07/2025 13:12
Intimação Expedida
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01/07/2025 09:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/06/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 19:01:22))
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30/06/2025 19:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/06/2025 19:01:22)
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30/06/2025 19:01
NOMEIA NOVO ADVOGADO DATIVO E FAZ INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO.
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06/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Sebastião José Valente De Santa Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/03/2025 17:10:49))
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06/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Sebastião José Valente De Santa Cruz (Referente à Mov. Ofício Efetivado (24/03/2025 16:58:06))
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27/05/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 17:10:49)
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27/05/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 24/03/2025 16:58:06)
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05/05/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Sebastião José Valente De Santa Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/03/2025 17:10:49))
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05/05/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Sebastião José Valente De Santa Cruz (Referente à Mov. Ofício Efetivado (24/03/2025 16:58:06))
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25/04/2025 13:44
On-line para Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 17:10:49)
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25/04/2025 13:44
On-line para Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 24/03/2025 16:58:06)
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13/04/2025 13:29
petição INCRA
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24/03/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 17:10:49)
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24/03/2025 17:10
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO A PARTE EXECUTADA / APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
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24/03/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião José Valente De Santa Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 24/03/2025 16:58:06)
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24/03/2025 16:58
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/02/2025 12:09:22))
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24/03/2025 03:07
Automaticamente para INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/01/2025 15:48:38))
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24/03/2025 03:07
Automaticamente para INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (29/01/2025 15:00:37))
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21/03/2025 20:10
Juntada -> Petição
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18/03/2025 21:26
Certidão - Comprovante(s) de Envio de Ofício(s) por e-mail
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18/03/2025 21:16
Ofício(s) Expedido(s)
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18/03/2025 21:07
Complementação da Mov. de n.º 52 - Mandado Cumprindo - Fotos
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18/03/2025 16:51
Despacho diligência
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18/03/2025 15:46
Para Jacinto Candido De Oliveira (Mandado nº 4216485 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
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14/03/2025 17:36
Para Elisete Rosa Da Cunha (Mandado nº 4214342 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
14/03/2025 17:35
Para CONSTANTINO XAVIER CARDOSO (Mandado nº 4215281 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
13/03/2025 15:57
P/ DESPACHO
-
13/03/2025 15:55
On-line para Adv(s). de INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2025 15:48:38)
-
13/03/2025 15:55
On-line para Adv(s). de INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 29/01/2025 15:00:37)
-
21/02/2025 07:26
Petição
-
19/02/2025 16:40
Manifestação Estado de Goiás
-
17/02/2025 03:08
Automaticamente para INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (29/01/2025 15:00:37))
-
17/02/2025 03:08
Automaticamente para INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
11/02/2025 10:16
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
10/02/2025 03:10
Automaticamente para INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (29/01/2025 15:00:37))
-
10/02/2025 03:10
Automaticamente para INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
10/02/2025 03:10
Automaticamente para Fazenda Pública da União (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
10/02/2025 03:10
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual - PGE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
07/02/2025 17:06
On-line para Adv(s). de INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 29/01/2025 15:00:37)
-
07/02/2025 17:06
On-line para Adv(s). de INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 19:28:23)
-
07/02/2025 17:04
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/02/2025 12:09:22))
-
07/02/2025 16:39
Edital para Sebastião José Valente De Santa Cruz
-
07/02/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Barbosa Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. - )
-
07/02/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jacinto Candido De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
07/02/2025 12:09
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2025 12:46
P/ DESPACHO
-
05/02/2025 17:22
petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 16:49
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 19:28:23))
-
30/01/2025 16:29
Edital para Terceiros Interessados Incertos e não Sabidos
-
30/01/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Barbosa Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2025 09:32:28)
-
30/01/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jacinto Candido De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2025 09:32:28)
-
30/01/2025 09:32
INFOJUD - Resultado da Busca Pela Qualificação do Requerido
-
29/01/2025 15:08
CERTIDÃO - Envio de Ofício por e-mail
-
29/01/2025 15:00
On-line para Adv(s). de INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 29/01/2025 15:00:37)
-
29/01/2025 15:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/01/2025 14:55
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 4216485 / Para: Jacinto Candido De Oliveira)
-
29/01/2025 14:38
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 4215281 / Para: CONSTANTINO XAVIER CARDOSO)
-
29/01/2025 14:33
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 4214342 / Para: Elisete Rosa Da Cunha)
-
29/01/2025 14:21
On-line para Adv(s). de INCRA - INSTITUTO NAC. DE COL. E REFORMA AGRARIA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 19:28:23)
-
29/01/2025 14:21
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública da União - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 19:28:23)
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29/01/2025 14:20
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - PGE - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 19:28:23)
-
29/01/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - São Domingos - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 19:28:23)
-
28/01/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Barbosa Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. - )
-
28/01/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jacinto Candido De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
28/01/2025 19:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 19:28
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 19:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/01/2025 17:34
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiza Barbosa Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/01/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jacinto Candido De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/01/2025 15:48
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 14:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/12/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
27/12/2024 18:36
São Domingos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
-
27/12/2024 18:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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