TJGO - 6137988-74.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:33
Processo Arquivado
-
07/05/2025 18:33
OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ENVIADO VIA E-MAIL
-
06/05/2025 19:04
Alvará Expedido
-
06/05/2025 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
06/05/2025 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
-
06/05/2025 09:57
EXPEDIR OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA / ALVARÁ JUDICIAL
-
06/05/2025 09:18
Autos Conclusos
-
05/05/2025 10:26
expedir alvará
-
01/05/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/05/2025 13:01
CERTIDÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA
-
29/04/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/04/2025 00:46:20)
-
29/04/2025 00:46
Juntada -> Petição
-
27/04/2025 20:22
cumprimento de sentença
-
07/04/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
07/04/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
07/04/2025 15:39
P/ DECISÃO
-
26/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. - )
-
26/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
26/03/2025 15:25
AGUARDANDO CONTRADITÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS
-
25/03/2025 16:26
P/ DECISÃO
-
13/03/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/03/2025 12:38
Intimação da Parte Autora
-
12/03/2025 20:54
Embargos de declaração
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6137988-74.2024.8.09.0007Polo Ativo: Sara Borges De OliveiraPolo Passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por SARA BORGES DE OLIVEIRA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Não há preliminares, ao menos em sentido técnico, para serem apreciadas.
Enfrento o mérito.A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas no CDC.Em suma, a requerente afirmou, na inicial, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Brasília-DF a São Paulo-SP, sendo posteriormente impedida de embarcar por prática de overbooking atribuída exclusivamente à requerida.
Aduziu que tal fato acarretou alteração do itinerário inicialmente previsto, gerando despesas adicionais com traslado para aeroporto diverso daquele originalmente contratado, além de atrasos em compromissos profissionais previamente assumidos, configurando danos morais e materiais.A requerida apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos sob alegação de que a alteração da malha aérea ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, configurando-se como fortuito externo.
Alegou ainda que não houve comprovação efetiva dos danos materiais e que o desconforto sofrido pela requerente não ultrapassou a esfera de mero aborrecimento cotidiano, não configurando danos morais indenizáveis.Em impugnação à contestação, a requerente reiterou os argumentos iniciais, enfatizando que a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo insuficientes as alegações de fortuito externo, diante da ausência de provas que justificassem a exclusão da responsabilidade da requerida.
Ratificou a comprovação dos danos materiais e sustentou que o dano moral é presumido diante da situação fática apresentada.Vieram os autos conclusos para julgamento.O atraso do voo de origem e a relocação é questão incontroversa, cuja culpa a parte requerida imputou à necessidade de alteração da malha aérea.Posiciono-me no sentido de qualquer alteração da malha aérea ou atraso nos voos é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual, tal fato, não é capaz de afastar o dever de reparar os danos decorrentes das alterações dos voos cujos bilhetes aéreos foram por ela emitidos.Ademais, a tese da defesa, além de não demonstrada minimamente nos autos, reputa-se situação corriqueira no âmbito da aviação civil, integrando o risco da atividade como mero fortuito interno.De modo que descabe como escudo para justificar a falha na prestação de serviço e para afastar a responsabilidade da empresa aérea, que é objetiva.Diante disso, assinala-se a falha no serviço prestado pela parte requerida, bem como seu dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte requerente, nos termos do art. 14, caput, do CDC.Com relação ao dano material, entendo que esse restou comprovado, eis que a requerente, em razão da a falha na prestação de serviços da parte requerida, teve que desembarcar em aeroporto diverso e teve gastos com locomoção, cuja a responsabilidade do ressarcimento dos gastos incumbe à requerida.No que se refere ao dano moral importa ressaltar que o mesmo tem caráter dúplice, qual seja, ao mesmo tempo em que oferece compensação ao lesado, atenuando o seu sofrimento, quanto ao causador do dano possui caráter pedagógico, visando dissuadi-lo a não praticar novos atos lesivos da mesma natureza.O valor da indenização, portanto, deve ser arbitrado considerando a extensão do dano, a culpa do ofensor, a situação socioeconômica das partes, assim como o valor envolvido no negócio.De modo que, considerando esses vetores e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixarei o valor da indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços da parte requerente.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta e o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela parte requerente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), em virtude do dano moral (atraso no voo/relocação –), decorrente do desrespeito para com a parte consumidora, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais de 1,0% ao mês, a partir da data da publicação da sentença, isso em virtude da expressão do dano e por entender que para a requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhe maior senso de responsabilidade para com seus consumidores, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando os transtornos experimentados pelos requerentes e cumprindo seu caráter pedagógico, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Condeno-a, também, ao pagamento de R$ 381,31 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), a título de reparação pelo dano material, atualizados monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do reembolso, e acrescidos de juros legais de 1,0% ao mês, a partir da data da citação.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
De outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510 -
28/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
28/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
28/02/2025 15:18
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE
-
17/02/2025 14:04
P/ SENTENÇA
-
17/02/2025 10:49
réplica
-
11/02/2025 13:57
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 13:50
-
10/02/2025 17:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/02/2025 15:07
Petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:15:26)
-
06/02/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:15:26)
-
06/02/2025 12:15
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
-
17/01/2025 08:38
Juntada de AR frutífero ref. ao ev. 9
-
17/12/2024 14:16
YS002216027BR Comprovante de Citação via SMT ref. ao ev.09
-
17/12/2024 14:12
Para (Polo Passivo) ALABS
-
17/12/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Borges De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
17/12/2024 13:53
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
-
17/12/2024 08:17
P/ DECISÃO
-
16/12/2024 19:03
On-line para CAIO CASEMIRO DIAS CARVALHO GARCIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
16/12/2024 19:03
(Agendada para 11/02/2025 13:50:00)
-
16/12/2024 19:03
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
16/12/2024 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018178-59.2025.8.09.0049
Jane Maria da Costa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Maick Costa Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 10:58
Processo nº 5779170-18.2024.8.09.0036
Marilene Almeida da Silva
Ronan Fernandes de Oliveira
Advogado: Wolnei do Socorro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2024 18:46
Processo nº 5088889-89.2025.8.09.0049
Roseny Matias de Morais
Municipio de Goianesia
Advogado: Isadora Peixoto Sales
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 11:47
Processo nº 5029522-70.2025.8.09.0135
Jamildo Cabral Rodrigues
Kaell Marcos de Oliveira
Advogado: Daniel Pereira Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/01/2025 00:00
Processo nº 5088811-95.2025.8.09.0049
Rozilda Ines Sales Andrade
Municipio de Goianesia
Advogado: Isadora Peixoto Sales
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 11:31