TJGO - 5148178-48.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:58
Processo Arquivado
-
29/05/2025 16:57
Habilitação de advogado nos autos
-
29/05/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:39
Substabelecimento
-
30/01/2025 17:37
Processo Arquivado
-
30/01/2025 17:37
Arquivamento com averbação de débito
-
30/01/2025 17:35
Certidão de crédito
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5148178-48.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: AMX COLCHÕES MG LTDAParte Requerida: Spazi Design Moveis De Alto Padrao Eirel DECISÃO À movimentação 60, a parte exequente requer a expedição de ofício à credenciadoras/operadoras de cartão de crédito (Stone, PDCA, Aqbank, Pagseguro, Cloudwalk, Mercado Pago, Cielo, Banco Safra, GetNet, Sumup, Banco C6) a fim de que forneçam possíveis transações financeiras realizadas pela parte devedora.Pois bem.A execução deve ser conduzida em observância aos princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015), ausência de prejuízo ao credor, proporcionalidade e razoabilidade.Desse modo, embora o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a medida ora pretendida se revela totalmente inócua ao fim pretendido.As informações acerca das compras efetuadas pelo executado não contribuem para o atingimento do fim almejado - quitação da dívida - já que, por óbvio, a parte executada não terá nenhum crédito a receber.Além disso, a parte exequente sequer demonstrou que a ora executada mantém convênio com as operadoras de cartão de crédito indicadas.É o que basta.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro (mov. 60).Lado outro, compulsando os autos vejo que não foram localizados bens penhoráveis na execução.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1 º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos).
Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".
Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, começará a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.
Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se.
Cumpra-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
29/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) (CNJ:12259) - )
-
17/01/2025 17:31
P/ DECISÃO
-
31/10/2024 15:42
Petição Envio de Ofício - Americanflex x Spazi 31.10.2024
-
22/10/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/10/2024 15:28
Intimação Parte Autora >> Resposta CENOPES
-
22/10/2024 11:48
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
20/09/2024 15:08
PEDIDO CACE
-
14/08/2024 16:43
Petição reiterando pedido de pesquisa
-
07/08/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/08/2024 17:07
Complementar custas de sistemas conveniados (recolher mais 01)
-
01/08/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/08/2024 15:39
SNIPER
-
26/07/2024 09:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
19/07/2024 14:07
P/ DECISÃO
-
15/07/2024 10:45
Petição Juntada de Custas Americanflex x Spazi 15.07.2024
-
11/07/2024 09:14
PEDIDO CACE
-
05/07/2024 10:10
PEDIDO - CACE
-
04/07/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/07/2024 17:57
Recolher custas de sistemas e planilha atualizada.
-
17/06/2024 12:22
Petição pesquisa SNIPER_Americanflex x Spazi _17.06.24
-
07/06/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
07/06/2024 13:45
CENOPES DESBLOQUEADO/ Intimação da parte autora
-
14/05/2024 15:25
Petição prosseguimento_Americanflex x Spazi _13.05.24
-
08/05/2024 12:35
REMESSA CACE - RENAJUD - restrição judicial
-
05/05/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
05/05/2024 12:03
Decisão -> deferimento
-
30/04/2024 12:28
P/ DECISÃO
-
30/04/2024 12:27
Exequente não se manifestou / Concluso conforme despacho (ev.29)
-
29/02/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/02/2024 20:43:41)
-
11/02/2024 20:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
16/01/2024 17:20
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 13:11
remessa dos autos para o CACE
-
29/11/2023 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/11/2023 15:03
Despacho -> Mero Expediente
-
19/10/2023 15:34
P/ DESPACHO
-
15/09/2023 15:20
Petição Bloqueio
-
01/09/2023 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/09/2023 12:48:10)
-
01/09/2023 12:48
Intimação exequente - 15 dias - pesquisa aos sistemas conveniados
-
31/08/2023 20:23
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
15/08/2023 11:09
PESQUISA DE BENS ATIVOS - SISTEMAS CONVENIADOS
-
02/08/2023 17:32
P/ DESPACHO
-
29/06/2023 17:33
Petição - Guias
-
20/06/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/06/2023 14:52:38)
-
20/06/2023 14:52
TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS/ INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE
-
23/05/2023 17:20
Mandado n° 230275666
-
19/05/2023 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/05/2023 17:05:13)
-
19/05/2023 17:05
devolucao de mandado sem cumprimento
-
18/05/2023 13:58
Comprovante de envio do mandado retro via malote digital
-
18/05/2023 13:54
Para Spazi Design Moveis De Alto Padrao Eirel
-
14/04/2023 14:53
Juntada -> Petição
-
11/04/2023 17:27
Juntada -> Petição
-
22/03/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:106) - )
-
22/03/2023 16:24
Mandado n° 230148711
-
14/03/2023 18:32
mandado encaminhado para Comarca deMineiros via malote digital
-
14/03/2023 18:24
Para Spazi Design Móveis De Alto Padrão Eireli
-
14/03/2023 18:21
Para Spazi Design Móveis De Alto Padrão Eireli
-
14/03/2023 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMX COLCHÕES MG LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/03/2023 18:07
Despacho INICIAL
-
14/03/2023 12:45
verificação da inicial
-
14/03/2023 11:39
Autos Conclusos
-
14/03/2023 11:39
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
-
14/03/2023 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5964323-15.2024.8.09.0137
Banco do Brasil SA
Ana Paula Rodrigues Rosa
Advogado: Bryan Miotto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2024 00:00
Processo nº 5057735-47.2025.8.09.0051
Maria Rita Pimentel de Sousa
O Km Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Carlos Fachini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 6139378-44.2024.8.09.0051
Jardelaine Alves Ribeiro Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 09:20
Processo nº 5436692-60.2024.8.09.0168
Jandira Ferreira dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/05/2024 13:19
Processo nº 5035129-19.2022.8.09.0087
Ministerio Publico
Cleberson Pereira Novais
Advogado: Wedsley Ferreira de Paula
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/04/2025 13:32