TJGO - 6078826-16.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 6078826-16.2024.8.09.0051Exequente: Aleandro Francisco da SilvaExecutado(a): Hurb Technologies S.a.DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Aleandro Francisco da Silva em face de Hurb Technologies S.a., ambas as partes qualificadas nos autos.Iniciado o cumprimento de sentença e regularmente intimada, no evento 28, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento voluntário. No evento 46, a parte exequente pugna pela constrição dos repasses do cartão de crédito da parte executada.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Diante do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, determino que seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca/constrição de bens da parte executada através do sistema RENAJUD, com as seguintes orientações/determinações:RENAJUD: verificar a existência de veículos em nome da parte executada, e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, conforme art. 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o art. 838 do CPC.- Após as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá o Cartório:Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parág. único); após, intimar a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, vindo concluso para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).- Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Cumpre ressaltar que a penhora sobre valores recebíveis no cartão de crédito trata-se do faturamento da empresa e se apresenta como uma hipótese de constrição subsidiária, ou seja, apenas será cabível excepcionalmente, e desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; nomeação de administrador; e, por fim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresária.Nesse sentido, eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83 do STJ.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp 1554798/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) (negrito inserido)Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente demonstrou o preenchimento dos requisitos, bem como, seria um procedimento incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no artigo 2° da Lei 9.099/95.Assim sendo, indefiro o pedido de constrição dos recebíveis/repasses da parte executada.Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.Obs. 2.
A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.Obs. 3: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.Obs. 4: Da mesma forma, a Secretaria do Juizado deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida.Advirto a parte exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis.No caso das observações ns. 2 e 3, já intimar a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
15/07/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (15/07/2025 18:06:05))
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15/07/2025 18:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 18:06
Decisão parcialmente deferida de bloqueio/penhora online
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14/07/2025 17:55
P/ DECISÃO
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12/07/2025 11:41
Juntada -> Petição
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09/07/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 16:49:40))
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09/07/2025 16:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2025 16:49:40)
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09/07/2025 16:49
UPJ - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO BUSCAS FRUSTRADAS
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07/07/2025 13:56
Devolução-Penhora on line infrutifera
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28/05/2025 17:36
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/05/2025 13:28
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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28/05/2025 13:27
Envio cenopes - Infojud
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12/05/2025 08:03
juntar planilha
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08/05/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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08/05/2025 15:47
Apresentar planilha atualizada
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11/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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11/04/2025 16:55
Decisão deferida de bloqueio/penhora online
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09/04/2025 12:26
P/ DECISÃO
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07/04/2025 17:28
Pedido de Penhora
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03/04/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 10:37
Exequente - manifestar o que entender de direito
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03/04/2025 10:36
Executado - prazo in albis (Pto. voluntário)
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11385) - )
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05/03/2025 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2025 14:25
Processo Desarquivado
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27/02/2025 10:12
Cumprir Sentença
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13/02/2025 14:44
Processo Arquivado
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13/02/2025 14:44
Arquivamento/Sem Impacto no Trânsito
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: Processo n.: 6078826-16.2024.8.09.0051Requerente: Aleandro Francisco Da SilvaRequerido(a): Hurb Technologies S.a.SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por dano material e moral ajuizada por Aleandro Francisco Da Silva em desfavor de Hurb Technologies S.a., ambos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.Pretende a parte requerente o reembolso do valor despendido na aquisição de pacote de viagem para Natal, uma vez que a viagem não ocorreu, bem como, a reparação moral pelos transtornos sofridos.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (evento n. 13).A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas e, principalmente, levando em consideração que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova oral.Em proêmio, por oportuno, indefiro o requerimento de suspensão do processo apresentado pela parte requerida, pois a hipótese dos autos versa sobre matéria diversa da abrangida pelas ações civis públicas ajuizadas, tratando-se de direito individual homogêneo, que não é de suspensão automática, sendo certo que não foi comprovada qualquer determinação de suspensão das ações. Aliado a isso, ressalto que o Juizado Especial Cível estadual só tem competência para executar seus próprios julgados (artigo 3º, §1º, inciso I, da lei 9099/95). A suspensão da ação individual no Juizado, para aguardar decisão em ação civil pública, traz dano irreparável ao Consumidor, eis que este não poderá usar o título executivo (sentença) da ação civil pública para executar individualmente no Juizado.Obrigar o jurisdicionado a aguardar a decisão da Ação Coletiva, em detrimento ao andamento da ação individual, seria o mesmo que lhe negar a prestação da jurisdição.A este respeito, veja-se a jurisprudência oriunda da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ANTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
TEMAS 60 E 589 DO STJ QUE NÃO GUARDA SUBSUNÇÃO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS.
MÉRITO.
GRUPO HURB.
IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR DE USUFRUIR O PACOTE DE FÉRIAS PRETENDIDO.
CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS COMPROVADO PELA RÉ, NÃO HAVENDO CONTRAPROVA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRS - Recurso Inominado, Nº 50010356220238210059, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 09-07-2024) (grifo inserido)AÇÃO INDENIZATÓRIA - Julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo – Transporte aéreo - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - Pretensão deduzida pela corré Hurb - Pedido de suspensão do feito - Descabimento - Ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto - Ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto - Inaplicabilidade do Tema 60 e 589 do STJ - Ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos - "Distinguishing" evidenciado - Não acolhimento com o imediato julgamento dos recursos de apelação.
RECURSO DA RÉ – Alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de danos morais - Descabimento - Relação de consumo - Empresa ré que participa da cadeia de Consumo - Inteligência dos arts 7º e 14 do CDC - Ré que é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda – Solidariedade - DANOS MORAIS – Devidos - Falha na prestação de serviços – Expectativa da viagem frustrada - Responsabilidade objetiva Art. 14, §3º do CDC - Ausência de comprovação de excludente – Sentença mantida - DETERMINAÇÃO - Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa - Recurso não provido, com determinação.
RECURSO DA AUTORA – Pretensão na majoração da indenização pelos danos morais – Possibilidade – Falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto, com crianças e idosos, e atraso de 24 horas para retornar ao Brasil - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Precedente do STJ - Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pelo autor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - Correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual – Precedentes desta E.
Câmara – Sentença reformada – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA – Majorada.
DISPOSITIVO – Recurso da autora provido e recurso do réu não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1009100-89.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) (grifo inserido)No mesmo sentido, eis o entendimento dos Juizados Especiais desta Comarca: “E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, motivo pelo qual passo à análise e, de plano, rejeito a preliminar de suspensão do feito, face à existência de ação coletiva, conforme tema 60 e 589 do STJ, tendo em vista que não houve determinação formal do Juízo, o qual tramita as ações civis públicas (proc. nº 0871577-31 e 0854669-59), comunicando a suspensão das ações/execuções em que a Hurb Technologies SA figura como ré/executada.” (Processo n. 5757296-63.2023.8.09.0051, 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, publicado em 13.05.2024) (sic) (negrito inserido)“Em consulta aos autos eletrônicos das Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro-RJ, sob os números nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, este magistrado não localizou qualquer determinação judicial pelo condutor do feito no sentido de suspender das ações ou execuções individuais movidas contra a empresa Ré, ou seja, em desfavor Hurb Technologies S/A.
Desta forma, não há que se falar em suspensão da ação.” (Processo n. 5535438-57.2023.8.09.0051, 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, publicado em 08.01.2024) (sic) (negrito inserido)“Quanto ao pedido de extinção ou suspensão, tendo em vista que não houve determinação formal do Juízo, o qual tramita as ações civis públicas (proc. n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e proc. n. 0854669- 59.2023.8.19.0001), comunicando a suspensão das ações/execuções em que a Hurb Technologies SA Hurb figura como ré/executada, rejeito o pedido de suspensão, bem como de extinção do feito.” (Processo n. 5237948-82.2024.8.09.0051, 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, publicado em 10.06.2024) (sic) (negrito inserido)Desta forma, entendo que não cabe a aplicação dos Temas 60 e 589 do STJ ao caso em tela.Cingem-se os autos sobre o reembolso do montante pago pela requerente na aquisição de pacote de viagem ofertado pela requerida, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação pela parte requerida.Não pairam dúvidas no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo-se, assim, proceder com a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.Da documentação anexa nos autos (evento n. 01), verifica-se é incontroverso a aquisição do pacote de viagens pelo autor, do mesmo modo evidente que não houve fruição do produto ou reembolso do valor despendido. De mais a mais, verifica-se que a parte ré não foi capaz de refutar de forma satisfatória os fatos narrados pelo autor, tampouco provou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seus direitos. A agência solicita que o consumidor indique três datas para a viagem.
Todavia, sem motivo resultante de fortuito externo, adia-a repetidamente, como tem feito com diversos clientes na mesma situação. É claro que, diante do dever de lealdade contratual, a empresa deveria respeitar alguma das datas indicadas no ato da compra.
Observa-se que toda a situação se deu em virtude de desorganização da demandada que, durante a pandemia da COVID-19, resolveu vender em excessos pacotes de viagens por valores consideravelmente abaixo do habitual sem ter garantias de que conseguiria cumprir com os contratos que firmou nestes termos.
Assim, no mínimo, assumiu o risco ao comercializar serviços além de sua capacidade. Destarte, inquestionável é sua falha na prestação do serviço, sendo impositiva a rescisão contratual e sua condenação ao reembolso do valor pago pela parte autora. Em relação ao dano moral, não se ignora que o mero descumprimento contratual não viola os direitos da personalidade do consumidor.
No entanto, no caso em análise, verifico que a desídia da empresa demandada em solucionar o problema na esfera administrativa configura falha na prestação de serviço passível de reparação moral. A conduta perpetrada pela reclamada configura-se como grave, ultrapassando um simples dissabor do dia a dia, por ocasionar raiva, frustração, impotência, transcendendo ao mero aborrecimento.Para a indenização por danos morais, o conceito de reparação abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando incentivar o causador do dano a não reincidir na ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida, ao mal sofrido.Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na inicial e, em consequência, condeno a ré Hurb Technologies S.
A:a) a restitui à parte autora o valor de 3.798,00 (três mil setecentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso.b) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA do arbitramento e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da citação.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
03/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/02/2025 09:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/01/2025 14:12
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 14:12
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 14:00
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28/01/2025 07:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/01/2025 11:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/01/2025 15:17
Para HTS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/12/2024 16:45:37))
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19/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) HTS - Código de Rastreamento Correios: YQ544040815BR idPendenciaCorreios2892613idPendenciaCorreios
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16/12/2024 13:45
E-carta/ CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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16/12/2024 13:42
E-carta expedida para a ré: Citação e intimação/Audiência
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13/12/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/12/2024 16:46
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK DE ACESSO
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13/12/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/12/2024 16:45
(Agendada para 28/01/2025 14:00)
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04/12/2024 16:13
Juntar CNH e Endereço em nome da esposa
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28/11/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleandro Francisco Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2024 18:31
Intimação DA PARTE REQUERENTE PARA JUNTAR CÓPIAS DE DOCUMENTOS
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27/11/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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27/11/2024 08:46
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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27/11/2024 08:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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