TJGO - 5227598-32.2022.8.09.0010
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5227598-32.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoAutor(a): THALYTA DE AVELAR ALVESRequerido(a): Espólio de EDSON ALVES DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença (extinção condomínio e divisão de imóvel rural) movida por THALYTA DE AVELAR ALVES e KAROLYNE DE AVELAR ALVES (filhas de HÉLIO ALVES DA SILVA e de KEILA RUBIA FERREIRA DE AVELAR SILVA) em desfavor do ESPÓLIO DE EDSON ALVES DA SILVA representado pelos sucessores LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES, LAYLA ALVES DA SILVA, EDSON ALVES DA SILVA FILHO, MATHEUS ALVES DA SILVA, CRISTIANE ALVES DA SILVA, MARCOS TÚLIO ALVES DA SILVA, GIZELE ALVES DA SILVA e ERIKA LUIZA DOMINGUES SILVA.A sentença e Acórdão proferidos nestes autos assim determinaram:“Por todo o exposto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, reconhecendo o direito à divisão do imóvel rural denominado Fazenda Mato Dentro, com área de 5,298386 hectares, registrado sob a matrícula n. 9.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as autoras Thalyta de Avelar Alves e Karolyne de Avelar Alves e 50% (cinquenta por cento) para os réus Lucilene da Cunha Ferreira Alves, Layla Alves da Silva, Edson Alves da Silva Filho e Matheus Alves da Silva.Oportunamente, saliento que a forma com que a divisão será feita, qual parte ficará com cada parcela da terra, será estipulada em fase de liquidação de sentença”.“Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a divisão igualitária do imóvel rural vergastado entre as partes litigantes deverá observar as benfeitorias, construções e investimentos realizados, cuja compensação/indenização será efetivada após avaliação pormenorizada por perícia judicial, em sede de liquidação de sentença”.Portanto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença e, considerando a necessidade de apuração das benfeitorias, conforme determinado no Acórdão do evento 249, aplica-se o rito comum, previsto no artigo 511 do CPC.INTIMEM-SE os requeridos, por seus advogados constituídos, para acompanhar os termos da presente ação, bem como apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Ficam as partes cientes que deverão manifestar, no prazo da contestação e da impugnação, interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 2 -
08/07/2025 18:51
Houve uma mudança da classe "195-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão" para a classe "258-PROCESSO
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08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:15:45))
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08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:15:45))
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08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:15:45))
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08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:15:45))
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08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:15:45))
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08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:15:45))
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08/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:15
Iniciar fase de liquidação de sentença. Rito Comum.
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02/07/2025 16:53
P/ DECISÃO
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24/06/2025 14:35
requer segunda fase da ação de extinção
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18/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 17:02:45))
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18/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 17:02:45))
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18/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 17:02:45))
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18/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 17:02:45))
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18/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 17:02:45))
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18/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 17:02:45))
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17/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 17:02:45)
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17/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 17:02:45)
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17/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 17:02:45)
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17/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 17:02:45)
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17/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 17:02:45)
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17/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 17:02:45)
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17/06/2025 17:02
int as partes para requerem o que de direito
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16/06/2025 17:59
Processo baixado à origem/devolvido
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16/06/2025 17:59
Processo baixado à origem/devolvido
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16/06/2025 16:30
Processo baixado à origem/devolvido
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16/06/2025 16:30
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
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16/06/2025 16:30
Processo baixado à origem/devolvido
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21/05/2025 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/05/2025 11:47:33)
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21/05/2025 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/05/2025 11:47:33)
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21/05/2025 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/05/2025 11:47:33)
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16/05/2025 11:47
Resp - súmula 7 STJ
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12/05/2025 07:59
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 07:59
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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09/05/2025 13:45
CERTIDÃO DE TORNA SEM EFEITO A INTIMAÇÃO PARA CONTRARAZÕES - PEDIDO EF. SUSPENSI
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28/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 27/03/2025 10:51:17)
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28/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 27/03/2025 10:51:17)
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28/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 27/03/2025 10:51:17)
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27/03/2025 10:51
REsp - pedido de efeito suspensivo indeferido
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26/03/2025 15:00
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 15:00
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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24/03/2025 15:59
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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05/03/2025 18:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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28/02/2025 09:53
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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28/02/2025 09:53
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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28/02/2025 09:53
Certidão Expedida
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28/02/2025 09:50
Recurso especial
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
BENFEITORIAS.
AVALIAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de divisão de imóvel rural, determinando a extinção do condomínio com partilha igualitária para cada parte, sem considerar as benfeitorias existentes.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em (i) determinar se houve violação ao direito de preferência na venda de parte do imóvel; (ii) definir se a divisão igualitária do imóvel rural deve prevalecer sobre suposto acordo verbal pretérito entre os antigos proprietários; (iii) aferir a necessidade de avaliação das benfeitorias realizadas; (iv) estabelecer se houve julgamento extra petita.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O direito de preferência se encontra precluso por não ter sido exercido no prazo decadencial legal, bem como, inexistente o depósito do preço pelo condômino preterido.2.
Não há julgamento extra petita quando a divisão é uma das formas legais da extinção do condomínio requerida na petição inicial.3.
A divisão igualitária do imóvel rural decorre da presunção legal decorrente dos registros públicos e documentação oficial relacionados ao bem, não tendo sido refutada por prova robusta do suposto acordo verbal em sentido contrário.4.
A área total do imóvel rural (5,298386 hectares) comporta divisão por atender à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de 2 hectares, estabelecida para o município.5.
As benfeitorias existentes devem ser consideradas na liquidação da sentença, mediante avaliação individualizada por perícia judicial, para evitar enriquecimento sem causa.IV.
TESEA extinção de condomínio mediante a divisão de imóvel rural deve observar a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) vigente no município, sendo necessária a avaliação individualizada das benfeitorias existentes para a indenização/compensação dos coproprietários condôminos, em sede de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.V.
DISPOSITIVOApelo conhecido e parcialmente provido._______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 215, 504, 1.320, 1.322, 1.245 e 1.246; CPC/2015, arts. 86, 98, §3º, 141, 373, 492, 588, III, 590, 595 e 1.010, III; IE INCRA 05/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1.059; STJ, AgInt no REsp 1917734/PB; TJGO, AC 5006981-33.2023, AC 5253011-44.2021, AI 5036620-89.2024, AC 0174726-68.2013, AC 5352956-53.2021, AC 5164164-61.2019, AC 5367889-56.2022 e AC 0283475-62.2012.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227598-32.2022.8.09.0010COMARCA DE ANICUNSAPELANTE : ESPÓLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHOAPELADAS : THALYTA DE AVELAR ALVES e OUTRARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado nos autos pelo juiz substituto em 2º grau Dioran Jacobina Rodrigues. Conforme discorrido, cuida-se de apelação cível (mov. 143), interposta pelo ESPÓLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO, em desprestígio da sentença (mov. 128) exarada pela juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Anicuns, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que, nos autos da ação de divisão de imóvel rural (extinção de condomínio) c/c indenização por lucros cessantes, ajuizada por THALYTA DE AVELAR ALVES e KAROLYNE DE AVELAR ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, reconhecendo o direito à divisão do imóvel rural denominado Fazenda Mato Dentro, com área de 5,298386 hectares, registrado sob a matrícula n. 9.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as autoras Thalyta de Avelar Alves e Karolyne de Avelar Alves e 50% (cinquenta por cento) para os réus Lucilene da Cunha Ferreira Alves, Layla Alves da Silva, Edson Alves da Silva Filho e Matheus Alves da Silva.Oportunamente, saliento que a forma com que a divisão será feita, qual parte ficará com cada parcela da terra, será estipulada em fase de liquidação de sentença.Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais, e a consequente sucumbência recíproca entre as partes, custas e honorários proporcionais os litigantes, conforme art. 85, § 14, do CPC, nos seguintes termos:a) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pelas autoras Thalyta de Avelar Alves e Karolyne de Avelar Alves e 50% (cinquenta por cento) pelos réus Lucilene da Cunha Ferreira Alves, Layla Alves da Silva, Edson Alves da Silva Filho e Matheus Alves da Silva.b) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina os § 2º do art. 85, do CPC, divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) para os advogados que representam os interesses das autoras Thalyta de Avelar Alves e Karolyne de Avelar Alves, a serem pagos pelos réus Lucilene da Cunha Ferreira Alves, Layla Alves da Silva, Edson Alves da Silva Filho e Matheus Alves da Silva, e 50% (cinquenta por cento) para os causídicos que representam os interesses dos réus Lucilene da Cunha Ferreira Alves, Layla Alves da Silva, Edson Alves da Silva Filho e Matheus Alves da Silva, a serem pagos pelas autoras.Entretanto, por serem os requeridos beneficiários da assistência judiciária gratuita (movimentação n. 102), as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão quanto a eles, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 143), a parte apelante alega, em síntese: (i) nulidade da venda realizada com violação ao direito de preferência dos condôminos; (ii) existência de acordo verbal anterior estabelecendo divisão desigual em razão das benfeitorias, as quais demandam avaliação individualizada; (iii) impossibilidade de registro de duas matrículas após a divisão desigual, por questões técnicas (área inferior à FMP); e (v) julgamento extra petita, uma vez que o pedido inicial consistiu apenas na extinção do condomínio, mediante alienação, e não a divisão do imóvel. Em contrarrazões (mov. 146), a parte recorrida suscita a preliminar de violação à dialeticidade recursal, enquanto, no mérito, bate pelo desprovimento da insurgência. Em proêmio, não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica do ato sentencial, aventada pela parte apelada em sede de contraminuta. Isso porque as razões do apelo correspondem às exigências do art. 1.010, III, do Estatuto Processual Civil, uma vez impugnada a sentença de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório, e do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. De mais a mais, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça define que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação “(…) não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado” (AgInt no REsp 1917734/PB). A corroborar: Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). (TJGO, AC 5006981-33.2023.8.09.0064, relator des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª C.
Cível, DJe 13/09/2024) Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos explicitados na sentença fustigada, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. (TJGO, AC 5253011-44.2021.8.09.0087, minha relatoria, 9ª C.
Cível, DJe 16/07/2024) Ultrapassado o óbice preliminar, avanço ao mérito da contenda, adiantando que merece parcial trânsito.
Senão vejamos. Pois bem, a parte recorrente sustenta a nulidade da venda realizada por Hélio Alves da Silva às apeladas, ante a inobservância do direito de preferência dos demais condôminos, disposto no art. 504, caput, do Código Civil, litteris: Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Ocorre que o referido direito se encontra precluso, mormente porque não foi exercido no prazo decadencial legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da prefalada venda, ocorrido em 20/05/2021 (mov. 01, arq. 07). Igualmente, não houve o depósito integral do preço do negócio jurídico pelo condômino preterido, o qual constitui condição essencial para o exercício do direito de preferência mediante ação anulatória. A respaldar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COPROPRIETÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO.
CONDIÇÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO CONFIRMADA. (…) II.
O direito de preferência existe justamente para possibilitar ao condômino adquirir a parte do imóvel que não lhe pertence.
III.
O depósito do preço é condição essencial para o exercício do direito de ação, nos termos dispostos pelo artigo 504 do Código Civil.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJGO, AI 5036620-89.2024.8.09.0152, relator des.
Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C.
Cível, DJe 26/02/2024) IV.
Para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil o condômino preterido deve ajuizar a demanda e realizar o depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias.
V.
Decadência verificada em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico em razão da inobservância do disposto no art. 504 do Código Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, AC 0174726-68.2013.8.09.0034, relator des.
Carlos Roberto Favaro, 1ª C.
Cível, DJe 17/08/2017) Logo, imperiosa a rejeição da irresignação, no tópico. Também não procede a alegação de julgamento extra petita, porquanto, não obstante a parte autora tenha pedido, primariamente, a alienação do imóvel, também requereu a extinção do condomínio, sendo a divisão uma das formas legalmente previstas para tanto, consoante se infere da exegese do art. 1.320 do Código Civil, verbis: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.§1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.§2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Importante consignar, por oportuno, que a extinção do condomínio é um direito potestativo do coproprietário, que pode ser exercido por intermédio da divisão, adjudicação ou alienação judicial, sendo as duas últimas cabíveis para a hipótese de coisa comum indivisível, conforme se extrai do art. 1.322, caput, do aludido Códex, verbis: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Em consonância, julgado deste Sodalício Goiano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C APURAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO CÔMODA.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, que poderá exercê-lo a qualquer tempo, independente da anuência dos demais condôminos. 2.
A extinção de condomínio pode ser requerida em face de bens divisíveis e indivisíveis, sendo que, compete à parte demonstrar nos termos do art. 373, I do CPC/15 a possibilidade ou não de divisão do patrimônio de forma cômoda. 3.
Nos casos em que existam bens insuscetíveis de divisão cômoda, far-se-á alienação judicial destes, em atenção ao que preconiza o art. 2.019 do Código Civil. 4.
Não havendo acordo entre os condôminos, a efetivação da extinção de condomínio se opera por meio de alienação em hasta pública, com arrimo nos arts. 730 e 881, caput, do CPC/15. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AC 5352956-53.2021.8.09.0006, relator des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C.
Cível, DJe 11/12/2023) No caso em comento, é plenamente possível a extinção do condomínio vergastado pela divisão cômoda do imóvel rural entre as partes litigantes, conforme aposto no édito sentencial. Dessa forma, o juízo a quo resolveu o mérito da lide em consonância com a pretensão autoral, atendendo ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, positivado nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, razão de se refutar a insurgência, no ponto. De outro vértice, a parte insurgente defende que a sentença guerreada não observou a existência de acordo verbal anterior entre os irmãos condôminos Edson e Hélio, estabelecendo uma divisão desigual do imóvel rural objeto da lide, em razão das benfeitorias realizadas pelos ocupantes, de forma que acolhimento da referida pretensão inviabilizaria o registro das duas matrículas, por questões técnicas (área inferior FMP). Todavia, sem razão. A propósito, haure-se dos autos que os irmãos Hélio Alves da Silva e Edson Alves da Silva se tornaram proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Mato Dentro, em decorrência do formal de partilha dos bens de José Pereira de Souza, datado de 24/09/2007, conforme se infere do registro R.11-6.410, aposto em 18/11/2015 na matrícula imobiliária 9.060, CRI de Anicuns/GO (mov. 01, arq. 06). Assim, constituído o condomínio entre os referidos irmãos e, diante da ausência de diferenciação expressa no título, presumem-se iguais as frações ideais titularizadas pelos dois condôminos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Em reforço, extrai-se do Certificação de Castro de Imóvel Rural (CRI) que cada irmão possuía metade do susomencionado bem, cuja respectiva fração era declarada no imposto de renda perante a Receita Federal (mov. 01, arqs. 08/09). Ademais, o coproprietário Hélio Alves da Silva alienou a parte que lhe cabia do imóvel às suas filhas, ora apeladas, em 20/05/2021, atestando que possuía 50% (cinquenta por cento) do referido bem, conforme certidão de registro do negócio jurídico (mov. 01, arq. 07), que possui eficácia erga omnes, nos termos dos arts. 1245 e 1246, ambos do Código Civil. Não bastasse, com o falecimento do condômino Edson Alves da Silva, houve a transmissão de todos os seus bens aos herdeiros, cuja Escritura Pública e Inventário, Partilha e Adjudicação, elaborada em 10/06/2022, atestou que o de cujus possuía, tão somente, metade do susomencionado imóvel rural (mov. 73, arqs. 03/04), verbatim: V – DOS BENS:O “de cujus” possuía por ocasião da abertura de sucessão, os seguintes bens:6.1) Imóveis:6.1.1 – apenas a fração de 50% (cinquenta por cento) de uma área de um (01) alqueire, sete (07) litros e 348,66 metros quadrados, igual a 5,298386 hectares, parte do imóvel denominado “Fazenda Mato Dentro”, neste município, assegurado pelo Registro R-11, objeto da Matrícula sob o nº 9.060, de orde do Livro nº 02 (dois) de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns-GO. (Grifos originais) Saliente-se, por pertinente, que o aludido documento é dotado de fé pública e faz prova plena, possuindo presunção juris tantum de veracidade quanto ao seu conteúdo, nos termos do art. 215 do Código Civil, cuja desconstituição somente é passível por prova robusta em sentido contrário, apresentada pela parte interessada, não bastando a mera insatisfação. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 2.
Escritura Pública.
Dotada de fé pública.
O ato que se pretende anulação é uma escritura pública, a qual possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215 e 1.247 do Código Civil. (…).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AC 5164164-61.2019.8.09.0079, relator juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª C.
Cível, DJe 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 215 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. (…) 2.
Nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário. 3.
Conforme previsão contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à apelante provar que declarações firmadas pelo notário eram inverídicas ou estavam contaminadas por vícios de vontade, o que não ocorreu na espécie. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5367889-56.2022.8.09.0051, relatora desa.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C.
Cível, DJe 07/11/2023) Desse modo, cabia à parte requerida/apelada apresentar provas contundentes para ilidir a presunção relativa do prefalado documento público, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, todavia, ela não se desincumbiu do seu ônus processual. Com efeito, a parte ré/recorrida não comprovou a existência inconteste de acordo verbal entre os irmãos condôminos estabelecendo uma divisão desigual do imóvel, sendo que os depoimentos testemunhais (mov. 116), embora mencionem diferença visível entre as áreas ocupadas, não são suficientes para afastar a presunção de divisão igualitária que decorre do registro imobiliário. Assim sendo, considerando que os documentos públicos colacionados ao caderno processual indicam, expressamente, a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino, não é possível sua desconstituição por meras alegações e provas testemunhais frágeis. Na sequência, diferentemente do que alega a parte apelante, vislumbra-se a possibilidade técnica de divisão igualitária do imóvel rural vergastado, que possui área total de 5,298386 hectares, mormente porque cada parte segmentada atenderia aos requisitos da Fração Mínima de Parcelamento (FMP) atualmente vigente para o município de Anicuns/GO, que é de 2 (dois) hectares, conforme instrução especial 05/INCRA, de 29/07/2022. Por derradeiro, razão assiste à parte recorrente quanto à necessidade de avaliação individualizada, mediante prova pericial, acerca das benfeitorias e dos investimentos realizados ao longo dos anos pelos proprietários ocupantes e seus sucessores. Deveras, as testemunhas ouvidas em juízo (mov. 116) confirmaram que o terreno ocupado pela parte requerida/apelante era originalmente desprovido de quaisquer benfeitorias, ao passo que a quota da parte autora/apelada já contava com casa e acesso à água. Entretanto, vislumbra-se que as partes e testemunhas não souberam delimitar quais foram os valores despendidos, as datas de realização e os limites geográficos de tais benfeitorias, construções e investimentos, o que demanda a análise por um expert. A propósito, o art. 1.322 do Código Civil estabelece que, em caso de divisão de coisa comum, deve-se levar em conta as benfeitorias na partilha, sob pena de enriquecimento sem causa de um dos coproprietários condôminos. No mesmo sentido, o art. 588, III, do Estatuto Processual Civil impõe a descrição das benfeitorias comuns na petição inicial da ação de divisão, cuja avaliação individualizada deverá ser realizada por perito judicial, na forma dos arts. 590 e 595, ambos do susomencionado Diploma legal. Assim sendo, imperiosa é a reforma da sentença recorrida para determinar que a divisão igualitária do imóvel rural, objeto da lide, entre as partes litigantes deverá observar as benfeitorias, construções e investimentos realizados, cuja compensação/indenização será efetivada após avaliação pormenorizada por perícia judicial, em sede de liquidação de sentença. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DIVISÃO DO IMÓVEL.
CERTIDÃO DE MATRÍCULA.
COTA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (…) O argumento de que deve ser levado em conta apenas o valor do terreno, com a exclusão do valor das edificações, já que o recorrido não contribuiu para as benfeitorias, não há como prosperar, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, cabendo a prova dos gastos feitos para conservação, melhoria ou embelezamento do imóvel. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 0283475-62.2012.8.09.0149, relatora desa.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C.
Cível, DJe 10/05/2021) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISA COMUM.
Sentença que determinou a alienação do imóvel comum, com a reserva de numerário e reconhecimento do direito de preferência em favor de condômino em razão da realização de benfeitorias. 1.
Benfeitorias realizadas por um dos cotitulares que se incorporam ao imóvel comum, ensejando o direito de indenização daquele que as realizou. (…) Reserva de numerário em favor do condômino que realizou benfeitorias no imóvel, a título de indenização. 2.
Direito de preferência do condômino que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas previsto em lei.
Art. 1.322, caput, do CC. 3.
Sucumbência recíproca, em razão do acolhimento tanto dos pedidos dos autores quando dos pedidos contrapostos dos réus.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJSP, 1003591-61.2015.8.26.0281, relatora desa.
Mary Grün, 7ª C.
Direito Privado, DJe 12/12/2017) Ad summan, impõe-se o parcial acolhimento do reclamo recursal, mantendo-se a condenação das partes ao pagamento pro rata das verbas sucumbenciais, considerando que ambas restaram parcialmente sucumbentes em seus pleitos, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade, nos termos dos arts. 86, caput, e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a divisão igualitária do imóvel rural vergastado entre as partes litigantes deverá observar as benfeitorias, construções e investimentos realizados, cuja compensação/indenização será efetivada após avaliação pormenorizada por perícia judicial, em sede de liquidação de sentença. Diante do sucesso parcial da insurgência, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (STJ, tema repetitivo 1.059). É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 05p06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227598-32.2022.8.09.0010.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e a juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator -
06/02/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 09:24:48)
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06/02/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 09:24:48)
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06/02/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 09:24:48)
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06/02/2025 09:24
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 09:24
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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09/01/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:56:04)
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09/01/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:56:04)
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09/01/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:56:04)
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09/01/2025 14:56
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/10/2024 17:36
P/ O RELATOR
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08/10/2024 17:36
SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DA MOVIMENTAÇÃO 236
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16/09/2024 14:45
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4034, SEÇÃO I, INT. 12/09/2024, DISP. 13/09/2024, PUB. 16/09
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12/09/2024 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/09/2024 19:46:29)
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12/09/2024 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/09/2024 19:46:29)
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12/09/2024 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/09/2024 19:46:29)
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12/09/2024 19:46
(Sessão do dia 09/09/2024 10:00)
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12/09/2024 19:46
(Sessão do dia 09/09/2024 10:00)
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27/08/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/08/2024 16:40:59)
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27/08/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/08/2024 16:40:59)
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27/08/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/08/2024 16:40:59)
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27/08/2024 16:40
(Sessão do dia 09/09/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/08/2024 13:24
P/ O RELATOR
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06/08/2024 13:24
PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
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12/07/2024 14:03
ANO XVII, EDIÇÃO nº 3989, SEÇÃO I, INT. 10/07/2024, DISP. 11/07/2024, PUB. 12/07
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10/07/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/07/2024 14:44:51)
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10/07/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/07/2024 14:44:51)
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10/07/2024 14:44
Despacho -> Mero Expediente
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21/06/2024 16:40
P/ O RELATOR
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21/06/2024 15:47
Agravo interno
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29/05/2024 14:28
ANO XVII, EDIÇÃO nº 3959, SEÇÃO I, INT. 27/05/2024, DISP. 28/05/2024, PUB. 29/05
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27/05/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/05/2024 17:35:56)
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27/05/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/05/2024 17:35:56)
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27/05/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/05/2024 17:35:56)
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27/05/2024 17:35
Decisão Liminar com efeito suspensivo
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12/03/2024 16:36
P/ O RELATOR
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12/03/2024 13:53
Manifestação a suspensão
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11/03/2024 13:45
ANO XVII, ED. 3907, SEÇÃO I , INT. 07/03/2024 - DISP.08/03/2024, PUB. 11/03/2024
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2024 19:39:43)
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2024 19:39:43)
-
06/03/2024 19:39
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2024 15:07
Manifestação
-
29/01/2024 12:10
P/ O RELATOR
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29/01/2024 11:56
Juntada -> Petição
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29/01/2024 11:55
Por Maria Cristina de Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/01/2024 15:25:05))
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26/01/2024 11:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maria Cristina de Miranda
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25/01/2024 15:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2024 15:25:05)
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25/01/2024 15:25
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2024 14:20
P/ O RELATOR
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03/01/2024 15:54
Manifestação
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19/12/2023 12:38
- Ano XVI-Ed. Nº 3852-Seção I-Int: 15/12/2023-Disp: 18/12/2023-Pub: 19/12/2023
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15/12/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2023 17:37:40)
-
15/12/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2023 17:37:40)
-
15/12/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2023 17:37:40)
-
15/12/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2023 17:37:40)
-
15/12/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2023 17:37:40)
-
15/12/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2023 17:37:40)
-
15/12/2023 17:37
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2023 12:23
P/ O RELATOR
-
01/12/2023 12:23
CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DA MOV. 190
-
01/12/2023 12:22
NÃO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DA CONCILIAÇÃO
-
30/11/2023 17:37
Manifestação
-
22/11/2023 13:22
ANO XVI, ED. 3834, SEÇÃO I , INT. 20/11/2023 - DISP.21/11/2023, PUB.22/11/2023
-
20/11/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2023 10:27:42)
-
20/11/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2023 10:27:42)
-
20/11/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2023 10:27:42)
-
20/11/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2023 10:27:42)
-
18/11/2023 10:27
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2023 16:15
P/ O RELATOR
-
13/11/2023 15:40
9ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA)
-
10/11/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
10/11/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
10/11/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
10/11/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
10/11/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
10/11/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
10/11/2023 11:11
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 08:00
-
10/11/2023 11:11
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 08:00
-
10/11/2023 11:11
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 08:00
-
10/11/2023 11:11
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 08:00
-
01/11/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:39
Certidão - Link para Audiência
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/10/2023 13:08
(Agendada para 10/11/2023 08:00)
-
19/10/2023 16:28
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
19/10/2023 16:28
encaminhamento dos autos ao CEJUSC- 2º Grau
-
19/10/2023 16:28
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
19/10/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAROLYNE DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 16:19:10)
-
19/10/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THALYTA DE AVELAR ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 16:19:10)
-
19/10/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 16:19:10)
-
19/10/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELENE DA CUNHA FERREIRA ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 16:19:10)
-
19/10/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAYLA ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 16:19:10)
-
19/10/2023 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE EDSON ALVES DA SILVA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 16:19:10)
-
19/10/2023 16:19
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2023 18:22
CONCLUSÃO
-
16/10/2023 18:20
P/ O RELATOR
-
16/10/2023 18:20
CERTIDÃO DE SANEAMENTO
-
16/10/2023 17:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
16/10/2023 11:44
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
16/10/2023 11:44
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
06/10/2023 16:57
contrarrazões a apelação
-
18/09/2023 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/09/2023 15:04
contrarrazões ao recurso de apelação
-
18/09/2023 10:54
Apelação
-
27/08/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/08/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/08/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/08/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
-
27/08/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
-
27/08/2023 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/08/2023 16:53
P/ DECISÃO
-
22/08/2023 16:52
certidão Embargos de Declaração retro tempestivos
-
22/08/2023 16:30
Embargos de declaração
-
15/08/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/08/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/08/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/08/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/08/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/08/2023 14:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
04/08/2023 16:27
P/ SENTENÇA
-
04/08/2023 16:24
Manifestações tempestivas das partes (eventos 124 e 125).
-
03/08/2023 18:05
Memoriais
-
02/08/2023 09:51
Razões finais
-
27/07/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/07/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/07/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/07/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/07/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/07/2023 18:35
Decisão -> Outras Decisões
-
27/07/2023 18:35
Realizada sem Sentença - 27/07/2023 16:30
-
27/07/2023 17:40
Envio de Mídia Gravada em 27/07/2023 - 16:30 - Audiencia de Instrucao e Julgamento
-
21/07/2023 16:04
Rol de Testemunha
-
26/06/2023 11:17
Manifestação
-
23/06/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/06/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/06/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/06/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/06/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/06/2023 17:11
(Agendada para 27/07/2023 16:30)
-
21/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/06/2023 14:03
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
-
21/05/2023 22:35
Manifestação
-
17/05/2023 15:03
Provas
-
17/05/2023 07:52
P/ DECISÃO
-
17/05/2023 07:51
decurso de prazo - exclusão polo passivo - petições 96 e 97 tempestivas
-
16/05/2023 08:03
MANIFESTAÇÃO PROVAS
-
15/05/2023 18:02
Prova de hipossuficiência
-
05/05/2023 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/05/2023 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/05/2023 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/05/2023 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/05/2023 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/03/2023 15:38
P/ DECISÃO
-
02/03/2023 15:38
certidão petição retro tempestiva
-
24/02/2023 17:55
Manifestação
-
31/01/2023 11:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/01/2023 11:13:35)
-
31/01/2023 11:13
intima autora - não citação de Erica - evento 79
-
30/01/2023 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Matheus Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2023 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edson Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2023 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Layla Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2023 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2023 15:06
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2023 02:16
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (25/08/2022 17:14:37))
-
19/01/2023 22:29
Para (Polo Passivo) Érica Luiza Domingues Silva - Código de Rastreamento Correios: BH747458098BR idPendenciaCorreios1118600idPendenciaCorreios
-
16/01/2023 12:58
reexpedi carta de citação
-
13/11/2022 04:36
Para (Polo Ativo) Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/10/2022 10:20:41))
-
08/11/2022 12:52
P/ DESPACHO
-
08/11/2022 12:51
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 73).
-
07/11/2022 11:25
Manifestação evento 65 e 70
-
01/11/2022 20:24
Para (Polo Ativo) Thalyta De Avelar Alves E Outra - Código de Rastreamento Correios: BH679065157BR idPendenciaCorreios1025135idPendenciaCorreios
-
28/10/2022 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/10/2022 10:20:41)
-
27/10/2022 10:20
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2022 17:14
Contestação
-
25/08/2022 10:58
P/ DESPACHO
-
25/08/2022 10:58
Certidão transcorreu o prazo
-
15/08/2022 12:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/08/2022 12:08:39)
-
15/08/2022 12:08
Intimação para requerer o que entender de direito. Citação não efetivada.
-
14/08/2022 01:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2022 09:34:13))
-
08/08/2022 14:42
Carta de citação para requerida Érica expedida através do sistema e-carta.
-
08/08/2022 14:08
Habilitação procurador partes requeridas (evento 60).
-
08/08/2022 12:43
Realizada sem Acordo - 08/08/2022 08:00
-
08/08/2022 08:21
Juntada de habilitação
-
03/08/2022 10:22
tempestividade de evento 58
-
02/08/2022 15:21
indicação numero de telefone
-
29/07/2022 02:01
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/06/2022 15:11:19))
-
28/07/2022 20:25
Para (Polo Passivo) Gizele Alves Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH598394042BR idPendenciaCorreios846730idPendenciaCorreios
-
27/07/2022 14:16
certidão expedi citações retro via sistema Ecarta
-
18/07/2022 09:34
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2022 21:24
Para (Polo Passivo) Gizele Alves Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH590604641BR idPendenciaCorreios751249idPendenciaCorreios
-
08/07/2022 17:30
novo endereço dos requeridos
-
08/07/2022 12:12
P/ DESPACHO
-
08/07/2022 12:12
Decurso de Prazo - Parte Autora.
-
28/06/2022 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/06/2022 13:48:23)
-
28/06/2022 13:48
Intimação acerca da tentativa de citação e requerer o que entender de direito.
-
28/06/2022 12:14
Para Gizele Alves Da Silva (Mandado nº 309913 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/06/2022 15:13:05))
-
28/06/2022 12:09
Para Cristiane Alves Da Silva (Mandado nº 309907 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/06/2022 15:13:05))
-
28/06/2022 09:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/06/2022 09:15:21)
-
28/06/2022 09:15
Intimação acerca da tentativa de citação constante do evento retro.
-
27/06/2022 18:32
Para Érica Luiza Domingues Silva (Mandado nº 309904 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/06/2022 15:13:05))
-
27/06/2022 18:18
Para Marcos Túlio Alves Da Silva (Mandado nº 309910 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/06/2022 15:13:05))
-
27/06/2022 14:56
certidão novos endereço expeço outros mandados
-
27/06/2022 14:54
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 309913 / Para: Gizele Alves Da Silva)
-
27/06/2022 14:51
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 309910 / Para: Marcos Túlio Alves Da Silva)
-
27/06/2022 14:50
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 309907 / Para: Cristiane Alves Da Silva)
-
27/06/2022 14:48
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 309904 / Para: Érica Luiza Domingues Silva)
-
14/06/2022 15:13
Novo endereço dos requeridos
-
14/06/2022 14:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/06/2022 14:13:07)
-
14/06/2022 14:13
int parte autora recolher locomoção para respectivo bairro
-
10/06/2022 10:22
Para Layla Alves Da Silva (Mandado nº 300638 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/06/2022 15:11:19))
-
10/06/2022 10:13
Para Matheus Alves Da Silva (Mandado nº 300652 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/06/2022 15:11:19))
-
08/06/2022 18:26
Para Edson Alves Da Silva Filho (Mandado nº 300642 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/06/2022 15:11:19))
-
08/06/2022 18:23
Para Lucelene Da Cunha Ferreira Alves (Mandado nº 300633 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/06/2022 15:11:19))
-
08/06/2022 17:22
comprovante envio mandado malote
-
08/06/2022 17:20
Para Érica Luiza Domingues Silva
-
08/06/2022 17:16
comprovante envio mandado malote
-
08/06/2022 17:14
Para Marcos Túlio Alves Da Silva
-
08/06/2022 17:09
comprovante envio mandado malote
-
08/06/2022 17:06
Para Cristiane Alves Da Silva
-
08/06/2022 17:01
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 300652 / Para: Matheus Alves Da Silva)
-
08/06/2022 16:56
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 300642 / Para: Edson Alves Da Silva Filho)
-
08/06/2022 16:55
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 300638 / Para: Layla Alves Da Silva)
-
08/06/2022 16:52
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 300633 / Para: Lucelene Da Cunha Ferreira Alves)
-
08/06/2022 15:13
certidão designar audiencia
-
08/06/2022 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/06/2022 15:11
(Agendada para 08/08/2022 08:00)
-
06/06/2022 16:27
Manifestação
-
06/06/2022 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2022 15:39:29)
-
06/06/2022 15:39
Int parte autora para providenciar o recolhimento custas postais e/ou locomoção
-
06/06/2022 13:55
paamento honorários conciliador
-
19/05/2022 19:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/05/2022 19:09
Recebe a inicial.
-
17/05/2022 09:48
P/ DECISÃO
-
17/05/2022 09:48
tempestividade de evento 08
-
16/05/2022 09:42
cumprimento decisão evento n. 04
-
12/05/2022 15:00
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra - Polo Ativo (Referente � Mov. Certidão Expedida - 12/05/2022 14:59:53)
-
12/05/2022 14:59
Intimação acerca do parcelamento das custas processuais.
-
20/04/2022 19:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Thalyta De Avelar Alves E Outra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/04/2022 19:47
Defere parcelamento.
-
20/04/2022 11:41
P/ DESPACHO
-
20/04/2022 11:19
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Perez Oliveira
-
20/04/2022 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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