TJGO - 5677403-43.2021.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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27/08/2025 14:19
Intimação Expedida
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27/08/2025 14:19
Ato ordinatório
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26/08/2025 16:29
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund.
Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.
Processo n. 5677403-43.2021.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), juntar planilha atualizada do débito. Cidade Ocidental, 19 de agosto de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat.
TJ/GO 8214480 -
19/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
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19/08/2025 12:44
Intimação Expedida
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19/08/2025 12:44
Ato ordinatório
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19/08/2025 11:11
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:21
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:22
Juntada -> Petição
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25/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:35
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:35
Ato ordinatório
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25/07/2025 14:33
Juntada de Documento
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23/07/2025 15:29
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 15:35
Juntada -> Petição
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17/07/2025 15:43
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:43
Prazo Decorrido
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23/06/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 13:10:48))
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23/06/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 13:10
Intime-se a parte autora sobre AR infrutífero
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20/06/2025 01:02
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 23:36:14))
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20/06/2025 01:02
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 23:36:14))
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19/05/2025 13:48
Para (Polo Passivo) Luciano Alves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ700764651BR idPendenciaCorreios3234998idPendenciaCorreios
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19/05/2025 13:45
Para (Polo Passivo) Flaviane Martins Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ700764648BR idPendenciaCorreios3234997idPendenciaCorreios
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13/05/2025 09:51
Certidão - Envio de e-carta
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13/05/2025 09:49
atualização do valor da causa em 101.253,29 - ev. 176
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13/05/2025 09:35
Processo Desarquivado
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12/05/2025 23:36
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 11:34
Autos Conclusos
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07/05/2025 10:32
Juntada -> Petição
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05/05/2025 20:30
Ciência
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05/05/2025 20:27
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/05/2025 11:24:29))
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05/05/2025 11:24
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/05/2025 11:24:29) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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05/05/2025 11:24
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*58-50
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10/04/2025 14:48
Processo Arquivado
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10/04/2025 14:48
Certidão - remessa a CUC (custas finais)
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10/04/2025 11:20
Ciência_expedição de certidão
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10/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Expedição de Documento (31/03/2025 13:22:33))
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10/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Expedição de Documento (31/03/2025 13:22:33))
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31/03/2025 13:23
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Expedição de Documento - 31/03/2025 13:22:33)
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31/03/2025 13:23
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Expedição de Documento - 31/03/2025 13:22:33)
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31/03/2025 13:22
Certidão honorários advogado dativo
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31/03/2025 13:11
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/03/2025 13:30
Para (Polo Passivo) Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/02/2025 11:39:04))
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07/03/2025 13:30
Para (Polo Passivo) Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/02/2025 11:39:04))
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19/02/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Flaviane Martins Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ593830911BR idPendenciaCorreios2999182idPendenciaCorreios
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19/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Luciano Alves De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ593830925BR idPendenciaCorreios2999183idPendenciaCorreios
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12/02/2025 15:42
Intimação pessoal dos requeridos
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12/02/2025 15:41
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/02/2025 11:39:04))
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12/02/2025 15:41
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/02/2025 11:39:04))
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 5677403-43.2021.8.09.0164Polo Ativo: Divino Donizete Da SilvaPolo Passivo: Flaviane Martins Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-pagination:none;text-autospace:ideograph-other;font-size:12.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-font-family:Mangal;mso-font-kerning:1.5pt;mso-fareast-language:ZH-CN;mso-bidi-language:HI;} RELATÓRIODivino Donizete Da Silva, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível em desfavor do Flaviane Martins Da Silva, também já qualificado nos autos, alegando em síntese que em 07 de março de 2017, o Autor celebrou com a Primeira Ré, através de seu procurador (o Segundo Réu), o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens referentes ao imóvel situado na Quadra 23, Lote 22, Parque Nápoles A, Cidade Ocidental/GO.
Pagou, em virtude desse pacto, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à Primeira Ré, através de seu procurador.Nesse ato, lhe foram entregues as contas de água e luz do imóvel além dos carnês de IPTU, todos em nome do Segundo Réu (Luciano).
E identificando IPTU em atraso – em nome do Sr.
Luciano, o Autor fez o pagamento do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para quitação desse débito.Posteriormente, descobriu que o imóvel constava como de propriedade da Sra.
Lindinalva dos Santos, tendo indagado o Segundo Réu a esse respeito.
Este, por sua vez, informou ao Autor que havia uma discussão na esfera judicial com a Sra.
Lindinalva e que estava na posse do bem há mais de 10 (dez) anos, tendo sugerido ao Autor que lhe pagasse Advogado para ingresso de ação de usucapião em seu nome (Luciano) e, posteriormente, repasse do imóvel à titularidade do Autor.Assim, o Autor pagou ao Advogado Charley Rodrigues Tolentino, que possui escritório nessa Comarca, o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), sendo emitidos recibos em nome do Sr.
Luciano por esse profissional.
Tal ação, porém, nunca foi proposta, mesmo após várias indagações do Autor.Em junho de 2020, sobreveio Mandado de Imissão na Posse em favor da Sra.
Lindinalva dos Santos, em processo movido por esta contra o Segundo Réu e, assim, teve o Autor de deixar o imóvel, confirmando que o Sr.
Luciano e a Sra.
Flaviane – que na verdade são companheiros, jamais tiveram a propriedade dos direitos sobre o imóvel, sendo – realmente – invasores e ludibriando o Autor.
Em 28 de janeiro de 2021, representou o Autor contra o Réu Luciano e contra o Advogado Charley Rodrigues Tolentino perante a Delegacia de Polícia Civil de Cidade Ocidental.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) conceder ao Autor a Justiça Gratuita, na forma da fundamentação acima descrita; b) determinar a citação dos Réus para, querendo, comparecerem à audiência de conciliação e/ou para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e total procedência dos pedidos abaixo; c) prover esta inicial para declarar nulo o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens celebrados pelos Réus com o Autor e, em consequência, condená-los, solidariamente, a restituir ao Autor todas as quantias pagas (R$ 40.000,00 pelo bem), bem como seja reparado no dano material (R$ 3.300,00 pelo IPTU em atraso e R$ 8.400,00 ao Advogado do Segundo Réu para ação de usucapião que jamais foi distribuída), tudo com as devidas correções, e também para condená-los, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme argumentação supra; d) providos os pedidos acima, sejam os Réus condenados às custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Documentos acostados ao ev. 01.A requerida Flaviane foi devidamente citada (ev. 26), a parte requerida apresentou sua contestação (ev. 39), pleiteando: 1- A requerida renova o pedido de produção de prova oral em audiência, nomeadamente com a tomada de depoimento de testemunhas, a serem arroladas oportuno tempore; 2- Requer seja julgado totalmente improcedente o pedido, bem como seja a Autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa; 3- Por oportuno, pugna-se pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC; 4- Seja devidamente RECEBIDA E PROCESSADA a presente contestação por negativa geral; 5- Que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais;A parte autora apresentou sua réplica (ev. 42).Em sede de produção de provas a parte autora pleiteou o julgamento da lide (ev. 48) e a parte requerida deixou de se manifestar (ev. 52).Foi proferida decisão (ev. 54) intimando a parte requerida a comprovar a gratuidade da justiça e a parte requerida deixou de se manifestar (ev. 59).As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ev. 61).A parte autora apresentou alegações finais (ev. 67).A parte ré não apresentou suas alegações finais (ev. 73).Foi proferida decisão saneadora determinando diligências (ev. 75).A advogada dativa anteriormente nomeada renunciou a nomeação (ev. 92).Foi nomeado novo advogado dativo (ev. 106).A parte autora anexou documentos em cumprimento a determinação de diligências (ev. 118).A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 05/12/2024 (ev. 149).Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.No que pese a parte autora alegar em sua exordial que trata-se de negócio jurídico simulado, não há explicação nem fundamento jurídico para se enquadrar na referida capitulação jurídica.Na simulação entende-se que há um conluio de vontades entre as partes com vista a prejudicar terceiro, cujo conteúdo do negócio jurídico diverge da real intenção das partes.Sobre o instituto, conceitua Silvio Venosa (1992), "negócio simulado, portanto, é aquele que oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes.
Estas fingem um negócio que na realidade não desejam".Nessa linha, para a caracterização do negócio jurídico simulado, segundo mencionado autor, é indispensável a observância de três características: 1) Acordo de vontade entre os negociantes; 2) manifestação da vontade diversa da efetivamente pretendida; 3) propósito de enganar ou prejudicar terceiro.Há algumas classificações referentes do instituto da simulação, notadamente em: i) absoluta e relativa; ii) inocente e maliciosa; iii) total e parcial.
A simulação absoluta é verificada quando o negócio jurídico pactuado entre os contraentes caracteriza-se apenas pela simulação.
Nesse caso, “na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum” (TARTUCE, 2021, p. 262).
Por outro lado, a simulação relativa ocorre quando é celebrado um negócio jurídico simulado visando encobrir a relação jurídica realmente pretendida.
O negócio oculto é denominado pelo Código Civil de negócio dissimulado, permanecendo válido, consoante citado no tópico anterior, se cumpridos os requisitos exigidos pela legislação (ANDRADE JÚNIOR, 2014).A simulação relativa pode se referir ao aspecto subjetivo da relação – celebração do negócio com uma pessoa na aparência, mas, na essência, com outrem.
Ao celebrante aparente costuma-se nomeá-lo como “testa de ferro”, “laranja” ou “homem de palha”, há, assim, negócio com interposição fictícia (TARTUCE, 2021).Pode, ainda, relacionar-se ao aspecto objetivo, havendo a ocultação, pelo negócio simulado, de outra relação jurídica (exemplo: celebrar contrato de comodato mas há a cobrança de aluguéis – encobrimento do contrato de locação) (TARTUCE, 2021). Sobre o tema, foram editados os seguintes enunciados do Conselho da Justiça Federal, a indicarem balizas para tratamento da simulação relativa:Enunciado 153.
Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Enunciado 293.
Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.Os fatos narrados nos autos amolda-se melhor ao instituto de vício de consentimento denominado dolo.O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima.
Ou, “o comportamento que induz alguém a concluir um contrato por engano”.O Código Civil prevê consequências distintas para as hipóteses de dolo.
Após defini-lo como a ação ou omissão voluntária que violar direito ou causar dano pratica ato ilícito (CC, art. 186), prevê no art. 927 que o agente indenizará os prejuízos provenientes desse comportamento e, a malícia interferir em negócio jurídico, que o negócio será anulável (CC, art. 171, II).Diversamente do que ocorre no erro, no qual o engano a respeito da realidade em que o contratante insere sua vontade é espontâneo, aqui, ele resulta do comportamento de má-fé de alguém, que, como se verá a seguir, tanto pode ter origem no procedimento do outro contratante, como no de terceiro – ainda que sejam distintas as consequências para um e outro.Veja-se que o Código Civil fundou na ética e na lealdade alguns de seus principais vetores, e a prevalência deles interferiu na avaliação do dolo, sobretudo porque a tolerância com alguns comportamentos levianos (o chamado dolo bom) deu lugar à exigência fazer prevalecer a confiança nos negócios jurídicos, o que ensejou o reconhecimento de que o dolo diminuto, ainda assim, poderá invalidar o negócio se comprometer expressivamente a manifestação de vontade.Os negócios, para serem válidos, necessariamente dependem de um ajuste de vontades livres e conscientes.
A liberdade vem protegida pelos institutos da coação, do estado de perigo e da lesão, ao passo que a consciência está sancionada pelo erro e pelo dolo.Enzo Roppo esclarece que o dolo “pode consistir numa mentira acompanhada de uma “encenação” mais ou menos complexa, idônea a conferir-lhe credibilidade”; pode também identificar-se com o silêncio ou reticência: mais precisamente, com o silenciar, ou com o deixar na ambiguidade, fatos que – em consideração das circunstâncias e das relações existentes entre as partes – deveriam ter sido, pelo princípio de boa fé pré-contratual”.Há algum consenso na doutrina no sentido de que o dolo se identifica nas ações astuciosas, contrárias à boa-fé, que cria na mente alheia uma razão para consentir, de modo a causar-lhe dano.Na manifestação de vontade, que aperfeiçoa o negócio, há um elemento original interno ao agente – um mero desejo – que evolui até que ele se externe como vontade e o vincula ao destinatário dela.
No dolo, a formação interna da vontade é obtida de modo distorcida pela intervenção de um elemento externo intencional de alguém.
Em consequência, a vontade não é consciente e o contrato que ela origina deve ser invalidado.Nos termos do art. 145 do CC, para justificar a anulação do negócio, é preciso que o dolo seja sua razão determinante, ou seja, seu motivo.
A malícia deve ter sido adequada e suficiente para que o contratante manifeste vontade que não manifestaria sem ela.
A vítima do embuste não teria celebrado o negócio, caso essa intervenção ilícita não tivesse ocorrido.Renan Lotufo afirma que o dolo se caracteriza pela presença de quatro elementos: “1º) a intenção de induzir o declarante a praticar o ato; 2º) que os artifícios empregados sejam graves; 3º) que tenham sido a causa determinante da declaração; 4º) que procedam da outra parte, ou que sejam por esta conhecidos, se procedentes de terceiros”.Entre os defeitos que comprometem a consciência do declarante, o dolo precede ao erro em termos de gravidade, porque nele há a conduta ilícita de alguém, que é dispensada no erro – ainda que haja necessidade de que o erro, após externado, possa ser apreendido pelo declaratário.
Como ensina Massimo Bianca, o dolo tem por resultado levar o sujeito ao erro, mas ele se caracteriza mesmo sem a presença dos elementos caracterizadores desse.Conforme consta nos autos do processo de Imissão de Posse de nº 201603705672, proposta pela Sra.
Lindinalva em desfavor do requerido Luciano, resta demonstrado que o Sr.
Luciano requerido na presente demanda estava ciente da ação da Sra.
Lindinalva em seu desfavor discutindo a posse/propriedade do imóvel objeto do negócio de compra e venda realizado entre as partes destes autos.Ocorre que a presente demanda foi proposta em 17/12/2021, e o negócio jurídico firmado entre as partes foi realizado em 07/03/2017, ou seja, quando da propositura da ação de nulidade de negócio jurídico, já havia decorrido mais de 4 (quatro) anos da realização do referido negócio, caracterizado assim o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
Vejamos:Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;Analisando os pedidos da exordial, a parte autora além da anulação do negócio jurídico, pleiteou indenização por danos materiais e morais, danos esse qua passo a análise.O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.Resta devidamente comprovado o dolo por omissão dos requeridos quando da realização do negócio jurídico, o que claramente causou prejuízos ao requerente, ou seja, resta evidente o dano material causado com a não concretização efetiva do negócio jurídico por vício contratual, atraindo a responsabilidade contratual, consequentemente com aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Vejamos:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Em relação ao dano material por responsabilidade contratual, entendo que não há prescrição porque no presente caso aplica-se o entendimento do STJ fixado no EREsp 1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, o qual entendeu que "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. • Responsabilidade contratual: 10 anos."Nesse sentido:É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).O dano causado pela parte ré a parte autora, é evidentemente dano de responsabilidade contratual, aplicando-se assim o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais advindo da referida responsabilidade.A parte autora comprovou a realização do negócio jurídico conforme documentos de eventos números 1 e 118, comprovou que o negócio não se realizou em sua plenitude por atitude dos requeridos que contrariam a boa-fé contratual, bem como comprovou os danos sofridos.Sendo assim, razão assiste a parte autora em seu pleito de indenização por danos materiais na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela não realização do negócio jurídico, R$ 3.3000,00 (três mil reais) a título de danos pelos pagamentos do IPTU pela parte autora, e ainda R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) referente ao pagamento por uma promessa de propor uma ação de usucapião que nunca foi proposta, totalizando os danos materiais em R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais).Em relação aos danos morais, entendo que resta caracterizado, e que no presente caso não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim de má-fé contratual com a límpida intenção de prejudicar o requerido que foi surpreendido com um mandado de imissão de posse e perdeu todo o seu investimento causando-lhe sérios prejuízos materiais e psicológicos, haja vista que perdeu todas as suas economias na tentativa de concretizar seu sonho da casa própria.Fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável para compensar os danos morais causados. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, apenas para reconhecer o dever dos requeridos, solidariamente, de indenizar a parte autora em danos materiais na quantia de R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais), juros e correção monetária desde a citação (art. 405 do CC, combinado com a Súmula 43 do STJ), bem como danos morais que fixo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juros e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença.
E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental - GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 1- Manual de Direito Civil (2016)-Flávio Tartuce;2- Direito Civil (1992)-Sílvio Rodrigues;3- Direito Civil (2018)- Sílvio de Salvo Venosa4- GALLO, Paolo.
Trattato del contratto.
Roma: Utet Giuridica, 2010. t. 3, p. 1.827.5- ROPPO, Enzo.
O contrato.
Coimbra: Almedina, 1988. p. 240.6- Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1o a 231), cit., v. 1, p. 399.7- Massimo Cesare Bianca, Diritto civile: il contratto, cit., v. 3, p. 664. -
05/02/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/02/2025 11:39:04)
-
05/02/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/02/2025 11:39:04)
-
05/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/02/2025 11:39:04)
-
05/02/2025 11:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
10/12/2024 11:53
P/ SENTENÇA
-
10/12/2024 11:53
Realizada sem Acordo - 05/12/2024 16:00
-
07/12/2024 10:12
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 16:28
P/ DESPACHO
-
14/11/2024 16:34
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/11/2024 13:39:20))
-
14/11/2024 16:34
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/11/2024 13:39:20))
-
14/11/2024 16:33
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (07/11/2024 22:22:01))
-
14/11/2024 16:33
Por (Polo Passivo) ANDRE PINHEIRO DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (07/11/2024 22:22:01))
-
14/11/2024 16:32
*17.***.*21-40
-
08/11/2024 13:39
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/11/2024 13:39
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/11/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/11/2024 13:39
(Agendada para 05/12/2024 16:00)
-
08/11/2024 13:37
Remarcada - 17/12/2024 16:00
-
08/11/2024 13:26
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/11/2024 22:22:01)
-
08/11/2024 13:26
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/11/2024 22:22:01)
-
08/11/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/11/2024 22:22:01)
-
07/11/2024 22:22
REDESIGNO audiência de Instrução e Julgamento (modelo híbrido)
-
06/11/2024 10:07
P/ DESPACHO
-
14/10/2024 16:59
Ciência
-
14/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/10/2024 17:47:07))
-
14/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/10/2024 17:47:07))
-
14/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/10/2024 15:44:31))
-
14/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/10/2024 15:44:31))
-
04/10/2024 17:47
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/10/2024 17:47
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/10/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/10/2024 17:47
(Agendada para 17/12/2024 16:00)
-
04/10/2024 17:46
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 04/10/2024 15:44:31)
-
04/10/2024 17:46
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 04/10/2024 15:44:31)
-
04/10/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 04/10/2024 15:44:31)
-
25/09/2024 10:08
Autos Conclusos
-
24/09/2024 21:01
Manifestação
-
19/09/2024 13:55
Para (Polo Ativo) Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/09/2024 16:07:46))
-
05/09/2024 22:32
Para (Polo Ativo) Divino Donizete Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ436538631BR idPendenciaCorreios2659363idPendenciaCorreios
-
03/09/2024 16:07
Envio de E-carta (prosseguimento ao feito)
-
03/09/2024 16:01
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora (evento 112)
-
15/08/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/08/2024 13:53:50)
-
15/08/2024 13:53
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2024 17:22
Autos Conclusos
-
05/08/2024 17:16
manifestação
-
25/07/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/07/2024 13:00:26)
-
25/07/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/07/2024 13:00:26)
-
25/07/2024 14:50
Habilitação advogado(a) dativo - nomeação ev. 106
-
25/07/2024 13:00
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2024 13:45
Autos Conclusos
-
01/07/2024 13:45
Certidão - Decurso de prazo evento nº 101/102
-
24/05/2024 01:32
Certidão - Habilitação Dativo/Curador dos requeridos
-
24/05/2024 01:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2024 22:44:47)
-
24/05/2024 01:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2024 22:44:47)
-
23/05/2024 22:44
Despacho - nomeação - Dativo
-
03/05/2024 17:12
Autos Conclusos
-
03/05/2024 17:12
Decurso do prazo do evento n. 96/97
-
08/04/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/04/2024 16:26:09)
-
08/04/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/04/2024 16:26:09)
-
08/04/2024 14:30
Habilitação advogado(a) dativo - nomeação ev. 94
-
07/04/2024 21:57
Despacho
-
03/04/2024 16:26
Realizada sem Sentença - 03/04/2024 16:00
-
25/03/2024 15:54
RENÚNCIA
-
18/03/2024 13:59
Autos Conclusos
-
18/03/2024 13:59
Intimação realizada via Whatsapp - Dra. Nitya de Oliveira Cassiano
-
08/03/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/03/2024 14:34:54)
-
08/03/2024 18:13
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/03/2024 14:34:54)
-
08/03/2024 18:13
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/03/2024 14:34:54)
-
08/03/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/03/2024 14:34:54)
-
08/03/2024 14:34
Despacho
-
29/01/2024 10:59
Autos Conclusos
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28/01/2024 13:02
Para Charley Rodrigues Tolentino (Mandado nº 1680681 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/01/2024 00:02:27))
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26/01/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/01/2024 09:59:27))
-
26/01/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/01/2024 09:59:27))
-
17/01/2024 11:59
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 1680681 / Para: Charley Rodrigues Tolentino)
-
16/01/2024 09:59
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/01/2024 09:59
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/01/2024 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/01/2024 09:59
(Agendada para 03/04/2024 16:00:00)
-
18/10/2023 21:29
Autos Conclusos
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18/10/2023 21:29
Decurso do prazo do evento n. 71/72
-
18/09/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/09/2023 12:39:03))
-
18/09/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/09/2023 12:39:03))
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06/09/2023 12:39
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2023 12:39
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/09/2023 12:39
Ato ordinatório - Alegações finais
-
05/09/2023 23:15
ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/08/2023 23:20:34))
-
23/08/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/08/2023 23:20:34))
-
13/08/2023 12:25
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/08/2023 23:20:34)
-
13/08/2023 12:25
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/08/2023 23:20:34)
-
13/08/2023 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/08/2023 23:20:34)
-
11/08/2023 23:20
Despacho
-
12/07/2023 20:07
Autos Conclusos
-
12/07/2023 20:07
Decurso de prazo (evento n. 54) - sem manifestação requeridos
-
15/06/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (02/06/2023 22:33:15))
-
15/06/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (02/06/2023 22:33:15))
-
04/06/2023 14:42
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 02/06/2023 22:33:15)
-
04/06/2023 14:42
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 02/06/2023 22:33:15)
-
13/04/2023 14:51
Autos Conclusos
-
13/04/2023 14:51
Decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (evento 08)
-
08/03/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/02/2023 11:59:26))
-
08/03/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/02/2023 11:59:26))
-
08/03/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/02/2023 11:59:26))
-
03/03/2023 22:28
Manifestação
-
26/02/2023 17:14
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2023 11:59:26)
-
26/02/2023 17:14
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2023 11:59:26)
-
26/02/2023 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2023 11:59:26)
-
26/02/2023 11:59
Despacho
-
09/01/2023 20:34
Autos Conclusos
-
19/12/2022 15:49
Réplica
-
02/12/2022 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/12/2022 14:47
Ato ordinatório - Réplica
-
30/11/2022 17:28
CONTESTAÇÃO
-
14/11/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/09/2022 10:54:37))
-
14/11/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/09/2022 10:54:37))
-
03/11/2022 08:04
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2022 10:54:37)
-
03/11/2022 08:04
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2022 10:54:37)
-
18/10/2022 19:59
manifestação
-
13/10/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/10/2022 20:36:15))
-
13/10/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/10/2022 20:36:15))
-
03/10/2022 20:36
On-line para Adv(s). de Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/10/2022 20:36:15)
-
03/10/2022 20:36
On-line para Adv(s). de Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/10/2022 20:36:15)
-
03/10/2022 20:36
Habilitação Dativo para os requeridos - evento 28
-
30/09/2022 10:54
Despacho - Dativo
-
12/09/2022 15:19
Para Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/07/2022 20:43:25))
-
31/08/2022 18:00
Para Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/07/2022 20:43:25))
-
31/08/2022 08:56
Autos Conclusos
-
30/08/2022 14:08
Certidão - pedido de nomeação de advogado dativo
-
30/08/2022 14:04
Certidão Expedida
-
25/07/2022 20:39
Certidão Expedida
-
25/07/2022 20:38
Para Luciano Alves De Souza
-
25/07/2022 20:36
Para Flaviane Martins Da Silva
-
18/07/2022 20:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/07/2022 20:43
Deferir evento n. 17 - expedir nova citação
-
15/07/2022 16:19
Manifestação
-
07/07/2022 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/07/2022 13:13
Intimar autor sobre devolução de mandado
-
07/07/2022 13:10
Para Luciano Alves De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/03/2022 12:51:13))
-
26/05/2022 14:10
Para Flaviane Martins Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/03/2022 12:51:13))
-
13/05/2022 13:34
Mandados dos eventos 10/11 encaminhados à central de mandados
-
18/04/2022 16:35
Para Luciano Alves De Souza
-
18/04/2022 16:33
Para Flaviane Martins Da Silva
-
03/03/2022 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/03/2022 12:51:13)
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03/03/2022 12:51
Decisão
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08/02/2022 16:05
P/ DECISÃO
-
08/02/2022 10:30
Juntada -> Petição
-
27/12/2021 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Donizete Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/12/2021 11:49:29)
-
24/12/2021 11:49
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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17/12/2021 16:20
P/ DECISÃO
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17/12/2021 16:19
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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17/12/2021 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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