TJGO - 0363841-89.2016.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:52
Comprovante - Ofício recebido
-
23/04/2025 10:41
Por LORENA GOMES ARRUDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 15:36:10))
-
22/04/2025 15:36
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2025 15:36
UHDs Defensor Dativo
-
22/04/2025 15:32
Comprovante Envio Ofício - Cartório
-
22/04/2025 15:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/04/2025 15:23
Trânsito em Julgado
-
26/03/2025 19:18
Expedição de Certidão de 04 UHD
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 0363841-89.2016.8.09.0168Parte requerente: MARILENE CARDOSO SEVERINOParte requerida: MARAJO IMOVEIS LTDASENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Marilene Cardoso Severino, em desfavor do Marajó Imóveis Ltda, Wagner Imobiliaria, Refrigeraçao e Construçoes, Industria e Comercio Ltda, Naira Lucia Leandro, Tulio Marcos Leandro, Licio Otavio Leandro, Andreia Cristina Leandro, Adriana Tereza Leandro, Pedro Luiz Do Rego Barros, Vitoria Regina Do Rego Barros Souza, Heloísa Silveira Do Rego Barros, Luiz Ribeiro Petrucce, Lucia Aparecida Fernandes Ribeiro, Leopoldo Ribeiro Filho, Cátia Cristina do Carmo Ribeiro, Claudete Petrucce Ribeiro Correia, Carlúcio Soares Correia, Cristina Petrucci Ribeiro, Eder Ribeiro de Carvalho, Idalmo Petrucci Ribeiro, Roosevelt Petrucci Ribeiro, Francivalda Petrucci.
Todos devidamente qualificados.Narra a parte autora, em breve síntese, que possui há mais de 20 (vinte) anos a posse mansa, pacífica e continuada do imóvel localizado na Quadra 32, Lote 37-B, Conjunto B, Setor 02, antiga gleba B, situado no loteamento denominado Parque da Barragem, nesta cidade, registrado sob a matrícula de nº 59.217 nesta cidade de Águas Lindas de Goiás/GO.Aduz que o imóvel em questão foi adquirido pelo pai da requerente, Sr.
Mizael Cardoso, juntamente com a Srª Maria do Socorro Silva, por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários em dezembro de 1995, a qual já era possuidora há mais de 05 (cinco) anos.Relata que não foi possível regularizar a aquisição do imóvel junto ao registro imobiliário em razão de não constar no documento formalizado a assinatura do cônjuge da Srª Maria do Socorro da Silva, o qual já havia falecido quando constatada a irregularidade.
Afirma que, após o falecimento, os herdeiros procederam com uma nova cessão dos direitos do imóvel, a fim de sanar a irregularidade documental.
Ajuizou a presente ação a fim de que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do domínio em relação ao imóvel, com título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.Às fls.118/119, a parte requerida, representada pela Empresa Marajó Imóveis LTDA, apresentou petição em que informou que não se opõe às pretensões deduzidas pela parte autora.Foi recebida a petição inicial (fl. 149 dos autos físicos); deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação dos requeridos, e dos confrontantes/confinantes e eventuais terceiros interessados.Edital de citação de eventuais interessado publicado às fls.163/165.Às fls.177/178, a parte requerida pugnou pelo julgamento da lide.Às fls.179/180, a parte autora indicou os confinantes/confrontantes no imóvel.Manifestação do Município de Águas Lindas de Goiás informando não ter interesse no feito (fls.181/186 dos autos físicos).Citação da confinante Katia Batista Neto (fl.196).Citação do confinante Mauro Marques de Brito e Silva (fl.200).Manifestação do Estado de Goiás, requerendo a juntada da certidão de registro (CRI) atualizada do Imóvel do usucapiendo, como também plantas (UTM), mapas e memorial descritivo da presente ação de usucapião (fls.204/205 dos autos físico).Manifestação da parte autora com a juntada de documentos (fls210),O Estado de Goiás manifestou não ter interesse na ação (fl.217).Decisão proferida à fl.228 determinou a expedição de edital para citação dos confinantes Conceição Aparecida Pereira e Rosa Maria Francos,A parte requerida Marajó Imóveis LTDA, compareceu aos autos reafirmando a condição de procuradora/representante de todos os requeridos e proprietários registrais do imóvel, além pugnar pelo julgamento da lide (fls.231/232).Determinada a regularização processual da parte requerida (fl.233).Manifestação da União informando não ter interesse em intervir na ação (fls.235/237).Citação por hora certa da confinante Ana Francisca da Rocha – mov.16.Nomeação de curadora especial para a confinante citada por hora certa (mov.24, 45 e 52).Contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial nomeada para a confinante citada por hora certa (mov.77).A parte autora requereu o julgamento da lide (mov.80).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Analisando o feito, nota-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, além de estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Além disso, considerando a desnecessidade da produção de qualquer outra além da documental, já constante dos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo.
De início, registra-se que foram devidamente cumpridas as formalidades exigidas na espécie, quais sejam citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas nas três esferas e individualização do imóvel.Cinge-se a questão dos autos com relação à prescrição aquisitiva da propriedade situada no Quadra 32, Lote 37-B, Conjunto B, Setor 02, antiga gleba B, situado no loteamento denominado Parque da Barragem, nesta cidade, registrado sob a matrícula de nº 59.217 nesta cidade de Águas Lindas de Goiás/GO.Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse durante determinado período de tempo, desde que presentes todos os requisitos legais, quais sejam: a) transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos; b) posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta, sem oposição do proprietário do bem; c) posse justa (sem violência, clandestinidade ou precariedade) e d) "animus domini", ou seja, ânimo de ser dono do imóvel.
Vejamos: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”Desta feita, o primeiro requisito formal a ser verificado é o tempo de posse.Nos termos do art. 1.196 do CC, a posse simples é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade, atuando o possuidor como faria o dono, exteriorizando poder sobre o bem.
Ademais, como visto acima, a lei dispõe que, se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o bem seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta.Segundo narrou a autora, esta exerce, desde o ano de 1995, com animus domini, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com boa fé do imóvel situado no Quadra 32, Lote 37-B, Conjunto B, Setor 02, antiga gleba B, situado no loteamento denominado Parque da Barragem, nesta cidade, registrado sob a matrícula de nº 59.217 nesta cidade de Águas Lindas de Goiás/GO.
Na hipótese, a posse exercida pela autora é proveniente do negócio jurídico (instrumento particular de cessão de direitos hereditários) firmado entre o genitor da parte autora, Sr.
Mizael Cardoso, e a Srª Maria do Socorro Silva, em que foram cedidos e transferidos todos os direitos inerentes ao imóvel objeto da lide.Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que o exercício possessório da parte autora em conjunto com seu genitor sobre o imóvel, com animus domini, por mais de 10 (dez) anos.
Conforme mencionado, a aquisição do imóvel mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários, ocorreu em dezembro de 1995, pelo preço certo e ajustado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos à vista na celebração do instrumento.Convém mencionar que a irregularidade que anteriormente impediu a regularização mediante o registro de imóveis foi regularmente sanada com cessão de direitos que foi formalizada entre a autora, Marilene Cardoso Severino, e os herdeiros do José Cornélio da Silva.Além disso, as demais provas documentais corroboram as alegações autorais.
Há, nos autos, contas de energia e água, datadas entre os anos de 2007 e 2015, em que várias delas estão em nome da autora ou de seu genitor, cujo parentesco foi devidamente comprovado nos autos.Ainda, no cadastro municipal para fins tributários (inscrição nº 182835), consta o nome do genitor da autora como contribuinte e sujeito passivo da obrigação.Por todo o exposto, vislumbra-se que a parte autora, desde 1995, estabeleceu-se no local, utilizando-o como sua moradia habitual, o que atrai a redução temporal (10 anos) prevista no caput do art. 1.238 do Código Civil, restando comprovado o preenchimento do requisito temporal previsto em lei.
Também, comprovou-se a existência de posse justa e de boa-fé, tratando de posse usucapível sem a existência de vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade.De igual modo, comprovado o animus domini, já que a parte autora, juntamente com seu genitor, adquiriu onerosamente os direitos inerentes ao imóvel, bem como se responsabilizou pela obrigação tributária que recai sobre o bem.
No mais, não há qualquer prova efetiva de oposição à posse exercida pela parte autora.
Aliás, os requeridos e proprietários registrais do imóvel apenas manifestaram que não tinham interesse no imóvel e que não se opunham aos pedidos iniciais.Sendo assim, provada a posse exercida de forma pacífica e contínua, com intenção de dono, pela autora, por lapso superior a quinze anos, sem qualquer oposição ou impugnação através de medidas efetivas e concretas identificáveis na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, demonstrado está de modo inequívoco e irrefutável o direito à aquisição da propriedade por meio da usucapião.A título de jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PRAZO.
POSSE MANSA E PACÍFICA. ÂNIMO DE DONO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2 - Compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil. 3 - Uma vez demonstrada a posse mansa e pacífica, o lapso temporal necessário e o animus domini, impõe-se o reconhecimento ao direito à prescrição aquisitiva de imóvel. 4 ? Havendo resistência à pretensão de usucapião, mostra-se pertinente a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5573310-90.2018.8.09.0113, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024)Por fim, vale destacar que a ausência de oposição dos requeridos ao pedido da autora obsta a sua condenação do aos ônus de sucumbência.
Assim sendo, deve a autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, haja vista ser a única interessada no litígio.Nesse sentido, destaco recente precedente deste Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DO INTERESSE. 1.
Apura-se dos autos que, desde sua primeira manifestação, a parte ré/apelante consignou não ter interesse na causa e limitou-se a arguir sua ilegitimidade passiva. 2.
Desse modo, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ?Tendo a pessoa em cujo nome figura o imóvel no registro imobiliário declarado seu nenhum interesse na demanda, abstendo-se assim de contestar o pedido, não incide o artigo 20 do CPC.
A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto a imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios do sucumbimento ou da causalidade? (REsp n. 23.369/PR, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992, DJ de 19/10/1992, p. 18248).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5518842-60.2019.8.09.0011, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)Assim, há de ser afastada a condenação da parte ré ao ônus da sucumbência, já que a única interessada no litígio é a parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de declarar a prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da autora Marilene Cardoso Severino sobre o Lote 37-B da Quadra 32, Conjunto b, Setor 02, loteamento denominado Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóvel deste Município sob a matrícula de nº 59.217 servindo esta sentença como título aquisitivo da propriedade do imóvel e hábil ao registro da propriedade do imóvel no CRI local.Custas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a encargo da parte autora, cuja exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro do domínio do imóvel, nos moldes legais, em nome da autora, ao Registro de Imóveis competente com cópia desta sentença, arquivando-se os autos em seguida, mediante as cautelas de praxe.
Ressalto que as custas e emolumentos cartorários são dispensados em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Em observância aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85 ARBITRO em 04 (quatro) UHD os honorários da advogada dativa, Dra.
Lorena Gomes Arruda (OAB/GO 68010).Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.Consigno que esta decisão é válida como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
03/02/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARAJO IMOVEIS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
03/02/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
03/02/2025 18:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
15/10/2024 17:06
P/ DECISÃO
-
27/09/2024 15:44
manifestação
-
06/09/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 02/09/2024 21:57:50)
-
02/09/2024 21:58
Por LORENA GOMES ARRUDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/08/2024 13:17:00))
-
02/09/2024 21:57
Impugnação por negativa geral. Pedido de Julgamento antecipado do mérito.
-
28/08/2024 13:17
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 13:17
Ato ordinatório - Novo Dativo Nomeado
-
15/07/2024 11:12
Por PAOLLO NUNES SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2024 15:35:20))
-
11/07/2024 15:35
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2024 15:35
Nomeação de defensor dativo
-
29/06/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARAJO IMOVEIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2024 10:55
Decisão -> Outras Decisões
-
22/03/2024 16:02
P/ DECISÃO
-
01/02/2024 16:48
prosseguimento do feito
-
11/09/2023 03:10
Automaticamente para ANA FRANCISCA DA ROCHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/08/2023 13:35:13))
-
30/08/2023 13:35
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/08/2023 13:35:13)
-
30/08/2023 13:35
Nomeação de Advogado Dativo - Dr. DANILO GOUVEA DE ALMEIDA
-
05/06/2023 03:05
Automaticamente para ANA FRANCISCA DA ROCHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/05/2023 13:53:25))
-
24/05/2023 13:54
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/05/2023 13:53:25)
-
24/05/2023 13:53
Nomeação de Advogado Dativo - Dr.ª Tais dos Santos de Oliveira
-
23/05/2023 10:25
Por VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/05/2023 14:44:46))
-
23/05/2023 10:25
Defensor Dativo
-
22/05/2023 14:45
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2023 14:44:46)
-
22/05/2023 14:44
Nomeação de Advogado Dativo - Dr. VICTOR JOSÉ MANOEL MENDES LIMA
-
22/05/2023 14:42
Autos físicos digitalizados no evento 03.
-
17/03/2023 07:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 04/10/2022 16:02:21)
-
17/03/2023 07:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARAJO IMOVEIS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 04/10/2022 16:02:21)
-
17/03/2023 07:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 04/10/2022 16:02:21)
-
19/07/2022 15:08
P/ DESPACHO
-
19/07/2022 15:08
Curadora Especial Dra. Fernanda Pains
-
19/04/2022 13:21
Impossibilidade de complementação de dados
-
10/02/2022 11:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2022 11:18
Intimação
-
10/02/2022 11:16
Desabilitação/Habilitação
-
31/01/2022 16:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARAJO IMOVEIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
31/01/2022 16:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
24/01/2022 08:20
P/ DESPACHO
-
24/01/2022 08:20
Autos Conclusos
-
22/12/2021 17:31
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
08/11/2021 01:57
Renúncia
-
03/11/2021 03:06
Automaticamente para ANA FRANCISCA DA ROCHA (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/10/2021 13:52:37))
-
03/11/2021 03:06
Automaticamente para ANA FRANCISCA DA ROCHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/09/2021 15:37:20))
-
20/10/2021 13:52
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/10/2021 13:52:37)
-
20/10/2021 13:52
ENVIO DA NOMEAÇÃO PARA O E-MAIL DA ADVOGADA DATIVA
-
20/10/2021 13:38
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2021 15:37:20)
-
16/09/2021 15:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARAJO IMOVEIS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/09/2021 15:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/09/2021 15:37
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2021 17:18
Autos Conclusos
-
13/09/2021 17:18
TRANSCURSO DE PRAZO PARA O CURADOR(A) NOMEADO
-
13/08/2021 13:52
Automaticamente para ANA FRANCISCA DA ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (19/07/2021 17:53:18))
-
02/08/2021 17:29
On-line para Adv(s). de ANA FRANCISCA DA ROCHA - Confinante (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 19/07/2021 17:53:18)
-
19/07/2021 17:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARAJO IMOVEIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
19/07/2021 17:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARILENE CARDOSO SEVERINO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
16/07/2021 13:12
Autos Conclusos
-
29/03/2021 08:47
remessas à conclusão
-
09/03/2021 21:58
juntar
-
08/03/2021 13:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARILENE CARDOSO SEVERINO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
08/03/2021 13:55
Intimação PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO
-
08/03/2021 13:54
TRANSCURSO DE PRAZO PARA O REQUERIDO
-
21/10/2020 11:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARILENE CARDOSO SEVERINO - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/10/2020 10:48:15)
-
18/10/2020 10:48
Para ANA FRANCISCA DA ROCHA (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/11/2019 09:33:50))
-
06/05/2020 09:47
Cobrança de Mandado Recebida na Central
-
27/11/2019 09:33
MANDADO REMETIDO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2019 09:30
Para ANA FRANCISCA DA ROCHA
-
26/11/2019 12:43
Expedir Mandado
-
19/11/2019 16:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
08/11/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARILENE CARDOSO SEVERINO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/11/2019 14:26:49)
-
08/11/2019 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARILENE CARDOSO SEVERINO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
08/11/2019 14:26
Intimação do Autor
-
01/11/2019 08:54
Citação Não Efetivada (Ana)
-
09/10/2019 11:31
ENVIO DE CARTA
-
10/09/2019 14:54
Certidão Expedida
-
09/09/2019 10:29
Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
09/09/2019 10:29
Histórico Processo Físico
-
09/09/2019 10:29
Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
09/09/2019 10:29
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5548511-31.2024.8.09.0029
Aymore Cfi
Antonio Francisco Ferreira do Nascimento...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2024 00:00
Processo nº 5130760-30.2024.8.09.0051
Sociedade Goiana de Cultura
Hevllen Marcia Nascimento Silva Lovo
Advogado: Leidivania de Bessa Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2024 20:56
Processo nº 6132437-08.2024.8.09.0139
Anielle Cristine de Paula Izarias
Jbs SA
Advogado: Anielle Cristine de Paula Izarias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00
Processo nº 5645790-85.2024.8.09.0168
Jaelmison Boa Vista do Espirito Santo
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Felipe Otavio Moraes Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2024 15:30
Processo nº 5216676-69.2022.8.09.0029
Auto Posto Pantera Eireli
Auto Posto Marot Eireli
Advogado: Bruno Antonio de Oliveira Braga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00