TJGO - 5035253-45.2025.8.09.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:40
Processo Arquivado
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18/03/2025 12:40
18/03/2025
-
20/02/2025 10:20
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4139 em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado, ora agravante, alegou a inexigibilidade da obrigação que constitui o título executivo, objeto do cumprimento de sentença originário, devido à ausência de sua intimação pessoal, na forma da súmula n.º 410 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se houve a intimação pessoal do executado, conforme exige a súmula n.º 410 do STJ, e se a ausência afasta a exigibilidade da multa cominatória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença originário.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Segundo a súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
A jurisprudência do STJ mantém hígido o entendimento da súmula n.º 410, exigindo a prévia intimação pessoal do devedor para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
No caso concreto, não houve a prévia intimação pessoal do executado/agravante para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, nos moldes da Súmula n.º 410 do STJ, assim, tornando indevida a exigência da multa cominatória. 4.
Ainda que sem intimação pessoal, a obrigação foi cumprida tempestivamente pelo executado/agravante, o que reforça a inaplicabilidade das astreintes na espécie. 5.
Merece acolhida a tese de inexigibilidade da obrigação arguida pelo executado/agravante na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inc.
III, do CPC. 6. o afastamento da exigibilidade das astreintes acarreta a extinção do cumprimento de sentença originário, na forma do art. 924, inc.
III, do CPC. 7.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, conforme Tema Repetitivo n.º 410 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
Para a cobrança de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, é imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor, conforme súmula n.º 410 do STJ. 2.
A ausência de intimação pessoal do executado afasta a exigibilidade da multa cominatória. 3.
O cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pelo executado impede a incidência das astreintes. 4.
O afastamento da exigibilidade da multa cominatória, objeto exclusivo do cumprimento de sentença, acarreta à sua extinção. 5.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I; 525, §1º, III; 85, §§2º, 8º e 8º-A; 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 29/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.942.092/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 06/03/2023; TJGO, Agravos de Instrumento 5649279-30.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. em 05/12/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035253-45.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE/EXECUTADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AAGRAVADO/EXEQUENTE : JURACI SOUZA SANTOS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES (JD Substituto da Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente) VOTO Adoto relatório constante na mov. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, dele conheço. Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença n.º 5334704-30.2023.8.09.0168, proposta pelo Itaú Unibanco Holding S/A, em desfavor de Juraci Souza Santos. A decisão agravada foi preferida nos seguintes termos (mov. 80, dos autos da ação originária): (…) Inicialmente, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo por ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a súmula 410 do STJ foi superada com o advento do novo Diploma Processual, haja vista prever o §2º do art. 513 que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença se fará na pessoa de seu advogado constituído nos autos.Após a vigência do CPC de 2015, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de multa cominatória, bastando a comunicação na pessoa do advogado.Nesse sentido: (…)Por tanto, INDEFIRO o pedido da parte executada para afastar a aplicação de multa por descumprimento da obrigação, visto não ser impositiva a intimação pessoal da parte para que se cumpra a obrigação de fazer e não fazer.Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à contadoria para haver a atualização do cálculo, observando-se o dispositivo da sentença (mov. 22), bem como, a data de cumprimento da obrigação.Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Seguidamente, volvam-me conclusos os autos para decisão. Inconformado, o executado, Itaú Unibanco Holding S/A, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 01), no qual aduz, em suma, que a decisão deve ser reformada, pois não considerou a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (restituição do veículo apreendido), conforme exigido pela súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que deve ser acolhida a tese aventada na impugnação ao cumprimento de sentença, referente à inexigibilidade da obrigação que constitui o título executivo, objeto do cumprimento de sentença originário, devido à ausência de sua intimação pessoal, na forma da súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que, apesar de não ter sido previamente intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, realizou a restituição tempestiva do veículo apreendido ao agravado, no dia 28/07/2023. Nesse viés, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, em reforma à decisão agravada: a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença; b) julgar improcedente o cumprimento de sentença originário; e c) condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O cerne da questão consiste, portanto, em analisar o eventual desacerto da decisão primeva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, ora agravante. Emerge dos autos que, em 19/07/2023, foi proferida sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito e determinou que o agravante procedesse à imediata restituição do bem ao agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor da causa (R$ 4.753,36) (mov. 22, dos autos da ação originária). Após, o agravante foi intimado, apenas eletronicamente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (mov. 23, dos autos da ação originária). Na sequência, o agravante manifestou-se nos autos, informando ter cumprido a obrigação de restituição do veículo apreendido ao agravado, em 28/07/2023 (mov. 26, dos autos da ação originária). O agravado compareceu aos autos, confirmando que a restituição do veículo havia ocorrido no dia 28/07/2023 (mov. 29, dos autos da ação originária). Em 10/08/2023, o agravante interpôs recurso de apelação cível nos autos originários, que foi julgado conhecido e não provido por esta relatoria, mantendo-se inalterado o teor do édito sentencial (movs. 30 e 42, dos autos da ação originária). Posteriormente, o agravado requereu o cumprimento de sentença, relativo à execução da multa cominatória arbitrada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer de restituição do veículo apreendido (mov. 49, dos autos da ação originária). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 10/05/2024, ocasião em que foi determinada a intimação da parte executada, ora agravante, para pagar a integralidade da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 60, dos autos da ação originária). O executado, ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade da obrigação, em razão da ausência de sua intimação pessoal, conforme a súmula n.º 410 do STJ; e arguindo a existência de excesso de execução no valor indicado pelo exequente, ora agravado (mov. 68, dos autos da ação originária). Após, sobreveio a decisão agravada, na qual o magistrado indeferiu o pedido de inexigibilidade da obrigação, manejado na impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando não ser impositiva a intimação pessoal da parte para que se cumpra a obrigação de fazer e não fazer, conforme art. 513, §2º, do CPC (mov. 80, dos autos da ação originária). Feitas essas reminiscências, passo, propriamente, à análise meritória do recurso instrumental. No caso em apreço, como visto, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (restituição do veículo apreendido), conforme exigido pela súmula n.º 410 do STJ, e o seu cumprimento tempestivo no dia 28/07/2023, mesmo sem a prévia intimação pessoal, circunstâncias essas que, a seu ver, afastariam a sua condenação às astreintes. A par disso, e analisando o caderno processual originário, verifico que as teses expendidas pelo agravante merecem guarida.
Explico. Importa consignar que, na espécie, há a possibilidade de rediscussão das astreintes, objeto do cumprimento de sentença originário, tendo em vista que o decisum que as fixou não preclui e não faz coisa julgada, conforme Tema Repetitivo n.º 706 do STJ. No que se refere à multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a súmula n.º 410 do STJ, editada em 2009, estabelece que para a sua cobrança é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, sendo esta condição sine qua non para tanto.
Por outro lado, o art. 513, §2º, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Não obstante essa intelecção, a jurisprudência do STJ considera que o teor do enunciado sumular n.º 410 permanece hígido, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015). À vista disso, conquanto o art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015 estabeleça que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, permanece o entendimento de ser imprescindível a exigência de sua prévia intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023, g.) Diante desse contexto, como no caso concreto não houve a prévia intimação pessoal do executado/agravante para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, nos moldes da súmula n.º 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após o CPC/2015, revela-se indevida a cobrança de astreintes. Desse modo, à luz da súmula n.º 410/STJ, a ausência da intimação pessoal do executado/agravante para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença afasta a exigibilidade da multa cominatória. Somado a isso, observa-se que, apesar de não ter havido a prévia intimação pessoal do executado/agravante para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, ele a cumpriu tempestivamente em 28/07/2023.
Vejamos. Na sentença e na apelação cível correlato, foi consignado que executado/agravante deveria proceder à restituição do veículo, objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa (R$ 4.753,36) (movs. 22 e 42, dos autos da ação originária). A sentença foi proferida em 19/07/2023 e efetivamente publicada dois dias úteis seguintes, ou seja, em 21/07/2023 (movs. 22 e 23, dos autos da ação originária).
Logo, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer se iniciaria em 24/07/2023. Outrossim, há de se considerar que, nesse ínterim, houve o feriado estadual da Fundação da Cidade de Goiás – Dia de Sant’ Anna, no dia 26/07/2023.
Assim, tendo em vista a suspensão do prazo processual do dia 26/07/2023, tem-se que o dies ad quem ocorreria em 31/07/2023. Como, in casu, o executado/agravante manifestou-se nos autos, informando ter restituído o veículo apreendido ao exequente/agravado em 28/07/2023, resta patente a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (mov. 26, dos autos da ação originária). Ademais, a satisfação da obrigação de fazer pelo executado/agravado no dia 28/07/2023, foi confirmada pelo exequente/agravado (mov. 29, dos autos da ação originária). Por tal razão, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, não há que se falar em incidência das astreintes, certo que só poderiam ser cobradas, caso houvesse a recalcitrância do executado/agravante na sua satisfação, o que, como visto, não ocorreu. Nesse delinear, merece acolhida a tese de inexigibilidade da obrigação quanto às astreintes arguida pelo executado/agravante na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inc.
III, do CPC. Destarte, como o cumprimento de sentença originário se refere exclusivamente à execução da multa cominatória arbitrada, a qual teve sua exigibilidade afastada, revela-se impositiva a sua extinção, na forma do art. 924, inc.
III, do CPC. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2.
Nessas hipóteses afigura-se imprescindível a intimação da pessoa jurídica, na pessoa de algum representante (teoria da aparência) intimação pessoal, para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de condição sine qua non para a cobrança da multa cominatória, sob pena de, não ocorrendo a comunicação ou sendo esta viciada, a parte executada não sofrer a imputação. 3.
Importante ressaltar que a doutrina esclarece, em situações desse jaez, que, no sistema jurídico processual, há intimações (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória e (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação.
Aqueles primeiros exigem a especial capacidade postulatória, portanto, as intimações devem ser dirigidas ao advogado, mas quanto aos atos pessoais é a parte quem deve ser intimada pessoalmente. 4.
Dessarte, uma vez não realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação fixada na sentença, inegável que a exigibilidade da multa deve ser afastada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5649279-30.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE.
SÚMULA N° 410 DO STJ. 1.
Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n° 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 2.
No caso, revelam-se inexigíveis as astreintes fixadas na origem, uma vez que sequer houve intimação pessoal da parte executada, não suprindo essa necessidade a intimação de seu patrono.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5516458-59.2023.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023, g.) Como corolário do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado/agravante, conforme o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ, que assim dispõe: Tema Repetitivo n.º 410 do STJ.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Oportuno destacar que, embora o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ faça menção ao CPC/1973, por ter sido editado em 2011, também se aplica aos processos regidos pelo CPC/2015. No que concerne à fixação da verba honorária, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, preconiza que serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, o dispositivo prevê que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Nessa confluência, o Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ assenta as seguintes diretrizes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. À luz dessas premissas, e considerando que o proveito econômico obtido e o valor da causa (R$ 4.753,36) são irrisórios, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Nesse sentido, fixo os honorários advocatícios por equidade, em R$ 2.855,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), em conformidade com o item 10.3.2 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO – 2024, nos termos do art. 85, §§8 e 8º-A, do CPC/2015 e Temas Repetitivos n. os 410 e 1.076 do STJ. Ante o exposto, confirmando a liminar exarada na mov. 04, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão hostilizada: a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a inexigibilidade da obrigação, conforme art. 525, §1º, inc.
III, do CPC; b) julgar extinto o cumprimento de sentença originário, nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC; e c) condenar o exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.855,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), conforme o item 10.3.2 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO – 2024 (art. 85, §§8 e 8º-A, do CPC/2015 e Temas Repetitivos n. os 410 e 1.076 do STJ). É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035253-45.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE/EXECUTADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AAGRAVADO/EXEQUENTE : JURACI SOUZA SANTOS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES (JD Substituto da Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado, ora agravante, alegou a inexigibilidade da obrigação que constitui o título executivo, objeto do cumprimento de sentença originário, devido à ausência de sua intimação pessoal, na forma da súmula n.º 410 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se houve a intimação pessoal do executado, conforme exige a súmula n.º 410 do STJ, e se a ausência afasta a exigibilidade da multa cominatória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença originário.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Segundo a súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
A jurisprudência do STJ mantém hígido o entendimento da súmula n.º 410, exigindo a prévia intimação pessoal do devedor para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
No caso concreto, não houve a prévia intimação pessoal do executado/agravante para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, nos moldes da Súmula n.º 410 do STJ, assim, tornando indevida a exigência da multa cominatória. 4.
Ainda que sem intimação pessoal, a obrigação foi cumprida tempestivamente pelo executado/agravante, o que reforça a inaplicabilidade das astreintes na espécie. 5.
Merece acolhida a tese de inexigibilidade da obrigação arguida pelo executado/agravante na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inc.
III, do CPC. 6. o afastamento da exigibilidade das astreintes acarreta a extinção do cumprimento de sentença originário, na forma do art. 924, inc.
III, do CPC. 7.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, conforme Tema Repetitivo n.º 410 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
Para a cobrança de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, é imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor, conforme súmula n.º 410 do STJ. 2.
A ausência de intimação pessoal do executado afasta a exigibilidade da multa cominatória. 3.
O cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pelo executado impede a incidência das astreintes. 4.
O afastamento da exigibilidade da multa cominatória, objeto exclusivo do cumprimento de sentença, acarreta à sua extinção. 5.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I; 525, §1º, III; 85, §§2º, 8º e 8º-A; 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 29/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.942.092/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 06/03/2023; TJGO, Agravos de Instrumento 5649279-30.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. em 05/12/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESRelator -
18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JURACI SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/02/2025 13:42:04)
-
18/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/02/2025 13:42:04)
-
18/02/2025 13:53
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
-
18/02/2025 13:42
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
18/02/2025 13:42
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JURACI SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 17:25:07)
-
29/01/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 17:25:07)
-
29/01/2025 17:25
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
27/01/2025 12:33
P/ O RELATOR
-
24/01/2025 14:23
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
-
23/01/2025 07:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4119 em 23/01/2025
-
21/01/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JURACI SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 21/01/2025 08:29:02)
-
21/01/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 21/01/2025 08:29:02)
-
21/01/2025 11:38
Oficio Comunicatorio
-
21/01/2025 08:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 09:08
Autos Conclusos
-
20/01/2025 09:08
8ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
-
20/01/2025 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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