TJGO - 5061069-29.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Dias Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2025 08:41:55))
-
10/06/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talita Dias Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/06/2025 08:41
Defiro o pedido de dilação de prazo
-
30/04/2025 15:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/02/2025 11:06
PETIÇÃO
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5061069-29.2025.8.09.0168Requerente: Talita Dias Da SilvaRequerido: Banco C6 S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na exordial.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Constituição Federal também dispõe em seu art. 134, caput, que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.O art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Nesse sentido:Agravo Interno no Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
I.
Gratuidade da Justiça.
Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada.
Indeferimento.
Precedentes.
Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente.
II.
Ausência de argumento capaz de justificar a retratação.
Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno.
Agravo interno conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020].Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que o pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira.Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) para que no prazo de 15 dias traga os seguintes documentos: Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite, e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso desista do pleito, junte aos autos EXTRATO DO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, para fins de parcelamento das referidas custas, ou colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.Após tornem conclusos os autos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
03/02/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Dias Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 18:28
comprovar hipossuficiência
-
29/01/2025 12:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/01/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
28/01/2025 15:09
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
28/01/2025 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5184021-39.2024.8.09.0105
Auxter Sp Maquinas e Parts LTDA.
Rodrigo Ramos Guareschi
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/03/2024 16:24
Processo nº 5919847-90.2024.8.09.0168
Patricia de Oliveira Rodrigues (Inventar...
Antonio Rodrigues Filho
Advogado: Debora Regina Magalhaes de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 16:18
Processo nº 5082042-89.2025.8.09.0140
Supermecado Bom Preco
Maria Claudia Santos da Silva
Advogado: Cleuber Colombo da Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 5579890-47.2024.8.09.0010
Marciano Jose de Resende
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Wagner Verissimo do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/11/2024 11:10
Processo nº 6056307-84.2024.8.09.0168
Genival Alves da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/11/2024 00:00