TJGO - 5224953-21.2024.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 11:35
Contrarrazões ao Agravo em RE
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10/07/2025 11:13
Contrarrazões ao Agravo em RESP
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10/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Intimação Expedida (10/07/2025 10:04:17))
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10/07/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/07/2025 10:04
Certidão de Intimação para Contraminutar Agravos p/STJ e STF
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10/07/2025 10:03
(Recurso Agravo ao Stj)
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10/07/2025 10:03
(Recurso Agravo ao Stf)
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09/07/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso extraordinário
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09/07/2025 17:35
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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04/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (22/06/2025 17:14:11))
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25/06/2025 04:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (22/06/2025 17:14:11))
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24/06/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/06/2025 17:14:11)
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24/06/2025 16:09
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/06/2025 17:14:11)
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22/06/2025 17:14
Súmula 7/STJ e 282/STF
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07/05/2025 07:22
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 07:22
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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28/04/2025 14:23
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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28/04/2025 14:11
Contrarrazões ao Recurso Especial
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25/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/04/2025 13:29
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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25/04/2025 13:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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25/04/2025 13:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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24/04/2025 09:44
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/04/2025 09:44
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/04/2025 09:43
RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO
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23/04/2025 21:40
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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23/04/2025 21:39
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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24/03/2025 12:44
SEM INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA PARTE APELADA
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06/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (22/02/2025 23:07:59))
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26/02/2025 14:47
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4143, SEÇÃO I, INT. 24/02/25, DISP. 25/02/25, PUB. 26/02/25
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5224953-21.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AUTOR: MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS APELADA: MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa obrigatória. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS e remessa necessária face à sentença (mov. 33) prolatada pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Caldas Novas, Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação declaratória e condenatória de horas extras e adicional de regência de classe ajuizada por MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO. A sentença recorrida tem o seguinte teor (mov. 23): Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora a percepção do adicional de horas extras em 50% (cinquenta por cento), com base na totalidade da remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas e condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas em sede de liquidação de sentença, referentes às horas que ultrapassem 220 (duzentas e vinte) horas mensais, com os reflexos sobre 13º (décimo terceiro) salário, férias e respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. b) Condeno o réu, ainda, a incorporar ao vencimento base da autora o adicional de regência de classe percentual de 30% (trinta por cento) e pagar o retroativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Os valores devidos devem ser calculadas de acordo com o índice IPCA-E, a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, e juros de mora em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação.
Nos casos em que o débito vencer após 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Tratando-se de sentença ilíquida, postergo a fixação de honorários sucumbenciais para o momento do cumprimento de sentença.
Custas processuais pelo réu, contudo, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº. 14.376/02 e do artigo 4º da Lei nº. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certificado o transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O direito à percepção de remuneração do serviço extraordinário, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal trabalhada, encontra previsão no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” O art. 39, §3º, da Lei Maior, por sua vez, estende esse direito aos servidores públicos, verbo ad verbum: “Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Outrossim, a Lei Complementar n. 11/2009 (Plano de Carreira Magistério), em seu artigo 13, estabelece que a jornada de trabalho semanal do professor será entre 14 e 42h, veja-se: , ad litteram: “Lei Complementar 011/2009 Art. 13.
A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.
Parágrafo 1º.
A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é de, no mínimo, quatorze (14) horas-aula (vinte horas relógio) e de, no máximo, quarenta e duas (42) horas-aula (sessenta horas relógio).
Parágrafo 2º: A jornada de trabalho do Profissional do Magistério, no exercício da docência, em todos os níveis e modalidades oferecidos pela rede de ensino, será de no mínimo 14 (quatorze) horas aula semanais e de no máximo 42 (quarenta e duas) horas-aula semanais acrescidos mais 30% (trinta por cento).
Parágrafo 3º: 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional do Magistério, no exercício da docência, será destinada a atividades extra classe, para o desenvolvimento de trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, colaboração com a administração da escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Parágrafo 4º: As horas-aula destinadas a atividade extra classe poderão ser cumpridas na unidade escolar, conforme projeto político-pedagógico da escola.
Parágrafo 5º: A jornada de trabalho do Profissional do Magistério, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de até 42 (quarenta e duas) horas-aulas semanais (sessenta horas relógio). Em acréscimo, com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 029/2014, a carga horária mensal máxima para o detentor de cargo de magistério público foi fixado em 220h mensais. Na hipótese, verifica-se pelos documentos acostados à inicial, que a servidora laborou em caráter extraordinário, porém recebeu pelo trabalho prestado somente como se fossem horas excedentes, ou seja, sem o acréscimo de 50% previsto constitucionalmente.
Tanto é que nos contracheques acostados à mov. 01 (anexo 04) verifica-se o pagamento de aula denominada “aula excedente” e não como hora extra. No entanto, não é justificável apenas o recebimento da remuneração com base na carga horária normal, uma vez que é devido o pagamento do excedente extraordinário pelo fato de que a jornada de trabalho foi superior à legalmente prevista na legislação de regência. Por certo, como o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas trata-se de direito fundamental previsto na Constituição Federal, sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata e, por isso, o direito dos servidores da educação municipal de o receberem encontra-se resguardado. Frise-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é uníssono no sentido de que as horas laboradas que ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Constituição Federal. Nessa linha de intelecção, é inquestionável o direito ao recebimento do adicional de horas extras pela profissional do magistério municipal que labora além da carga horária máxima prevista em lei, independentemente do regime de trabalho, diante da falta de observância da sua carga horária normal. Logo, não merece reparos a sentença objurgada neste mister, uma vez que restou comprovado nos autos que a autora realizou as horas extraordinárias. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Corte, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º, da CF/88. 2.
Na hipótese de realização de horas extrajornada pela servidora municipal ocupante do cargo de professora, ainda que a título de aulas excedentes, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu àquela legalmente prevista. 3.
No que concerne a gratificação de Regência de Classe, restou evidenciado que a parte autora preenche os requisitos legais, considerando que esteve no exercício da docência pelo tempo mínimo exigido de 03 anos, de modo que a concessão do benefício é medida impositiva. 4.
Em razão da postergação da fixação da verba honorária para o momento do cumprimento de sentença, mostra-se inviável a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5315226-80.2023.8.09.0024, Rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º, da CF/88. 2.
Na hipótese de realização de horas extrajornada pela servidora municipal ocupante do cargo de professora, ainda que a título de “aulas excedentes”, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu àquela legalmente prevista. 3.
No que concerne a gratificação de Regência de Classe, restou evidenciado que a parte autora preenche os requisitos legais, considerando que esteve no exercício da docência pelo tempo mínimo exigido de 03 anos, de modo que a concessão do benefício é medida impositiva. 4.
Em razão da postergação da fixação da verba honorária para o momento do cumprimento de sentença, mostra-se inviável a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5170291-44.2023.8.09.0024, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Pertinente ao adicional de regência de classe, o artigo 26 da Lei Municipal nº 10/2009 assim prevê: Art. 26.
Pelo efetivo exercício da docência em todos os níveis e modalidades oferecidas pelo Sistema, será concedida ao Profissional do Magistério uma gratificação de regência de classe, num percentual de 30% (trinta por cento) que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação.
Parágrafo único.
A gratificação de Regência de Classe deverá ser incorporada ao seu vencimento após um período mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício a contar da data de aprovação desse regimento. Em relação ao adicional de regência de classe, o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar 10/2009 é claro ao prever ser devido o percentual de 30% (trinta) por cento, sobre o vencimento padrão do profissional da educação, concedidos aos professores que estiverem em exercício pelo período mínimo de 03 (três) anos a contar da data da aprovação do regimento, requisitos preenchidos pela servidora apelada, razão pela qual desmerece reforma a sentença, também, neste ponto. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste e.
Sodalício Goiano, em casos análogos: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ADICIONAL DE 50%.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 39, § 3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. 2.
O servidor público tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração, quando a jornada de trabalho exceder a legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3.
In casu, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) haja vista ter demonstrado nos autos que laborou em caráter extraordinário, sem contudo, perceber a devida contraprestação pelo serviço extraordinário prestado.
Por seu turno, o ente estadual requerido não anexou aos autos quaisquer provas que elidissem os fatos e as provas jungidas pelo autor (art. 373, II, CPC). 4.
Logo, a luz do contexto fático probatório produzido nos autos, é inquestionável o direito da parte autora ao recebimento de horas extras do período indicado na peça vestibular, porquanto, laborou em jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5614655-23.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM.
INALTERABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
DIFERENÇAS DEVIDAS. 1.
Extrai-se do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que o direito ao adicional de serviço extraordinário, previsto em seu artigo 7º, inciso XVI, estende-se aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, ou seja, ocupantes de cargo público.
Logo, quando um professor municipal cumpre jornada de trabalho superior a sua carga horária normal, a qual está prevista na Lei que regente da matéria, inconcebível sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento das horas extras constitucionalmente asseguradas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 2.
Tem-se como base de cálculo para o pagamento das horas extras o valor da remuneração total percebida pelo servidor, ou seja, o salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, de sorte que não merece ser altero o édito sentencial nesse ponto.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A servidora pública municipal que atua no magistério, exercendo suas atividades diretamente na sala de aula, faz jus à gratificação de regência de classe (também conhecida como gratificação de pó de giz), cujo cálculo dar-se-á por meio de um percentual equivalente à sua carga horária, incidindo, pois, sobre o vencimento padrão final do profissional de educação, conforme Lei 850/99, do município de Caldas Novas. 4.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, decorrente de verba devida a servidor público, a correção monetária computa-se, a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora, a partir da citação válida, pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança. 5.
Em sendo o julgado ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5226927-98.2021.8.09.0024, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. À luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal e art. 63, caput, III, e §2º, I, da Lei Estadual 13.909/2001, evidente o direito da requerente ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração (ou seja, do salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial), ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2.
Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 3.
Por se cuidar de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer na fase de sua liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), conforme decidido no juízo de primeiro grau.
Remessa necessária parcialmente provida.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5258617-88.2022.8.09.0064, Rel.
Des.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) Por fim, é de se referendar o acerto da sentença ao estabelecer que a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de sua liquidação, nos moldes definidos pelo art. 85, §4º, inciso II, do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019), mostrando-se inviável a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. Ao teor do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, a fim de manter incólume a sentença proferida. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6/ju DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5224953-21.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AUTOR: MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS APELADA: MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal e art. 63, caput, III, e §2º, I, da Lei Estadual 13.909/2001, evidente o direito da autora, professora da rede municipal, ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração (ou seja, do salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial), ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2.
No que concerne a gratificação de Regência de Classe, restou evidenciado que a parte autora preenche os requisitos legais, considerando que esteve no exercício da docência pelo tempo mínimo exigido de 03 anos, de modo que a concessão do benefício é medida impositiva. 3.
Em razão da postergação da fixação da verba honorária para o momento do cumprimento de sentença, mostra-se inviável a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 5224953-21, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do duplo grau e da apelação, mas lhes negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal e art. 63, caput, III, e §2º, I, da Lei Estadual 13.909/2001, evidente o direito da autora, professora da rede municipal, ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração (ou seja, do salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial), ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2.
No que concerne a gratificação de Regência de Classe, restou evidenciado que a parte autora preenche os requisitos legais, considerando que esteve no exercício da docência pelo tempo mínimo exigido de 03 anos, de modo que a concessão do benefício é medida impositiva. 3.
Em razão da postergação da fixação da verba honorária para o momento do cumprimento de sentença, mostra-se inviável a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. -
24/02/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 22/02/2025 23:07:59)
-
24/02/2025 12:59
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 22/02/2025 23:07:59)
-
22/02/2025 23:07
(Sessão do dia 20/02/2025 09:00)
-
21/02/2025 10:04
(Sessão do dia 20/02/2025 09:00)
-
20/02/2025 07:29
LINK - ORIENTAÇÕES - SESSÃO DO DIA 20/02/2025 OU NAS SESSÕES POSTERIORES
-
20/02/2025 00:44
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (07/02/2025 17:14:17))
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/02/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/02/2025 17:14:17)
-
10/02/2025 14:14
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/02/2025 17:14:17)
-
07/02/2025 17:14
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 10/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2025 09:00)
-
03/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/01/2025 18:33:48))
-
29/01/2025 11:44
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELINA RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 18:33:48)
-
24/01/2025 18:34
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 18:33:48)
-
24/01/2025 18:33
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
20/01/2025 09:39
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
16/01/2025 17:07
P/ O RELATOR
-
16/01/2025 17:07
DEFINIÇÃO DE POLOS, AUTUAÇÃO E CONCLUSÃO
-
16/01/2025 17:06
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-
16/01/2025 17:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
-
16/01/2025 17:02
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
16/01/2025 17:02
Remessa em grau de recurso
-
16/01/2025 17:02
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
15/01/2025 17:38
Contrarrazões a Apelação
-
18/12/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelina Rodrigues Da Cunha Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2024 18:28
parte apelada apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
-
18/12/2024 10:02
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/12/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/12/2024 18:35:54))
-
03/12/2024 18:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
03/12/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelina Rodrigues Da Cunha Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
03/12/2024 18:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
18/09/2024 14:30
P/ DECISÃO
-
18/09/2024 14:30
intempestividade de ambas manifestações
-
11/09/2024 16:58
Desinteresse em Produzir Novas Provas
-
23/08/2024 15:54
Impugnação á contestação tempestiva.
-
20/08/2024 17:08
*69.***.*87-54
-
19/08/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/08/2024 18:47:41))
-
07/08/2024 18:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelina Rodrigues Da Cunha Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 18:47
Ato ordinatório
-
30/07/2024 09:10
Impugnação à Contestação
-
29/07/2024 17:15
Contestação tempestiva.
-
24/07/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelina Rodrigues Da Cunha Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/07/2024 11:49
parte autora manifestar acerca da contestação (mov. 9)
-
12/07/2024 10:52
Contestação + documentos
-
06/06/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Caldas Novas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2024 18:25:30))
-
27/05/2024 17:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Caldas Novas - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2024 18:25:30)
-
09/05/2024 18:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/05/2024 18:25
Decisão -> Outras Decisões
-
27/03/2024 18:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/03/2024 18:55
sem conexão / continênica
-
27/03/2024 11:45
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Flavio Pereira dos Santos Silva
-
27/03/2024 11:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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