TJGO - 5022332-59.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:33
Audiência de Conciliação Cejusc
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17/07/2025 13:30
Certidão Expedida
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17/07/2025 13:28
Citação Expedida
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17/07/2025 13:28
Citação Expedida
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04/06/2025 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosenilda Dos Santos Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (04/06/2025 18:36:39))
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04/06/2025 18:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosenilda Dos Santos Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/04/2025 17:43
Contestação
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28/03/2025 15:36
P/ DESPACHO
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26/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosenilda Dos Santos Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 13:59
Tempestividade dos Embargos de Declaração e intimação para as contrarrazões
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20/02/2025 13:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2025 17:32
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5022332-59.2025.8.09.0134Polo Ativo: Rosenilda Dos Santos CostaPolo Passivo: Caixa Economica FederalDECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c exibição de documentos e tutela de urgência aforada por ROSENILDA DOS SANTOS COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO SANTANDER S.A e VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados na inicial.Aduz a parte autora, que é vítima de superendividamento, razão pela qual requer a repactuação de dívidas bancárias, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, para adequação do valor das parcelas que têm sido descontadas em sua folha de pagamento.Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos bancários no percentual de 35% sobre seus rendimentos líquidos, bem como para que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e ao final, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja reconhecido o superendividamento do requerente com a repactuação nos termos propostos na inicial.Formulou pedido de gratuidade da justiça.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. De início, por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, RECEBO A INICIAL Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: “[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente.
A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”. Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.A Lei do Superendividamento tem por objetivo permitir que os devedores de boa-fé possam honrar seus compromissos de modo compatível à dignidade da pessoa humana, a qual é colocada em risco pela possibilidade de insubsistência quando as dívidas adquiridas consomem parte excessiva da sua remuneração.Verifica-se, na hipótese, a probabilidade do direito da parte requerente, pois, analisando os documentos colacionados na exordial, verifico que, de fato, os descontos realizados pela parte requerida diretamente no contracheque do requerente, atingem percentual considerável de seus rendimentos e, inclusive, ultrapassam o limite consignável.Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar o perigo de dano a embasar liminarmente o pedido.
Conforme se verifica nos autos, porquanto a manutenção dos descontos das parcelas em montante superior ao limite consignável pode causar ao autor situação de vulnerabilidade, comprometendo inclusive sua subsistência, por serem verbas reputadas alimentares.Ainda, conforme entendimento jurisprudencial afeto ao tema, é cabível o deferimento da tutela de urgência enquanto se aguarda a audiência de conciliação, quando verificado que o seu indeferimento coloca em risco o mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA.
I.
O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial.
II. Diante do indício de comprometimento da subsistência digna da parte autora/agravada em razão do seu endividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência mediante a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, como meio de salvaguarda do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, na forma instituída pela Lei nº. 14.181/2021. III.
Há necessidade de realização da audiência de conciliação em observância ao rito, reunindo todos os credores, os quais serão previamente notificados com a advertência de que sua ausência acarretará as sanções do § 2º do art. 104-A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5100040-21.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->Agravos -> Agravo de Instrumento 5104766-89.2023.8.09.0162, Rel.
Des (a).
DORACI LAMARROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023)*grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5630094-74.2021.8.09.0051.
COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GUSTAVO DE CARVALHO DIAS CAVALCANTE SÁVIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
PROVIMENTO. 1 ? O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, restringindo suas razões aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2 ? Os empréstimos pessoais com descontos em conta- corrente, assim como os empréstimos com descontos em folha de pagamento, devem submeter-se à limitação do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor.
Precedentes. 3 ? Agravo conhecido e provido.” (TJ-GO 5318892-12.2024.8.09.0006, Relator: ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA RASSI, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). Some-se a isto, o fato de que as provas cabais se encontram anexadas no bojo do feito, tratando-se de uma medida reversível ao final da demanda, o que possibilita a antecipação de tutela postulada em juízo.Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a limitação dos descontos efetuados a 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos.
Devem ser suspensos os valores que excederam tais margens.Oficie-se ao órgão pagador, para que promova a devida adequação na folha de pagamento, observada a ordem cronológica de contratação.Determino, ainda, a suspensão dos efeitos da mora em relação aos débitos que forem objetos de limitações nesses autos, e, por consequência, que em relação a eles, o requerido se abstenha de realizar cobranças em desfavor da requerente e incluir nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que as promovidas façam de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:De conformidade com os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, há um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas, no intuito de liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Infere-se que o procedimento é bifásico e começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. No caso de não haver acordo, passa-se à etapa judicial. Inicialmente, há a tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, e é um pré-requisito processual estabelecido pela lei (Lei nº 14.181/2021). Nos moldes do artigo 104-B, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência (§ 1º, de citado artigo) e o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (§ 2º).Dessa maneira, é preciso se atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Se a conciliação se mostrar infrutífera, inicia-se a fase judicial que pode contemplar a revisão e reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. Diante disso, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, o plano de repactuação de dívidas deverá ser apresentado na audiência conciliatória já designada, devendo comparecer ao ato todos os credores, desde que citados, observando-se o que dispõe o art. 104-A do CDC.Deverão os credores ser expressamente cientificados de que o não comparecimento injustificado de algum credor citado, a exigibilidade do débito em relação a ele será suspensa, com a interrupção dos encargos da mora, estando o ausente sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida, se o montante for certo e conhecido pelo devedor.
Em relação ao credor ausente, o pagamento somente ocorrerá depois do adimplemento referente aos credores presentes (art. 104-A, § 2º, CDC).No caso de conciliação com qualquer credor, determino que se faça constar em ata as informações previstas no § 4º do art. 104-A do CDC, as quais deverão ser prestadas pelas partes ao Conciliador, antes de os autos serem remetidos para eventual homologação.Em relação aos credores em que não for possível a conciliação, desde já fica instaurado o processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, de modo que eles já devem ser citados em audiência para juntar documentos e expor as razões da negativa em aceitar o plano de pagamento ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104-B do CDC).Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
29/01/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosenilda Dos Santos Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 17:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 17:24
Decisão -> Outras Decisões
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23/01/2025 10:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/01/2025 15:12
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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14/01/2025 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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