TJGO - 6158248-71.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 6158248-71.2024.8.09.0170Requerente: Dircon BarbosaRequerido: Banco Bmg S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por DIRCON BARBOSA contra BANCO BMG S.A.Aduz a parte Autora, em síntese, que a instituição financeira teria efetuado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da suposta contratação da chamada reserva de margem consignado (RMC) de cartão de crédito, a qual não reconhece, com descontos que alcançam a importância de R$ 67,23 mensais, aplicados desde maio de 2020.
Afirma que desconhece tal contratação e que nunca utilizou o referido cartão de crédito.Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito em dobro, no valor excedente, após deduzidas as quantias emprestadas a título de empréstimo consignado e o valor pago no montante de R$ 4.552,86 e a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Em decisão acostada ao ev. 9: (i) foi recebida a petição inicial; (ii) concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita; (iii) inverteu-se o ônus da prova, determinando que caberia à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos (iv) determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação.
Ao ev. 21, certificou-se a ocorrência de audiência de conciliação com resultado infrutífero.
Em petição acostada ao ev. 18, o Banco Réu apresentou contestação.
Suscitou, preliminarmente, (ii) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido e de procuração atualizada.
No mérito, suscitou a regularidade da contratação.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.Ao ev. 24, a autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da alegada irregularidade do comprovante de endereço e da procuração acostados à inicial O Réu alega que o comprovante de endereço acostado à petição inicial foi apresentado em nome de pessoa diversa que não a autora, de modo que a petição inicial seria inepta.
Não obstante, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para regularizar tal questão e apresentou emenda à inicial, apresentando comprovante de endereço em nome próprio.Além disso, verifica-se que a procuração apresentada junto à inicial foi outorgada menos de 4 meses antes do ajuizamento da ação, o que demonstra contemporaneidade entre a assinatura do instrumento procuratório e o ingresso em juízo, não havendo qualquer flagrante irregularidade neste ponto.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.II.II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, CPC)Nos termos do art. 355, I, do CPC, tem-se que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso em análise, a controvérsia entre as partes possui natureza estritamente contratual – e, portanto, de direito – de modo que pode ser solucionada mediante a análise dos documentos acostados ao feito em consonância com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os pontos controvertidos.
Dessa forma, a matéria em debate prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos já acostados aos autos para o deslinde da questão, especialmente à luz do art. 434, I, do CPC, que dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.Além disso, o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção.
Esse, inclusive, é o teor da súmula nº 28 do e.
TJGO, in verbis:SÚMULA 28.
ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidadeNo mesmo sentido, é o entendimento do e.
TJGO:“AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.
Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC.
Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. 2.
Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da perícia técnica requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente quando cuida-se de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores quanto a autenticidade e validade dos contratos eletrônicos.
DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 3.
Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5461031-17 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024, g.n.)Portanto, não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais que possam inviabilizar a análise do mérito da causa, nem nulidades que comprometam os atos processuais e o processo como um todo, passo a análise do mérito.II.II – DO MÉRITODa incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da provaInsta salientar, de início, que o contrato objeto da demanda deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Sua aplicação, portanto, se faz necessária, uma vez que o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final".
O elemento principal para a caracterização ou não da relação de consumo diz respeito à destinação final do produto ou serviço, o que se verifica no caso em apreço.Ademais, o CDC, ao estabelecer o conceito de fornecedor e de serviço, assim dispõe, respectivamente: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Dessa forma, considerando que a demandada presta serviços financeiros, sendo discutida a relação contratual entre as partes, é possível o seu enquadramento no conceito de fornecedor, nos termos da norma legal acima transcrita.
Além disso, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários é matéria pacífica no ordenamento jurídico vigente, conforme súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por fim, como já consignado no relatório acima, a decisão inicial inverteu o ônus da prova com fulcro na Súmula 60 do TJ/GO e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, porquanto não há como exigir que a parte autora produza prova negativa, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Da (in)exigibilidade do débitoFeitas as considerações acima, registre-se que, conforme alegado na peça vestibular, a presente demanda versa sobre a modalidade de contrato à qual a parte autora está submetida (empréstimo consignado x cartão de crédito com margem consignável).
Com efeito, somando-se os elementos dos dois tipos contratuais, temos o cartão de crédito consignado, por meio do qual o banco disponibilizou a parte requerente um crédito, utilizado mediante o uso de um cartão magnético vinculado à operação.
Nessa modalidade contratual, o cliente pode utilizar o crédito conforme o sistema convencional de cartão de crédito.
Entretanto, no vencimento mensal, ocorre o débito automático consignado em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, resultando, de forma automática, no financiamento do saldo remanescente. É imperioso esclarecer que o contrato de adesão firmado entre as partes diverge de um contrato de empréstimo convencional, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado se efetiva mediante compras e/ou saques no cartão.
A instituição financeira passa a descontar mensalmente apenas o valor mínimo da fatura, resultando no refinanciamento mensal do saldo devedor, acrescido de juros e outros encargos, o que pode levar o devedor a uma excessiva dificuldade para liquidar a dívida inicial.
A respeito do tema, a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preceitua que:"Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto."Fica, assim, evidente que o contrato em questão apresenta cláusulas que configuram abuso de direito, ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, sendo tal prática, inclusive, vedada pelo art. 39, V, do CDC, o qual dispõe que:"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva." Observe-se que a abusividade decorre do fato de que a dívida contraída pelo consumidor nunca se extingue, mas ao contrário, aumenta progressivamente.
Essa condição impõe um ônus desproporcional ao consumidor, que se vê impossibilitado de quitar a dívida, gerando uma relação de desequilíbrio e opressão econômica.
Desta forma, ao exigir do consumidor uma vantagem que se revela inatingível e desproporcional, o contrato fere os princípios basilares do CDC, em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva.
Ademais, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Contudo, deve-se destacar que a nulidade de uma cláusula considerada abusiva não invalida o contrato em sua totalidade, conforme preceitua o § 2º do artigo 51 do CDC: “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes." O princípio da conservação dos contratos, consagrado nesse dispositivo, visa preservar a validade do contrato como um todo, afastando apenas as cláusulas abusivas.
Invalidar o contrato integralmente poderia acarretar enriquecimento ilícito da parte autora, que não nega ter recebido o valor do empréstimo.
Assim, reconhece-se a validade do contrato em si, exceto pelas cláusulas que impõem obrigações iníquas e abusivas, garantindo-se, assim, a equidade e a boa-fé nas relações contratuais.
Importa salientar que, ainda que a parte requerente tenha assinado perante a ré um termo de adesão cartão de crédito consignado, isso não é motivo suficiente para obrigá-la a permanecer em uma contratação cujas cláusulas estão em flagrante desacordo com a normatização protetiva do consumidor.
Assim, mesmo que o contrato tenha sido livremente pactuado, a tese da validade do negócio jurídico, nos termos do brocardo pacta sunt servanda, não deve prevalecer.
O efeito vinculante do contrato e suas cláusulas só se verificará se estiver em conformidade com as normas que regem a matéria, sendo imperativo preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.Neste sentido, assim tem se posicionado este eg.
Tribunal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SÚMULA 63 TJGO.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 2.
Nos termos do enunciado nº 63 do TJGO: 'Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. 3.
Conforme disposto na Súmula acima transcrita, é possível a devolução do excedente de forma simples ou em dobro, além da condenação em danos morais, como decidido na sentença recorrida, não havendo que se falar em reforma, tampouco em minoração do quantum fixado, tendo em vista que se encontra em conformidade com os parâmetros da jurisprudência. (...) (TJGO, APELACAO 039368773.2015.8.09.0173, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA,1a Câmara Cível, julgado em 10/09/2019, DJe de 10/09/2019)".
Conforme demonstram as faturas anexadas à contestação, não houve qualquer utilização do cartão pela parte autora.
O que de fato ocorreu foi a realização de transferências diretamente em sua conta bancária, posteriormente lançadas nas faturas como débitos, sem, contudo, qualquer indicação clara quanto à origem ou natureza das referidas transações.
Tal fato contribui para tornar ainda mais obscura a suposta dívida imputada à requerente.Oportunamente, trago outros julgados ilustrativos do entendimento do TJGO sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SAQUE COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63/TJGO. 1.
Mostra-se correta a incidência da súmula 63/TJGO ao caso em tela, porquanto não houve a utilização do cartão de crédito para compras e realização de saques. 2.
Quanto ao saque complementar realizado, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar sua contratação, e o valor foi disponibilizado por meio de TED e não com a utilização do cartão, estando correta, portanto, a sentença ao descaracterizar a contratação para empréstimo consignado. 3.
Apesar da irregularidade da contratação, não está demonstrada a deliberada má-fé do banco requerido, essencial para a determinação de devolução em dobro. (...).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 501479373.2021.8.09.0072, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ABUSIVIDADE CONSTATADA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
RESTIUTIÇÃO EM DOBRO. 1.
A modalidade contratual denominado cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, que permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização.
Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO a qual deixa clara a nulidade do referido pacto e determina a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado. 2.
Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque o cartão não foi utilizado para compras pela apelante, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas. 3.
O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém por nova e devida roupagem. 4.
De acordo com o STJ, a repetição de valores em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível diante da sua conduta contrária à boa-fé objetiva (confira- se: STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS), como no presente caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022) Ante todo o exposto, considero que, embora o contrato firmado entre as partes contenha elementos característicos de fornecimento de cartão de crédito, como a formalização contratual com a anuência da parte requerente, trata-se, na verdade, de um contrato de mútuo, assim percebido pelo consumidor.
Portanto, a presente controvérsia, independentemente de sua nomenclatura, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre o banco réu e a parte autora.Da repetição do indébitoO Código de Defesa do Consumidor exige o preenchimento de três requisitos para ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido, temos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em sentido similar, é o entendimento recente do e.
TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDIAP.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3.
Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5.
Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6.
Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7.
Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024, g.n.)Posteriormente, o STJ modulou os efeitos da referida decisão, consignando que a aplicação da referida tese – que dispensa o elemento volitivo do fornecedor para a restituição em dobro – apenas se daria nas cobranças efetivadas posteriormente à publicação do julgado realizado pelo Tribunal Superior (30/03/2021).
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ...
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Isto posto, os descontos indevidos que ocorreram até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples e aqueles que ocorreram após essa data deverão ser devolvidos em dobro.
Dos danos moraisSegundo precedentes do e.
TJGO, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MANUTENÇÃO.
NATUREZA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
OBSERVÂNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. [...] 6.
O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023, g.n.).Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora.III – DISPOSITIVODiante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: (a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais, do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, que não indicam a periodicidade dos descontos das parcelas, que permitem o desconto do valor mínimo das parcelas e que estabelecem que o negócio jurídico celebrado entre as partes se trata de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado; (b) DETERMINAR que o valor recebido pela parte autora, em virtude do contrato objeto da presente ação, seja convertido em empréstimo pessoal consignado INSS, devendo ser recalculada a dívida da requerente para com o requerido, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixados pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado INSS, referente à época em que foi celebrado o pacto entre as partes;(c) DETERMINAR a restituição dos valores descontados indevidamente, o que deverá ocorrer na forma simples com relação aos descontos anteriores à data de 30/03/2021 e, na forma dobrada, após o dia 30/03/2021, com atualização monetária a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil);(d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil);A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
21/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:37
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:37
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/05/2025 15:46
P/ DECISÃO
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20/05/2025 18:02
Impugnação à Contestação
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14/05/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dircon Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 12:22
À parte autora - apresentar impugnação à contestação de mov. 18
-
13/05/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 17:00
-
13/05/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 17:00
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13/05/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 17:00
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13/05/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 17:00
-
12/05/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/05/2025 15:03
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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08/05/2025 10:51
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/03/2025 01:42
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bmg S.a
-
14/03/2025 15:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a (comunicação: 109687605432563873786833339)
-
14/03/2025 13:49
Expedição de citação por meio do sistema e-cartas
-
13/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dircon Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/03/2025 14:25
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO\MEDIAÇÃO
-
12/03/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dircon Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
12/03/2025 13:03
(Agendada para 12/05/2025 17:00)
-
11/03/2025 22:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/03/2025 22:30
Decisão -> Outras Decisões
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11/03/2025 15:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/03/2025 11:31
Manifestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 6158248-71.2024.8.09.0170Requerente/exequente: Dircon BarbosaRequerido(a)/executado(a): Banco Bmg S.a Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIRCON BARBOSA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados.A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente promovidos pela parte ré, em razão de contratação não reconhecida (na modalidade Reserva de Margem para Cartão – RMC).Assim, requer I) a declaração de inexistência/ilegalidade da contratação; II) a restituição do indébito em dobro e III) a condenação da ré ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais.Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.Compulsando os autos, observa-se que o comprovante de endereço acostado pelo Requerente encontra-se em nome de terceiro não identificado.Assim, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou, na sua ausência, documentos que possam suprir tal requisito, tais como declarações do proprietário e/ou contrato de locação.Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
05/02/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dircon Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 04/02/2025 14:33:01)
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04/02/2025 14:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/12/2024 08:36
Autos Conclusos
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24/12/2024 08:36
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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24/12/2024 08:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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