TJGO - 5873477-68.2024.8.09.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 06:51:10))
-
01/07/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 06:51:10))
-
01/07/2025 06:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2025 06:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2025 06:51
Intimação / RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
01/07/2025 06:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
-
01/07/2025 06:50
Para o Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
-
30/06/2025 19:40
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (03/06/2025 13:30:31))
-
03/06/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (03/06/2025 13:30:31))
-
03/06/2025 13:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. - )
-
03/06/2025 13:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. - )
-
03/06/2025 13:30
(Sessão do dia 03/06/2025 10:00)
-
03/06/2025 11:41
(Sessão do dia 03/06/2025 10:00)
-
30/05/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 10:37:49))
-
30/05/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 10:37:49))
-
30/05/2025 10:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 10:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 10:37
SESSÃO HÍBRIDA - ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA
-
30/05/2025 10:14
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/06/2025 10:00)
-
20/05/2025 09:23
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
15/05/2025 13:16
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
15/05/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
15/05/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
15/05/2025 08:50
P/ O RELATOR
-
15/05/2025 08:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
14/05/2025 18:28
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
-
14/05/2025 18:28
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
-
14/05/2025 01:50
CONTRARRAZOES
-
03/05/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
03/05/2025 19:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 17:22
P/ DECISÃO
-
27/03/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
22/03/2025 20:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. - )
-
22/03/2025 20:36
Despacho -> Mero Expediente
-
19/03/2025 15:03
P/ DECISÃO
-
19/03/2025 15:03
Recurso tempestivo
-
18/03/2025 22:22
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5873477-68.2024.8.09.0163Requerente: Arlysson Da Silva RamosRequerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais proposta ARLYSSON DA SILVA RAMOS contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que o autor possuía uma conta bancária junto a instituição requerida, entretanto, após uma cliente do autor realizar uma contestação de uma transferência, a conta do autor foi imediatamente bloqueada e, posteriormente, bloqueada pela requerida.
O autor sustenta ilegalidade no bloqueio de sua conta.Face ao exposto, pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.A parte Ré em contestação alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou regularidade na prestação dos serviços; justo motivo para a desativação da conta; inexistência de danos morais.As partes não requereram a produção de outras provas, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Primeiramente, aprecio a questão preliminar suscitada pela requerida.A requerida alega ausência de juntada de procuração e declaração válida.
Verifico, no entanto, que a parte autora apresentou os referidos documentos de forma válida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Ultrapassada a questão preliminar, enfrento o mérito da lide.A Resolução BCB n. 96/21, art. 12, inc.
I e III, autoriza o encerramento unilateral de contas bancárias, desde que o cliente seja previamente comunicado por escrito, com prazo de 30 dias para providênciasAo Judiciário não cabe se imiscuir em questões interno-administrativas da requerida, decorrentes da gestão do seu próprio negócio, em face do Princípio da Autonomia da Vontade.Assim, o direito da instituição financeira de rescindir o contrato por desinteresse comercial configura exercício regular de um direito, afastando a possibilidade de reativação da conta.Destaca-se que o dano moral é personalíssimo e precisa ser demonstrado cabalmente ao juízo, quando não ensejar hipótese de dano in re ipsa, o que não é o caso dos autos.No presente caso, embora o procedimento adotado para o encerramento da conta seja irregular, uma vez que não foi concedido o prazo para o autor, não há comprovação de uma violação grave aos direitos do autor que justifique a reparação por dano moral, uma vez que não existem evidências de que o bloqueio tenha impedido o cumprimento de obrigações ou comprometido pagamentos cotidianos, razão pela qual não há como acolher os pedidos da inicial.Nesse sentido:EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Kelly Cristina Alves Neto em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S.A, condenando a parte ré apenas a restituir o valor bloqueado de R$ 80,81, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o bloqueio.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de encerramento unilateral de conta bancária por parte da instituição financeira e a existência de danos morais decorrentes desta conduta.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que teve sua conta bloqueada unilateralmente em 18/07/2022, com retenção do valor acima mencionado, sem qualquer notificação prévia.
Argumenta que o bloqueio indevido impossibilitou o uso de ferramenta essencial para seu sustento, causando sérios prejuízos na condução de suas obrigações habituais.
Postula a reforma da sentença para que seja determinado o reestabelecimento da conta e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, aduzindo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Em contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da sentença, argumentando que inexistem provas dos alegados danos morais.
Sustenta que seguiu os procedimentos cabíveis e que não houve ilicitude em sua conduta, uma vez que possui discricionariedade para encerrar relações contratuais, desde que não configure discriminação.
Afirma que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos, não ensejando reparação por danos morais.
VOTO O recurso não merece provimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Contudo, em que pese o caráter protetivo da legislação consumerista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, embora os incisos II e IX do artigo 39 do diploma consumerista prevejam como abusivas as práticas do fornecedor de "recusar atendimento" e "recusar a prestação de serviços", tais dispositivos não se aplicam aos contratos bancários, nestes incluído o contrato de conta corrente, em vista das peculiaridades desta relação.
No caso em análise, verifica-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de direito ao encerrar a conta da recorrente, visto que a contratação de serviços bancários, assim como o encerramento da relação contratual, deriva do instituto da autonomia privada.
Significa dizer que, por se tratar de um direito subjetivo das partes contratantes, o vínculo contratual pode ser inicializado e extinto a qualquer momento, desde que não configure discriminação, hipótese não demonstrada nos autos.
A recorrente não comprovou qualquer situação excepcional que pudesse caracterizar abuso de direito por parte da instituição financeira, limitando-se a narrar o bloqueio da conta e a retenção dos valores.
Quanto aos danos morais pleiteados, tem-se que o mero bloqueio da conta bancária e a retenção temporária de valores, por si só, não são capazes de gerar abalo moral indenizável, especialmente quando determinado no exercício regular de direito da instituição financeira.
A situação narrada nos autos configura dissabor do cotidiano, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, a recorrente não demonstrou que o bloqueio da conta tenha lhe causado prejuízos excepcionais ou constrangimentos que ultrapassem os percalços normais da vida em sociedade.
Por fim, em relação ao pedido de reestabelecimento da conta, não há como acolher tal pretensão, uma vez que a instituição financeira não está obrigada a manter relacionamento comercial contra sua vontade, desde que aja dentro dos limites da boa-fé objetiva e não pratique atos discriminatórios, conforme já mencionado.
A determinação de reativação da conta representaria indevida intervenção na autonomia privada da instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5560254-49.2023.8.09.0069, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 12/12/2024)*** RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 16).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O autor interpôs recurso inominado sustentando que sua conta foi cancelada de forma arbitrária e sem a prévia notificação, caracterizando má prestação dos serviços e ocorrência de dano moral (evento 19), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 22).
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença. 4.
Destaca-se que a Resolução BCB n. 96/21, art. 12, inc.
I e III, autoriza o encerramento unilateral de contas bancárias, desde que o cliente seja previamente comunicado por escrito, com prazo de 30 dias para providências.5.
No caso em apreço, não houve prova de comunicação prévia pela instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC).6.
Embora seja irregular o procedimento adotado para o encerramento da conta, inexiste comprovação de violação grave aos direitos do recorrente que justifique dano moral, pois não há evidencias que o bloqueio impediu obrigações ou comprometeu pagamentos cotidianos.7.
O direito da instituição financeira de rescindir o contrato por desinteresse comercial constitui exercício regular, afastando-se o dever de indenizar e a reativação da conta.DISPOSITIVO8.
Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.9.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5757110-06.2024.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 26/11/2024)Isto posto, não verifico dano moral algum perpetrado contra a parte autora, na situação constante nos autos, uma vez que ela não conseguiu demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5873477-68.2024.8.09.0163Requerente: Arlysson Da Silva RamosRequerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório.
HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
26/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/02/2025 15:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
12/02/2025 13:59
P/ SENTENÇA
-
12/02/2025 13:59
Transcurso de prazo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"537153","ClassificadorProcesso1":"Ag. decurso de prazo","Id_ClassificadorPendencia":"537153"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5873477-68.2024.8.09.0163Requerente: Arlysson Da Silva RamosRequerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOCuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARLYSSON DA SILVA RAMOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual o autor alega bloqueio indevido de sua conta bancária, seguido de encerramento unilateral, e requer indenização pelos danos morais sofridos.No curso da instrução, a parte autora requereu a produção de prova oral.Contudo, após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a questão em julgamento não requer a produção de prova testemunhal para a sua resolução.A produção de provas no processo deve obedecer ao princípio da utilidade e da necessidade, cabendo ao requerente demonstrar a pertinência do meio probatório solicitado.
No caso concreto, verifica-se que a questão controvertida – o bloqueio da conta bancária e sua posterior rescisão unilateral – pode ser amplamente analisada com base nos documentos já acostados aos autos, tais como extratos bancários, comprovantes de transação financeira e e-mails trocados entre as partes.Além disso, o autor não esclareceu qual fato dependeria da prova testemunhal, formulando um pedido genérico e desprovido de fundamentação mínima, o que impede a apreciação adequada do pleito.De acordo com o artigo 370 do CPC/15, é função do juiz avaliar a pertinência e a necessidade das provas apresentadas, decidindo se deve deferi-las, indeferi-las ou requisitar outras provas necessárias para esclarecer os fatos relevantes ao pedido formulado.O julgamento antecipado da lide tem lugar quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355), e, no caso dos autos, ele é cabível porque as questões postas em juízo dependem exclusivamente da prova documental, sendo que, por força do artigo 443, I e II, do CPC, “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinente para o desfecho da questão, mormente quando se trata de questão que prescinde a produção de prova testemunhal.Nesse sentindo:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553682-05.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA DE BARROS AGRAVADOS: AMANDA CHAVES BARBOSA MARQUES E OUTROS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO PEDIDO DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento constitui-se em recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se o juízo ad quem ao exame do acerto ou desacerto do qu ficou decidido pelo dirigente processual de origem, não podendo exceder-se à apreciação de matérias não analisadas pelo julgador a quo, sob pena de configuração de supressão de instância. 2.
O juiz é o destinatário final das provas e, nesta condição, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas que julgar desnecessárias para o deslinde do feito (artigo 370 do CPC), assim, entendendo o magistrado a quo que a colheita de depoimento pessoal é dispensável à elucidação da contenda, impróspero o pedido de reforma da decisão saneadora, não havendo falar-se no cerceamento do direito de defesa do postulante. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553682 05.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) grifeiAssim, com fundamento no artigo 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de prova oral e anuncio o julgamento antecipado da lide.A presente decisão visa promover a celeridade processual, uma vez que não há necessidade de diligências adicionais para o deslinde do feito.Preclusa esta decisão, tornem-me conclusos para sentença.Intimem-se as partes para ciência.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 09:32
Decisão - Indeferimento AIJ
-
09/12/2024 03:09
MANIFESTACAO
-
05/12/2024 17:03
P/ DECISÃO
-
05/12/2024 15:33
*52.***.*33-49
-
28/11/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 15:52
Especificação de provas
-
26/11/2024 21:03
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
31/10/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 13:59
Intima autor para réplica e dizer se tem interesse em prova oral
-
24/10/2024 19:17
CONTESTAÇÃO
-
17/10/2024 14:35
Realizada sem Acordo - 16/10/2024 16:00
-
15/10/2024 15:39
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
-
14/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/10/2024 13:36:36))
-
07/10/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/10/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/10/2024 15:27
Disponibilização de Link de audiência - Banca 4
-
07/10/2024 15:26
Bloqueio de evento
-
02/10/2024 13:36
On-line para Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
02/10/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
27/09/2024 18:01
P/ DECISÃO
-
25/09/2024 14:52
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 13:31
Advogado(a) da parte requerida habilitado(a)
-
19/09/2024 11:38
Juntada de PROCURACAO
-
18/09/2024 11:02
LINK E ORIENTAÇÕES AUDIÊNCIA ZOOM
-
13/09/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlysson Da Silva Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2024 12:47:51)
-
13/09/2024 12:47
Intima autor para emenda
-
13/09/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
13/09/2024 00:17
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 00:15
On-line para KELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2024 00:15
(Agendada para 16/10/2024 16:00:00)
-
13/09/2024 00:15
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
13/09/2024 00:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5425460-66.2024.8.09.0163
Alessandra Fragoso Moura
Debora Franca Pereira
Advogado: Diego Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2024 00:00
Processo nº 6141957-17.2024.8.09.0163
Rga Producao de Eventos LTDA
Luiz Henrique Avelino Alcantara
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00
Processo nº 5754349-98.2024.8.09.0116
Nicollas Machado da Conceicao
Mirele Cardoso da Conceicao
Advogado: Camila Batista dos Reis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2024 00:00
Processo nº 6101892-77.2024.8.09.0163
Colegio Rio Branco LTDA
Challimar Amaro dos Santos
Advogado: Eloisa Aurelia Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 5682288-33.2023.8.09.0099
Fr Nutran Animal LTDA
Comercial Wm LTDA
Advogado: Pablinie Gabrielly Ferreira Rezende Alve...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/10/2023 00:00