TJGO - 5819921-36.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (23/06/2025 16:09:45))
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23/06/2025 16:09
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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23/06/2025 16:09
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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23/06/2025 16:06
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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18/06/2025 16:09
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:09
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:01
Recurso especial
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02/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (23/05/2025 16:58:43))
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02/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (23/05/2025 16:58:43))
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23/05/2025 17:34
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2025 16:58:43)
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23/05/2025 17:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2025 16:58:43)
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23/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2025 16:58:43)
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23/05/2025 16:58
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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23/05/2025 16:58
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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19/05/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2025 18:02:27))
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19/05/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2025 18:02:27))
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15/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/05/2025 20:25:44))
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15/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/05/2025 20:25:44))
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09/05/2025 22:43
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 18:02:27)
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09/05/2025 22:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 18:02:27)
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09/05/2025 22:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 18:02:27)
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09/05/2025 18:02
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2025 17:34
P/ O RELATOR
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09/05/2025 14:02
Juntada -> Petição
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05/05/2025 20:25
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 20:25:44)
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05/05/2025 20:25
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 20:25:44)
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05/05/2025 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 20:25:44)
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05/05/2025 20:25
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 12:24
P/ O RELATOR
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29/04/2025 16:33
Parecer
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10/04/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2025 13:23:39))
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31/03/2025 19:51
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/03/2025 13:23:39)
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31/03/2025 13:23
Ouvir Procuradoria-Geral de Justiça
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29/03/2025 16:24
P/ O RELATOR
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28/03/2025 19:39
Agravo interno
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (28/02/2025 18:16:38))
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (28/02/2025 18:16:38))
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07/03/2025 16:06
Publicado no DJe 4148, Seção I, do dia 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaRemessa Necessária nº 5819921-36.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaAutora: Alessandra Rodrigues de Almeida LimaRéus: Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Saúde e outro Apelação CívelApelante: Alessandra Rodrigues de Almeida LimaApelados: Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Saúde e outroRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Mandado de segurança.
Servidora pública estadual.
Redução da jornada de trabalho.
Filha com deficiência.
Direito líquido e certo reconhecido.
Prêmio de incentivo adicional (PIA).
Remessa necessária não provida.
Recurso intempestivo não conhecido.I.
Caso em exame1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual visando à redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, com fundamento na Lei Estadual nº 20.756/2020, em razão de sua filha menor possuir deficiência.2.
Sentença de primeiro grau concedendo parcialmente a segurança para reconhecer o direito à redução da jornada sem prejuízo da remuneração, afastando, contudo, o recebimento integral do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA).3.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás acolhidos para esclarecer a impossibilidade de manutenção do PIA em caso de jornada reduzida.II.
Questão em discussão4.
Discute-se (i) a tempestividade da apelação interposta pela impetrante e (ii) a legalidade da redução da jornada de trabalho com a manutenção integral do PIA.III.
Razões de decidir5.
O recurso de apelação foi interposto após o prazo legal, sendo reconhecida sua intempestividade, o que obsta o conhecimento do apelo.6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.097 da repercussão geral, assegura a servidores públicos estaduais e municipais a redução de jornada sem redução de vencimentos, quando cuidam de filhos com deficiência.7.
A legislação estadual (Lei nº 20.756/2020, art. 74, § 3º, e art. 78, parágrafo único) prevê expressamente a possibilidade de redução da carga horária de servidores com filhos com deficiência, sem prejuízo da remuneração.8.
A remessa necessária não pode agravar a situação da Fazenda Pública, sendo inviável a alteração da sentença para estender o pagamento integral do PIA, nos termos da Súmula nº 45 do STJ.IV.
Dispositivo e tese8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação cível não conhecida.Tese de julgamento:1. “O servidor público estadual que possua filho com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, nos termos da Lei Estadual nº 20.756/2020. 2.
No reexame necessário, é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º; Lei nº 20.756/2020, arts. 74, § 3º, e 78, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 932, IV, “b”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867/SC, Tema 1.097, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17/12/2022, DJe 12/01/2023; STJ, Súmula nº 45. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de remessa necessária e apelação cível, sendo esta última interposta por Alessandra Rodrigues de Almeida Lima contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra.
Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Saúde do Estado, tendo o Estado de Goiás como litisconsorte passivo, que concedeu parcialmente a segurança.Na inicial, a impetrante narra que é ocupante do cargo de Auditor e está lotada na Gerência de Auditoria do SUS, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
Explica que foi designada, por meio da Portaria nº 2450/2023, para exercer a função de confiança de Coordenação da Câmara Técnica e Planejamento da Auditoria com Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), a partir de 1º de novembro de 2023.Aduz que é mãe de uma filha menor com deficiência e, anteriormente, já gozava do benefício de redução de jornada de trabalho com fundamento no artigo 74, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756/2020, o qual permite que servidores que possuam cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência cumpram jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, sem prejuízo da remuneração.Afirma que, apesar disso, a Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde indeferiu administrativamente o pedido da impetrante para manter a jornada reduzida após sua designação para a função de confiança, determinando o cumprimento de jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.Sustenta que, ao ser designada para a função de confiança PIA II, sua jornada passou a ser regida pelo artigo 78 da Lei nº 20.756/2020, que permite a redução para 30 (trinta) horas semanais nos casos de servidores que atendam aos requisitos do artigo 74, § 3º.Argumenta que o artigo 14, § 5º, do Decreto Estadual nº 10.055/2022, ao exigir jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais para beneficiários do PIA, contraria expressamente o disposto no artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020, configurando flagrante ilegalidade.Aponta que, no julgamento do Tema 1.097 (RE 1.237.867/SC), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que servidores públicos estaduais e municipais têm direito à aplicação do artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, que prevê horário especial para servidores que sejam pessoas com deficiência ou que tenham filhos com deficiência, sem necessidade de compensação de horários e sem redução da remuneração.Destaca que, no Mandado de Segurança Coletivo nº 5720769-08.2022.8.09.0000, foi reconhecido o direito de servidores ocupantes de função comissionada à percepção integral do Prêmio de Incentivo Adicional, mesmo com a redução da jornada para 6 (seis) horas diárias.Requer, liminarmente, o reconhecimento ao direito à redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da percepção integral do Prêmio de Incentivo Adicional.No mérito, a concessão da segurança, em definitivo, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais e à percepção integral do Prêmio de Incentivo Adicional, declarando a ilegalidade do artigo 14, § 5º, do Decreto nº 10.055/2022, por contrariar o disposto na Lei Estadual nº 20.756/2020.Liminar indeferida com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, evento 10.A autoridade coatora prestou informações no evento 21.Parecer do Ministério Público (evento 30) pela ausência de interesse no feito.Ofício comunicatório sobre o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do Agravo de Instrumento nº 5103773-54.2024.8.09.0051, interposto pela impetrante (evento 32).No evento 38, foi proferida a sentença concedendo parcialmente a segurança.Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (evento 44) foram acolhidos no evento 51.Contra a sentença, a impetrante, ora apelante, apresentou suas razões recursais (evento 55), alegando que a sentença afastou o recebimento integral do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), mesmo com a jornada reduzida.
Argumenta que o Prêmio de Incentivo Adicional (PIA) integra a remuneração do servidor e não pode ser suprimido, pois a redução da carga horária não implica perda de vantagens pecuniárias inerentes ao cargo.Aponta que a sentença viola dispositivos da Lei Estadual nº 20.756/2020, além de ferir os princípios de proteção à pessoa com deficiência previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.Sustenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais, garantindo a redução da jornada de trabalho sem redução de vencimentos para servidores que tenham filhos com deficiência.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e garantir o recebimento integral do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), mesmo com a jornada reduzida.A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme evento 10.Sem contrarrazões.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, foi lançado parecer no evento 70 pelo Dr.
Waldir Lara Cardoso, que devolveu os autos para aguardar a manifestação da apelante sobre a tempestividade.No evento 72, a apelante defendeu a tempestividade recursal, considerando os feriados dos dias 24/10/2024 (aniversário de Goiânia), 25/10/2024 (ponto facultativo) e 28/10/2024 (dia do servidor público).É o relatório.Decido.De início, consigno que o recurso apelatório não ultrapassa o juízo de admissibilidade, vez que a presente insurgência foi interposta após o prazo legal.Verifica-se, de uma análise do feito, que a sentença foi disponibilizada em 03/10/2024 (evento 52), e a intimação seria concretizada nos próximos 2 (dois) dias úteis.
Assim, tem-se que o primeiro dia do prazo recursal é 08/10/2024 (terça-feira).
A partir de então, contando-se os 15 (quinze) dias úteis, depreende-se que o dies ad quem foi 29/10/2024 (segunda-feira).Cumpre notar que somente o dia 24/10/2024 (aniversário de Goiânia) foi feriado, considerando que este Tribunal não decretou ponto facultativo no dia 25/10/2024, bem como o dia do servidor público foi alterado para o dia 01/11/2024, conforme Decreto Judiciário nº 4.407/2024.O recurso de apelação foi interposto em 30/10/2024 (evento 55), restando patente, pois, sua intempestividade, situação que obsta o conhecimento do recurso, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade, composta, dentre outros requisitos, pela tempestividade.Assim, deixo de conhecer do recurso de apelação.
Por outro lado, diante da concessão de segurança, aplica-se o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sujeita ao duplo grau de jurisdição e, considerando a existência de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral sobre a matéria (Tema 1.097), aplica-se o disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em razão da sentença que concedeu parcialmente a segurança, proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra.
Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos do mandado de segurança impetrado por Alessandra Rodrigues de Almeida Lima contra ato atribuído ao Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Saúde do Estado, tendo o Estado de Goiás como litisconsorte passivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, sem maiores delongas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para declarar o direito da impetrante de desempenhar carga horária reduzida, equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, nos termos do art. 74, § 3º, ambos da Lei nº 20.756/2020 e, consequentemente, anular o Despacho nº 3607/2023/SES/GGP-SGI-03087, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do CPC.Fica o impetrado isento da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Oficie-se à autoridade coatora e ao Estado de Goiás, através de sua Procuradoria, para ciência acerca do interior teor desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o §1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009.” (evento 38). Opostos embargos de declaração pelo requerido (evento 44), os quais foram acolhidos com o seguinte teor: “Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a obscuridade constante na sentença de evento n° 38, ficando a parte dispositiva da seguinte forma:‘Diante do exposto, sem maiores delongas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para declarar o direito da impetrante de desempenhar carga horária reduzida, equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, nos termos do art. 74, § 3º, ambos da Lei nº 20.756/2020 e, consequentemente, anular o Despacho nº 3607/2023/SES/GGP-SGI-03087, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do CPC.Ressalto que, uma vez optada pela redução da carga horária, o Ente Público não é obrigado ao pagamento do Prêmio de Incentivo, conforme aduzido em linhas pretéritas” (evento 51). Com efeito, o mandado de segurança, conforme os preceitos constitucionais e legais aplicáveis (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009), configura-se como instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente de entidade que exerça funções delegadas pelo Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data.Importa ressaltar que a caracterização do direito líquido e certo exige comprovação inequívoca mediante prova documental pré-constituída, tendo em vista a natureza sumaríssima do procedimento, que não comporta dilação probatória além daquela que possa ser demonstrada de imediato.Sobre o assunto ensinam Luiz Marinoni e Luiz Arenhart: "A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o direito.
Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante.
Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta , em específico, da prova documental.A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante.
Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo.
Em conta disso, vem-se exigindo que as afirmações de fato trazidas pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental..” (In: Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais.
E-book). Consoante as lições de Humberto Theodoro Júnior, ao citar a Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, “a controvérsia acaso existente apenas sobre a matéria de direito, por complexa que seja, não impedirá a concessão do mandado de segurança” (In: Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, vol.
II. 50ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 689).
Assim, ainda que as questões jurídicas suscitadas apresentem elevado grau de complexidade, será possível no âmbito mandamental, desde que os fatos narrados pelo impetrante estejam devidamente demonstrados e revestidos da liquidez e certeza exigidas já na petição inicial.
Feita essa breve introdução acerca do instituto, observa-se que, na hipótese em exame, a pretensão da impetrante é de ter reconhecido o direito líquido e certo à redução de sua jornada para 30 (trinta) horas semanais, considerando que tem filha menor com deficiência, com a percepção integral do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA).Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1097), fixou a seguinte tese jurídica de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990."Por oportuno, eis a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1237867, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/12/2022, DJe de 12/01/2023). No referido julgamento, restou consignado que os servidores públicos estaduais e municipais que sejam pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência fazem jus, por analogia, à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação de horário ou redução remuneratória, conforme previsto para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/1990.Outrossim, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei nº 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, preceitua: “Art. 74.
Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.(...)§ 3º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;II - a concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.III – na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual. Art. 78.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.Parágrafo único.
Aos servidores abrangidos pelo caput aplica-se a redução de jornada prevista no § 3º do art. 74.”. No caso em análise, constata-se que a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de auditor, estando lotada na Secretaria de Estado da Saúde, na Gerência de Auditoria do SUS, com função de confiança de Coordenação da Câmara Técnica e Planejamento da Auditoria, com o recebimento do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), possui jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e pleiteia sua redução para 30 (trinta) horas, tendo em vista que sua filha menor, de 6 (seis) anos, foi diagnosticada, conforme documentação constante no evento 1, arquivos 13/14, com CID-10: Q90.9 (Síndrome de Down).Dessa forma, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à adequação de sua jornada, pois se coaduna com a legislação aplicável a espécie e fundamenta-se no direito à convivência e ao acompanhamento familiar, essenciais ao desenvolvimento e à inclusão social da pessoa com deficiência, princípios assegurados por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, garantindo a compatibilização entre a realidade dessas famílias e o valor fundamental do trabalho.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO MENOR PORTADOR DE SÍNDROME OPSOCIONUS-MILOCIÔNUS (SÍNDROME DE KINSBOURNE) - CID 10-G.25.3.
PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. 1.
Da expressa dicção do artigo 42-A, da Lei Municipal 2.073/92, colhe-se que o servidor público municipal tem direito ao benefício da jornada especial de trabalho, restringindo-o para o mínimo de 60% do tempo de sua jornada normal, independente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que responsável pelos cuidados de pessoa portadora de deficiência mental severa e profunda, aqui incluído o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
Contudo, o pleito deve ser analisado sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente e, sobretudo, da Constituição Federal (artigo 227), nos quais se encontra consagrado, dentre os direitos fundamentais, a proteção integral da criança e do adolescente.
Outrossim, não cabe restringir a amplitude das normas constitucionais quando a realidade social exigir o oposto, efetivando-se, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, para os quais não se atentou o município/apelante ao negar o benefício à recorrida, administrativamente. 3.
Não se sustenta a alegação de que a enfermidade que acomete o filho menor da servidora não se enquadra na previsão contida no artigo 42-A, da Lei municipal nº 2.073/92, porque a norma de regência não faz essa ressalva, de modo que não se pode fazer interpretação restritiva de direito nessas hipóteses.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5189926-02.2022.8.09.0006, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE.
GENITORA DE AUTISTA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS, FEDERAIS E INTERNACIONAIS.
PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1.
Cabe ao Judiciário considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria pautando-se não somente nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ou dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, mas no sistema legal vigente como um todo, em especial no princípio constitucional da igualdade e nos preceitos pertinentes à proteção da criança e da pessoa com deficiência, tudo em atenção à máxima da juridicidade. 2.
O parâmetro que aqui há de ser levado em consideração é o dos demais servidores estaduais da saúde.
E a desbordar, a apelante é uma servidora da saúde com particularidades se comparada aos demais, porquanto lida diariamente com as limitações de uma criança com espectro de autismo, tendo a difícil e nobre tarefa de zelar por sua saúde, educação e bem-estar 3.
Muitos são os direitos elencados no ordenamento jurídico com o objetivo de avançar em direção à plena inclusão.
E esses direitos só serão minimamente atingidos, se a servidora, mãe da infante com deficiência, puder contar com jornada proporcional sem redução de rendimentos. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora promova a redução proporcional da jornada da servidora em 25% (vinte e cinco por cento), de 6 (seis) para 4,5 (quatro horas e meia), com efeitos retroativos contados da data da impetração.
Segurança parcialmente concedida.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Mandado de Segurança Cível 5329950-98.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
RODRIGO DE SILVEIRA, julgado em 14/09/2022, DJe de 14/09/2022). Com relação à continuidade do pagamento do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), trata-se de matéria que deveria ter sido trazida para apreciação deste Tribunal pela parte interessada, no caso, a impetrante.Nessa perspectiva, mostra-se inviável a alteração da sentença em tal aspecto, uma vez que agravaria a situação do Ente Público, circunstância vedada no julgamento da remessa necessária.Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 45 de que “no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.Sobre o tema, eis a lição de Daniel Morim Assumpção Filho: “Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação.
Pela aplicação do princípio ora analisado, na pior das hipóteses para o recorrente tudo ficará como antes da interposição do recurso”. (In: Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed.- Salvador: Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 1.496/1497). Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Não conheço da apelação cível, diante de sua intempestividade.Sem majoração de honorários (súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator/c55 -
05/03/2025 16:24
Por Waldir Lara Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (28/02/2025 18:16:38))
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05/03/2025 14:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 28/02/2025 18:16:38)
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05/03/2025 13:59
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 28/02/2025 18:16:38)
-
05/03/2025 13:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 28/02/2025 18:16:38)
-
05/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 28/02/2025 18:16:38)
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28/02/2025 18:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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20/02/2025 15:40
P/ O RELATOR
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17/02/2025 12:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 00:11:47)
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14/02/2025 19:30
Manifestação sobre tempestividade da apelação
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07/02/2025 12:28
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4130, SEÇÃO I, EM 07/02/2025
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06/02/2025 17:22
Parecer
-
06/02/2025 17:18
Por Waldir Lara Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2025 00:11:47))
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06/02/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Waldir Lara Cardoso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaRemessa Necessária nº 5819921-36.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaAutora: Alessandra Rodrigues de Almeida LimaRéus: Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Saúde e outro Apelação CívelApelante: Alessandra Rodrigues de Almeida LimaApelados: Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Saúde e outroRelator: Desembargador Carlos Alberto França D E S P A C H O Considerando o princípio da não surpresa, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impossibilidade de conhecimento de seu recurso apelatório, tendo em vista a eventual intempestividade.
Ademais, tratando-se de remessa necessária em mandado de segurança, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, volvam-me conclusos os autos.Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇARelator /C55 -
05/02/2025 13:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 00:11:47)
-
05/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 00:11:47)
-
04/02/2025 00:11
Manifestar tempestividade e ouvir PGJ
-
30/01/2025 12:48
P/ O RELATOR
-
30/01/2025 12:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/01/2025 11:53
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5103773-54.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 11:53
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5103773-54.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 11:52
PRAZO DECORRIDO - REQUERIDOS
-
11/11/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/10/2024 17:36:20))
-
11/11/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/10/2024 17:36:20))
-
31/10/2024 17:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 17:36
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 17:36
Intimação P/ Contrarrazoar Apelação
-
30/10/2024 16:16
Juntada -> Petição -> Apelação
-
14/10/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (03/10/2024 21:10:31))
-
03/10/2024 21:10
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
03/10/2024 21:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declara
-
03/10/2024 21:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/08/2024 16:16
P/ DECISÃO
-
15/08/2024 16:16
(UPJ) Prazo Decorrido contrarrazões E.D. **
-
26/07/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/07/2024 14:01
(UPJ) - Contrarrazoar Embargos de Declaração.
-
15/07/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (04/07/2024 17:38:32))
-
15/07/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (04/07/2024 17:38:32))
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10/07/2024 19:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/07/2024 12:14
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (04/07/2024 17:38:32))
-
04/07/2024 17:38
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450) - )
-
04/07/2024 17:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450) - )
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04/07/2024 17:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450) - )
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04/07/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (C
-
04/07/2024 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança
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21/06/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/06/2024 16:24:57))
-
21/06/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/06/2024 16:24:57))
-
11/06/2024 14:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/06/2024 16:24:57)
-
11/06/2024 14:08
On-line para Adv(s). de Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/06/2024 16:24:57)
-
11/06/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/06/2024 16:24:57)
-
03/06/2024 16:24
Ofício Comunicatório
-
19/04/2024 16:33
P/ SENTENÇA
-
17/04/2024 13:44
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
17/04/2024 13:44
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/04/2024 16:31:42))
-
16/04/2024 18:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
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16/04/2024 16:31
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 16:31
VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO
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12/04/2024 16:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2024 18:06:50)
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08/04/2024 18:06
Réplica à contestação
-
11/03/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2024 19:27
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2024 15:56
Contestação e Informações
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28/02/2024 12:55
Para Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude (Mandado nº 1841676 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (31/01/2024 15:38:43))
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22/02/2024 10:04
P/ DESPACHO
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21/02/2024 12:14
Ofício Comunicatório
-
19/02/2024 10:33
Comunica interposição de Agravo de Instrumento
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19/02/2024 03:17
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (31/01/2024 15:38:43))
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08/02/2024 16:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1841676 / Para: Superintendente De Gestão Integrada Da Secretaria De Estado Da Saude)
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07/02/2024 12:25
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 31/01/2024 15:38:43)
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07/02/2024 12:22
Notificação - E-mail Encaminhado à Autoridade Apontada Como Coatora
-
31/01/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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31/01/2024 15:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2024 15:38
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
18/01/2024 13:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/12/2023 18:29
Comprovação hipossuficiência. Reitera pedido de concessão de liminar
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14/12/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Rodrigues De Almeida Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2023 17:02
Despacho -> Mero Expediente
-
07/12/2023 15:15
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV
-
07/12/2023 10:29
Junta procuração assinada manualmente
-
06/12/2023 14:43
Autos Conclusos
-
06/12/2023 14:43
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
-
06/12/2023 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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