TJGO - 5121983-27.2022.8.09.0051
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.
A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.
Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.
IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 24 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2 -
24/07/2025 13:41
Autos Conclusos
-
14/07/2025 08:48
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
02/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:49
Cumprimento de sentença
-
12/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 17:43:14))
-
12/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 17:43:14))
-
12/06/2025 17:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/06/2025 17:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/06/2025 17:43
Int. das partes sobre o retorno dos autos
-
10/06/2025 12:27
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/06/2025 12:27
10/06/2025
-
10/06/2025 12:27
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/05/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4193 em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 13:50:07)
-
15/05/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 13:50:07)
-
15/05/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 13:50:07)
-
15/05/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 13:50:07)
-
15/05/2025 13:50
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
15/05/2025 13:50
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
09/05/2025 09:23
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
01/04/2025 12:45
P/ O RELATOR
-
31/03/2025 23:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/03/2025 10:05
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4159 em 24/03/2025
-
20/03/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/03/2025 10:48:12)
-
20/03/2025 10:48
Despacho
-
19/02/2025 08:41
P/ O RELATOR
-
14/02/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/02/2025 10:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4130 em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121983-27.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCELO AUGUSTO BORGES e OUTROS APELADA: MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RESSARCIMENTO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Regressiva de Cobrança e condenou a apelada ao ressarcimento de 50% do valor pago pelo apelante, em razão de dívida solidária oriunda de distrato de contrato de franquia, alegando o apelante ter atuado apenas como fiador, sem interesse na dívida, buscando o ressarcimento integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em definir a extensão da responsabilidade do apelante no pagamento da dívida, considerada sua atuação como devedor solidário e não apenas como fiador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instrumento particular de confissão e novação de dívida comprova a condição do apelante como devedor solidário e não apenas fiador. 4.
A solidariedade passiva implica responsabilidade de cada devedor pela dívida integral, conforme arts. 275 e seguintes do CC, mas sem incidência do art. 285 daquele Diploma Legal, pois a dívida não interessava exclusivamente à apelada. 5.
O art. 283 do CC prevê o direito de regresso do devedor que satisfaz a dívida integralmente, para exigir de cada codevedor a sua quota, cabendo, no caso de solidariedade, o ressarcimento proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
A assinatura do instrumento particular como devedor solidário configura solidariedade passiva, afastando a possibilidade de ressarcimento integral pelo apelante. 2.
A sentença aplicou corretamente o art. 283 do CC, determinando o ressarcimento proporcional da dívida entre os devedores solidários." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 283 e 285.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câm.
Cív., AC 5255040-45.2020.8.09.0138, Des.
Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 14/07/2023; TJGO, 4ª Câm.
Cív., AC 0086204-14.2013.8.09.0051, Des.
Fabiano Abel De Aragão Fernandes, DJe de 15/10/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121983-27.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCELO AUGUSTO BORGES E OUTROS APELADA: MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível (mov. 65) interposta por MARCELO AUGUSTO BORGES e OUTROS contra sentença (mov. 62) proferida pelo Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia na Ação Regressiva de Cobrança ajuizada em desfavor de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES, a qual julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pago.
Os apelantes pleiteiam reforma da fustigada sentença originária para julgar-se procedente a pretensão inicial e condenação da apelada ao ressarcimento integral do valor desembolsado na quitação do distrato, ao argumento de que o apelante figurou apenas como fiador na avença do contrato de franquia da empresa pertencente à apelada, não tendo nenhum interesse na dívida assumida.
Alegam que a apelada era a única proprietária da empresa MPS BORGES CALÇADOS EIRELI-ME e que o apelante ingressou na relação obrigacional unicamente para facilitar a formalização do distrato, atuando exclusivamente como garantidor da dívida, invocando a aplicação do art. 285 do CC, pois a dívida interessava exclusivamente à apelada.
Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o cerne da controvérsia recursal reside na extensão da responsabilidade do apelante pelo pagamento da dívida oriunda do distrato do contrato de franquia da empresa pertencente à apelada, constatando-se que aquele efetivamente figurou como fiador no instrumento particular de confissão e novação de dívida nº 29469 (mov. 01, doc. 12), mas que ao contrário das razões recursais, referido documento demonstra que o ora apelante, além de assinar como fiador, também admitiu figurar como devedor solidário (mov. 01, doc. 12, p. 01).
Ao admitir tais condições obrigacionais, além de fiador, mas também como devedor solidário, o apelante figura em situação diversa de mero garantidor da dívida, pois a admitida solidariedade passiva, regida pelos arts. 275 e seguintes do CC, implica que cada um dos devedores responde pela dívida integral, permitindo ao credor exigir de qualquer um deles o pagamento correspondente, restando assim inadmissível a pretendida aplicação do art. 285 daquele Diploma Legal, pois ao admitir espontaneamente a condição de devedor solidário, o apelante demonstrou que a dívida não interessava exclusivamente à apelada, mas a todos os assumidamente devedores.
Desse modo, o acervo probatório documental juntado aos autos, principalmente o instrumento particular de confissão e novação de dívida, demonstra de modo inequívoco a posição do apelante como devedor solidário, o que justifica a determinação originária de ressarcimento no percentual equivalente a 50% cinquenta por cento) do valor pago na quitação do distrato, nos termos do art. 283 do CC que estabelece que “o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.
Acerca do tema, por oportuno, tem-se os seguintes julgados deste egrégio Sodalício: Ementa: “APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL POR UM DOS CODEVEDORES.
DIREITO DE REGRESSO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Na condenação solidária o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação em face de apenas um dos devedores, conforme previsão expressa no art. 275 do CC. 2.
Cabe ao devedor que pagou a dívida integralmente reaver dos outros devedores, em ação de regresso, a cota correspondente. 3.
Omissis.
Recurso conhecido e desprovido” (TJGO, 2ª Câm.
Cív., AC 5255040-45.2020.8.09.0138, Des.
Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 14/07/2023).
Ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
MUDANÇA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA AFIANÇADA.
CONTINUIDADE DA FIANÇA PRESTADA.
FIADOR QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO NA QUALIDADE DE PRINCIPAL PAGADOR.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações, nos termos do art. 39 da Lei federal nº 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC. 2.
A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança prestada por terceiros, sendo necessária a notificação do locador. 3.
Se o fiador se obrigou como principal pagador da dívida assumida e devedor solidário da afiançada, além de ter renunciado expressamente ao benefício de ordem de exigência de crédito, previsto no art. 827 do CC, faz desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 5. 1ª e 2ª Apelações Cíveis conhecidas, mas desprovidas” (TJGO, 4ª Câm.
Cív., AC 0086204-14.2013.8.09.0051, Des.
Fabiano Abel De Aragão Fernandes, DJe de 15/10/2021).
Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a fustigada sentença originária, por estes e por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e a Dra.
Maria Cristina Costa Morgado, Juíza Substituta em Segundo Grau, em substituição o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.
Fez sustentação oral Dr.
Matheus Rezende de Jesus, pelos apelantes.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada pela Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator S1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121983-27.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCELO AUGUSTO BORGES e OUTROS APELADA: MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RESSARCIMENTO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Regressiva de Cobrança e condenou a apelada ao ressarcimento de 50% do valor pago pelo apelante, em razão de dívida solidária oriunda de distrato de contrato de franquia, alegando o apelante ter atuado apenas como fiador, sem interesse na dívida, buscando o ressarcimento integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em definir a extensão da responsabilidade do apelante no pagamento da dívida, considerada sua atuação como devedor solidário e não apenas como fiador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instrumento particular de confissão e novação de dívida comprova a condição do apelante como devedor solidário e não apenas fiador. 4.
A solidariedade passiva implica responsabilidade de cada devedor pela dívida integral, conforme arts. 275 e seguintes do CC, mas sem incidência do art. 285 daquele Diploma Legal, pois a dívida não interessava exclusivamente à apelada. 5.
O art. 283 do CC prevê o direito de regresso do devedor que satisfaz a dívida integralmente, para exigir de cada codevedor a sua quota, cabendo, no caso de solidariedade, o ressarcimento proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
A assinatura do instrumento particular como devedor solidário configura solidariedade passiva, afastando a possibilidade de ressarcimento integral pelo apelante. 2.
A sentença aplicou corretamente o art. 283 do CC, determinando o ressarcimento proporcional da dívida entre os devedores solidários." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 283 e 285.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câm.
Cív., AC 5255040-45.2020.8.09.0138, Des.
Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 14/07/2023; TJGO, 4ª Câm.
Cív., AC 0086204-14.2013.8.09.0051, Des.
Fabiano Abel De Aragão Fernandes, DJe de 15/10/2021. -
05/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 13:56:16)
-
05/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 13:56:16)
-
05/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 13:56:16)
-
05/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 13:56:16)
-
05/02/2025 13:56
(Sessão do dia 23/01/2025 09:00)
-
30/01/2025 17:04
(Sessão do dia 23/01/2025 09:00)
-
22/01/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/01/2025 17:45
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DE 23.01.25
-
09/12/2024 13:06
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/12/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 15:17:20)
-
06/12/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 15:17:20)
-
06/12/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 15:17:20)
-
06/12/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO BORGES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 15:17:20)
-
06/12/2024 15:17
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 23/01/2025 09:00)
-
27/11/2024 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 10:01:52)
-
27/11/2024 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 10:01:52)
-
27/11/2024 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 10:01:52)
-
27/11/2024 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO BORGES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/11/2024 10:01:52)
-
27/11/2024 10:01
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
04/09/2024 15:26
P/ O RELATOR
-
04/09/2024 15:25
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
03/09/2024 15:12
8ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
-
03/09/2024 15:12
8ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
-
09/08/2024 16:58
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Augusto Borges - Litisconsorte Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/04/2024 17:33:51)
-
31/07/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comércio De Pneus E Administração Eireli - Litisconsorte Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/04/2024 17:33:51)
-
31/07/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/04/2024 17:33:51)
-
31/07/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/04/2024 17:33:51)
-
31/07/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Augusto Borges - Litisconsorte Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 20/03/2024 18:17
-
31/07/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comércio De Pneus E Administração Eireli - Litisconsorte Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Pa
-
31/07/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 20/03/2024 18:17:32)
-
31/07/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 20/03/2024 18:17:3
-
31/07/2024 14:07
INFORMAÇÕES
-
19/07/2024 11:17
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
-
12/07/2024 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 23:02
Certidão Expedida
-
12/07/2024 17:41
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/07/2024 17:41
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/07/2024 17:39:50)
-
12/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/07/2024 17:39:50)
-
12/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mmv Comércio De Pneus E Administração Eireli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/07/2024 17:39:50)
-
12/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Augusto Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/07/2024 17:39:50)
-
12/07/2024 17:39
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2024 12:35
P/ O RELATOR
-
12/07/2024 12:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
11/07/2024 18:56
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
-
11/07/2024 18:56
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
-
02/07/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2024 19:02
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2024 15:16
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2024 - 15:00 - Atendimento Gabinete Virtual
-
16/05/2024 01:06
P/ DESPACHO
-
16/05/2024 01:05
Certidão - Informações - Consulta DJE
-
08/05/2024 15:18
manifestacao
-
29/04/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/04/2024 17:33:51)
-
17/04/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/03/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
20/03/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
20/03/2024 18:17
Sentença - PARCIALMENTE PROCEDENTE
-
12/03/2024 14:43
P/ SENTENÇA
-
12/03/2024 14:43
5ª UPJ* - CERTIDÃO/ INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2024 13:03
P/ SENTENÇA
-
30/01/2024 13:03
CERTIDÃO - INCLUSÃO DE JUIZ ERRO NO PJDNovo responsável: LÍLIA MARIA DE SOUZA
-
20/01/2024 09:57
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
18/01/2024 18:19
Despacho - CERTIFIQUE ESCRIVANIA TEMPESTIVIDADE
-
21/11/2023 16:53
P/ DECISÃO
-
08/11/2023 18:51
Despacho - TIPO DE CONCLUSÃO - RETORNO ESCRIVANIA
-
08/11/2023 09:14
P/ SENTENÇA
-
01/11/2023 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
19/10/2023 16:08
P/ SENTENÇA
-
19/10/2023 16:08
INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 16:05
Novo responsável: JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
-
19/10/2023 13:42
Despacho -> Mero Expediente
-
22/06/2023 15:47
P/ DESPACHO
-
22/06/2023 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/06/2023 15:45
Certidão Narrativa
-
22/06/2023 15:03
Informações
-
21/06/2023 14:54
Manifestação sobre citação
-
13/06/2023 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2023 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2023 18:12
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2023 14:44
Expedir Certidão Narrativa
-
21/03/2023 09:36
Autos Conclusos
-
21/02/2023 21:44
Manifestação
-
09/02/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/02/2023 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2022 08:43
Autos Conclusos
-
26/08/2022 22:31
Produção de prova documental
-
15/08/2022 09:04
Revelia + julgamento antecipado
-
10/08/2022 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 13:36
Despacho - Provas 10 dias
-
27/07/2022 16:55
Impugnação a contestação e contestação a reconvenção
-
26/07/2022 14:20
Autos Conclusos
-
19/07/2022 19:40
Impugnação a contestação e contestação a reconvenção
-
06/07/2022 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/07/2022 15:46
Autor impugnar a contestação
-
05/07/2022 23:57
Contestação C/C Reconvenção
-
29/06/2022 09:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/06/2022 09:16
Intimação - Requerer o que for oportuno
-
09/06/2022 14:13
Realizada sem Acordo - 09/06/2022 14:00
-
09/06/2022 14:13
Realizada sem Acordo - 09/06/2022 14:00
-
09/06/2022 14:13
Realizada sem Acordo - 09/06/2022 14:00
-
09/06/2022 14:13
Realizada sem Acordo - 09/06/2022 14:00
-
09/06/2022 13:46
Substabelecimento com reservas de poderes
-
09/06/2022 11:05
Substabelecimento
-
08/06/2022 14:56
Comprova recolhimento dos honorários do mediador
-
23/05/2022 14:12
Procuração com poderes específicos para transigir
-
12/04/2022 11:58
Pedido de Habilitação
-
11/04/2022 17:51
Para MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/03/2022 16:19:02))
-
02/04/2022 19:24
Para (Polo Passivo) MARIA PRISCILLA DE SOUZA BORGES - Código de Rastreamento Correios: BH498299110BR idPendenciaCorreios592048idPendenciaCorreios
-
22/03/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mmv Comércio De Pneus E Administração Eireli - Litisconsorte Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 10/03/2022 16:17:43)
-
22/03/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marcelo Augusto Borges - Litisconsorte Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 10/03/2022 16:17:43)
-
17/03/2022 11:17
Requer prosseguimento do feito
-
10/03/2022 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/03/2022 16:19
Pagar locomoção ou despesa postal
-
10/03/2022 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PNEUAÇO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
10/03/2022 16:17
(Agendada para 09/06/2022 14:00:00)
-
10/03/2022 15:25
Despacho - Designar Audiência de Conciliação
-
07/03/2022 16:58
Autos Conclusos
-
07/03/2022 16:39
Goiânia - 22ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sebastião José de Assis Neto
-
07/03/2022 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5525593-48.2023.8.09.0100
Raimundo Nonato Vieira
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2025 14:36
Processo nº 5019588-94.2025.8.09.0036
Karine Vieira Rosa
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Mateus Avelino dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00
Processo nº 5977877-29.2024.8.09.0036
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Cleiton Machado da Silva
Advogado: Osorio Fernando de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/10/2024 16:30
Processo nº 5361474-46.2022.8.09.0087
Gesmar Mendonca
Helvio de Paula Junior
Advogado: Joao Luiz Jorge
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/09/2024 17:09
Processo nº 6020945-91.2024.8.09.0177
Ana Maria Pereira Dutra
Joao Luiz Meireles
Advogado: Thalanti Renata Nerys
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2024 15:15