TJGO - 5972865-45.2024.8.09.0000
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:04
Automaticamente para Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cristalina) (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/05/2025 12:33:14))
-
22/05/2025 13:26
MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 09:14
manifestação - Municipio de Cristalina
-
13/05/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/05/2025 12:33:14)
-
13/05/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia Ibest - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/05/2025 12
-
13/05/2025 12:34
On-line para Adv(s). de Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cristalina) - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/05/2025 12:33:14)
-
13/05/2025 12:33
Intimação das partes sobre devolução de processo
-
28/04/2025 17:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
28/04/2025 17:53
CERTIDÃO DE RETORNO
-
28/04/2025 17:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
28/04/2025 17:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível)
-
28/04/2025 16:10
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
-
28/04/2025 16:10
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
-
25/02/2025 16:18
Juntada de AR
-
24/02/2025 22:10
PETICAO
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5972865-45.2024.8.09.0000Parte autora: Cleide Dourado Dos SantosParte ré: Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia – IbestSENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEIDE DOURADO DOS SANTOS, contra ato acoimado de coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALINA e PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.Narra a impetrante que realizou a inscrição no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Guarda Civil Municipal – Classe II.Que teve a sua inscrição devidamente homologada no dia 10/04/2024, porém no dia 08/05/2024 o certame foi suspenso, tendo seu andamento retornado no dia 24/06/2024, com algumas alterações e reabertura do período de inscrição.O edital teve alteração para o cargo em que a impetrante se inscreveu, com a aplicação da Lei municipal 2.773/24, na qual restou estabelecido que a ocupação do cargo de guarda civil municipal deverá observar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.Que no item 3 do edital foi estabelecido data para que os(as) candidatos(as) pudessem requerer a restituição da taxa de inscrição paga ou ratificar sua inscrição optando por concorrer na ampla concorrência ou nas vagas exclusivas destinadas para o sexo feminino.Alega a impetrante que seu cadastro foi realizado de forma genérica, na previsão ampla de candidatos, e não na inscrição específica para mulheres.Ainda, que no item 7.4.1.2 do edital restou determinado que as inscrições realizadas no sistema de inscrição que tenham sido efetivamente pagas ou isentas seriam automaticamente efetivadas e não poderiam ser alteradas em hipótese alguma, o que se tornou um entrave já que a impetrante não tinha a opção de alterar sua inscrição para concorrer nas vagas destinadas exclusivamente para mulheres.Requereu em sede de liminar a determinação da participação da impetrante nas vagas destinadas a mulheres.Requereu a concessão da gratuidade de justiça.Concedida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade de justiça (evento 23).As partes impetradas apresentaram informações (eventos 37 e 38).O Ministério Público manifestou falta de interesse (evento 47).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.O Mandado de Segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.A Administração possui liberdade para estabelecer os critérios para o concurso público devendo apenas atender os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, adotando, na realização de qualquer ato administrativo, incluindo-se aí todos os atos relativos aos concursos públicos, tratamento impessoal e igualitário aos interessados, sendo certo, ainda, que o edital é considerado a lei do concurso público, estabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.No caso em debate, no edital de retificação não restou claro como se daria a opção pelas vagas destinadas ao sexo feminino das inscrições já pagas.
Pelo contrário, apesar de constar na cláusula 3.1 a possibilidade pela opção de vaga, a cláusula 2.4.1.2, de forma totalmente contrária, vedou tal possibilidade para as inscrições que já haviam sido pagas, de modo a afrontar a isonomia do certame e o princípio da legalidade.Com efeito, a impetrante possui o direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas às mulheres, concretizando a ação afirmativa proposta pelo ente municipal, sem que a sua inclusão na lista de vagas reservadas ofenda a isonomia do certame, pois, quando da impetração do mandado de segurança, sequer havia o resultado definitivo do certame, não havendo, pois, prejuízo à municipalidade ou aos demais candidatos.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança para determinar a inclusão da impetrante CLEIDE DOURADO DOS SANTOS na lista de concorrência à reserva de vagas para mulheres do concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal – Classe II.Sem sucumbência, em razão da isenção legal.Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão.Se não houver recurso voluntário, observe-se o duplo grau de jurisdição (remessa necessária - art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito04 -
29/01/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia Ibest (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedê
-
29/01/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
29/01/2025 17:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
17/01/2025 15:35
Autos Conclusos
-
23/12/2024 17:00
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia Ibest (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
19/12/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
19/12/2024 15:08
Indefiro dilação. Intimem-se as rés.
-
16/12/2024 11:57
reitera dilação do prazo
-
13/12/2024 17:43
Autos Conclusos
-
13/12/2024 11:59
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 16:43
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
12/12/2024 16:43
Por Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/12/2024 12:32:04))
-
12/12/2024 14:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Andre Filipe Lopes Aguiar
-
12/12/2024 12:32
On-line para Cristalina - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/12/2024 12:32
Ato ordinatório - VISTA AO MP
-
12/12/2024 12:31
CERTIDÃO BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO
-
12/12/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/12/2024 17:22
Para Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia Ibest (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 05:48:23))
-
06/12/2024 15:31
Informações
-
05/12/2024 15:12
INFORMAÇÕES
-
05/12/2024 03:03
Automaticamente para Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cristalina) (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 05:48:23))
-
05/12/2024 03:03
Automaticamente para Municipio De Cristalina (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 05:48:23))
-
28/11/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia Ibest - Código de Rastreamento Correios: YQ523050485BR idPendenciaCorreios2842913idPendenciaCorreios
-
28/11/2024 17:46
Para Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cristalina) (Mandado nº 3897646 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 05:48:23))
-
26/11/2024 19:02
Para Municipio De Cristalina (Mandado nº 3897577 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/11/2024 05:48:23))
-
25/11/2024 14:30
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 3897646 / Para: Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cristalina))
-
25/11/2024 14:25
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 3897577 / Para: Municipio De Cristalina)
-
25/11/2024 14:20
e-Carta1732555196433 Presidente Do Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E T
-
25/11/2024 14:19
On-line para Adv(s). de Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cristalina) - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 25/11/2024 05:48:23)
-
25/11/2024 14:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Cristalina - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 25/11/2024 05:48:23)
-
25/11/2024 14:17
retirada segredo de justiça
-
25/11/2024 05:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
25/11/2024 05:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/11/2024 05:48
Recebo a inicial. Defiro a Liminar. Notifique-se.
-
22/11/2024 16:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/11/2024 19:29
Emenda a Inicial
-
18/11/2024 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
18/11/2024 10:56
Emendar a inicial. Intime-se.
-
14/11/2024 14:06
CERTIDÃO INICIAL
-
13/11/2024 11:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/11/2024 16:17
Cristalina - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
-
11/11/2024 16:17
Processo Redistribuído
-
10/11/2024 23:57
manifestação
-
31/10/2024 03:06
Automaticamente para Municipio De Cristalina (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (21/10/2024 10:19:02))
-
23/10/2024 07:36
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4061 em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Cristalina - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/10/2024 10:19:02)
-
21/10/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 21/10/2024 10:19:02)
-
21/10/2024 10:19
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
18/10/2024 12:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/10/2024 09:57
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
-
18/10/2024 09:57
Redistribuição Plantão
-
18/10/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleide Dourado Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 09:04:19)
-
18/10/2024 09:04
Redistribuição
-
18/10/2024 08:25
Autos Conclusos
-
18/10/2024 08:25
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
-
18/10/2024 08:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5401478-16.2024.8.09.0036
Ibraim Alves de Macedo
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00
Processo nº 5744339-31.2024.8.09.0104
Juraci Rodrigues Goulart
Helio Martins Alves
Advogado: Eliane Maria Fernandes Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2024 18:00
Processo nº 5591417-05.2024.8.09.0104
Mauro Sergio Barbosa
Jorge Sussumo Mariano Shinkai
Advogado: Mauro Sergio Barbosa de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2024 00:00
Processo nº 5942630-74.2024.8.09.0104
Comercio de Vestuario Pe Kente LTDA
Ronaldo Silva da Costa
Advogado: Nayane de Assis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/10/2024 00:00
Processo nº 5651013-60.2023.8.09.0101
Conquista Residencial Ville Quadra
Patricia Fernandes dos Santos Castro
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/09/2023 10:35