TJGO - 6095470-23.2024.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - Vara de Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 15:10:23))
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27/06/2025 22:25
Para (Polo Ativo) Arthur Henrique Araujo - Código de Rastreamento Correios: YQ753357487BR idPendenciaCorreios3364242idPendenciaCorreios
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23/06/2025 20:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 15:10:23))
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23/06/2025 15:35
Expedição de cartas via e-cartas e encaminhamento aos Correios
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23/06/2025 15:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 15:10
pericia marcada 13/08/2025-11:00h
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23/06/2025 14:31
pericia marcada
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16/06/2025 13:16
Comprovante de recebimento de e-mail do perito
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12/06/2025 14:09
Intimação ao perito- Dr. Hudson Espíndola Carneiro.
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11/06/2025 17:56
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2025 17:20:46))
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11/04/2025 17:20
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2025 17:20
Certidão Expedida
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27/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/03/2025 13:29:27))
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2025 15:31:49))
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20/03/2025 15:30
Juntada -> Petição
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18/03/2025 16:06
Juntada -> Petição
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17/03/2025 13:31
Aceite de encargo
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17/03/2025 13:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/03/2025 13:29
Pagamento dos honorários periciais
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12/03/2025 13:47
Recebimento de intimação
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11/03/2025 16:13
Intimação ao perito Dr. Hudson Espindola
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11/03/2025 15:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2025 15:31
Impugnação aos honorários periciais rejeitada
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06/03/2025 13:25
P/ DESPACHO
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06/03/2025 09:33
Manifestação
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28/02/2025 13:43
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 13:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 13:10
Manifestar acerca da proposta de honorários
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26/02/2025 13:08
Aceite e proposta de honorários
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21/02/2025 13:20
Intimação ao perito Dr. Hudson Espindola
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21/02/2025 12:18
Quesitos
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17/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Citação Expedida (06/02/2025 14:01:29))
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12/02/2025 07:00
Juntada -> Petição
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06/02/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 06/02/2025 14:01:29)
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06/02/2025 14:01
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6095470-23.2024.8.09.0087Polo Ativo: Arthur Henrique AraujoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por ARTHUR HENRIQUE ARAÚJO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos.Narra em síntese que, no dia 07.03.2023, às 12h35min, quando retornada do seu intervalo intrajornada para o trabalho, sofreu um acidente na porta da empresa na qual trabalhava. Quando, estacionava sua moto, na porta do depósito da empresa, e foi atingido por um carro que trafegava na mesma rua. Requereu, tutela de evidência. E de forma subsidiária, requereu tutela de urgência, para ser deferida a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, eis que comprovou, prima face, a gratuidade da justiça.RECEBO a inicial.Passo à análise da tutela de evidência pleiteada, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, o qual estabelece:“Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.”No caso em tela, os fatos alegados pelo autor não são possíveis de serem provadas apenas por prova documental, eis será necessário a realização de prova pericial para confirmar a redução da capacidade labora, situação que afasta a possibilidade da concessão de tutela de evidência com fundamento no dispositivo supracitado. Acerca da tutela de urgência, subsidiariamente pleiteada, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá concedê-la diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ademais, destaca-se que a tutela de urgência é realizada em uma cognição sumária e não exaustiva, própria da atual fase processual.No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito requerido pelo autor.Com efeito, não se desconhece a lesão sofrida pelo autor.
Entretanto, não há elementos probatórios suficientemente convincentes a demonstrar a repercussão da lesão na capacidade laboral do autor, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados na inicial, diante da ausência dos pressupostos. Adiante, verifico a necessidade de inversão de ritos, uma vez que a perícia anterior à citação é recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta n.º 1 de 15.12.2015), para possibilitar a apresentação de propostas de acordo pela Ré.Desse modo, DESIGNO a realização de perícia médica para o fim de verificar a existência de lesão permanente na parte Autora, o local/função/órgão afetado, se é parcial ou total para fins da concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente/auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.NOMEIO como perito a Dr.
Hudson Espíndola Carneiro.CITE-SE/INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.Após, INTIME-SE o perito para informar o valor dos honorários, que serão pagos pela parte Requerida.Havendo impugnação, conclusos para deliberação.Caso contrário, intime-se a parte Requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários.Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com o propósito de possibilitar a intimação das partes.Ainda, o(a) Autor(a) fica advertido que a sua ausência injustificada na perícia acarretará a presunção de desistência na produção da referida prova e o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias depois da realização da perícia para o perito juntar aos autos o respectivo laudo.Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte Requerida para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal.Oportunamente, faculte-se a réplica. Por fim, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, caso haja pedido, defiro desde já, a liberação, em benefício do perito, de 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Intime-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
05/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/02/2025 15:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 15:22
Recebo Inicial. Designo Perícia
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04/02/2025 16:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 16:18
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros PúblicosProcesso nº 6095470-23.2024.8.09.0087Requerente: Arthur Henrique AraujoRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOCuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente manejada por Arthur Henrique Araujo em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, já qualificados.Não se pode olvidar que as ações acidentárias ajuizadas em desfavor do INSS serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, diferentemente daquelas propostas pelo empregado contra o empregador, cuja competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, conforme extrai-se da Súmula nº 235 e 501 do STF, vejamos:“Súmula 235. É competente para a ação de acidente de trabalha a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”."Súmula 501.
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”As demais cortes seguem o mesmo entendimento, conforme se infere do Conflito de Competência nº 149.188-SP do STJ.Entretanto, a referida atribuição da Justiça Cível comum, relativa às ações acidentárias, decorre de competência derivada residual, e não de competência delegada, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.Por tal razão, na espécie, não se aplicam as disposições do art. 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás vigente ao tempo do ajuizamento (Lei nº 9.129/81), - correspondente ao art. 61 do atual Código de Organização Judiciária (Lei nº 21.268, de 05 de abril de 2022) - , que trata acerca da competência do Juízo das Fazendas Públicas, mas sim aplica-se, subsidiariamente, o preceito insculpido no art. 29 do COJEG anterior1 (correspondente ao art. 57 do atual Código de Organização Judiciária2), o qual impõe ao juízo cível a chamada competência residual cível, que, por exclusão, abarca as demandas acidentárias.Nesse sentido, colaciono a Súmula nº 53 do TJGO:ENUNCIADO: Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro do domicílio do beneficiário, nos moldes do art. 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
Sessão da Corte Especial de 17/09/2018. (g.n.)Nesse sentido:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. 1.
Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2.
Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, deve ser aplicado o que rege o art. 29, da mesma legislação, que prevê que “ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei”, reconhecendo-se, destarte, a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO, CC nº 5060362.56.2020.8.09.0000, Primeira Turma Julgadora da Primeira Seção Cível, Rel.
Dr.
RONNIE PAES SANDRE (Juiz de Direito em Substituição em Segundo Grau), DJe. 21/05/2020) (g.n.)A saber, competência de natureza absoluta deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64 do CPC).Com efeito, não estando as questões envolvendo acidente de trabalho dentre aquelas de competência privativa da Vara das Fazendas Públicas, mister se faz a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis dessa Comarca.Isto posto, determino a redistribuição do processo em epígrafe para uma das Varas Cíveis desta Comarca.Intimem-se.
Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)1 - Art. 29.
Ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda a jurisdição civil, criminal ou qualquer outra, que lhe atribuir a lei.2 - Art. 57.
Os Juízos das Varas Cíveis Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes: I – processar e julgar as ações para extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel e liquidação de empresas resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões. -
03/02/2025 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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03/02/2025 18:26
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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03/02/2025 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/02/2025 16:55
Manifestação
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10/12/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arthur Henrique Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/12/2024 16:22
Intimação - Parte Autora
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10/12/2024 16:21
Certidão - Inexistência de Fato e Tese Jurídica - Conferência da Inicial
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02/12/2024 14:15
Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos (Normal) - Distribuído para: PAULO ROBERTO PALUDO
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02/12/2024 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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