TJGO - 5906917-21.2024.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:29
Resposta de Ofício/ Decisão - Caixa - CECOP CN Operações de Cartões
-
01/07/2025 16:47
Resposta de Ofício/Decisão - BANCO SANTANDER
-
30/06/2025 16:56
Resposta de Ofício/Decisão - BANCO SANTANDER
-
27/06/2025 06:33
Resposta de Oficio/Decisão - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
-
26/06/2025 16:31
Resposta de Ofício/Decisão - Banco Central do Brasil (BCB)
-
24/06/2025 18:48
Resposta de Oficio - Banco Bradesco
-
24/06/2025 14:10
Resposta de Ofício/Decisão - PayPal do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
-
24/06/2025 14:02
Resposta de Ofício/Decisão RECARGA PAY
-
24/06/2025 09:22
Resposta de Ofício - Banco CSF
-
24/06/2025 07:12
Resposta de Oficio/Decisão - STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A
-
23/06/2025 09:47
Resposta de Ofício/Decisão Banco Cetelem S.A.
-
23/06/2025 09:39
Resposta de Ofício/Decisão - Banco do Nordeste
-
23/06/2025 09:32
Resposta de Ofício - DOCK
-
23/06/2025 09:22
Resposta de Ofício - MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
-
23/06/2025 09:16
Resposta de ofício - Getnet
-
23/06/2025 09:03
Resposta de Oficio - Banco Cetelem S/A
-
23/06/2025 08:46
Resposta de Oficio - STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
-
18/06/2025 17:15
Resposta de Ofício/Decisão RP FINANCEIRA S.A.
-
18/06/2025 11:44
Resposta de Oficio - Banco CSF
-
18/06/2025 10:40
Resposta de Oficio - NEON
-
17/06/2025 15:52
Resposta de Ofício/ Decisão - Banco Triângulo S/A
-
17/06/2025 15:52
Resposta de Ofício/Decisão - BANCO TRIÂNGULO S/A
-
17/06/2025 11:25
Resposta de Ofício/ Decisão - DELEMIG
-
17/06/2025 09:56
Resposta de Ofício - BANCO CENTRAL
-
17/06/2025 06:00
Resposta de Oficio/Decisão - EDENRED SOLUÇÕES DE MOBILIDADE E INSTITUIÇÃO DE PAG
-
16/06/2025 10:08
Resposta de Ofício / Decisão - Banco Central do Brasil
-
12/06/2025 14:18
Ofício 635/25 - protocolado junto ao Banco Central do Brasil
-
12/06/2025 10:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:47:37))
-
12/06/2025 10:17
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:47:37))
-
12/06/2025 10:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2025 10:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/06/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:47:37))
-
11/06/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 16:47:37)
-
11/06/2025 16:47
Decisão -> Outras Decisões
-
11/06/2025 13:43
Autos Conclusos
-
11/06/2025 13:43
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/06/2025 13:55:01))
-
04/06/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
04/06/2025 13:55
Para a parte exequente
-
04/06/2025 13:53
Pesquisa de bens (IR) - INFOJUD - Infrutífera
-
04/06/2025 12:31
Decisão -> Outras Decisões
-
04/06/2025 09:26
Autos Conclusos
-
04/06/2025 09:21
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2025 15:52:10))
-
28/05/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
28/05/2025 15:52
Para a parte exequente
-
28/05/2025 15:51
Sisbajud - Teimosinha
-
31/03/2025 13:15
Retificação do valor da causa
-
28/03/2025 20:13
Decisão -> Outras Decisões
-
28/03/2025 14:31
Autos Conclusos
-
28/03/2025 14:29
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
21/03/2025 14:02
Para a parte exequente
-
21/03/2025 14:01
Pesquisa - PREVJUD
-
20/03/2025 15:54
Decisão -> Outras Decisões
-
20/03/2025 15:41
Autos Conclusos
-
20/03/2025 15:26
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 19/03/2025 08:19:50)
-
19/03/2025 08:19
Executado(a) - efetuar o pagamento do dédito
-
28/02/2025 13:20
Aguardando decurso de prazo - Parte executada
-
28/02/2025 13:16
Arresto online - Infrutífero-Sisbajud / Renajud-Veículo alienado
-
20/02/2025 18:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 18:03
Retificação do valor da causa
-
20/02/2025 14:20
Decisão -> Outras Decisões
-
20/02/2025 05:26
Autos Conclusos
-
20/02/2025 05:26
Transitado em Julgado
-
18/02/2025 16:44
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5906917-21.2024.8.09.0142REQUERENTE: Nelson Carlos de ResendeREQUERIDO: Marcia Vieira SantosNATUREZA: Ação de Cobrança- S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nelson Carlos de Resende em desfavor de Marcia Vieira Santos, todos devidamente qualificados.Designada audiência de conciliação, a requerida, devidamente citada e intimada (mov. 15), não comparece ao ato processual, além de que não contesta, o que ensejou requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia e julgamento antecipado da lide (ev. 16).Por tais razões, RECONHEÇO A REVELIA, bem como a incidência de seus efeitos (formais e materiais).DO MÉRITOOcorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu.
No mais, trata-se de direito disponível e não consta dos autos qualquer elemento que aponte de plano para improcedência do pedido.Na ação de cobrança de título não exequível, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual o requerido não se desincumbiu (CPC, art. 373, inc.
II), isso porque não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente.Ademais, a nota promissória jungida aos autos (mov. 01, arquivo 02), está devidamente preenchida, enquanto preenche os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que assevera:Art. 75 - A Nota Promissória contém:1 . denominação " Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na linguagem pregada para redação desse título;2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3. a época do pagamento;4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).Em simples análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada em nota promissória que atende de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.0099/95, condeno a requerida ao pagamento do débito cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula.Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I.Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, 3 de fevereiro de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito -
03/02/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 18:18:59)
-
03/02/2025 18:18
Sentença PROCEDENTE - REVELIA
-
03/02/2025 09:03
Autos Conclusos
-
31/01/2025 14:04
Realizada sem Sentença - 30/01/2025 16:30
-
11/10/2024 17:07
Para Marcia Vieira Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/10/2024 19:53:56))
-
11/10/2024 12:31
Para (Polo Passivo) Marcia Vieira Santos
-
10/10/2024 19:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/10/2024 19:54:24)
-
10/10/2024 19:54
Realização de audiência via whatsapp/indicação o número de telefone
-
10/10/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/10/2024 19:53
(Agendada para 30/01/2025 16:30)
-
10/10/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2024 19:19:56)
-
10/10/2024 19:19
Despacho -> Mero Expediente
-
10/10/2024 16:14
Autos Conclusos
-
10/10/2024 16:14
Check list - processo verificado
-
10/10/2024 16:13
DOCUMENTOS ATUALIZADOS
-
24/09/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/09/2024 18:36
Intimação - Parte autora
-
24/09/2024 18:31
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARLI PIMENTA NAVES
-
24/09/2024 18:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5582841-85.2024.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Costelaria Express LTDA ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/06/2024 12:33
Processo nº 5860071-22.2024.8.09.0149
Marcelo Margarida de Carvalho
Fernanda Ribeiro de Lima
Advogado: Joao Marcos Andrade Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/09/2024 00:00
Processo nº 5570895-07.2022.8.09.0110
Maristela Bezerra Vidal
Osvaldo Ribeiro da Silva
Advogado: Cintya Grisoste Mendanha Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 15:14
Processo nº 5604046-91.2024.8.09.0142
Versatil LTDA
Max Alessandro Macedo de Queiroz
Advogado: Luiz Alberto de Castro Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2024 00:00
Processo nº 6096246-34.2024.8.09.0051
Isaac de Souza Valenca
Victor Nunes da Silva
Advogado: Giselly Aparecida Barcelos Reis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00