TJGO - 5974227-26.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5974227-26.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de queixa-crime aforada por Julio Cesar Castilho Dos Santos em face de Milena Cristina Magalhaes Costa, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 140, caput c/ artigo 141, inciso III, artigo 147, caput e artigo 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 23.08.2024 (mov. 1).Intimado o querelante para constituir novo advogado e a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada ou recolher as custas inciais, quedou-se inerte (mov. 19 e 21).Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade ante a ausência de atos necessários ao prosseguimento da ação penal privada (mov. 24).É o breve relato.
DecidoComo cediço, nos termos do artigo 806, do Código de Processo Penal, na ação penal privada, cabe ao querelante o recolhimento das custas processuais, de modo que a ausência desta diligência, acarreta a falta de condição de procedibilidade da ação.Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME- NECESSIDADE. - Diante da ausência de lastro probatório mínimo que demonstre não ter o querelante condições de arcar com as custas processuais ou comprovante de pagamento, apesar de intimado para recolhimento, inviável é o recebimento da queixa-crime. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.307343-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) (ênfase acrescida).RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACUSAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PELO QUERELADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO.
INÉRCIA DO QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OPORTUNA QUANTO AO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 806, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP.
DECISÃO MANTIDA. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08033035520248150001, Relator: Des.
Ricardo Vital de Almeida, 502, em Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 12 de agosto de 2024 e encerrada em 19 de agosto de 2024) (ênfase acrescida).In casu, mesmo sendo intimado pessoalmente para recolher as custas iniciais ou demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, bem como constituir novo advogado, o querelante quedou-se inerte (mov. 16 e 21).Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, ante a patente ausência de condição para o exercício da ação penal – recolhimento das custas processuais - nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoA2 -
29/01/2025 19:27
Por Pablo da Silva Martinez (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa (29/01/2025 17:31:12))
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29/01/2025 17:31
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa (CNJ:404) - )
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29/01/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Castilho Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa (CNJ:404) - )
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29/01/2025 17:31
arquivamento
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20/01/2025 17:26
P/ SENTENÇA
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20/01/2025 17:20
Manifestação do MP
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13/01/2025 18:18
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Pablo da Silva Martinez
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13/01/2025 17:26
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 12/01/2025 09:33:38)
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12/01/2025 09:33
Para Julio Cesar Castilho Dos Santos (Mandado nº 4070787 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/01/2025 22:47:55))
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08/01/2025 14:13
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4070787 / Para: Julio Cesar Castilho Dos Santos)
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06/01/2025 22:47
Despacho -> Mero Expediente
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25/12/2024 12:36
Renuncia do Mandato
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10/12/2024 16:42
P/ DECISÃO
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10/12/2024 16:42
Decurso de prazo Querelante - comprovação da hipossuficiência financeira
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25/11/2024 07:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Castilho Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/11/2024 07:39
Decisão -> Outras Decisões
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22/10/2024 16:55
P/ DESPACHO
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22/10/2024 16:55
certidão (sobre a petição inicial) - evento 01
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22/10/2024 14:43
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELY VICENTINI HERRADON
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22/10/2024 14:43
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS
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21/10/2024 18:00
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (21/10/2024 15:53:52))
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21/10/2024 16:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FAUSTO CAMPOS FAQUINELI
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21/10/2024 15:53
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. - )
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21/10/2024 15:53
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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18/10/2024 18:40
P/ DECISÃO
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18/10/2024 15:39
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
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18/10/2024 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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