TJGO - 5064171-45.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (20/06/2025 00:48:15))
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23/06/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 20/06/2025 00:48:15)
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20/06/2025 00:48
(Referente à Mov. Juntada de Documento (23/05/2025 12:18:29))
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13/06/2025 18:26
Ofício Comunicatório
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04/06/2025 23:33
Para (Polo Passivo) AFSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ722530145BR idPendenciaCorreios3303672idPendenciaCorreios
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02/06/2025 17:04
ENVIO CORREIO CARTA DE CITAÇÃO - AGIBANK FINANCEIRA S.A.
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02/06/2025 03:56
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
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23/05/2025 12:18
E-MAIL RECEBIDO INSS GEXDF - INFORMA ENCAMINHAMENTO À GEXGOI
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22/05/2025 11:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/05/2025 14:11
- Ofício Respondido
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21/05/2025 14:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) AFSCFI (comunicação: 109087605432563873776938474)
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21/05/2025 14:03
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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21/05/2025 14:02
CARTA DE CITAÇÃO (VIA DOMICILIO) - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAME
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21/05/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 13:58
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA CEJUSC
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20/05/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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20/05/2025 16:49
(Agendada para 25/07/2025 17:40)
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19/05/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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19/05/2025 20:23
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/05/2025 15:47
P/ DESPACHO
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07/05/2025 12:16
P. Continuidade do feito
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21/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. - )
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21/04/2025 20:09
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 20:43
P/ DECISÃO
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11/02/2025 09:35
P. Emenda a Inicial
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07/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5064171-45.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack Polo Passivo: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA ROSA BURJACK, em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A e BANCO BMG S/A, todos qualificados. Em suma, narra a autora ser aposentada, tendo realizado empréstimos consignados com as requeridas.
Contudo, ao verificar seu extrato de pagamento, contatou que, na verdade, os empréstimos se tratavam de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva para Cartão Consignado (RCC), os quais a autora não anuiu. Assim, pugna pela concessão do pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determina a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais (R$30.000,00) e materiais (R$4.262,86). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a requerente os benefícios da assistência judiciária. Dando prosseguimento, verifica-se na presente demanda, que a parte pretende a reunião, numa só ação, de pedidos cumulativos de declaração de nulidade de negócios jurídicos contra diferentes instituições financeiras, apenas por se referir ao mesmo autor, tratando-se, contudo, de relações jurídicas absolutamente distintas. Neste caso, veja-se que o art. 327, CPC é claro ao estabelecer a possibilidade de cumulação de pedidos, quando formulados contra o mesmo réu e, ainda, quando os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Veja-se: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” Quanto a cumulação de pedidos, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, assim diz: "Apesar de o art. 327, caput, do Novo CPC prever que a cumulação será admitida num único processo “contra o mesmo réu”, repetindo o equívoco do art. 292, caput do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus.
Nesse entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, § 1º, do Novo CPC e a demonstração que a cumulação – tanto de pedidos como de réus – não gera tumulto processual nem prejudica o exercício da ampla defesa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, Vol. único, 10 ed., 2018 p. 127/128.).
Negritei. Além disso, a jurisprudência entende que: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDOS REVISIONAIS –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO OBJETIVA EM CONTEXTO DE VÁRIOS RÉUS – PEDIDOS COM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS –RELAÇÕES JURÍDICO-MATERIAIS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 113 E 327 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja cabível a cumulação de pedidos em um contexto de diversos réus, é necessário que as pretensões autorais decorram de causa de pedir comum aos litisconsortes. 2.
Do contrário, a cumulação simultânea de pedidos e litigantes tumultuaria a marcha processual e protelaria o deslinde da lide, à contramão da celeridade e economia processuais que fundamentam o permissivo estabelecido no artigo 327 do CPC.” (TJ-MT - AC: 10001541020178110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018).
Negritei. Assim, infere-se da presente demanda que a parte autora constou no polo passivo AGIBANK FINANCEIRA S/A e BANCO BMG S/A, todavia, não há qualquer relação entre os réus, considerando que são questionados contratos diferentes e independentes, inexistindo qualquer conexão entre os objetos demandados. Incabível, assim, a cumulação das ações, pois versam sobre objetos diferentes e partes diferentes, além de inviável a formação do litisconsórcio ativo e passivo, pois não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 113, CPC. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, direcionando a pretensão a apenas um dos contratos firmado, adequando, por conseguinte, as partes, o objeto, a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Ferreira Rosa Burjack (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/02/2025 12:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 12:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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30/01/2025 09:24
Manifestação
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29/01/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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29/01/2025 12:02
Relatório de Possíveis Conexões
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29/01/2025 12:02
Autos Conclusos
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29/01/2025 12:02
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
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29/01/2025 12:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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