TJGO - 5205111-73.2024.8.09.0018
1ª instância - Bom Jesus de Goias - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (01/07/2025 14:39:12))
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01/07/2025 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (01/07/2025 14:39:12) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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01/07/2025 14:39
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *80.***.*16-50
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04/06/2025 10:03
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/12/2024 16:21:18))
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02/06/2025 14:15
INFODIP WEB - CONDENAÇÃO CRIMINAL - Nº: 37005/2025-GO
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25/05/2025 17:54
Guia de Execução Penal Expedido
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20/05/2025 17:04
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
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21/02/2025 10:59
Para CAD (Mandado nº 4069933 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/12/2024 16:21:18))
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04/02/2025 13:05
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (31/01/2025 18:38:55))
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5205111-73.2024.8.09.0018Réu: EDIUCON LUIS DA SILVADECISÃOA defesa do sentenciado EDIUCON LUIS DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença condenatória de mov. 49.Em síntese, o embargante aduz que a sentença possui omissão e obscuridade ao não apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela defesa ainda em sede de resposta a acusação.É o relatório.
Decido.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença condenatória proferida na movimentação nº 49, ao argumento que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.Em relação à omissão apontada, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, visto que a sentença embargada realmente deixou de analisar o pedido formulado pela defesa em sede de resposta à acusação.
Assim, passo a suprir a omissão apontada.Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade à justiça formulado pelo réu, considerando que não houve a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que cabe ao Juízo da execução a análise de tal pedido.
Não obstante, insta salientar que a cópia da Carteira de Trabalho juntada pelo réu, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência, sobretudo porque o o último registro consta do ano de 2010.
A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO).
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
Verificada a tempestividade da apelação, deve ser desconstituído o trânsito em julgado da sentença condenatória e anulado o processo originário desde a fase recursal, a fim de que o apelo interposto seja devidamente processualizado e julgado. 2. Havendo dúvidas sobre a situação de hipossuficiência financeira do apelante, compete ao juízo da execução penal avaliar o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-GO 50239486120218090085, Relator: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão acima analisada.Esta decisão passa a fazer parte da sentença proferida na mov. 49 e, no mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.Intime-se as partes.Cumpram-se as disposições finais da sentença.Bom Jesus, data da inclusão. Assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente - 
                                            
03/02/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 18:38:55)
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03/02/2025 18:31
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 18:38:55)
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21/01/2025 12:31
Autos Conclusos
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21/01/2025 12:31
Verificação de Petição
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17/01/2025 21:52
Embargos de Declaração
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15/01/2025 17:11
Para EDIUCON LUIS DA SILVA (Mandado nº 4069891 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/12/2024 16:21:18))
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08/01/2025 13:32
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/12/2024 16:21:18))
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08/01/2025 13:15
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4069933 / Para: CAD)
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08/01/2025 13:13
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4069891 / Para: EDIUCON LUIS DA SILVA)
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07/01/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 30/12/2024 16:21:18)
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07/01/2025 17:32
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 30/12/2024 16:21:18)
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30/12/2024 16:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/12/2024 15:25
Autos Conclusos
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03/12/2024 14:48
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PROJUDI - EDIUCON LUIS DA SILVA
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28/11/2024 11:53
Decisão -> Outras Decisões
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28/11/2024 11:53
Realizada sem Sentença - 27/11/2024 13:00
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27/11/2024 19:23
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2024 - 13:00 - Instrução
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27/11/2024 19:23
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2024 - 13:00 - Instrução
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27/11/2024 13:53
Comparecimento em audiência -Vítima CHIRLEI DE ANDRADE DUTRA
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12/11/2024 13:46
Para ÉDIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (Mandado nº 3682102 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/10/2024 16:33:09))
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12/11/2024 13:41
Para CHIRLEI DE ANDRADE DUTRA (Mandado nº 3681933 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/10/2024 16:33:09))
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21/10/2024 13:41
Para EDIUCON LUIS DA SILVA (Mandado nº 3681900 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/10/2024 16:33:09))
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18/10/2024 16:34
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/10/2024 16:33:09))
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17/10/2024 17:08
Para ELIANA EURIPEDES DE ARVELO (Mandado nº 3682013 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/10/2024 16:33:09))
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17/10/2024 16:21
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3682102 / Para: ÉDIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR)
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17/10/2024 16:19
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3682013 / Para: ELIANA EURIPEDES DE ARVELO)
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17/10/2024 16:11
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3681933 / Para: CHIRLEI DE ANDRADE DUTRA)
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17/10/2024 16:08
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3681900 / Para: EDIUCON LUIS DA SILVA)
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15/10/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/10/2024 16:33:09)
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15/10/2024 14:15
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/10/2024 16:33:09)
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15/10/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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15/10/2024 14:14
(Agendada para 27/11/2024 13:00)
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09/10/2024 16:33
Decisão -> Outras Decisões
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03/10/2024 13:57
Autos Conclusos
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03/09/2024 15:27
Por Daniel Pinhel Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/09/2024 20:17:11))
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03/09/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIUCON LUIS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/09/2024 20:17:11)
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03/09/2024 12:25
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/09/2024 20:17:11)
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02/09/2024 20:17
Decisão -> Outras Decisões
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02/09/2024 08:06
Autos Conclusos
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29/08/2024 12:59
Verificação Parecer do Ministério Público
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28/08/2024 16:07
Juntada -> Petição
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28/08/2024 16:07
Por Daniel Pinhel Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta (22/08/2024 17:42:57))
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23/08/2024 13:26
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 22/08/2024 17:42:57)
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23/08/2024 13:24
Verificação de Petição
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22/08/2024 17:42
defesa preliminar
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12/08/2024 19:18
Para EDIUCON LUIS DA SILVA (Mandado nº 3209094 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (27/07/2024 09:22:51))
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12/08/2024 15:40
Para Bom Jesus de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3209094 / Para: EDIUCON LUIS DA SILVA)
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27/07/2024 09:22
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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23/07/2024 12:27
Autos Conclusos
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16/05/2024 14:21
Verificação do Parecer do Ministério Público
 - 
                                            
13/05/2024 17:51
Juntada -> Petição -> Denúncia
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22/04/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Recebido (21/03/2024 17:40:28))
 - 
                                            
11/04/2024 13:24
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Recebido - 21/03/2024 17:40:28)
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01/04/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (21/03/2024 17:40:29))
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21/03/2024 17:40
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 21/03/2024 17:40:29)
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21/03/2024 17:40
Bom Jesus de Goiás - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: FABIO AMARAL
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21/03/2024 17:40
IP
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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