TJGO - 5062766-91.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5062766-91.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Gilmar Suzano De Morais, CPF/CNPJ nº *75.***.*27-34 Requerido:Daianne Cruz Lima, CPF/CNPJ nº *56.***.*52-41 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação monitória proposta por Gilmar Suzano de Morais em face de Daianne Cruz Lima, oportunamente qualificados.
O requerente informa nos autos o pagamento integral do valor da dívida (evento 18). É o relatório.
Decido.
Em face da integral liquidação do débito cobrado na presente lide, conforme eventos nº 18, é imperativa a extinção da ação de execução e arquivamento dos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto a ação proposta, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925 do Novo Código de Processo Civil.
Isenta a ré do pagamento de custas (art. 701, § 1º, CPC).
Procedam às baixas nas restrições ordenadas nos presentes autos imediatamente.
Transitada em Julgado, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01 -
16/07/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Suzano De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (16/07/20
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16/07/2025 16:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Suzano De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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16/07/2025 16:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/07/2025 10:47
P/ SENTENÇA
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04/07/2025 10:47
Certidão Expedida
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02/07/2025 20:46
manifestação
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05/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Suzano De Morais (Referente à Mov. Prazo Decorrido (05/06/2025 09:34:39))
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05/06/2025 09:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Suzano De Morais (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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05/06/2025 09:34
Prazo Decorrido
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08/05/2025 21:42
Para Daianne Cruz Lima (Mandado nº 4591236 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2025 16:13:25))
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24/03/2025 10:01
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 4591236 / Para: Daianne Cruz Lima)
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20/03/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Suzano De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/03/2025 16:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 16:13
Decisão -> Outras Decisões
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17/03/2025 14:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/02/2025 21:13
manifestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5062766-91.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Gilmar Suzano De Morais, CPF/CNPJ nº *75.***.*27-34 Requerido:Daianne Cruz Lima CPF/CNPJ nº *56.***.*52-41 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, contudo os documentos juntados aos autos não são suficientes para análise do pedido.
Cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frisa-se, que a simples declaração de hipossuficiência não se revela suficiente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, ACOSTAR documentos capazes de fazer prova da hipossuficiência declarada, tais como: declaração de imposto de renda; CTPS ou holerite; os últimos 03 (três) extratos bancários de todas as instituições financeiras nas quais seja correntista e dentre outros documentos que julgar necessários para demonstrar a incapacidade financeira.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, volvam-me conclusos.
Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
29/01/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Suzano De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 17:36
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2025 17:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2025 17:15
PROCESSO VERIFICADO
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28/01/2025 20:04
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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28/01/2025 20:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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