TJGO - 5120911-68.2023.8.09.0051
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:31
Cálculo de Custas
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10/04/2025 18:39
Processo Arquivado
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10/04/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 18:38
Ato ordinatório- RETORNO 2º GRAU/ARQUIVAMENTO
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09/04/2025 10:22
Processo baixado à origem/devolvido
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09/04/2025 10:22
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
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09/04/2025 10:22
Processo baixado à origem/devolvido
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09/04/2025 09:54
Cálculo de Custas
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28/03/2025 15:27
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
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28/03/2025 15:27
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 83 transitou em julgado no dia 28/03/2025
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06/03/2025 14:33
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4147, SEÇÃO I, INT. 28/02/25, DISP. 05/03/25, PUB. 06/03/25
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120911-68.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : DANIELLE VINHADELLI DOS SANTOS PITALUGAAPELADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em 2º grau Dioran Jacobina Rodrigues. Conforme historiado, trata-se de apelação cível (mov. 66), interposta por DANIELLE VINHADELLI DOS SANTOS PITALUGA, contra a sentença (mov. 54) proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, José Augusto de Melo Silva, que, nos autos da ação revisional c/c consignação em pagamento, promovida em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, alegando cerceamento de defesa, pela ausência de perícia contábil, e, no mérito, requer a substituição do índice IGPM pelo IPCA, especialmente, durante o período pandêmico, bem como, o afastamento da Tabela Price e da correção monetária em duplicidade. Em contrarrazões (mov. 68), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, a validade do IGPM pactuado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato de compra e venda, e não de financiamento. Pois bem, de início, verifica-se não prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a documentação colacionada é suficiente ao deslinde da causa, bem assim, porque a própria apelante apresentou seus cálculos, demonstrando ter pleno conhecimento das diferenças que pretende discutir. Ademais, sendo o magistrado o destinatário das provas, compete a ele avaliar a necessidade de sua produção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO revisional de cláusulas contratuais.
Compra e venda de imóvel.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Expressamente pactuada.
LEGALIDADE. 1.
Não se vislumbra violação do princípio da dialeticidade, se houve impugnação clara e objetiva da sentença, além de oportunizado o exercício do contraditório. 2.
Em ação que objetiva a revisão de cláusula contratual, sob alegação de contrariedade ao ordenamento jurídica, a prova pericial é desnecessária ao julgamento da controvérsia.
Portanto, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de referida prova. 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que prevista expressamente no contrato (Súmulas 539 e 541, STJ). 4.
Não caracteriza abusividade a previsão de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o montante inadimplido, além de despesas de cobrança.
Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJGO, AC 5636758-24.2021.8.09.0051, relator juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª C.
Cível, DJe 20/05/2024 - grifo) No mérito, observa-se que o caso em análise versa sobre contrato de compra e venda de imóvel arrematado em leilão, com pagamento parcelado, e não de financiamento bancário propriamente dito. Assim, a alegação de onerosidade excessiva fundamentada na redução da renda da apelante, em decorrência de sua exoneração de cargo comissionado, não autoriza a revisão contratual, por se tratar de circunstância pessoal, que não se enquadra na teoria da imprevisão (art. 317, CC/2002). Ademais, conforme destacado pelo apelado, a própria recorrente demonstrou boa capacidade financeira, ao propor o pagamento da parcela no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM foi livremente pactuado entre as partes, não havendo falar em sua substituição pelo IPCA, mesmo durante o período pandêmico, uma vez que a mera alegação de variação expressiva do índice não configura onerosidade excessiva capaz de autorizar a revisão contratual. Em consonância, colhe-se da jurisprudência regional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARCELADA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSE DO BEM IMÓVEL.
MORA NÃO ILIDIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. É aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, por se tratar de relação consumerista. 2.
Não há falar em ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, uma vez que, na hipótese, sequer foram pactuados no contrato vergastado. 3.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg.
Corte, existindo pactuação expressa no contrato da correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM), não há falar em abusividade da aplicação do referido índice, que é utilizado para recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação. 4. É autorizada a capitalização mensal dos juros, quando pactuada expressamente no contrato, consoante entendimento do colendo STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos; contudo, no caso em análise, resta prejudicada a insurgência, neste particular, uma vez que, sequer, foram pactuados juros remuneratórios, no contrato vergastado. 5.
A jurisprudência do colendo STJ firmou entendimento no sentido de que a ‘Teoria da Imprevisão’ ou da ‘Onerosidade Excessiva’ somente será admitida quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, o que não é o caso dos autos. 6.
In casu, não há falar em direito da Apelante em permanecer na posse do imóvel, até o trânsito em julgado deste, uma vez que o pedido consignatório foi julgado improcedente, bem como inexistem nos autos comprovantes de que o pagamento das prestações vinha sendo feito na forma pactuada. 7.
Conforme precedentes do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 8.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, desprovido o recurso de apelação a majoração dos honorários recursais é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, AC 5465676-12.2019.8.09.0174, relator des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª C.
Cível, DJe 05/04/2021 - grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
LEGALIDADE.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
INCABÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Não há falar em necessidade de perícia contábil quando intimados os apelantes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de laudo pericial. 2. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 3. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual, conforme contratado. 4.
Se não for comprovada a utilização deste Sistema Francês de Amortização (tabela price) inviável o acolhimento do pedido voltado ao reconhecimento de sua abusividade. 5.
O índice de correção monetária, IGPM, pactuado no contrato é perfeitamente legal e considerado legítimo pela jurisprudência pátria. 6.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1108058/DF, ‘Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.’ 7.
Inaplicável a teoria da imprevisão quando não for comprovado nos autos a alteração na condição dos requerentes, tampouco se não evidenciou onerosidade excessiva no contrato a gerar enriquecimento ilícito dos apelados. 8.
Considerando a improcedência dos pedidos, inaplicável a tese recursal alusiva à manutenção da posse, quando as partes permanecem em mora quanto aos valores contratados. 9.
Em razão da manutenção da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. 10.
A majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC, é medida que se impõe ante o desprovimento do recurso.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, AC 5170829-80.2019.8.09.0051, relator des.
Itamar de Lima, 3ª C.
Cível, DJe 18/08/2020 - grifo) Quanto ao pedido de afastamento da Tabela Price, também não merece acolhida. É que a utilização do aludido método de amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, desde que esteja expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em tela, conforme se verifica da ‘ata e recibo de arrematação de imóvel’: O Arrematante compromete-se a efetuar o pagamento do saldo, conforme a descrição completa da condição do lote: Sinal de 25,9742%, mais 5% de comissão do Leiloeiro e o saldo de R$ 285.000,00 (Duzentos e Oitenta e Cinco Mil Reais) em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 6.339,67 (Seis Mil, Trezentos e Trinta e Nove Reais, Sessenta e Sete Centavos), já incluídos os juros de 1% a.m., calculadas pela "Tabela Price", e atualizadas monetariamente a partir da data base (27/10/2017), na menor periodicidade permitida pelas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M/FGV, se positivo, verificadas entre o mês da data base inclusive, e o mês do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data do reajuste, exclusive.
O valor assim reajustado vigorará a partir do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data de reajuste.
A 1ª (primeira) parcela vence em 30/12/2017 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. (mov. 25, arq. 07) Também nesse sentido é o ‘instrumento particular de venda e compra de imóvel com eficácia de escritura pública - alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514-97)’ item IV.1 do quadro resumo: IV.1 Forma de Pagamento das Parcelas:As parcelas indicadas no item IV(ii)(b), no valor indicado no item IV(ii)(c), são mensais e consecutivas já incluídos os juros de 1% a.m., calculadas pela "Tabela Price", as quais serão atualizadas monetariamente a partir de 30/11/2017, na menor periodicidade permitida pelas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M/FGV, se positivo, verificadas entre o mês de novembro, inclusive, e o mês do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data do reajuste, exclusive.
O valor assim reajustado vigorará a partir do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data de reajuste.
A 1ª (primeira) parcela vencerá em 30/12/2017 (1 um) mês a contar e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Assim, a forma de capitalização de juros e de amortização do saldo devedor foi expressamente pactuada, não havendo motivos para afastá-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, STJ). 2.
Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3.
Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4.
Quanto aos encargos de mora, o contrato prevê, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), o que condiz com o disposto na legislação consumerista, não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual nada há para ser corrigido nesse ponto. 5.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC 5428888-77.2020.8.09.0072, relator des.
Wilson da Silva Dias, 7ª C.
Cível, DJe 27/02/2023) Por fim, não há falar em duplicidade de cobrança da correção monetária no período de inadimplência, tendo em vista que os encargos moratórios têm natureza distinta da atualização do saldo devedor, sendo absolutamente compatível a sua exigência simultânea em caso de inadimplemento. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Corolário do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120911-68.2023.8.09.0051.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente a procuradora de justiça Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme.
Fez sustentação oral a advogada Karine Aparecida de Oliveira Dias Vitoy, representando a apelante. Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
TABELA PRICE.
DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional c/c consignação em pagamento, na qual se pretende a substituição do índice IGPM pelo IPCA, o afastamento da Tabela Price e da correção monetária em duplicidade no período de inadimplência.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a substituição do IGPM pelo IPCA se justifica, especialmente durante o período pandêmico; (iii) aferir se a aplicação da Tabela Price caracteriza abusividade; (iv) estabelecer se há cobrança em duplicidade de correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a documentação colacionada é suficiente ao deslinde da causa e a própria requerente apresenta seus cálculos, demonstrando conhecimento acerca das diferenças discutidas.2.
O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias.3.
A redução da renda por exoneração de cargo comissionado constitui circunstância pessoal previsível que não autoriza a revisão contratual.4.
O índice IGPM, livremente pactuado entre as partes, não pode ser substituído pelo IPCA, pois, a sua mera variação não configura onerosidade excessiva.5.
A utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor é válida, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso concreto.6.
Os encargos moratórios e a atualização do saldo devedor têm naturezas distintas, sendo compatível sua cobrança simultânea no período de inadimplência.IV.
TESES1.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a solução da lide.2.
A mera variação do IGPM não justifica sua substituição pelo IPCA, salvo demonstração de onerosidade excessiva em circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu na espécie.3.
A exoneração de cargo comissionado não constitui evento imprevisível apto a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.4.
A aplicação da Tabela Price é válida quando expressamente pactuada no contrato.5.
A cobrança simultânea de correção monetária e encargos moratórios não caracteriza bis in idem.V.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, parágrafo único; CC/2022, art. 317.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5465676-12.2019.8.09.0174, relator des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª C.
Cível, DJe 05/04/2021; TJGO, AC 5170829-80.2019.8.09.0051, relator des.
Itamar de Lima, 3ª C.
Cível, DJe 18/08/2020; TJGO, AC 5428888-77.2020.8.09.0072, relator des.
Wilson da Silva Dias, 7ª C.
Cível, DJe 27/02/2023. -
28/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 11:36:51)
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28/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 11:36:51)
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28/02/2025 11:36
(Sessão do dia 20/02/2025 09:00)
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20/02/2025 12:30
(Sessão do dia 20/02/2025 09:00)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/02/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 13:08:40)
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10/02/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 13:08:40)
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31/01/2025 13:08
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2025 09:00)
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09/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:37:44)
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09/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:37:44)
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09/01/2025 14:37
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/11/2024 17:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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14/11/2024 15:21
P/ O RELATOR
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14/11/2024 15:21
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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14/11/2024 15:21
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS/CEJUSC
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14/11/2024 15:20
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/11/2024 12:21
9ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5805815-28.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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14/11/2024 12:21
9ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5805815-28.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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11/11/2024 19:14
Contrarrazões de Apelação
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20/10/2024 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 15/10/2024 16:04:34)
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15/10/2024 16:04
Recurso apelação
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24/09/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (CNJ:871) -
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24/09/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaraç
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24/09/2024 15:18
Decisão - embargos de declaração - acolhe parc. o primeiro e acolhe o segundo
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13/08/2024 14:06
P/ DECISÃO
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30/07/2024 17:08
Juntada -> Petição
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19/07/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 15/07/2024 10:46:25)
-
19/07/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/07/2024 09:13:25)
-
15/07/2024 10:46
Embargos de Declaração
-
12/07/2024 09:13
Embargos declaratórios
-
04/07/2024 22:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
04/07/2024 22:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
04/07/2024 22:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
13/06/2024 08:30
P/ DECISÃO
-
10/06/2024 18:35
Pet Reiterando Defesa
-
31/05/2024 09:49
Manifestação
-
13/05/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/05/2024 16:27:23)
-
13/05/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/04/2024 18:20:19)
-
06/05/2024 16:27
Manifestação
-
26/04/2024 18:20
Embargos de Declaração
-
25/04/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/04/2024 15:48:36)
-
25/04/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/04/2024 15:48:36)
-
19/04/2024 15:48
Ofício Comunicatório
-
18/04/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
18/04/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/03/2024 14:03
P/ DECISÃO
-
08/03/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/03/2024 13:37:15)
-
08/03/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/03/2024 13:37:15)
-
08/03/2024 13:37
Ofício Comunicatório
-
07/03/2024 19:23
Manifestação
-
07/03/2024 18:12
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 18:07
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/02/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/02/2024 14:55
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
-
23/02/2024 10:14
Manifestação
-
09/02/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/12/2023 12:37:43)
-
18/12/2023 12:37
documentos
-
14/12/2023 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2023 18:20:03)
-
05/12/2023 14:03
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 18:20
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/11/2023 02:57
Para Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/09/2023 11:56:13))
-
06/11/2023 16:06
Manifestação
-
19/10/2023 18:50
Para (Polo Passivo) Banco Santander Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ039272702BR idPendenciaCorreios1701621idPendenciaCorreios
-
29/09/2023 11:56
Manifestação
-
21/09/2023 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/09/2023 15:09
Int. p/ pagar despesa da cit. e int. da ré
-
20/09/2023 13:34
Consignação
-
20/09/2023 13:27
Consignação
-
06/09/2023 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/09/2023 14:09
Decisão - Recebimento Inicial
-
28/07/2023 10:33
P/ DESPACHO
-
28/07/2023 10:32
Guia Inicial - vinculada ao processo e paga
-
06/07/2023 17:43
Manifestação
-
27/06/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2023 17:17
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2023 15:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/05/2023 17:03
Manifestação
-
16/04/2023 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Vinhadelli Dos Santos Pitaluga (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/04/2023 21:59
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2023 13:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/03/2023 13:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/03/2023 13:49
Certidão - Informação consulta de guia
-
06/03/2023 13:48
Certidão - verificar conexão
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02/03/2023 08:53
Goiânia - 31ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
-
02/03/2023 08:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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