TJGO - 5512579-81.2023.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:04
Processo Arquivado
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03/06/2025 21:04
Transitado em Julgado
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14/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSVL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 13/05/2025 18:38:16)
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14/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 13/05/2025 18:38:1
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14/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 13/05/202
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13/05/2025 18:38
Satisfação da obrigação
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12/05/2025 12:16
P/ SENTENÇA
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07/04/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/03/2025 14:00:32)
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28/03/2025 14:00
Petição
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10/03/2025 02:34
MANIFESTACAO
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5512579-81.2023.8.09.0169Promovente(s): Isael Vieira Da SilvaPromovido(s): Banco Pan SaDECISÃORecebo o pedido de cumprimento de sentença, consoante artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995 e 524 do Código de Processo Civil (CPC).
Desarquivem-se os autos.Anote-se a conversão da ação de conhecimento em cumprimento de sentença, se for o caso.Tratando-se de execução de título judicial (artigo 523 do CPC), intime-se as partes executadas, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, conforme o disposto no artigo 523, §2º, do CPC.Além disso, considerando o item 3 do dispositivo da sentença, DETERMINO à segunda executada, A K MULTIMARCAS, que no mesmo prazo acima estabelecido, proceda à transferência do veículo para o nome do exequente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.Conste-se também que, findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá opor embargos nos próprios autos, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 52, inciso IX, Lei n.º 9.099/1995).Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários devidos no prazo de 10 (dez) dias.Sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, devendo a Secretaria proceder à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD.Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do CPC).Apresentada a manifestação, intime-se o exequente para, querendo, exercer o contraditório e, após, concluam-se os autos para decisão.Não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante para conta poupança vinculada a este Juízo.Encontrados somente valores irrisórios – entendidos como aqueles insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás –, liberem-se.Sendo infrutífera a diligência anterior, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD.Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia;Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão;Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do CPC);Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do CPC).Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s);Sendo negativa a penhora via RENAJUD, determino que sejam requisitadas as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivas aos três últimos anos, providência a ser realizada por meio do sistema INFOJUD.Ressalta-se que a solicitação de dados à Receita Federal por meio do sistema é providência que, além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, bastante a simples decretação do segredo de justiça da movimentação onde forem colacionados os dados fiscais de referência.Considerando que as informações são sigilosas, na hipótese de pesquisa perante referido sistema, fica decretado o segredo de justiça ao presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal.Nessa situação, a Secretaria deverá realizar a alteração pertinente no sistema Projudi, a fim de que seja anotado o nível médio de sigilo.Fornecidas as informações, abra-se vista à parte exequente por quinze dias.Havendo requerimento, fica deferida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, §3º, do CPC).Advirto o credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.Sendo necessário, expeçam-se ofícios para cumprir a decisão.Infrutíferas todas as diligências acima determinadas, caberá ao Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, observadas eventuais impenhorabilidades legais.
De eventual penhora, intimem-se as partes.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, a parte exequente poderá – mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas – requerer à Secretaria a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do CPC, que servirá para o fim previsto no artigo 782, §3º, CPC.Expedida a certidão, caberá à parte executante providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade e sem prejuízo de eventual responsabilização.Por fim, infrutíferas as diligências, intime-se a parte executante para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento, conforme artigo 921, III, §1º e §2º, do CPC.Intimações e diligências necessárias.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
05/03/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSVL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 19:28:18)
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05/03/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 19:28:18)
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05/03/2025 14:30
Processo Desarquivado
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28/02/2025 19:28
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2025 17:53
P/ DESPACHO
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21/02/2025 17:48
Cumprimento de setença
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20/02/2025 10:44
Processo Arquivado
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20/02/2025 10:44
Transitado em Julgado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5512579-81.2023.8.09.0169Promovente(s): Isael Vieira Da SilvaPromovido(s): Banco Pan SaSENTENÇAI.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A e LA MULTCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI, alegando, respectivamente, omissão e não apreciação de todas as provas, especialmente das vistorias realizadas.As partes foram instadas a contrarrazoar (movimentos 68 e 69).Breve relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTOSOs embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.No caso em análise, os embargos são tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento, conforme o dispositivo legal mencionado e o artigo 48 da Lei 9.099/95.No mérito, não merecem acolhimento.O BANCO PAN S/A alega omissão quanto à análise das provas, enquanto a LA MULTCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI argumenta não terem sido consideradas as vistorias realizadas.É importante ressaltar que a omissão que autoriza embargos ocorre quando a decisão deixa de analisar pedido específico ou não esclarece os fundamentos da convicção judicial.
Não configura omissão a não abordagem de argumentos contrários ao entendimento adotado.A sentença foi clara e expressa, avaliando provas e argumentos apresentados.
Destaco um trecho de sentença: “Verifico, de acordo com as provas trazidas aos autos, que o contrato foi firmado em 12 de junho de 2022 (evento 1, arq. 4), sendo que a 2° requerida somente entrou em contato com o autor para vistoria no dia 22 de abril de 2023, (mensagens evento 27, arq. 3).”As questões expostas foram objeto de análise fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), observados os limites da lide e em conformidade com os artigos 141 e 492 do CPC.
Não há obrigação de afastar expressamente argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.Por fim, os embargos não se prestam a mero pré-questionamento, considerando que os recursos para Segunda Instância possuem amplo efeito devolutivo.III.
CONCLUSÃOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por BANCO PAN S/A e LA MULTCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Não havendo caráter protelatório nos embargos, indefiro o pedido de multa.Intimem-se as partes.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
29/01/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSVL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/01/2025 15:57:45)
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29/01/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/01/2025 15:57:45)
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29/01/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/01/2025 15:57:4
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29/01/2025 15:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/01/2025 15:32
Contrarrazões ed
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15/01/2025 18:39
P/ DECISÃO
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15/01/2025 18:05
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/01/2025 17:38
Contrarrazões aos embargos de declaração
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07/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/01/2025 16:17:47)
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06/01/2025 16:17
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2024 17:00
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
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28/11/2024 11:08
P/ DESPACHO
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28/11/2024 11:08
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEMPESTIVO
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27/11/2024 20:09
Embargos
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21/11/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCSVL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 18/11/2024 14:16:59)
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21/11/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 18/11/2024 14:16:59)
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21/11/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 18/11/2024 14:16:59)
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18/11/2024 14:16
julgamento com resolução de mérito - procedencia em parte
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07/10/2024 14:58
P/ SENTENÇA
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07/10/2024 14:33
Realizada sem Sentença - 07/10/2024 14:00
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07/10/2024 14:33
Envio de Mídia Gravada em 07/10/2024 - 14:00 - Depoimento
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07/10/2024 11:47
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO CÍVEL
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07/10/2024 11:20
Manifestação
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07/10/2024 06:35
Petição
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05/10/2024 01:48
MANIFESTACAO
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02/10/2024 17:04
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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29/08/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de La Multcar Comercio E Servicos De Veiculos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/08/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/08/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/08/2024 17:42
(Agendada para 07/10/2024 14:00:00)
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29/08/2024 17:42
Remarcada - 03/10/2024 13:00
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06/08/2024 17:02
Para Banco Pan Sa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2024 13:18:03))
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24/07/2024 19:34
Intimação
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18/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Pan Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ370585554BR idPendenciaCorreios2518237idPendenciaCorreios
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16/07/2024 13:20
CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA E-CARTAS
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16/07/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de La Multcar Comercio E Servicos De Veiculos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/07/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/07/2024 13:18
(Agendada para 03/10/2024 13:00)
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11/07/2024 17:07
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2024 19:01
P/ DESPACHO
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10/07/2024 18:40
Juntada de DOCUMENTOS
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03/07/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/07/2024 17:14:36)
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01/07/2024 17:14
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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06/06/2024 09:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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19/04/2024 18:56
P/ SENTENÇA
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18/04/2024 12:01
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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09/04/2024 15:46
Intimação
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01/04/2024 16:56
P/ DESPACHO
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29/03/2024 16:40
Contestação
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20/03/2024 13:56
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2024 13:56
Realizada sem Acordo - 20/03/2024 13:00
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20/03/2024 09:39
Juntada de Carta de Preposicao
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20/03/2024 06:29
Habilitação
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19/03/2024 12:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/12/2023 15:44
requerimento de habilitacao
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24/12/2023 03:30
Para Banco Pan Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/12/2023 16:02:33))
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18/12/2023 01:28
Para La Multcar Comercio E Servicos De Veiculos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/12/2023 16:02:33))
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07/12/2023 01:31
Para (Polo Passivo) Banco Pan Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ120146152BR idPendenciaCorreios1814993idPendenciaCorreios
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07/12/2023 01:30
Para (Polo Passivo) La Multcar Comercio E Servicos De Veiculos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ120146166BR idPendenciaCorreios1814994idPendenciaCorreios
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04/12/2023 16:02
Citação/INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO E-CARTA
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04/12/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2023 15:30
(Agendada para 20/03/2024 13:00:00)
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27/11/2023 11:31
Designa conciliação
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11/09/2023 18:05
P/ DECISÃO
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07/09/2023 23:21
MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO. Não adesão ao Juízo 100% Digital
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06/09/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/09/2023 14:28
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2023 14:33
P/ DECISÃO
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13/08/2023 23:51
MANIFESTAÇÃO
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08/08/2023 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isael Vieira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/08/2023 16:27:03)
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08/08/2023 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2023 13:46
P/ DESPACHO
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07/08/2023 13:33
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
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07/08/2023 13:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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