TJGO - 0344843-33.2014.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Ativo)O MUNICIPIO DE ANICUNS (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/05/2025 18:14:14))
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21/05/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE RODRIGUES MAGALHAES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 18:14
On-line para Adv(s). de O MUNICIPIO DE ANICUNS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 18:14
Proc. do Mun. cadastrados no Projudi. Int. sent.(ev.14) reiterada.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 0344843-33.2014.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo ativo: O MUNICIPIO DE ANICUNSCPF/CNPJ n. 02.262.368/0001-53Endereço: AVENIDA TOCANTINS, 1070, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: JOSE RODRIGUES MAGALHAESCPF/CNPJ n. 003.672.181-60Endereço: RUA MOSSAMEDES, 0, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Anicuns em desfavor de José Rodrigues Magalhães. Instada quanto à prescrição intercorrente, a parte exequente apontou que durante a pandemia os prazos prescricionais ficaram suspensos, razão pela qual pugnou pela pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud (mov. 12). É o sucinto relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, no bojo do artigo 924, traz expressamente as causas de extinção da execução, dentre elas a prescrição intercorrente, vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Além disso, destaco que “o espírito do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais" (Informativo 635, STJ). Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou o teor da ementa do REsp 1340.553/RS, de 12/09/2018, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566). Entendeu o Tribunal da Cidadania que: 1) existem somente 02 (dois) marcos interruptivos da prescrição intercorrente, quais sejam: a) a citação válida, seja ela pessoal ou por edital; b) a efetiva constrição patrimonial; 2) após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, começa a fluir o prazo de 01 (ano) da suspensão do processo previsto no artigo 40 da LEF, “havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido”; 3) decorrido esse lapso, passa a correr o quinquênio da prescrição intercorrente mesmo havendo tentativas frustradas de localização do devedor ou de constrição de bens. Analisando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte executada foi citada através de edital expedido em fevereiro de 2017.O feito foi suspenso por um ano em 12 de abril de 2018 e, com o retorno dos autos, ante a tentativa infrutífera de penhora, foi determinado o arquivamento por cinco anos, em setembro de 2019, com a respectiva cientificação do ente municipal aos 14 de outubro de 2019, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos, que findou-se em outubro de 2024. Logo, considerando que o feito tramita desde setembro de 2014 - há mais de dez anos - sem resultado prático, indene de dúvidas de que operou-se a prescrição intercorrente, pois o Município apenas manifestou-se nos autos em 03 de fevereiro de 2025, conforme denota-se da movimentação 13. Ressalto a inocorrência de suspensão do prazo prescricional da presente execução fiscal em virtude da Lei 14.010/2020, considerando que o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado) aplica-se apenas às relações privadas, senão vejamos: "Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Impositiva, pois, a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente apurada no caso sob análise. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em virtude da prescrição intercorrente do crédito fiscal, com fundamento nos artigos 40, § 4º da LEF e 487, II do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados, determino o desbloqueio e a expedição do alvará em favor do(s) executado(s) para levantamento.
Em hipótese de restrição por meio do RENAJUD, determino que seja retirada.
Ainda, cancelem-se inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) em nome do(s) executado(s), caso tenham sido determinadas nestes autos. Certifique-se se houve a expedição da certidão referente aos Honorários Dativos fixados na decisão que rejeitou os embargos à execução e, em caso negativo, expeça-se. Sem custas e sem honorários (art. 39, LEF c/c art. 921, §5° do CPC). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
05/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O MUNICIPIO DE ANICUNS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471)
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05/02/2025 14:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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04/02/2025 17:38
P/ DECISÃO
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03/02/2025 20:33
Juntada -> Petição
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21/01/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O MUNICIPIO DE ANICUNS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/01/2025 15:56
Intimo a Faz. Púb. p/ manifestar sobre prescrição intercorrente, no prazo legal
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23/03/2023 17:34
Processo aguardando prazo de arquivo provisório
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10/02/2023 10:51
Certidao aguardando arquivo provisorio
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25/01/2022 17:21
Processo arquivado provisoriamente
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25/01/2022 17:19
Processo Desarquivado
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15/06/2021 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O MUNICIPIO DE ANICUNS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/06/2021 18:31:44)
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15/06/2021 18:31
certidao de intimação de conversão de processo hibrido para digital
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02/12/2019 12:42
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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02/12/2019 12:42
Histórico Processo Físico
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02/12/2019 12:42
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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02/12/2019 12:42
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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