TJGO - 5076329-50.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:14
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alberto Francisco Cachuba Júnior
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04/07/2025 15:10
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Cíveis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/07/2025 15:10
Realizada sem Acordo - 04/07/2025 15:00
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02/07/2025 21:58
PETIÃÃO
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02/07/2025 18:46
Replica
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30/06/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 17:15:34))
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30/06/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 17:15:34))
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30/06/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabryella Marques Ramos Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 17:15:34))
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30/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GMRL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 17:15
LINK AUDIÊNCIA
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15/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/06/2025 13:21:10))
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15/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/06/2025 13:21:10))
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15/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabryella Marques Ramos Lima (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/06/2025 13:21:10))
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15/06/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/06/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/06/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabryella Marques Ramos Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/06/2025 13:21
(Agendada para 04/07/2025 15:00)
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09/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (27/05/2025 14:39:36))
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09/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabryella Marques Ramos Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (27/05/2025 14:39:36))
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09/06/2025 10:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/05/2025 14:39:36)
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09/06/2025 10:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GMRL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/05/2025 14:39:36)
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09/06/2025 01:02
MANIFESTACAO
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27/05/2025 14:39
CONTESTAÇÃO
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13/05/2025 00:52
MANIFESTACAO
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12/05/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 09/05/2025 11:32:24)
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09/05/2025 11:32
Juntada de PROCURACAO
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06/05/2025 18:18
Juntada de AR - EFETIVADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 06/03/2025 13:09:19)
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06/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GMRL (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 06/03/2025 13:09:19)
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06/03/2025 13:09
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (03/02/2025 18:40:58))
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10/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ583582340BR idPendenciaCorreios2979331idPendenciaCorreios
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05/02/2025 13:13
Carta de Citação Expedida
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05/02/2025 13:08
Ofício encaminhado por e-mail
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05/02/2025 13:07
Ofício(s) Expedido(s)
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04/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5076329-50.2025.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação declaratória c/c indenizatória Gabryella Marques Ramos Lima em desfavor de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas.Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor do requerido, o qual alega não ter conhecimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Desse modo, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspensão dos descontos que alega ser indevidos em seu benefício previdenciário.É o breve relato. DECIDO.Preenchidos os requisitos do artigo 319, RECEBO a inicial.DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada.Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte.
Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea.Dito isso, após o exame da exordial e dos documentos que a acompanham, verifico que o pedido de urgência deve ser acolhido.Isso porque, resta evidenciado a ocorrência de descontos realizado pela requerida, os quais estão incidindo diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito, haja vista a consonância das alegações autorais com a prova documental produzida nos autos – evento n. 01, arquivo 05.Além disso, caso persista os descontos mensais em referência, por uma contratação, supostamente, não celebrada, sem dúvida, trará perigo de dano e prejuízos à parte autora, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, destacando inclusive a reversibilidade do provimento antecipatório em hipóteses semelhantes, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
II.
O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III.
Negada a contratação do empréstimo que resulta em descontos no benefício previdenciário da Autora, há que se suspender os referidos descontos, em razão do perigo de dano no caso destes restarem comprovadamente indevidos.
Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade. IV.
Na hipótese sub judice mostra-se razoável o valor arbitrado a título de astreintes, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em extirpação ou redução do quantum respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5320278- 37.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020).Por essa razão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão do desconto mensal incidente pela requerida no benefício previdenciário da parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.Oficie-se ao INSS quanto à determinação de suspensão dos referidos descontos. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal.Em primazia aos princípios constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo, e considerando o lapso temporal dispendido até a efetiva citação da parte requerida, a qual é requisito basilar para a concretização da conciliação, após a apresentação da defesa, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para indicação de conciliador e designação de data da audiência de conciliação, de cujo ato as partes deverão ser intimadas para comparecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.Saliento que o não comparecimento injustificado importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil) ao ausente.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil).Não havendo acordo em sessão de conciliação virtual, o prazo para apresentação de impugnação à contestação, de 15 (quinze) dias, iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, caso ainda não apresentada.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 -
03/02/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talita Vieira Marques Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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03/02/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GMRL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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03/02/2025 18:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 18:40
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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03/02/2025 13:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/02/2025 13:21
Não há litispendência/conexão.
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02/02/2025 16:27
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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02/02/2025 16:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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