TJGO - 5370380-02.2023.8.09.0051
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:34
Processo Arquivado
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27/06/2025 13:34
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO/REMESSA A CONTADORIA PARA CUSTAS FINAIS
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07/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (27/04/2025 23:54:48))
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27/04/2025 23:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/04/2025 23:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/04/2025 23:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/04/2025 10:57
P/ SENTENÇA
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04/04/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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04/04/2025 12:37
CERTIDÃO
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04/04/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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17/02/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão (04/02/2025 22:01:53))
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07/02/2025 12:18
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4130/2025 DO DIA 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5370380-02.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Luana Cristina Alkmim Reis OliveiraApelados: Estado de Goias e outroRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
I.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCOMPORTABILIDADE.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do CPC) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do CPC), não havendo dispositivo análogo para a apelação.
Tendo em vista a ausência de previsão legal, deve ser indeferida a tutela antecipada em sede de apelação.II.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Não comunicada previamente a intenção da magistrada de julgar antecipadamente a lide, bem como pendente de apreciação os pedidos de produção probatória e de inversão do ônus da prova, ressai caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra.
Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em face do Estado de Goias e do Instituto Americano de Desenvolvimento Iades.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (movimentação 50): (…) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15.Com relação ao IADES, reconheço, de ofício, sua ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais deverão ser repartidos igualmente os beneficiários.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. (...) Irresignada, a autora opõe embargos declaratórios, que foram rejeitados (mov. 61).
Em seguida, interpõe o presente recurso de apelação (mov. 65).Em suas razões, inicialmente, assevera a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e apresenta síntese do processo.Narra que participou do concurso público para o provimento do cargo de Professor Nível III – Geografia da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), regido pelo Edital n. 007/2022, todavia foi reprovada na etapa da prova discursiva.Alega que “a correção da prova discursiva mostrou-se sem legitimidade, haja vista que existem indícios de que somente uma única pessoa corrigiu a prova”.Pontua que “a sentença proferida é totalmente incongruente com a questão posta em juíza, de modo que revela sua manifesta inadequação, sequer analisando os fatos que foram expostos”.Aduz que “é evidente que a sentença proferida não se refere ao caso da ora apelante.
Até mesmo no relatório são narrados fatos estranhos aos autos, de modo que são apresentadas fundamentações que não são adequadas a resolução do pleito autoral.
Tem-se, por evidente, a aplicação de uma sentença pronta no caso em tela, e que sequer se destina a caso concreto”.Destaca que “a ação ajuizada pela parte autora tem como objeto o reconhecimento de ilegalidade da etapa de prova discursiva, consubstanciada nos equívocos cometidos pela banca examinadora no momento da correção de sua redação.
Não há discussão acerca de eliminação em etapa de prova de títulos ou mesmo aplicação de cláusula de barreira nesta fase”.Defende que “não há razão para que a sentença se dedique, exclusivamente, a estes pontos.
Vejamos que em nenhum momento a sentença avalia o caso real da autora, o que enseja a aplicação do disposto no art. 489, §1°, III do CPC, no qual não se considera fundamentada a sentença que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão que não a tratada nos autos”.Insiste que “o caso da recorrente restringe-se à apreciação de ilegalidade ocorrida na etapa de provas discursivas, situada em incorreção da nota atribuída à sua redação.
Não há neste momento qualquer discussão a respeito de cadastro de reserva”.Transcreve trechos da sentença incongruentes com os pedidos formulados na inicial e diz que “não há que se legitimar a sentença recorrida, devendo ser cassada para que seja proferida nova em adequação ao caso, avaliando de fato as ilegalidades demonstradas em sede de inicial”.Sustenta a legitimidade passiva da banca examinadora, por ser responsável pela correção da prova discursiva.Subsidiariamente, aponta a irregularidade da correção da prova discursiva, “tanto em relação a apreciação do conteúdo da produção quanto em relação a atribuição das notas por quesito, o que se observar por parecer técnico e, também por simples comparação com os termos do edital”.Ressalta que “postulou em sede de produção de provas que a parte requerida apresentasse nos autos os critérios de correção utilizados, indicando a pontuação item por item da nota da candidata. (…) No entanto, o pedido foi manifestamente ignorado pelo juízo a quo, que independentemente das provas e indícios de irregularidade, faz o juízo prévio de valor, considerando válido todos os atos praticados no concurso, de maneira absoluta”.Questiona a pontuação atribuída em relação a cada quesito da prova discursiva e aduz que “a nova nota a ser atribuída a candidata deve ser de 22.49 pontos, considerando a fórmula matemática para cálculo final da nota prevista no item 11.16.18 do edital”.Sustenta que, “considerando que o parecer técnico elaborado por profissional especializado expõe de maneira convincente as controvérsias na correção realizada pela banca, descredibilizando os critérios de avaliação por ela adotados, faz-se necessária a revisão da nota atribuída a candidata”.Destaca que “a banca examinadora não esclareceu os motivos da de atribuição da nota do candidato (...) Portanto, não explicitar os motivos da atribuição de nota ao candidato configura grave violação ao princípio da motivação dos atos da administração pública”.Pleiteia a concessão de tutela de urgência, afirmando a presença de seus requisitos.Ao final, requer a “antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 932, II, do CPC para garantir a revisão da redação da recorrente e sua permanência no certame, majorando sua nota para 22,49 pontos, tendo em vista que se encontra aprovada na prova objetiva e devido a correção equivocada da banca não pode prosseguir para as demais etapas; Subsidiariamente, (...) que se proceda com a reserva da vaga do recorrente (...), tendo em vista a evidente possibilidade de perecimento de seu direito, em razão da nomeação de outros candidatos; No mérito, que seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo, em razão de sua manifesta inadequação ao caso concreto (Error in procedendo), sendo determinado o retorno dos autos à instância originária para que seja proferida sentença adequada ao caso; Caso não seja este o entendimento, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, nos termos da inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de eliminação da candidata, devendo garantir a correta atribuição de nota a prova discursiva majorada conforme o parecer técnico-profissional para 22,49 pontos, assegurando sua participação na etapa seguinte de avaliação de títulos e ao final classificação no concurso público, assegurado também o direito de nomeação e posse com todos o direitos inerentes ao cargo público; A reforma da decisão quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES” (sic).Preparo recolhido (mov. 65, arq. 2).Intimado, o Estado de Goiás não apresentou resposta ao recurso (mov. 69). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.De início, registre-se que o Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II), não havendo dispositivo análogo para a apelação.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA.
INCABÍVEL.
MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Inexistindo previsão legal para a antecipação da tutela recursal em sede de Apelação Cível, tal pedido não merece ser conhecido. 2.
Não há ilegalidade nas questões exigidas em prova de concurso, que abordam matéria prevista no conteúdo programático do edital do concurso. (...) 5.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5504307-24.2022.8.09.0011, Rela.
Desa.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Publicado em 07/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
I.
Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não conhecimento.
Prejudicialidade.
No caso em exame, a interposição da apelação atribuiu, automaticamente, efeito suspensivo ao ato sentencial (artigo 1.012, caput, CPC), o que demonstra a prejudicialidade do pedido de concessão de duplo efeito ao apelo.
II.
Pedido de tutela antecipada recursal.
Incomportabilidade.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação.
Tendo em vista a ausência de previsão legal, deve ser indeferido o pleito de tutela antecipada recursal formulado em sede de apelação, sobretudo considerando que o julgamento do mérito do recurso prejudica o exame do dito requerimento, posto que satisfaz a prestação jurisdicional. (...) Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5279830-62.2023.8.09.0179, Rela.
Desa.
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Publicado em 25/04/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AUTISMO. 1.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INCOMPORTABILIDADE.
Como é cediço, o Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, I do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação cível.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de previsão legal do presente requerimento em sede de apelação cível, o não conhecimento do recurso nesse ponto, é medida imperativa. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5286087-46.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022) (destacado). Tendo em vista a ausência de previsão legal em sede de apelação, indefiro o pleito de concessão de tutela antecipada.
Superada essa questão, passa-se à apreciação do mérito recursal.Da análise dos autos, de plano, verifica-se a existência de nulidade que macula a sentença.Conforme pontuado pela apelante, a sentença realmente não guarda congruência com as matérias de fato e de direito deduzidas na inicial.
Todavia, observa-se nulidade apontada no apelo que antecede a prolação da sentença.
Isso porque o juízo singular não realizou o saneamento do feito, tampouco decidiu acerca do pedido de produção probatória, julgando antecipadamente a lide.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43), a autora/apelante pleiteou “a inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente os critérios de correção de forma detalhadas utilizadas para a redação da requerente, explicitando o valor de item por acerto, bem como demonstre que houve a convocação do número de vagas disponíveis no edital e ainda sobre a preterição, que demonstre a quantidade de contratos temporários existentes e os que ocupam o cargo pleiteado pela autora” (mov. 47), ao passo que o Estado de Goiás não se manifestou (mov. 48).Em seguida, a magistrada singular proferiu a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 50).Nesse contexto, assoma a nulidade da sentença, que julgou antecipadamente a lide, sem que antes fosse decidido o pedido de produção de provas formulado pela autora e sem prévia decisão saneadora.De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o julgamento antecipado do mérito é fundado em cognição exauriente e possui, ao menos, dois pressupostos de validade, quais sejam: (i) a prévia oitiva das partes acerca da abreviação do procedimento, com fundamento no princípio da cooperação (artigos 6º, 9º e 10, CPC); (ii) versar o feito sobre matéria exclusivamente de direito ou de fato e de direito não dependentes de instrução probatória.Com efeito, ainda que seja possível o julgamento antecipado da lide, é inafastável a prévia comunicação do juiz às partes, de modo a lhes dar ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, bem como para dar oportunidade à insurgência quanto à eventual restrição ao seu direito à prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: O art. 355 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado do mérito da causa [...]. É preciso fazer algumas anotações sobre esse artigo. a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito.
Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia o seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC – se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar, na apelação, cerceamento de defesa pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão. b) Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório [...]. c) O inciso I do art. 355 autoriza o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. (in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª Edição.
Salvador: JusPodivm. p. 700) (destacado). A ausência de saneamento e de intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado do mérito - anunciado somente em sentença -, acarretou inequívoco prejuízo à parte autora, bem como implicou quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), bem como da proibição de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC).Evidente, pois, que a sentença incorreu em error in procedendo, matéria que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e a prescindibilidade da instrução probatória. 2.
Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa), a sentença que, antecipadamente, com fundamento na insuficiência de provas, julga improcedente as pretensões iniciais.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5084358-27.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OPORTUNAMENTE PLEITEADA PELOS RÉUS/APELANTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e a prescindibilidade da instrução probatória.
II.
Considerando que a produção de prova oral foi oportunamente pleiteada pelos ora Recorrentes, merece ser cassada, por error in procedendo, a sentença por via da qual, com fincas no art. 355, I, do CPC, foram julgadas procedentes as pretensões iniciais, sob o fundamento de que “[os] réus não cumpriram o ônus que lhes competiam, qual seja, fazer prova da sua alegação, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil”.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5267951-93.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) (destacado). Além disso, nota-se que, apesar de expressamente pleiteada pela autora/apelante a inversão do ônus da prova e a produção probatória (mov. 47), a magistrada singular não apreciou os pedidos.Sobre o tema, sabe-se que, com fulcro no princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade por meio da livre apreciação das provas colhidas, realizando juízo de valor sobre sua credibilidade.Destaca-se a lição de Celso Agrícola Barbi: No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado.
A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio.
Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I, Tomo II, p. 534/535). A doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante.Entretanto, no presente caso, não houve manifestação judicial acerca do pedido de produção de provas formulado pela parte autora, limitando-se a magistrada singular a julgar antecipadamente a lide, sem a prévia prolação de decisão saneadora.Insta reconhecer que o julgamento antecipado da lide, consoante realizado pela magistrada singular, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório e, especialmente, a proibição de decisão surpresa, prevista pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Portanto, evidente que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, mormente considerando que não foi apreciado o pedido expresso de produção de provas e inversão do ônus probatório formulado pela autora durante a instrução processual.Nesse sentido, foram decididos casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.1.
O art. 355, I, do CPC admite a realização do julgamento antecipado da lide apenas na hipótese de o feito já se encontrar maduro, ou seja, versar questões meramente de direito ou, se envolver controvérsia fática, o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a prolação de uma sentença justa.2.
Embora destinatário da prova, não é facultado ao Juiz da instância singela, sem ofensa aos princípios da imparcialidade, isonomia, ampla defesa e outros decorrentes do devido processo legal substancial, proceder ao julgamento antecipado do mérito mediante cerceio de diligência probatória relevante pleiteada por qualquer das partes.3.
Não tendo o magistrado de origem verificado a necessidade, ou não, da instrução probatória previamente a prolação da sentença julgamento antecipado do mérito, resta caracteriza a decisão surpresa violando-se o devido processo legal, em especial a garantia da ampla defesa ? vide art. 5º, LV, da Constituição Federal ?, o que impõe a sua premente cassação. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0021030-35.2015.8.09.0036, Rel.
Des.
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Publicado em 28/08/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal. 2.
Malgrado o julgamento antecipado do mérito seja uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC/15, incumbe-lhe proceder à prévia comunicação às partes, de modo a lhes dar ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, bem como, para oportunizar a insurgência quanto à eventual restrição ao seu direito à prova. 3.
Considerados os fatos, especificamente o argumentado pelo segundo apelante, de rigor se possibilitar a produção da prova requerida, até em face do exigido pela natureza das alegações postas em confronto (CPC, artigo 369 e 373), permitindo-se a retomada da instrução processual, facultando à parte a produção de provas acerca do objeto da lide, especialmente de natureza técnica.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E APENAS A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 0264630-80.2016.8.09.0168, Rel.
Des.
STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Câmara Cível, Publicado em 01/08/2024) (destacado). Diante do quadro fático probatório evidenciado, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a correta instrução do feito, a fim de que os pedidos de produção probatória e inversão do ônus da prova, formulados pela autora/apelante na movimentação 47, sejam apreciados pela magistrada singular.Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto e dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução do feito, com a apreciação dos pedidos de produção probatória e inversão do ônus da prova formulados pela autora/recorrente.Consectário lógico desta decisão, ficam prejudicadas as demais matérias alegadas por meio do recurso de apelação interposto.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A AC 45 -
05/02/2025 14:09
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão - 04/02/2025 22:01:53)
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05/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão - 04/02/2025 22:01:
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04/02/2025 22:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão
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10/12/2024 15:00
P/ O RELATOR
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10/12/2024 15:00
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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10/12/2024 15:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/12/2024 08:52
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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10/12/2024 08:52
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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10/12/2024 08:52
(UPJ) Prazo decorrido - Estado de Goiás não contrarrazoou Apelação
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21/10/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/10/2024 17:01:45))
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09/10/2024 17:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/10/2024 17:01
(UPJ) INTIMAÇÃO P/ Contrarrazoar Apelação.
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03/10/2024 14:37
Apelação
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27/09/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/09/2024 19:57:09))
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17/09/2024 19:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/09/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/08/2024 10:19
P/ DECISÃO
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07/08/2024 10:19
(UPJ) - Parte não contrarrazoou Embargos de Declaração
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18/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2024 20:02:34))
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08/07/2024 20:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2024 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2024 20:02
Intimação - Contrarrazoar aos Embargos de Declaração
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24/06/2024 16:58
Embargos
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24/06/2024 03:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/06/2024 19:23:28))
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14/06/2024 19:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/06/2024 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/06/2024 19:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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23/04/2024 10:03
P/ DECISÃO
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22/04/2024 13:23
Prazo Decorrido Estado Goiás Espec. Provas
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06/04/2024 10:03
provas
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01/04/2024 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/03/2024 08:44:15))
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20/03/2024 08:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2024 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2024 08:44
(UPJ) - Intimação para especificação das provas.*
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20/03/2024 08:43
(UPJ) Prazo decorrido p/ CONTESTAÇÃO - Iades
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25/02/2024 00:54
Para Instituto Americano De Desenvolvimento Iades (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/02/2024 17:46:57))
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19/02/2024 12:55
impugnação
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09/02/2024 02:56
Para (Polo Passivo) Instituto Americano De Desenvolvimento Iades - Código de Rastreamento Correios: YQ188474108BR idPendenciaCorreios1934654idPendenciaCorreios
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06/02/2024 14:54
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA PELO SISTEMA E-CARTAS
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02/02/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/02/2024 17:46
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2024 18:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/01/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (28/10/2023 01:08:33))
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26/01/2024 15:55
P/ DESPACHO
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26/01/2024 15:53
CONSULTA
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19/01/2024 10:16
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 28/10/2023 01:08:33)
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11/12/2023 12:54
Continuidade
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29/11/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2023 14:06
(UPJ) - Promover o andamento do feito - Extinção.
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30/10/2023 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/10/2023 10:36:45)
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30/10/2023 10:36
iINTIMAR/PARTE/RECOLHER/CUSTAS POSTAIS
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28/10/2023 01:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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28/10/2023 01:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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04/10/2023 07:45
guia paga
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07/08/2023 16:15
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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07/08/2023 16:15
redistribuição
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27/07/2023 14:37
P/ DESPACHO
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26/07/2023 14:43
Chamamento do feito à ordem
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19/07/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/07/2023 17:09
Custas postais
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18/07/2023 17:59
Juntada -> Petição
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12/07/2023 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/07/2023 15:16
CUSTAS PARCELADAS
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07/07/2023 14:17
Decisão -> Outras Decisões
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06/07/2023 13:05
Autos Conclusos
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04/07/2023 11:26
Juntada -> Petição
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30/06/2023 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2023 19:16
Decisão -> Outras Decisões
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30/06/2023 14:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/06/2023 08:58
Juntada -> Petição
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14/06/2023 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Cristina Alkmim Reis Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/06/2023 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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14/06/2023 14:47
Autos Conclusos
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14/06/2023 14:47
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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14/06/2023 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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