TJGO - 5718790-38.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:41
Processo Arquivado
-
11/06/2025 14:41
DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO
-
24/02/2025 13:01
Comp. de envio do ofício/mandado por e-mail ao Cartório de Registro Civil
-
21/02/2025 18:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/02/2025 14:09
ao Cartório de Registro Civil de Mutunópolis/GO
-
21/02/2025 13:45
aos 10/02/2025
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10/02/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 16:33:44))
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5718790-38.2024.8.09.0130Autor: Jose Coelho De SouzaRéu: Registro De Imoveis E Tabelionato 1 De Notas Da Comarca De PorangatuObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por José Coelho De Souza, já qualificada nos autos, visando a retificação da Certidão de Nascimento/Casamento do Autor para fins de constar a filiação correta, qual seja Luiz Coelho de Souza e Antônia Coelho dos Santos.Segundo narra na inicial (mov. 01) O requerente, em síntese, nasceu em meados de janeiro de 1934, sendo filho legítimo de Luiz Coelho de Souza e Antônia Coelho dos Santos.
Seus avós paternos eram Pedro Amaro de Souza e Raimunda Sérgia de Jesus, ambos já falecidos.
Quando ainda jovem, perdeu toda a sua documentação, o que resultou na solicitação de uma segunda via de sua certidão de nascimento.
No entanto, ao ser emitida a segunda via, o Cartório cometeu um erro e transcreveu, equivocadamente, os dados de outro José Coelho de Souza, hoje falecido, filho de Pedro Coêlho de Souza e Guilherminia Maria de Jesus.Em abril de 2023, o requerente teve seu benefício do INSS suspenso.
Ao procurar esclarecer o motivo da suspensão e buscar a regularização do pagamento, foi surpreendido ao descobrir que seu nome constava como falecido em 04/03/2023, em Aparecida de Goiânia, Goiás.
Esse erro levou ao cancelamento de sua aposentadoria.Após investigar a situação, foi constatado que a pessoa falecida era, na verdade, o outro José Coelho de Souza, cujos dados foram utilizados para a emissão da segunda via da certidão de nascimento do requerente.
Ou seja, o falecido não era o requerente, mas sim o outro indivíduo com o mesmo nome.Diante disso, requer seja determinada a retificação da certidão de nascimento e casamento do autor, constando a filiação correta, qual seja Luiz Coelho de Souza e Antônia Coelho dos Santos.Juntou documentos.Recebida a inicial, (mov. 06), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como se deu vista ao Ministério Público.Devidamente citado (mov. 20), o membro do Ministério Público requereu que fosse enviado oficio ao Cartório de Registro Civil de Aparecida de Goiânia–GO, a fim de que informasse se houve algum registro de óbito em nome do autor José Coelho de Souza.
Em caso positivo, apresentasse a respectiva certidão.
Ainda, pugnou pela intimação do autor para apresentar certidão de registro de nascimento e outros documentos nos quais constem os nomes de Luiz Coelho de Souza e Antônia Coelho dos Santos como sendo seus pais.Movimento 23, determinou-se a expedição de ofício ao cartório de Aparecida de Goiânia — GO, da mesma forma, intimou-se o representante da parte autora para apresentar a documentação exigida para comprovar a filiação.Acerca do ofício, foi informado pelo cartório de Aparecida de Goiânia (mov. 30), que foi localizado o assento de óbito em nome de José Coelho de Souza, encaminhando a respectiva certidão, conforme requereu o Ministério Público (mov. 20).Ato contínuo, consoante o determinado por este juízo, a parte autora trouxe aos autos a certidão de nascimento da parte autora, com a devida filiação, tendo como genitor e genitora os respectivos nomes; Luiz Coelho de Souza e Antônia Coelho dos Santos (mov. 34).Cumprida todas as exigências, o membro do Ministério Público exarou seu parecer favorável ao pleito (mov. 40).É o relatório.
DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Passo, portanto, a fazê-lo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil e art. 109, §2º, da Lei n. 6.015/73.Como visto, requer a autora a retificação de registro civil, retificando a certidão de nascimento/casamento, para constar a filiação correta, tendo como genitor Luiz Coelho de Souza e genitora Antônia Coelho dos Santos.Sobre a retificação do registro, esta tem sua hipótese de cabimento prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, nos seguintes termos:Art. 109.
Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso, vejo que nada obsta o deferimento do pedido.No presente caso, uma análise atenta dos documentos anexados aos autos revela que houve um erro na emissão da segunda via da certidão de nascimento do requerente.
Tanto a certidão apresentada pelo Cartório de Registro Civil de Aparecida de Goiânia quanto a certidão de nascimento juntada pelo autor no movimento 34 confirmam que o falecimento registrado não se refere ao autor, mas sim a outra pessoa de nome José Coelho de Souza.
Diante disso, é evidente que a pretensão inicial deve ser acolhida.Soma-se a essa verificação a concordância do membro do Ministério Público com o pleito, bem como a inexistência de terceiros que porventura tivessem interesse em impugnar a referida retificação.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, DETERMINO a retificação do assento de nascimento/casamento de José Coelho De Souza, para constar a filiação correta, qual seja Luiz Coelho de Souza e Antônia Coelho dos Santos.Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas, situado na rua 14-A, N2º, Qd. 05, Lt. 02, Centro, Porangatu–GO, CEP: 76550-000 para proceder à retificação do registro civil do requerenteCientifique-se o membro do Ministério Público.Assim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porangatu, datado pelo sistema.VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec.
Jud. n.º 2.584/2024) -
29/01/2025 17:46
On-line para Porangatu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 29/01/2025 16:33:44)
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29/01/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Coelho De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 29/01/2025 16:33:44)
-
29/01/2025 16:33
Sentença - Retificação de registro civil.
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08/11/2024 17:46
P/ SENTENÇA
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08/11/2024 17:46
Autos conclusos para apreciação
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08/11/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/10/2024 17:38:43))
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29/10/2024 17:53
On-line para Porangatu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/10/2024 17:38:43)
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29/10/2024 17:38
Vista ao Ministério Público
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25/10/2024 18:40
P/ DECISÃO
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25/10/2024 18:40
e,CONCLUSÃO
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25/10/2024 10:14
Certidão de Nascimento com a Base de dados Correta
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16/10/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Coelho De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/10/2024 13:20
intimar autor p/ apresentar os documentos solicitados pelo MM. Juiz - ev. 23
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16/10/2024 13:17
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/09/2024 18:14:11))
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07/10/2024 12:50
RESPOSTA DO OFICIO - CARTORIO BRUNO QUINTILIANO
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25/09/2024 15:58
comprovante de malote digital de Oficio ao CRC Oliveira - Aparecida Goiânia
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25/09/2024 15:23
COMPROVANTE DE ENVIO POR E MAIL AO CRC BRUNO QUINTILIANO - APARECIDA DE GOIÂNIA
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25/09/2024 14:50
Ofício(s) Expedido(s)
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25/09/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Coelho De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 18:14:11)
-
25/09/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Coelho De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 18:14:11)
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25/09/2024 14:37
Ofício(s) Expedido(s)
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24/09/2024 18:14
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2024 11:42
P/ DECISÃO
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15/08/2024 11:42
Certidão de Conclusão - Decisão
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14/08/2024 15:15
Juntada -> Petição -> Parecer
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14/08/2024 15:15
Por WILSON NUNES LUCIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/08/2024 09:23:59))
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13/08/2024 14:42
MP Responsável Anterior: Rafael Correa Costa <br> MP Responsável Atual: WILSON NUNES LUCIO
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13/08/2024 09:23
On-line para Porangatu - Promotoria de Fazendas Públicas Execução Fiscal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/08/2024 09:23
e,CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Coelho De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/08/2024 18:34:23)
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12/08/2024 18:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/08/2024 18:34
Vistas ao Ministério Público.
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07/08/2024 16:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/08/2024 16:54
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
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02/08/2024 15:05
Procuração com Testemunhas
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26/07/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Coelho De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 25/07/2024 19:04:11)
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25/07/2024 19:04
Emenda à inicial.
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25/07/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/07/2024 09:58
Certidão de Conclusão - Decisão
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25/07/2024 09:56
Certidão de troca de Juiz ResponsavelNovo responsável: Vinícius de Castro Borges
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25/07/2024 09:28
Autos Conclusos
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25/07/2024 09:28
Porangatu - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para:
-
25/07/2024 09:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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