TJGO - 5782820-32.2024.8.09.0179
1ª instância - Serranopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Gustavo Dias Cruz - Código de Rastreamento Correios: YQ716199711BR idPendenciaCorreios3278521idPendenciaCorreios
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25/05/2025 16:33
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/05/2025 14:20
PEDIDO CACE
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04/04/2025 17:07
Para Gustavo Dias Cruz (Mandado nº 4606413 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2025 17:47:58))
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25/03/2025 15:42
Para Serranópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4606413 / Para: Gustavo Dias Cruz)
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25/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demilson Guimaraes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/03/2025 17:47:58)
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24/03/2025 17:47
Intime-se a parte executada para pagar.
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14/03/2025 13:31
P/ DECISÃO
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14/03/2025 13:31
Processo Desarquivado
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13/03/2025 16:39
Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 14:30
Processo Arquivado
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis/GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (64) 3668-1326 - e-mail: [email protected] nº 5782820-32.2024.8.09.0179Polo ativo: Demilson Guimaraes De OliveiraPolo passivo: Gustavo Dias Cruz Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DEMILSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA - ME (O LOJÃO) face de GUSTAVO DIAS CRUZ, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.Analisando detidamente os autos, verifica-se na mov. 11, que a parte requerida foi regularmente citada e intimada1 para comparecer a audiência de conciliação.
Contudo, deixou de comparecer ao ato processual (mov. 14), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência.Assim, DECRETO a sua revelia nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais2.Outrossim, é cediço que a revelia perfaz, dentre outros efeitos, o acoimado material de presunção relativa3 dos fatos apontados pelo autor o que, por certo, não leva, invariavelmente, à procedência dos pedidos exordiais.
No caso vertente, passa-se à verificação se incide seus efeitos.A incidência dos efeitos da revelia dependem da comprovação dos fatos alegados em peça inaugural.Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a parte autora produziu prova do seu pretendido direito.
Além do mais, verifica-se que as provas juntadas não são destoantes e revelam os fatos ali discorridos.Assim, tenho que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e, consequentemente, a relação entabulada entre as partes que gerou, assim, crédito favorável ao autor.Todavia, em que pese a parte autora ter requerido a importância de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais), valor proveniente do montante principal da nota mais a incidência de juros moratórios, dos quais não juntou aos autos os cálculos pertinentes, a teor do entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça, a incidência de juros moratórios sobre o valor cobrado deve ser de 1% ao mês e incidir a partir da data de vencimento de cada título, não merecendo prosperar o valor apresentado pela parte requerente na petição inicial.Veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA NÃO PAGA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
I - A apelante carece de elementos que embasem sua tese, não cumprindo o ônus que lhe incumbia de provar aquilo que alega como embargante, e ainda, como apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Em pesquisa ao CNPJ da recorrente vê-se que sua atividade econômica é o comércio e varejo de peças e acessórios para veículos automotores e, tendo a Lei 6.729/79 como objeto a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestres, não há aplicação desta lei ao caso.
III - Não é excesso de execução a cobrança de títulos somados a encargos legais e das despesas decorrentes dos protestos, posto que caracterizam-se como consectários da inadimplência.
IV - É legal os juros de mora de 1% ao mês para o caso de inadimplemento de duplicata quando não convencionado termos diversos, o que encontra-se em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
V - O magistrado de origem arbitrou a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não cabe redução já trata-se do piso deste ônus.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0361045-77.2016.8.09.0087, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2018, DJe de 19/04/2018).APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
NECESSIDADE.
IMPROCEDENTE. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.
A alegação dos apelantes de que não houve a entrega das mercadorias adquiridas, em contradição com o fato de terem assinado o termo de confissão de reconhecimento de débito, configura venire contra factum proprium, inadmitido pela jurisprudência pátria. 3.
A aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, ou variação de preço no mercado, inexistindo razão, portanto, para a prorrogação do vencimento do débito em razão de suposta onerosidade excessiva por superveniência de fatores adversos. 4.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que esteja correto o direcionamento empreendido. 5.
Os juros de mora de 1% ao mês foram fixados em conformidade com a legislação, não havendo qualquer abusividade na cobrança de tal encargo no período de anormalidade. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0374899-93.2014.8.09.0157, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não obstante a abstração de que goza o título de crédito, que circula independentemente do negócio que lhe deu origem, nada obsta a discussão acerca de sua causa debendi quando o título não tiver circulado.
II.
Não comprovada a alegação de que a Nota Promissória foi emitida a título de caução, pois sequer evidenciada a obrigação caucionada e, ainda, inexistindo prova de que a obrigação estampada na cártula tenha sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou que o possuidor do título esteja dotado de má-fé, deve ser reconhecido o título como válido.
III.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido a partir da data do respectivo inadimplemento da nota promissória (vencimento da obrigação).
IV.
A parte vencida deve arcar, além dos honorários de sucumbência, com as custas adiantadas pela parte vencida.
V.
Honorários recursais majorados.
APELAÇÕES CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, APELACAO 0414499-02.2014.8.09.0132, Rel.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019) Assim sendo, tem-se que o valor devido pela parte requerida referente ao crédito vencido é de R$ 1.676,00 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais), valor diverso do apresentado no pleito inicial, uma vez que os juros não obedeceram ao legalmente previsto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar, a parte requerida GUSTAVO DIAS CRUZ, ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.676,00 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde o efetivo vencimento de cada título de crédito, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAPublique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVEM-SE com baixa. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)1 – FONAJE.
ENUNCIADO 5.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.2Art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.3APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO RECONVENCIONAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
FIXAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CARTÓRIO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ENCARGOS DE NORMALIDADE (REsp nº 1061530/RS).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - In casu, versando a presente lide sobre matéria exclusivamente de direito e, uma vez colacionado o contrato objeto da controvérsia, não há necessidade ou utilidade da inversão do ônus da prova. 2 - Lado outro, a revelia enseja apenas a presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 344 do CPC/15, não impondo a procedência automática da pretensão, devendo o Douto Magistrado analisar o conjunto probatório e formar livremente a sua convicção, de acordo com o direito aplicável.3 - Quanto aos pleitos revisionais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado e plenamente possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora.4 - Os juros remuneratórios fixados em patamar discrepante a taxa média de mercado são abusivos, razão pela qual a revisão destes é medida impositiva.5 - Insta salientar que a Tarifa de Cadastro, encargo expressamente previsto no contrato (Quadro 02 ? Condições de financiamento) tem cobrança permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme recentemente restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), REsp. 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, acórdão publicado em 24/10/2013.6 - A cobrança dos juros remuneratórios como encargo da inadimplência não configura nenhum tipo de ilegalidade ou até mesmo abusividade sendo cabível a sua pactuação para fins de correção do capital emprestado e não adimplido no prazo contratual, desde que não seja essa pactuação cumulada com a cobrança de comissão de permanência7 - Diante do reconhecimento da ilegalidade dos serviços de terceiros os seus respectivos valores devem ser abatidos do montante total da dívida, procedendo-se à restituição/compensação dos valores recebidos indevidamente, na forma simples, consoante abalizada orientação do Superior Tribunal de Justiça8 ? Por fim, levando-se em conta que houve revisão do contrato em relação aos encargos abusivos durante o período da normalidade, restou desconfigurada a mora, e, por tal motivo, a busca e apreensão deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o CPC 485, IV, por ser a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5099303-87.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021) -
29/01/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demilson Guimaraes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 17:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/11/2024 17:30
P/ DECISÃO
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05/11/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 14:30
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05/11/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 14:30
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05/11/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 14:30
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05/11/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 14:30
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04/11/2024 09:38
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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26/10/2024 19:46
Link Sala de Audiência Virtual
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23/10/2024 12:40
Para Gustavo Dias Cruz (Mandado nº 3482624 / Referente à Mov. Certidão Expedida (18/09/2024 16:01:10))
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18/09/2024 16:02
Para Serranópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3482624 / Para: Gustavo Dias Cruz)
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18/09/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demilson Guimaraes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 16:01
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL
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17/09/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demilson Guimaraes De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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17/09/2024 18:32
(Agendada para 05/11/2024 14:30)
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17/09/2024 17:44
Recebe a inicial - designar audiência de conciliação
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14/08/2024 18:12
P/ DECISÃO
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14/08/2024 16:56
Serranópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
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14/08/2024 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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