TJGO - 5090906-76.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
08/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (24/04/2025 15:33:20))
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08/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/04/2025 15:33:20)
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24/04/2025 15:33
Para Roberta Goncalves Dos Santos (Mandado nº 4617716 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 16:14:37))
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27/03/2025 13:54
fiel depositário
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26/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/03/2025 16:14:37)
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26/03/2025 16:23
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4617716 / Para: Roberta Goncalves Dos Santos)
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26/03/2025 16:14
EXPEDIÇÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CENTRAL DE MANDADOS - INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5090906-76.2025.8.09.0024 Demandante(s): Banco Pan S/a Demandado(s): Roberta Goncalves Dos Santos DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A. em desfavor de Roberta Gonçalves dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Pela presente demanda a parte autora pugna, liminarmente, pelo regime do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De início, vê-se que a parte requerente comprovou a celebração de empréstimo bancário com alienação fiduciária em garantia (evento 01, arquivo 05), e evidenciou a mora da parte requerida mediante notificação extrajudicial (evento 01, arquivo 06), de modo que se revela comportável a liminar postulada.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, se faz necessário deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte requerente, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações advindas da Lei nº 13.043/14.
Expeça-se mandado de citação, busca e apreensão, com autorização de requisição de reforço policial e arrombamento, devendo o veículo ser depositado em mãos de quem a parte requerente indicar, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento, qualificar o depositário do bem, indicando endereço, CPF, local de trabalho e o cargo/função exercido junto ao banco, bem como o telefone e o estabelecimento para onde será levado o veículo.
O depositário deverá ser advertido de que o veículo não poderá ser retirado do estabelecimento acima indicado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que haja tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução, na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo.
Em caso de descumprimento, pelo depositário, acerca da ordem judicial acima, o mesmo estará sujeito ao pagamento de multa cominatória equivalente a duas vezes o valor integral da dívida, sem prejuízo à prática de crime de apropriação indébita circunstanciada (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal).
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material.
Por isso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis (REsp 1770863).
Assim, a parte requerida terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do dia da apreensão, para pagamento do montante integral da dívida indicada na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade à parte requerente.
Caso o devedor junte comprovante de pagamento ou de depósito do valor integral da dívida, segundo os exatos valores apontados na petição inicial (desconsiderando-se eventuais observações de acréscimos não quantificados), acompanhado do recolhimento das custas de locomoção e da taxa judiciária pertinente, expeça-se, de imediato, independentemente de nova conclusão, mandado de restituição/entrega do veículo ao demandado, a quem competirá arcar com as despesas de guincho e diárias de pátio eventualmente pendentes.
No cumprimento da missiva, deverá o réu ser citado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta à pretensão autoral.
Com fulcro no princípio da eficiência (art. 8º, CPC), a constrição de circulação via RENAJUD somente será realizada na hipótese de restar infrutífera a busca e apreensão do veículo, devendo, neste caso, os autos serem remetidos à CPE, sem concluí-los, tão somente para a efetivação do bloqueio.
Se infrutíferas quaisquer das diligências, apresentado novo endereço e recolhidas as custas devidas, expeça-se novo mandado, independente de nova conclusão.
Para a hipótese de ser demonstrado pelo autor o esgotamento de suas tentativas ordinárias de localização de novo endereço do devedor, DEFIRO, desde logo, a consulta pelos sistemas conveniados do judiciário, a ser realizada pela CPE, sem necessidade de concluir os autos se o feito depender unicamente dessa pesquisa.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito - 
                                            
10/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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10/02/2025 14:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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06/02/2025 16:57
Autos Conclusos
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06/02/2025 16:57
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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06/02/2025 16:57
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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