TJGO - 5089524-61.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelson Vieira Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/06/2025 16:49:37))
-
17/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joelson Vieira Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/06/2025 16:49:37)
-
16/06/2025 16:49
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/06/2025 18:58:26))
-
10/06/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelson Vieira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/06/2025 18:58:26))
-
09/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joelson Vieira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/06/2025 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
26/05/2025 16:16
P/ DECISÃO
-
23/05/2025 10:38
petição
-
19/05/2025 16:24
Requerimentos
-
19/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
-
19/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelson Vieira Santos (Referente à Mov. - )
-
19/05/2025 13:53
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2025 09:03
P/ DESPACHO
-
28/04/2025 19:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:55
-
28/04/2025 19:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:55
-
28/04/2025 19:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:55
-
28/04/2025 19:45
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:55
-
28/04/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/02/2025 15:24:47)
-
28/04/2025 15:18
HABILITADO ADV. REQUERIDO CONFORME EV.16
-
28/04/2025 09:40
petição
-
27/04/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
25/04/2025 11:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/03/2025 16:10
YQ592029942BR
-
17/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ592029942BR idPendenciaCorreios2996299idPendenciaCorreios
-
12/02/2025 15:44
E-cartas citação/intimação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5089524-61.2025.8.09.0149Polo ativo: Joelson Vieira SantosPolo passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por JOELSON VIEIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia.Depreende-se da inicial que o Autor nega a existência dos débitos e que não foi previamente cientificado do registro de seu nome no SCR/SISBACEN, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova.Pleiteou, na inicial, a concessão de tutela de urgência, para que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de impor obrigação de fazer à parte ré de excluir o registro de seu nome do SCR/SISBACEN.Relatados.
Fundamento e decido.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do dispositivo legal citado).Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo, quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.No caso sub examine, a parte autora afirma que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN.Pois bem, inobstante a ausência de certeza, quanto à ausência de cientificação prévia do registro, não é possível exigir da parte autora a prova de fato negativo, isto é, da inexistência da comunicação da inclusão no SCR/SISBACEN.
Por consequência, compete à parte ré exibir prova documental, comprovando o registro do nome da parte autora nos sistemas supramencionado.Ao mesmo tempo, a simples inversão do ônus da prova não é, por si só, suficiente para gerar a probabilidade do direito invocado na inicial.
Isso porque, se a prova da existência da notificação prévia passa a ser da parte ré, é necessário ouvi-la antes de examinar o pedido de tutela antecipada de urgência, pois somente depois disso é que se poderá verificar a credibilidade das alegações da parte autora.
Vale dizer, caso a parte ré exiba elementos de convicção que contenham fortes indícios de que a parte autora foi devidamente notificada, isso afastará a probabilidade do direito postulado na inicial para efeito de tutela de urgência.
Porém, na hipótese de tais elementos serem frágeis, a antecipação da tutela será a regra, até porque evidenciaria defeito na prestação de serviço pelo Réu e os requisitos da urgência da medida.ISSO POSTO, o pedido de tutela antecipada de urgência será analisado após a apresentação da contestação pela parte ré.A tempo, INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora em relação à parte ré, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicará em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que o Autor evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio da carteira de trabalho, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected] , devendo o agendamento ser feito pela escrivania.INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE o Réu para comparecimento na audiência designada, alertando-o dos termos do §5°, artigo 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15(quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.O Réu deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita.
Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE o Autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 15:32
Requerimentos
-
11/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelson Vieira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 15:24
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
-
11/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelson Vieira Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/02/2025 15:24
(Agendada para 28/04/2025 16:55:00)
-
11/02/2025 00:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelson Vieira Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
11/02/2025 00:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/02/2025 13:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/02/2025 13:41
Certidão inicial/Verificação conexão e prevenção
-
06/02/2025 14:07
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
06/02/2025 14:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5702411-80.2024.8.09.0143
Ebpos - Escola de Pos-Graduacao e Cursos...
Daniel Alves Guimaraes Junior
Advogado: Marina Zava de Faria
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2024 17:39
Processo nº 6007383-59.2024.8.09.0130
Gustavo Beilich Sartoretto
Luiz Carlos Oliveira Santos
Advogado: Renan Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2024 10:26
Processo nº 5084192-16.2025.8.09.0149
Almira Batista Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Oliveira Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 10:04
Processo nº 5449115-21.2024.8.09.0049
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Erick Rodrigues de SA
Advogado: Eduardo Alencar Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2024 12:31
Processo nº 5814912-50.2023.8.09.0130
Banco do Brasil SA
Luiz Carlos Alves Pereira
Advogado: Navarro Xavier de Moraes Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/12/2023 18:46