TJGO - 5042796-59.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:42
Processo Arquivado
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13/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:42
Sem custas finais
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13/06/2025 13:41
12/06/2025
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19/05/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisete Maria Do Carmo Ribeiro Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petiçã
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19/05/2025 14:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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12/05/2025 18:19
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 18:19
Sem recolhimento de custas iniciais
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08/04/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisete Maria Do Carmo Ribeiro Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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08/04/2025 19:17
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 14:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/03/2025 08:42
embargos de declaracao
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14/03/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisete Maria Do Carmo Ribeiro Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescriç
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14/03/2025 07:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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12/03/2025 13:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/03/2025 12:00
emenda a inicial
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5042796-59.2025.8.09.0149Polo ativo: Elisete Maria Do Carmo Ribeiro DiasPolo passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por ELISETE MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.A Autora expõe que ingressou no serviço público, possuindo conta individual PASEP, e que, ao se aposentar, em 06/2011, constatou que em sua conta destinada ao PASEP, possuía R$1.214,35, valor esse irrisório, considerando o lapso temporal trabalhado.Ao término, pede a “condenação do Banco do Brasil S/A a restituir o valor de R$155.772,90, referente ao dano patrimonial, resultante da má administração, desfalques e sucessivos saques indevidos” e “pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00”.Contudo, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Atento ao princípio da cooperação (CPC, artigo 6º) e ao efetivo contraditório (CPC, artigos 9º e 10), considerando que a ciência do suposto desfalque deu-se em 06/2011 e que esta ação foi proposta tão somente 22/01/2025, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 dias, I) manifestar sobre a prescrição do direito e II) sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, juntar:I - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;II - faturas de água, energia elétrica e telefone;III - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;IV - cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;V - cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; eVI - caso seja empresária, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisete Maria Do Carmo Ribeiro Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/02/2025 00:19
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 14:04
CERTIDÃO- ALERTA BERNA
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22/01/2025 13:51
Certidão inicial/Verificação de conexão e prevenção
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22/01/2025 10:44
Autos Conclusos
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22/01/2025 10:44
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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22/01/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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