TJGO - 5301776-86.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi intimação para a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação oposta no evento nº 44. Goiânia, 5 de setembro de 2025. Mariana de Oliveira Fernandes Técnico Judiciário -
05/09/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:26
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:25
Ato ordinatório
-
02/09/2025 20:22
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5301776-86.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ambos qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que não é proprietária e não possui nenhum direito de posse do imóvel, já que este é de propriedade da empresa Construtora Antares.
Ao final, requereu a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 28). Intimada a se manifestar, o Município de Goiânia afirmou que a executada detém legitimidade passiva, haja vista que a Construtora Antares (atualmente com o nome empresarial de Rauma Construtora e Incorporadora) possuem os mesmos sócios que a executada, estando no mesmo grupo econômico, postulando assim pela rejeição da exceção, e inclusão da Rauma Participações no polo passivo (evento 37). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. 1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Complementando, Fredie Didier Jr. ensina que “qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por ‘exceção de ‘pré-executividade”, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, pág. 390). No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011042 - SP (2021/0345651-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
TEMA CONSOLIDADO EM REGIME DE REPETITIVO ( RESP. 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1º.4.2009) E NA SÚMULA 393/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 11.
Destarte, não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (ilegitimidade passiva e prescrição) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 12.
Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 13.
A propósito, registre-se que esse tema já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (…) 14.
Confira-se, também, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (...).(STJ – AREsp: 2011042 SP 2021/0345651-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva, afigura-se que algumas observações merecem ser feitas.
Vejamos. Conforme comprova a matrícula anexa ao evento 28, arquivo 3, o executado não é proprietário do bem imóvel gerador do tributo, sendo este de propriedade exclusiva de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (CNPJ n.º 02.***.***/0001-08) desde meados de 1979, ou seja, muito antes do fato gerador descrito na CDA que embasa a presente execução fiscal. Importante ressaltar que com a alteração do nome empresarial, a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA passou a se chamar RAUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ n.º 02.***.***/0001-08).
A executada, por sua vez, ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, possui como sócia a empresa RAUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme consta na Certidão Simplificada da JUCEG (evento 32, arquivo 2). O que se compreende, então, é que as empresas possuem, de fato, os mesmos sócios, conforme pontuado pelo Município de Goiânia.
Todavia, a mera identidade ou parentesco entre os sócios das empresas não autoriza, por si só, o reconhecimento de grupo econômico.
Isso porque, o simples fato de as sociedades possuírem sócio em comum (ou mesmo sendo uma da outra), e ramos de atividades similares não é suficiente para reconhecimento de “grupo econômico”, na ausência de qualquer outro elemento do qual se possa inferir a existência de integração ou de controle interempresarial. Nesse ponto, a inexistência de definição legal quanto à caracterização de “grupo econômico” demanda um esforço hermenêutico na identificação dos elementos que o constituem.
Assim, podemos citar como indícios de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: a) concentração formal ou informal de controle, direção e comando da empresa; b) confusão patrimonial entre empresas; c) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas, equipamentos em geral); d) utilização, sub-reptícia ou não, de “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); e) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; f) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores. No caso dos autos, a exequente sustenta haver responsabilidade tributária solidária entre as empresas ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e RAUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (pedindo até mesmo a inclusão desta última no polo passivo), como decorrência do fato de constituírem um mesmo grupo econômico, com base na regra do artigo 124, inciso I, do CTN. Entretanto, o que se vê, é que o exequente não logrou êxito em comprovar a presença de quaisquer dos indícios supramencionados para configuração do “grupo econômico”, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade da executada. Ademais, mesmo nos casos em que presente “grupo econômico”, é imprescindível, para a responsabilização solidária de seus integrantes, a demonstração de vínculo jurídico das empresas integrantes do grupo com o fato gerador.
Corroborando todo o exposto, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DA CDA.
FATOS GERADORES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. 1 - A Lei Federal nº 13.467/2017 alterou o art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do conceito de grupo econômico, para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. 2 - Ainda que se aceitasse a tese do indício de vinculação entre as empresas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não basta o interesse econômico para configurar a entidade denominada de ?grupo econômico?, mas que ambas realizem, conjuntamente, a situação configuradora do fato gerador. 3 - Sendo a dívida referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, em data anterior à sua constituição, inexiste se falar em responsabilidade solidária, eis que as empresas não realizaram conjuntamente, por óbvio, a situação configuradora do fato gerador. 4 - A conduta do Fisco em incluir todos os sócios no polo passivo da demanda, elencando-os como codevedores e transferindo-lhes a obrigação de provar que não participaram do ato inquinado de ilegalidade, revela uma prática ilegal de nítida inversão do ônus probatório. 5 - O pedido de afastamento da agravante da corresponsabilidade pelo débito objeto da execução fiscal deve ser aferido pelo juízo a quo após a manifestação das partes, quando regularmente citadas e chamadas a integrar o feito executivo na origem. 6 - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos embargos de declaração, que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e inadequada.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5421871-80.2018.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019) Assim sendo, ausentes os elementos que autorizem sua responsabilização na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, há de ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, denota-se legítima, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2.
A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: 'Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.' Agravo regimental improvido".(STJ, AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008) Quanto ao valor a ser arbitrado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, (Tema 1076), necessário observar os requisitos previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). É o quanto basta. Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada para DECLARAR a ilegitimidade passiva do executado e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o exequente/excepto/Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada/excipiente, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do débito fiscal inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, i) intime-se a exequente para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças), para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, na forma do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80); ii) Caso tenha constrição patrimonial, proceda, a Serventia, a sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), expedindo-se ofício – caso necessário; iii) Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos; iv) Servindo o ato como OFÍCIO, deverá, a própria parte executada, promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8 -
14/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (14/07/2025 14:20:2
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14/07/2025 14:20
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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14/07/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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14/07/2025 14:20
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
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09/07/2025 13:19
Autos Conclusos
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10/06/2025 11:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/05/2025 17:15:52))
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14/05/2025 17:15
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 17:15
Município - dar andamento ao feito
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21/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (11/02/2025 00:38:08))
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12/02/2025 00:00
Intimação
Requisi��o de Informa��es (CNJ:11020)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5301776-86.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificados. No evento 28, a parte executada opôs exceção de pré-executividade c/c pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Fundamento e decido. Apesar de não haver previsão legal para o deferimento do efeito suspensivo ao incidente de pré-executividade, a doutrina e a jurisprudência admitem a sua concessão, cujos requisitos a serem observados serão os mesmos previstos em sede de embargos à execução, ao teor do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, os mesmos da tutela provisória. Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do artigo, 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em comento inexistem elementos para a tutela de urgência.
Em primeiro lugar, inexiste evidências de probabilidade do direito, vez que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34, do CTN.
Ademais, não foi possível constatar que a continuidade do feito causaria dano grave ao executado. Ademais, a simples oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas. Sobre o assunto, eis o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE.
A oposição de exceção de pré-executividade não é suficiente para justificar, por si só, a suspensão da execução. Recurso provido. (TJMT – AI 01352532620138110000, Relator Dr.
Luiz Carlos da Costa, Data de Publicação: 14/08/2014). Desse modo, ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, RECEBO a exceção de pré-executividade, indeferindo, todavia, a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a excipiente, de forma eletrônica via procurador. Após, intime-se a excepta para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo juntados documentos pela municipalidade, em observância ao contraditório substancial, previsto no artigo 9º, do CPC, determino a intimação da parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal -
11/02/2025 00:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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11/02/2025 00:38
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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11/02/2025 00:38
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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10/02/2025 13:24
Autos Conclusos
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18/12/2024 13:41
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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11/12/2024 17:14
Para ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/11/2024 15:40:19))
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25/11/2024 22:27
Para (Polo Passivo) ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ518887593BR idPendenciaCorreios2833937idPendenciaCorreios
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19/11/2024 15:40
Certidão - Expedição de carta de citação
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26/08/2024 03:29
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Citação Expedida (16/08/2024 17:02:46))
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16/08/2024 17:02
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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16/08/2024 17:02
Intimação - Município manifestar - resposta CENOPES
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12/08/2024 09:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/08/2024 21:15
Busca de endereço - encaminhado ao CENOPES
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30/07/2024 17:29
Decisão -> Deferimento em Parte
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25/07/2024 13:22
Autos Conclusos
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25/07/2024 13:22
Município não manifestou - 30 dias
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19/04/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2024 15:44:08))
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09/04/2024 15:44
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2024 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2024 14:01
Autos Conclusos
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08/04/2024 14:01
Município não manifestou - 30 dias.
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14/12/2023 17:41
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/12/2023 10:31:49))
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04/12/2023 10:31
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2023 10:31
Intimação Município - AR não cumprido
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26/08/2023 18:40
Procurador Responsável Anterior: ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA <br> Procurador Responsável Atual: VINICIUS GOMES DE RESENDE
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17/07/2023 01:57
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (19/05/2023 18:06:33))
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10/07/2023 19:38
Para (Polo Passivo) ORION-SOC.DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH944403467BR idPendenciaCorreios1486860idPendenciaCorreios
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06/07/2023 10:58
Certidão - Expedição de carta de citação/intimação
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19/05/2023 18:06
Decisão -> deferimento
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15/05/2023 17:10
Autos Conclusos
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15/05/2023 17:10
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
-
15/05/2023 17:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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