TJGO - 6105881-76.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:42
Cálculo de Custas
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18/03/2025 16:38
Processo Arquivado
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18/03/2025 16:38
Transito em julgado, Guia final e arquivamento
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6105881-76.2024.8.09.0168Parte requerente: Fabiano Dias AguiarParte requerida: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Fabiano Dias Aguiar em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que é usuário da plataforma Uber empre utilizando o serviço de maneira regular e respeitando os Termos e Condições de Uso da plataforma, no entanto, ao tentar acessar sua conta, constatou que esta estava bloqueada sob a alegação de prática de “direção perigosa”. Afirma que nunca adotou comportamento que pudesse configurar tal prática.Requereu a procedência dos pedidos para que fosse determinado ao réu a reativação do cadastro do autor na plataforma em definitivo, sem qualquer tipo de restrição ou impedimentos.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais e lucros cessantes.Na mov. 07, requereu a parte autora a desistência do feito.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.No caso vertente, verifica-se que a parte requerente desistiu do prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a homologação da desistência para que surtam os efeitos da revogação da demanda (art. 200, parágrafo único, do CPC).Ressalte-se que não há incidência do art. 485, §4º, do CPC, na medida em que ainda não foi oferecida contestação, não havendo sequer citação do réu, de modo a ser prescindível o seu consentimento.
Portanto, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado para a homologação da desistência da ação.Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, parágrafo único e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação judicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Considerando que o pedido de desistência da ação foi formulado pelo autor antes de ser apreciado o requerimento de gratuidade da justiça e antes da citação do requerido, deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência.Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
30/01/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Dias Aguiar (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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30/01/2025 09:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 09:51
Desistência - extinção sem resolução de mérito
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13/01/2025 15:04
PETIÇÃO
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05/12/2024 17:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/12/2024 17:59
Certidão Inicial - Consta Processo
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05/12/2024 14:11
Relatório de Possíveis Conexões
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05/12/2024 14:11
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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05/12/2024 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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