TJGO - 6061845-05.2024.8.09.0020
1ª instância - Cachoeira Alta - Vara Judicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 17:31
Intimação Expedida
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02/09/2025 17:31
Intimação Expedida
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02/09/2025 17:30
Certidão Expedida
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02/09/2025 15:10
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 6061845-05.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Ermito Ferreira De SousaRequerido(a): Jose Carlos Severiano Dos SantosSENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada Adjudicação Compulsória ajuizada por ERMITO FERREIRA DE SOUSA e ORLANDO ARAUJO DANTAS em face de JOSE CARLOS SEVERIANO DOS SANTOS e MUSSULIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.Narram os autores que adquiriram imóvel rural já quitado dos requeridos, localizado na fazenda Ribeirão de Paula, local denominado Caju, no Município de Cachoeira Alta/GO, de matrícula nº 24/1.701.Concretizado o negócio, informam os requerentes que os requeridos deixaram de cumprir com algumas obrigações, principalmente no que tange a entrega de escritura definitiva dos imóveis.Ante o fato, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação dos réus com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a sentença como escritura pública definitiva, bem como a condenação dos réus ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios e sucumbência.Com a exordial, vieram os documentos de evento nº 01 - 02/23.Em decisão, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação (evento n° 12).Citação efetivada da parte requerida (eventos n° 30 e 33).Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento n° 39).Certificado pela Serventia o transcurso do prazo sem, contudo, qualquer manifestação da parte requerida (evento n° 44).Pugnou a parte autora pelo reconhecimento da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide (evento n° 49).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, a parte requerida foi devidamente citada, conforme eventos n° 30 e 33, porém não contestou o feito no prazo legal, configurando a sua revelia processual e a consequente aplicação dos seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, tenho que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Dispõe os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil que:Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, a qual possui previsão expressa no Código Civil, conforme artigos supramencionados, sabe-se que esta objetiva a transferência de domínio de imóvel adquirido por meio de instrumento público ou particular de compra e venda sem cláusula de arrependimento, quando, de maneira injustificada, há a recusa à outorga da escritura pública pelo titular do domínio.Logo, conclui-se que, em sendo o caso, pode o promitente comprador, titular do direito real, exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar.Ademais, entendo por necessário dispor que, conforme súmula n° 239 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.Prosseguindo, em se tratando de adjudicação compulsória, a procedência do pleito autoral é condicionada a presença de requisitos indispensáveis, tais como: a existência de obrigação proveniente de contrato de compra e venda de imóvel, (II) a comprovação da quitação do valor contratado, (III) a pretensão resistida do vendedor, ou terceiro (cessão), em outorgar a escritura de transferência.Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
REQUISITO ESSENCIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1.
A adjudicação compulsória destina-se ao suprimento, pela via judicial, da outorga de escritura definitiva de imóvel, diante da injustificada inércia/recusa do promitente vendedor de providenciar a transferência efetiva da propriedade. 2. Não demonstrada, satisfatoriamente, a presença de um dos requisitos legais reportados, quais sejam, (I) a existência de obrigação proveniente de contrato de compra e venda de imóvel, (II) a comprovação da quitação do valor contratado, (III) a pretensão resistida do vendedor, ou terceiro (cessão), em outorgar a escritura de transferência, resta inviabilizada a adjudicação compulsória do imóvel pretendida.3.
A existência de impedimento judicial (bloqueio) não representa recusa injustificável do vendedor para a transferência de propriedade através do registro imobiliário, sendo inviável, portanto, eventual suprimento de vontade por meio de adjudicação compulsória.4.
Ausente qualquer negativa do vendedor em outorgar a escritura, mas sim a impossibilidade da lavratura do documento público em razão de bloqueios judiciais, resta clarividente a falta de interesse processual, de modo que, em atenção à teoria da asserção, o feito deve ser julgado improcedente.5.
Diante do provimento do apelo, há que se inverter o ônus sucumbencial, sem, contudo, majorá-lo.6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5384157-93.2022.8.09.0017, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), grifei.Feitas tais ponderações, passo a análise do mérito.No caso em fomento, dispõem os autores que adquiriram, por meio de instrumento particular de compra e venda, os lotes n° 44, 45, 66 e 67 do imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão dos Paula, de matrícula n° 24/1.701 do CRI local.Todavia, dispõe que até o presente momento a requerida não providenciou a outorga da escritura definitiva aos autores.Pois bem, entendo que o pleito é procedente em parte.Explico.No tocante ao autor Ermito Ferreira de Sousa, da documentação acostada, observa-se que, de fato, este adquiriu, por meio de instrumento particular de compra e venda, os lotes n° 66 e 67 do imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão dos Paula, bem como restou comprovada a sua quitação, por meio do recibo colacionado.Todavia, em análise ao referido documento, observo que este fora celebrado, em realidade, com o Sr.
Divino Marques de Oliveira, o qual consta expressamente como vendedor dos referidos lotes.Sendo assim, entendo que, ainda que exista a obrigação proveniente do referido contrato, deveria a parte ter ajuizado a demanda em face do vendedor em questão, o que não fora feito.Assim, resta evidente que não restaram preenchidos os requisitos necessários, o que inviabiliza a adjudicação compulsória do imóvel pretendida.Adiante, no tocante ao autor Orlando Araújo Dantas, da documentação acostada, entendo que restou comprovada a existência da obrigação por meio do contrato de compra e venda de imóvel rural dos lotes n° 44 e 45, tendo como promitente vendedor o ora requerido.Ainda, tenho que restou comprovada a quitação do valor contratado, conforme recibo devidamente assinado pelo requerido José Carlos Severiano dos Santos.No mais, no tocante a presença da pretensão resistida pelo vendedor, tenho que as alegações trazidas pelo autor comportam acolhimento, ademais, corroborando-se com a revelia da parte ré, a qual presumem-se por verdadeiras as alegações trazidas pelo autor.Ora, observa-se que o contrato em questão fora entabulado na data de 13/01/2014, de forma que, não havendo a requerida, até o presente momento, procedido com a outorga da escritura púlica ao comprador, por si só, entendo que mostra-se apta a comprovar a pretensão resistida, visto que teve o autor que buscar judicialmente pelo seu direito sobre o bem.É o quanto basta.DECIDO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR a transferência/escrituração do imóvel indicado (lotes n° 44 e 45 do imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão dos Paula, em Cachoeira Alta/GO) em favor do autor Orlando Araújo Dantas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória, destinado ao registro do imóvel descrito na petição inicial em nome da parte autora, nos termos dos artigos 15 e 16, do Decreto-Lei nº 58/1937.No mais, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, NCPC).Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito -
12/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:31
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:31
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:30
Intimação Expedida
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11/08/2025 13:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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01/07/2025 16:09
P/ DECISÃO
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01/07/2025 15:51
Manifestação - Revelia dos Réus
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11/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 13:43:24))
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11/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 13:43:24))
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11/06/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/06/2025 13:43:24)
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11/06/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/06/2025 13:43:24)
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11/06/2025 13:43
Venc de prazo sem manifestação dos requeridos
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09/06/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (09/06/2025 16:23:42))
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09/06/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (09/06/2025 16:23:42))
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09/06/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 09/06/2025 16:23:42)
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09/06/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 09/06/2025 16:23:42)
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09/06/2025 16:23
Termo Correto de Audiência - Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:45
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09/06/2025 16:23
Termo Correto de Audiência - Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:45
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09/06/2025 16:23
Termo Correto de Audiência - Realizada sem Acordo - 20/05/2025 13:45
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09/06/2025 13:42
Correção termo de audiência
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22/05/2025 11:04
P/ DESPACHO
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22/05/2025 07:59
Manifestação Termo de Audiência estranho aos autos
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16/05/2025 14:45
Petição Habilitação
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04/04/2025 00:26
Para MNIL (Mandado nº 4642908 / Referente à Mov. Citação Efetivada (20/03/2025 12:54:51))
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31/03/2025 12:04
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4642908 / Para: MNIL)
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31/03/2025 00:03
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Mussulin Negocios Imobiliarios Ltda
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20/03/2025 12:54
Para Jose Carlos Severiano Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/03/2025 13:49:35))
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17/03/2025 14:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) MNIL (comunicação: 109587625432563873788366145)
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17/03/2025 14:29
Para (Polo Passivo) MNIL
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17/03/2025 14:24
Para (Polo Passivo) Jose Carlos Severiano Dos Santos
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17/03/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/03/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/03/2025 13:50
LINK DA AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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17/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2025 13:49
(Agendada para 20/05/2025 13:45)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Pereira Da Silva Nogueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/03/2025 10:12:07)
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06/03/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Gray Nogueira Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/03/2025 10:12:07)
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06/03/2025 10:12
Transito em Julgado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6061845-05.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Ermito Ferreira De SousaRequerido(a): Jose Carlos Severiano Dos SantosDECISÃOVistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada Adjudicação Compulsória ajuizado por ERMITO FERREIRA DE SOUSA, MARCIO GRAY NOGUEIRA SANTANA, ELIANE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA e ORLANDO ARAUJO DANTAS em face de JOSE CARLOS SEVERIANO DOS SANTOS e MUSSULIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.Narram os autores que adquiriram imóvel rural já quitado dos requeridos, localizado na fazenda Ribeirão de Paula, local denominado Caju, no Município de Cachoeira Alta/GO, de matrícula nº 24/1.701.Concretizado o negócio, informam os requerentes que os requeridos deixaram de cumprir com algumas obrigações, principalmente no que tange a entrega de escritura definitiva dos imóveis.Ante o fato, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação dos réus com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a sentença como escritura pública definitiva, bem como a condenação dos réus ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios e sucumbência.Com a exordial, vieram os documentos de evento nº 01 - 02/23.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.I - Vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL.II - Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados aos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte.III - Observo que a parte autora, ao ajuizar o presente feito, optou pela adoção do juízo 100% (cem por cento) digital.
Ocorre que o seu deferimento fica condicionado a aceitação pelo requerido, que deverá manifestar-se expressamente sobre a aderência ao Juízo 100% (cem por cento) digital.Ressalto que no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua citação/intimação, DETERMINO que a parte Requerida se manifeste sobre a aderência a proposta de Juízo 100% (cem por cento) digital, esclarecendo que o silêncio, importará em aceitação tácita nos termos do art. 8° do Decreto Judiciário n° 837/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.IV - Dado ao exposto, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
FIXO os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).
Designada e informada a data da audiência de conciliação:a) Intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). b) Proceda com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico, para comparecer à audiência conciliatória, devendo a parte promovida informar nos autos um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.
Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021).Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação.
Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.
Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do Código de Processo Civil.
Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Código de Normas do TJGO.Apresentada a contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queria, apresente impugnação/réplica no prazo legal;Passada tal fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos art. 373, e 357 do Código de Processo Civil.
Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.
Caso não tenham interesse na produção de provas, manifestem sobre o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito.Havendo pedido de provas pelas partes, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remeta-se os autos conclusos para sentença.
V – Por fim, não noto impedimento ao acolhimento da pretensão de desistência da ação pleiteado pelos autores MARCIO GRAY NOGUEIRA SANTANA e ELIANE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA.
Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos sujeitos processuais.
Ressalto, na oportunidade, que não houve a intimação/citação da parte requerida/executada.É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, com relação aos requerentes MARCIO GRAY NOGUEIRA SANTANA e ELIANE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA.À secretaria para que promova sua desabilitação dos autos.Sem custas e honorários.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito -
05/02/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/02/2025 15:36:04)
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05/02/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Pereira Da Silva Nogueira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/02/2025 15:36:04)
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05/02/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Gray Nogueira Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/02/2025 15:36:04)
-
05/02/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/02/2025 15:36:04)
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04/02/2025 15:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/02/2025 15:36
Recebe a inicial, agenda audiência e extingue processo em relação as partes
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31/01/2025 11:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/01/2025 21:04
Emenda a Inicial
-
06/12/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Araujo Dantas (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 28/11/2024 14:16:40)
-
06/12/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Pereira Da Silva Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 28/11/2024 14:16:40)
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06/12/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Gray Nogueira Santana (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 28/11/2024 14:16:40)
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06/12/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ermito Ferreira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 28/11/2024 14:16:40)
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28/11/2024 14:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/11/2024 10:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/11/2024 10:06
Cachoeira Alta - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
-
21/11/2024 10:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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