TJGO - 5076487-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5076487-67.2025.8.09.0051Parte Autora: Lock Pl Industria E Comercio De Roupas LtdaParte Ré: Jocta Freitas FogacaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de cobrança, proposta por Lock Pl Industria E Comercio De Roupas Ltda em face de Jocta Freitas Fogaca, através da qual a parte Autora pretende a condenação da parte Ré ao pagamento do que entende devido.Decido.Analisando o presente feito, observo que a presente AÇÃO foi proposta perante este Juízo.Entretanto, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95, em regra, o FORO COMPETENTE é o domicílio do réu, ou no local da satisfação da obrigação, ou ainda, no domicílio do autor ou local do fato, nas ações de reparação de danos, à sua escolha, neste caso.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Conforme disposto no art. 327 do Código Civil, efetuar-se-á o pagamento no domicílio no devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Da análise dos autos, constata-se que as partes não convencionaram sobre o local do pagamento, prevalecendo o domicílio da parte Promovida.
No caso, sobressai a competência da Comarca de Foz do Iguaçu - PR para processar e julgar a presente ação, pois este é o domicílio da parte Promovida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - LUGAR DO PAGAMENTO - DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
De acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC. (TJ-MG - AI: 10000204674790001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)Assim sendo, observo que a regra do art. 4º, do referido Diploma Legal, não foi atendida e, consequentemente, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras da Lei 9.099/1995.
Ressalto que, inclusive, a incompetência pode ser reconhecida de ofício, conforme FONAJE nº 89.Face ao exposto, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)771 -
05/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICRL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
-
05/02/2025 14:16
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
-
03/02/2025 16:10
P/ DESPACHO
-
03/02/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
02/02/2025 19:24
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
-
02/02/2025 19:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5729420-02.2024.8.09.0051
Lilian Simone Leal Machado Urzedo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Erivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:54
Processo nº 5960161-41.2024.8.09.0051
Valdecy Gomes de Menezes
Concebra Concessionaria das Rodovias Cen...
Advogado: Sthephanne D Paolla Silva Menezes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/03/2025 09:44
Processo nº 6122464-37.2024.8.09.0007
Joel Vilas Boas Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Mayara Cantuaria Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:51
Processo nº 5055225-05.2025.8.09.0005
Ivani Pereira da Rocha
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Claudio do Nascimento Messias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 5267818-05.2022.8.09.0097
Iracilva Ribeiro de Souza
Leuza Maria de Queiroz
Advogado: Wanderson Ferreira de Medeiros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2022 00:00