TJMA - 0800877-40.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 17:03
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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12/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE DO EXEQUENTE, o Advogado, Dr.
FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
29/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:37
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:03
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que a parte devedora pagou o RPV, no valor determinado por este Juízo no id 78365468 e id 82816538, consoante DJO id 86774671.
DIANTE DO EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico para fins de transferência da quantia depositada de R$ 20.133,14 (vinte mil, cento e trinta e três reais e catorze centavos), consoante DJO id 86774671, para conta bancária do advogado do reclamante indicada no (id 86816538), a saber: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 2782-0; CONTA CORRENTE: 23705-1 de titularidade do Dr.
Felipe Laurencio de Freitas Alves- CPF: *04.***.*34-45, conforme solicitado no id 86816538.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência, eis que incabível esta verba, no caso em tela, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após a transferência e não havendo outro requerimento, arquive-se o feito.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
02/03/2023 16:11
Juntada de petição
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02/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 22:30
Juntada de petição
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01/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:06
Juntada de termo
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01/03/2023 15:03
Juntada de petição
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25/01/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2022 18:25
Juntada de petição
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07/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 15:46
Juntada de Ofício
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07/12/2022 11:30
Juntada de termo
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01/12/2022 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:23
Juntada de termo
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30/11/2022 19:15
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), para, em 30(trinta) dias, pagar o valor constante na planilha de cálculo de id 78365468, conforme decisão de id 77865760 .
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
14/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2022 09:02
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REU).
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07/10/2022 07:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:04
Juntada de termo
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07/10/2022 07:03
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:02
Juntada de petição
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02/10/2022 12:54
Juntada de petição
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01/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 76704293, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência financeira não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1.072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em análise, não houve a comprovação da hipossuficiência econômica da reclamada.
Alega a recorrente que apesar de receber recursos Estaduais, estes não são suficientes para suprir a lacuna que se encontram os balanços financeiros da instituição.
Conforme dito alhures, o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, reclama prova inequívoca de sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas do processo.
Pontuado este aspecto, observo que a recorrente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem os argumentos por ela deduzidos em seu recurso justifica o não pagamento das custas, levando-se em conta que recebe mensalmente de vários usuários pela contraprestação do seu serviço.
Assim, ausente prova a respeito da insuficiência financeira alegada, não há fundamento para deferir os benefícios da gratuidade judiciária.
Com isso, nego o pedido da recorrente.
Desse modo, intime-se a parte ré para juntar o preparo, no prazo de 48 horas sob pena de deserção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
26/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:14
Outras Decisões
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21/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:27
Juntada de petição
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01/09/2022 21:38
Juntada de recurso inominado
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19/08/2022 06:15
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: tutela de urgência para que a ré instalasse hidrômetro em sua residência; condenação da ré ao pagamento de R$ 14.933,80, correspondentes ao dobro do indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirma que utiliza serviços de água prestados pela ré e que desde 2015 solicita instalação de hidrômetro em sua residência; que sua solicitação não foi atendida até a propositura da ação; que suas faturas eram calculadas por estimativa; que pagava R$ 129,94 até março/2019, quando passou a pagar R$ 158,89; que em 11/03/2022 fez nova solicitação para reinstalação de hidrômetro; que na ausência do hidrômetro deveria ser cobrada tarifa mínima de R$ 20,84 até fevereiro/2019 e de R$ 25,49 em seguida; que o indébito é calculado desde a fatura 05/2017 até a 04/2022.
Tutela de urgência indeferida (Id 67393183).
De seu turno, a requerida afirmou que as cobranças foram feitas em contraprestação ao serviço de abastecimento de água e de esgoto, não havendo valores exorbitantes, eis que abastecido de água e esgoto e com faturamento dentro das normas regentes; que o nome da autora não foi negativado, pugnando pela inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. É o pertinente.
Decido.
Quanto ao pedido para instalação do hidrômetro, deve ser acatado, considerando que a autora, em seu depoimento (PJE Mídias, a partir de 02min40segs), afirmou que o referido instrumento não fora instalado, não havendo elementos nos autos trazidos pela parte adversa no sentido de contrariar essa informação.
Ademais, é direito do consumidor ver-se cobrado na exata medida do serviço de fato consumido, não podendo a requerida perpetuar indefinidamente o retardamento na instalação do hidrômetro, o que contraria os ditames de uma relação contratual equânime.
Assim, a cobrança por estimativa revela-se ilegal, consoante já decido pelo STJ, conforme seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.513.218/RJ, Segunda Turma , Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 13/3/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
ART. 283 DO CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as faturas juntadas aos autos seriam insuficientes para instruir a demanda unicamente por não conterem o número do hidrômetro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Não há como confundir tarifa por estimativa com tarifa mínima.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal Justiça de que, inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.682/GO, Segunda Turma , Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 22/11/2018) Considerando que a ré não faz prova de valores de tarifa mínima, considero como aplicáveis os valores indicados pelo autor na inicial, a saber, R$ 20,84, até conta de o mês referência 02/2019, e de R$ 25,49 a partir da referência 03/2019, consoante tabela Id 67381085, pág. 11 a 13.
Considerando que a autora não faz uso de serviço de esgoto, o que demonstrado em fatura colacionada nos autos, e confirmada em depoimento da preposta (PJE Mídias, a partir de 06min04segs), o valor do faturamento, que dever ser correspondente ao mínimo, não incluir qualquer remuneração por serviço de esgotamento sanitário.
Portanto, o pedido de ressarcimento em dobro deve ser acatado, haja vista que a requerida indevidamente cobrou a mais valores pagos pela autora, não havendo justificativa plausível nos autos quanto à omissão da ré na instalação do hidrômetro na residência da autora, tampouco resta configurado erro justificável.
A esse respeito, o seguinte julgado do STJ (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao dano moral, reputo-o existente, na medida em que a ré fez-lhe pouco caso quando da solicitação para instalação de hidrômetro, passados mais de cinco anos desde a primeira solicitação administrativa, e mais de dois meses da segunda, evidenciando falha na prestação do serviço capaz de trazer repercussão negativa a imagem, honra e dignidade do autor, que se viu em condição de menosprezo e, se não fosse socorrido pelo Judiciário, certamente continuaria a ter seu patrimônio vilipendiado pela ré.
Assim, entendo que uma compensação de R$ 5.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor.
Do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar a até a instalar hidrômetro na residência da autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Condeno a requeria ao pagamento de R$ 5.000,00 em prol da autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, condeno a requerida a pagar a autora R$ 14.933,80, correspondentes ao dobro do indébito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
17/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:11
Juntada de termo
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10/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 20:01
Juntada de contestação
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10/06/2022 17:13
Juntada de petição
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09/06/2022 13:18
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES (OAB 23556-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 67877660, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Em documento de Id nº 67813720, o requerente, em suma, pleiteia que este Juízo reconsidere a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Porém, em que pese o entendimento do causídico, deixo de acolher o pedido de reconsideração.
Conforme dito anteriormente, o pleito envolve o próprio mérito, ademais, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 31 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
31/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:25
Juntada de termo
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26/05/2022 13:01
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800877-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES (OAB 23556-MA), da DECISÃO de ID nº 67393183, proferida por este Juízo a seguir transcrita: Cuida-se de ação proposta por CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, por cuja via postula a imediata instalação de hidrômetro na sua residência.
Afirma a reclamante que, desde 2015 solicitou a instalação de hidrômetro para sua residência, no entanto, até o momento, seu pleito não foi atendido pela requerida, com isso, suas faturas estão sendo cobradas em valores acima do devido.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese em tela, não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, porque este Juízo não tem elementos probatórios suficientes, no momento, para auferir falha na prestação de serviço da requerida pela não instalação do hidrômetro solicitado pela reclamante.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, encaminhando-se o link e as credenciais de acesso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/08/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 23 de maio de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
23/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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