TJMA - 0803083-23.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:27
Juntada de petição
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31/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:59
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803083-23.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DIEGO GUILHON ROSA DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 REQUERIDO: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA - BA52396 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIEGO GUILHON ROSA DE OLIVEIRA LIMA em face de LOJAS LE BISCUIT S/A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 67886280, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 67886280, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
30/05/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:31
Homologada a Transação
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30/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 10:03
Juntada de petição
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25/05/2022 08:52
Juntada de petição
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24/05/2022 16:19
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803083-23.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: DIEGO GUILHON ROSA DE OLIVEIRA LIMA DEMANDADO: LOJAS LE BISCUIT S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ ANTONIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: DIEGO GUILHON ROSA DE OLIVEIRA LIMA eD EMANDADO: LOJAS LE BISCUIT S/A FINALIDADE: Intimar as partes, através dos seus advogadosAdvogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 ,Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA - BA52396 ,para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 02/06/2022 10:40 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.BEM COMO PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO 2º JECC DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 19 de maio de 2022.
Eu, _______, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 19/05/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO - Servidor(a) Judicial- -
19/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
23/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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