TJMA - 0800510-49.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:52
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/12/2021 23:59.
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09/11/2021 13:25
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800510-49.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918 REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA.LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7.583 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS contra OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 43.659,68 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente à condenação de indenização por danos morais e astreintes por atraso no cumprimento da liminar, decorrente de sentença proferida nos autos da ação principal nº 653-42.2016.8.10.0113.
Proferido despacho facultando à executada, caso considerasse administrativamente viável, que efetuasse, no prazo de 15 dias, o depósito espontâneo, total ou parcial, da quantia vindicada pela parte exequente ou, querendo, oferecesse impugnação (Num. 15645974 - Págs. 1/3). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, alegando, em suma: i) excesso de execução, sob o argumento de que a cobrança das astreintes é indevida, já que a obrigação de fazer foi cumprida integralmente no prazo assinalado por este Juízo, bem como por não ser cabível a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais, visto que estes só incidem até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05.
Argumenta ainda não ser cabível a incidência de multa de 10% (dez por cento), por se encontrar em recuperação judicial; ii) ser o crédito exequendo concursal, posto que seu fato gerador é anterior a 20/06/2016, razão pela qual deve ser pago na forma prevista no plano de recuperação judicial, não tendo este Juízo competência para realização de qualquer bloqueio de valores.
Resposta à impugnação, pugnando, em síntese, pela rejeição da impugnação à execução oposta e, ainda, requer a expedição ofício ao Juízo da Recuperação solicitando o pagamento do crédito extraconcursal cobrado nos presentes autos, aguardando-se a realização do depósito (Num. 16990703 - Págs. 1/2).
Sentença julgando extinto o presente processo de execução, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação por se tratar de crédito concursal (Num. 26882894 - Págs. 1/4).
Embargos de declaração oposto pela parte executada (Num. 27878227 - Págs. 1/3), o qual foi acolhido por esta magistrada, com efeitos modificativos, tornando sem efeito a sentença de Num. 26882894 - Págs. 1/4, a fim de que o processo de cumprimento de sentença pudesse ter o seu regular andamento neste Termo Judiciário de Raposa e, por conseguinte, ser definido o valor exato do crédito exequendo a constar na certidão de habilitação na recuperação judicial (Num. 39652436 - Págs. 1/2). É o que cabia relatar.
DECIDO. In casu, vê-se que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS contra OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, requerendo o pagamento da importância de R$ 43.659,68 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente à condenação de indenização por danos morais e astreintes por atraso no cumprimento da liminar, decorrente de sentença proferida nos autos da ação principal nº 653-42.2016.8.10.0113.
Da condenação de indenização por danos morais Ab initio, insta frisar que, como já suscitado anteriormente, nos termos do Ofício n.º 611/2018/OF, datado de 07/05/2018, com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
No caso dos autos, o fato gerador se deu a partir de 31/05/2016, data em que a sentença de mérito embasou-se para reconhecimento da falha na prestação dos serviços pela concessionária de telefonia ré (Num. 14243975 - Págs. 1/10).
Ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20/06/2016, tratando-se, portanto, de crédito concursal.
Nessa hipótese, o processo sujeita-se ao regime da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S/A.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL. Crédito concursal.
Fato gerador anterior a 20.06.2016, data do pedido de recuperação judicial da devedora.
Situação que se amolda ao disposto no art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, estando sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado do incidente de impugnação, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Descabida a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do art. 523.
Caso em que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada após o deferimento da recuperação judicial da agravante, a qual não poderia, assim, cumprir espontaneamente o julgado através do adimplemento voluntário de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*34-53 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). (Grifo nosso). Assim, a aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, tendo em vista que tal hipótese legal se aplica aos créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016), hipótese dos autos.
Nesse contexto, a planilha de cálculos de Num. 14244239 - Pág. 1, correspondente à atualização monetária da indenização por danos morais, apresenta excesso de execução, tendo em vista que procedeu à aplicação de juros de mora e correção monetária sem a observância dos créditos aplicados aos créditos concursais, senão vejamos. In casu, observo que a sentença condenou ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à indenização por danos morais.
No entanto, em que pese restar consignado a aplicação de juros legais e correção monetária a contar da sentença condenatória (Num. 14243975 - Págs. 1/10), incide na espécie o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, tendo em vista que tal hipótese legal se aplica aos créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016), e, desse modo, considerando que a sentença condenatória foi prolatada em 17/04/2018, ou seja, após o pedido de recuperação judicial, não terá aplicação de qualquer atualização monetária.
Ademais, incabível a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que não houve recusa voluntária para quitação da obrigação de pagar, mas sim impedimento legal por encontrar-se a executada em plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
ART. 523, § 1º, CPC.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil, prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) se o executado for intimado e não pagar voluntariamente o débito. 2.
In casu, a executada foi intimada para quitar o valor, mas como se encontrava em processo de recuperação judicial, deixou de quitar a dívida.
Considerando que não houve recusa voluntária de pagamento, mas impedimento de quitar débitos fora do plano de recuperação aprovado pelo Juízo da Recuperação Judicial, é indevida a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.? (Acórdão nº 1252435, 07367941420178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 523.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a cobrança da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, se a executada, quando intimada, não podia efetuar o pagamento do débito voluntariamente, por estar em recuperação judicial. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.? (Acórdão nº 1172673, 07094936120188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela parte executada/impugnante no Num. 16978509 - Pág. 12, com relação à condenação de indenização por danos morais, e, reconheço como devido ao exequente a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assevera-se, por oportuno, que após o trânsito em julgado da presente decisão, este Juízo expedirá a certidão de dívida e a parte exequente deverá requerer habilitação no Juízo da Recuperação, em razão da impossibilidade da continuação do presente cumprimento de sentença neste Termo Judiciário de Raposa, por se tratar de crédito concursal, já que o fato gerador ocorreu antes do processamento da Recuperação Judicial (20/06/2016).
Da execução de multa pelo descumprimento da medida liminar (astreintes) In casu, a parte exequente alega, em síntese, que a executada passou 272 (duzentos e setenta e dois) dias descumprindo a obrigação de fazer disposta na decisão liminar proferida nos autos da ação originária nº 653-42.2016.8.10.0113, requerendo, ao final, o pagamento da importância de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil e cento e sessenta reais).
Pois bem.
Analisando-se os documentos carreados à presente execução, vejo que, nos autos da ação principal, foi proferida decisão liminar em 19/09/2016 determinando que a executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tomasse as providências administrativas necessárias, para o imediato restabelecimento do funcionamento normal da linha telefônica da exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos (Num. 14243830 - Págs. 1/2).
A executada, por sua vez, foi intimada da citada decisum em 26/09/2016, conforme AR anexado no Num. 14243840 - Pág. 1.
Ocorre que, em que pese a demandada/executada tenha peticionado nos autos informando o devido cumprimento da decisão liminar, em 14/06/2017 foi proferido despacho determinando que o oficial de justiça responsável pelo feito, realizasse uma inspeção in loco, da linha telefônica n.º (98) 3227-9575, instalada no escritório profissional da autora, no dia 25/07/2017. O fato é que, na data designada, o oficial de justiça responsável compareceu ao local e constatou que a referida linha telefônica não estava funcionando, conforme certidão de Num. 14243937 - Pág. 1.
Frisa-se, outrossim, que, na própria sentença de mérito, foi reconhecido, por parte desta magistrada, que a demandada, ora executada, não havia cumprido a decisão liminar no prazo estabelecido (Num. 14243975 - Pág. 2 e Num. 14243975 - Pág. 3).
Desse modo, não pairam dúvidas que, pelo menos até a data da inspeção judicial realizada em 25/07/2017, não houve o cumprimento da decisão liminar por parte da executada, o que corresponderia ao pagamento da quantia máxima de 20 (vinte) salários-mínimos, que perfaz ao valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), já que à época da decisão liminar (19/09/2016 - Num. 14243830 - Págs. 1/2), o salário-mínimo era na importância de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
No entanto, cumpre esclarecer que, conquanto a multa pecuniária tenha o escopo coercitivo para o cumprimento de determinação judicial, não pode implicar em ganho desmesurado por parte de seu beneficiário, suplantando em muito o valor da pretensão reconhecida na demanda principal, o que importaria em enriquecimento sem causa decorrente de norma processual.
Assim, em que pese a decisão judicial tenha estabelecido um limite para as astreintes, este ainda se mostrou excessivo, razão pela qual observo que a aplicação da multa deve ser modificada, para que não descaracterize a sua real finalidade, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar-se enriquecimento sem causa. É a posição jurisprudencial: RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA DIÁRIA SE DEU COM BASE NO ART. 461, § 6º, DO CPC C.C.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, POR ENTENDER A TURMA JULGADORA QUE ELA SE TORNOU EXCESSIVA, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA DO ART. 461 DO CPC NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO PELO JULGADOR, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SOBREVINDO NOVA SITUAÇÃO DE FATO QUE DEMONSTRE ESTAR EXCESSIVA OU INSUFICIENTE PARA A FINALIDADE INIBITÓRIA - AUSENTES AS HIPÓTESES QUE ENSEJARIAM A RESCISÃO DO JULGADO, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ação rescisória julgada improcedente. (TJ-SP - AR: 02924864020118260000 SP 0292486-40.2011.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/02/2013, 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2013). (Grifo nosso).
ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA PORQUE ARBITRADA EM VALOR QUE SE REVELOU DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. ÃPLICAÇÃO DO ART. 645 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*90-14 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 16/05/2007, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2007). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEPARAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DESCUMPRIMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO JUIZ A QUO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a multa diária não cumpriu com a sua finalidade pedagógica e coercitiva, ou quando se mostrar excessiva, o juiz poderá reduzi-la de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - AC: 302169 SC 2009.030216-9, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 21/08/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Ascurra). (Grifo nosso).
Desta forma, diante da constatação de exorbitância do quantum total da multa, aliado ao fato da ré encontrar-se em processo de recuperação judicial, confere-se ao juiz a prerrogativa de reduzir o seu valor para evitar-se enriquecimento sem causa, razão pela qual, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa aplicada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em tempo, considerando que o crédito da presente execução trata-se de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20.06.2016), e, portanto, incide na espécie o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, e, deste modo, considerando que a decisão liminar que fixou as astreintes foi proferida em 19/09/2016, ou seja, após o pedido de recuperação judicial, não terá aplicação de qualquer atualização monetária.
Do dispositivo EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por TELEMAR NORTE LESTE S/A, para reconhecer o excesso de execução, não devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, após a data de 20/06/2016, e nem muito menos a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista a executada encontrar-se em recuperação judicial e o crédito exequendo ser concursal, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à condenação de indenização por danos morais e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo de execução, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação por se tratar de crédito concursal.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do credor para que proceda à habilitação de seu crédito na recuperação judicial, arquivando-se, posteriormente, os presentes autos com baixa na distribuição.
Esta servirá de mandado e ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
05/11/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 11:34
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/09/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:02
Juntada de petição
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05/03/2021 15:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:46
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800510-49.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE/EMBARGADA: REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918 REQUERIDA/EMBARGANTE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA. LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7.583 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Num. 27878231 - Págs. 1/4, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença que julgou extinto o processo de execução (Num. 26882894 - Págs. 1/4), pois não determinou qual deverá ser o valor contido na certidão em favor do credor, a fim de que este proceda à habilitação de seu crédito na recuperação judicial.
Em homenagem ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação da parte embargada, que manifestou-se no Num. 31416219 - Págs. 1/2. Pois bem.
Consoante dicção emanada do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1022 do CPC/15, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Procedendo-se à análise dos embargos de declaração, observo que a embargante questiona omissão na sentença de Num. 26882894 - Págs. 1/4, sob a alegação de que esta foi omissa quanto ao valor que deverá constar no título executivo a ser expedido em nome da parte credora.
Compulsando-se atentamente os presentes autos, verifico que, efetivamente, houve omissão no comando judicial de Num. 26882894 - Págs. 1/4, prolatado por este juízo, senão vejamos.
A sentença embargada extinguiu o processo de execução, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação por se tratar de crédito concursal.
Todavia, em melhor análise dos autos, em que pese se tratar de um crédito concursal - haja vista o fato gerador do crédito da exequente ter se dado a partir de 31/05/2016, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, visto que este ocorreu em 20/06/2016 - e, portanto, se submeter ao plano de recuperação judicial da companhia executada e cujo pagamento deve se dar perante o Juízo da Recuperação Judicial, entendo que, antes da expedição de certidão em favor do credor para que proceda à habilitação de seu crédito, faz-se necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença, com análise, inclusive, da impugnação apresentada pela parte executada/embargante, a fim de que seja definido o valor exato do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A.
De acordo com a orientação do Juízo Universal, em se tratando de crédito concursal, a ação deverá prosseguir até que o crédito se torne líquido, expedindo-se a certidão de crédito após o trânsito em julgado da impugnação ou embargos, com extinção do processo.
No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença somente transitou em julgado em maio de 2018, sendo necessária, portanto, habilitação no juízo falimentar.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (TJ-RS - AGT: *00.***.*85-85 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 31/08/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) EX POSITIS, com base no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1022 do CPC/15, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante, com efeitos modificativos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença de Num. 26882894 - Págs. 1/4, a fim de que o processo de cumprimento de sentença possa ter o seu regular andamento neste Termo Judiciário de Raposa e, por conseguinte, possa ser definido o valor exato do crédito exequendo a constar na certidão de habilitação na recuperação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Não sendo opostos recursos contra a presente sentença, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 16978479 no que concerne ao alegado excesso de execução, a fim de que se defina o valor exato do título exequendo.
A presente servirá de mandado citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
16/02/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
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25/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:35
Juntada de petição
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23/05/2020 12:28
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:33
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 00:31
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:28
Juntada de petição
-
15/01/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 02:34
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 07:42
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 01/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 11:02
Juntada de petição
-
01/02/2019 10:55
Juntada de petição
-
31/01/2019 18:22
Juntada de petição
-
17/12/2018 11:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2018.
-
17/12/2018 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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