TJMA - 0800083-95.2020.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:47
Baixa Definitiva
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16/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:36
Juntada de petição
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11/08/2022 01:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:41
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:22
Publicado Intimação de acórdão em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800083-95.2020.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383 RECORRIDO (A): MARIA DAS DORES BARBOSA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 606/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO INVÁLIDO – DOCUMENTAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA – REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Aduz a recorrida que teve valores debitados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a 2 empréstimos consignados não contratados.
Na sentença foi determinada a repetição do simples do valor indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. 2 – De início, verifica-se que o recorrente apresentou em sede de contestação cópias de contratos sem valor probatório ante a visível fraude no documento de identidade da autora (ID. 11239813 - Pág. 8), quando comparado ao documento juntado na inicial (ID. 11239795 - Pág. 2). 3 – Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 4 – A cobrança irregular de empréstimo fraudulento constitui ilícito passível de repetição simples do valor indébito (R$ 4.402,00), ante a ocorrência de engano justificável, não havendo que se falar em compensação de valores, porquanto não restou comprovado de forma inequívoca que a autora se beneficiou do valor do empréstimo. 5 – O sobredito ilícito enseja também a reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Todavia, entendo que o valor indenizatório fixado (R$ 10.000,00) se mostra excessiva quando levado em conta o impacto financeiro e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de julho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício) -
15/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/07/2022 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 02:30
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 26/05/2022 06:00.
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27/05/2022 02:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:22
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800083-95.2020.8.10.0076 Recorrente: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Recorrido: MARIA DAS DORES BARBOSA Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
19/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 23:20
Conclusos para despacho
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30/08/2021 23:16
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:27
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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