TJMA - 0800422-90.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:14
Baixa Definitiva
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07/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:26
Decorrido prazo de ROGERIO SIDNEY LIMA SALGADO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:45
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800422-90.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ROGÉRIO SIDNEY LIMA SALGADO ADVOGADO: Dr.
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA nº 16.873) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA nº 14.501-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.083/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO (CONTRATO Nº 950965651) – JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar lícita a cobrança de juros de carência prevista no contrato de empréstimo entabulado entre as partes. 2.
Insurge-se a parte recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que não solicitou nenhum prazo de carência, tampouco fora informado sobre a cobrança do referido encargo não contratado.
Sustenta, ainda, que a cobrança de juros de carência é indevida, haja vista que inserida no mútuo bancário sem sua anuência, restando evidenciada a venda casada que onerou demasiadamente o mencionado contrato.
Com base nisso, pleiteou a reforma da sentença para que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida, além da condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, onde postulou a manutenção in totum da sentença combatida. 3.
O caso dos autos é de manutenção da sentença de origem. 4.
Com efeito, não se vislumbra da situação fática trazida aos autos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. 5.
No caso em exame, observa-se do contrato colacionado aos autos (ID 18070847) que restou demonstrada a previsão da cobrança dos juros de carência, com seu valor devidamente individualizado, a saber, o montante de R$ 596,01 (quinhentos e noventa e seis reais e um centavo), destacado do valor principal concernente ao empréstimo BB Crédito Renovação (Operação sob nº 950965651).
Ou seja, a parte demandante livremente anuiu com o valor da cobrança de juros, taxas e demais encargos incidentes sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes. 6.
Ademais disso, cumpre pontuar que nada há nos autos demonstrando que o contratante foi compelida a contratar os juros do período de carência. 7.
De se ressaltar, outrossim, que o contrato foi firmado em 13.10.2020 e a data de início do pagamento foi 01.12.2020, o que acarretou a cobrança contestada, uma vez que concedido o prazo de 49 (quarenta e nove) dias para início do pagamento.
Sendo certo que, quando transcorre lapso temporal entre a liberação do recurso na conta do mutuário e a data escolhida para o início efetivo do pagamento das parcelas, há incidência de juros de carência, os quais estão expressamente estabelecidos no aludido contrato e se coaduna com decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.673.220, de 1/8/2017. 8.
De mais a mais, infere-se das provas coligidas aos autos que a parte recorrente tem plena capacidade de discernimento e instrução suficiente para efetuar a leitura do contrato, se tratando de servidor público, e não havendo sequer indícios de ilegalidade na conduta do banco recorrido, não há como prosperar os pedidos autorais. 9.
Por derradeiro, vale assinalar que não há nos autos protocolo administrativo de reclamação feita pelo consumidor junto ao banco ou qualquer outro documento demonstrando que desde o início da cobrança dos juros de carência tenha o mesmo se sublevado contra a mencionada cobrança indevida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/2015). 10.
Ausente a ilegalidade na conduta perpetrada pelo banco requerido, não há o dever de indenizar. 11.
Recurso inominado conhecido e não provido. 12.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:57
Conhecido o recurso de ROGERIO SIDNEY LIMA SALGADO - CPF: *05.***.*50-52 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:48
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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