TJMA - 0823108-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:20
Juntada de despacho
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04/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:06
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SAMIA ISABELE VIEIRA JUCA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Civil em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:48
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 00:20
Juntada de diligência
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13/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 22:28
Juntada de diligência
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:15
Juntada de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública nº 0823108-37.2021.8.10.0001 Réu: FRANCISCO ANTÔNIO LOBATO LOPES JÚNIOR Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do seu representante legal com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 67/2021 – 9º DP ofereceu denúncia contra FRANCISCO ANTÔNIO LOBATO LOPES JÚNIOR, brasileiro, nascido em 25/09/1987, natural de São Luís/MA, CPF nº *31.***.*77-46, filho de Francisco Antônio Lobato Lopes e Maria Ribamar Caldas, residente na rua 06, casa 51, bairro São Francisco, nesta cidade, como incurso nas reprimendas do art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 08/06/2021, por volta das 15h, na Av.
Ferreira Goulart, próximo a Lagoa da Jansen, nesta capital, o denunciado foi flagrado em poder de um aparelho celular Iphone 11, cor preto, o qual era produto de roubo (ID 50564394).
Na quota da denúncia, o Ministério Público justificou que deixou de propor a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal em razão do denunciado responder a outras ações penais, inclusive uma na 2ª Vara do Tribunal do Júri (ID 50564394).
Homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (ID 47124459).
Alvará de Soltura cumprido em 10/06/2021 (ID 47215522).
Inquérito Policial (ID 48508306) constando o auto de apresentação e apreensão de um aparelho celular (p. 05) e termo de entrega do bem à vítima (p. 23).
A denúncia foi recebida em 20/09/2021 (ID 52913034).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 54926916) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, a desclassificação do delito para o ilícito previsto no art. 169, do Código Penal e, consequentemente, o declínio de competência para o juizado especial criminal; bem como a oferta do acordo de não persecução penal (ID 55875301).
O representante ministerial manifestou-se pelo afastamento das preliminares, uma vez que as provas evidenciam a prática do crime descrito no art. 180, do CP, logo não há que falar em remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e entende não ser cabível a propositura de ANPP, pois além da denúncia já ter sido recebida, o fato de o acusado responder a outras ações penais evidencia uma conduta criminal habitual (ID 62018339).
Seguindo o parecer ministerial, afastou-se as preliminares alegadas pela defesa, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 74540746).
Na instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação e, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 81561230).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 83114741).
Por sua vez, o acusado, por meio de advogado constituído, requereu a absolvição por não haver provas suficientes para condenação, e a desclassificação do delito para o art. 169, do CP e consequente reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa para o Juizado Especial Criminal (ID 90548968).
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas através do auto de exibição e apreensão de um aparelho celular marca APLLE, modelo IPHONE 11, preto, IMEI 356815115421969 e termo de entrega do referido bem à vítima, bem como pelos depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado.
A vítima SAMIA ISABELE VIEIRA JUCÁ declarou que no final do mês de maio estava chegando em casa quando se aproximou uma moto com dois indivíduos.
De imediato percebeu que se tratava de um assalto e jogou seu aparelho celular para dentro de casa.
Os dois indivíduos desceram da moto, mandaram tirar a bolsa e pegar o celular.
Sua mãe, que estava na sala, levantou, pegou o celular e entregou para eles.
Não conseguiu ver o rosto de nenhum deles, pois estavam de capacete.
Imediatamente comunicou o fato a polícia e se deslocaram até a última localização dada pelo aparelho, que foi na Ilhinha.
Como o aparelho estava desligado, não foi possível emitir o som de rastreio.
Os policiais ainda chegaram a fazer uma busca, mas não obtiveram êxito.
Duas semanas depois tomou conhecimento que seu celular fora encontrado e compareceu na delegacia.
Encontrou seu celular resetado e com fotos pessoais do indivíduo que foi preso, como se o celular fosse dele.
A testemunha de acusação, ALCYJONNE LEAL FARIAS, policial militar que participou da diligência, disse que um transeunte avisou que um indivíduo contumaz em prática de ilícitos estava escondido.
Averiguada a situação constataram que havia um mandado de prisão contra ele.
Na delegacia que foi constatada a situação do celular.
Ele alegou que seria da sua esposa ou da mãe e alguém foi buscá-lo, mas não recorda quem.
O indivíduo não desbloqueou o celular alegando que não era dele e tinha fotos íntimas.
O policial militar ARQUIMEDES VIEGAS VALE SOBRINHO falou que estavam fazendo patrulhamento nas imediações da Lagoa da Jansen e Ferreira Goulart, quando populares informaram que mais na frente estava um indivíduo foragido.
Localizaram-no e fizeram a abordagem.
Após consulta no sistema identificaram que havia um mandado de prisão contra ele e, então, o conduziram até a delegacia.
Na revista pessoal foi encontrado um celular.
Ao ser interrogado, o acusado FRANCISCO ANTÔNIO LOBATO LOPES JÚNIOR afirmou que possui uma condenação pela prática de roubo.
Sobre os fatos disse que encontrou o celular embaixo da ponte do São Francisco, com carga, colocou a senha de 1 a 6, o telefone desbloqueou e levou para casa.
Não baixou o whatsapp, pois não tinha interesse nele, haja vista que os Iphone são rastreáveis e ficou esperando a dona rastrear para poder entregá-lo.
Estava a aproximadamente dois dias na posse do aparelho.
No aparelho não constava nenhum contato, nenhuma foto, pois havia sido resetado.
Chegou a bater uma foto para saber como era a câmera do celular, pois nunca teve um Iphone.
Sobre a senha, colocou de 1 a 6, que era a senha que usava no seu celular.
Não procurou nenhuma autoridade policial para entregar o aparelho, ficou aguardando contato do proprietário.
O mandado de prisão foi em relação ao crime de roubo praticado em 2009.
Na delegacia que ficou sabendo que o celular era objeto de roubo.
A prisão ocorreu depois que saiu do seu trabalho, quando estava no seu horário de almoço.
Na época trabalhava de carteira assinada na Funilaria Carlos Luís, na função de auxiliar de lanternagem.
Na época que achou o Iphone não tinha celular, pois a prioridade eram seus filhos.
Diante do acervo probatório existente nos autos, não há dúvidas de que o acusado foi encontrado em poder de um celular roubado e, apesar de negar, tinha conhecimento da sua origem ilícita.
Em que pese o acusado dizer em seu interrogatório que achou o aparelho celular embaixo da ponte do São Francisco, colocou a senha de 1 a 6 e conseguiu desbloquear o telefone, levando-o para casa, pois ficaria esperando a proprietária rastrear para poder entregá-lo, tais argumentos não passam de mera argumentação de defesa, sem qualquer base probatória.
Sabe-se que as senhas de fábrica do Iphone são as sequências 000000 ou 123456 e estas, geralmente, são as senhas de acesso quando o celular é resetado.
E, segundo informações dadas pelo próprio acusado, no aparelho não constava nenhum contato, nenhuma foto, pois havia sido resetado.
Então, sendo esta uma medida comum com os aparelhos roubados/furtados, o acusado tinha pleno conhecimento que aquele aparelho não havia sido perdido, mas sim objeto de um crime anterior.
E, o acusado ainda disse que os Iphones são rastreáveis e ficou esperando a dona rastrear para poder entregá-lo.
Logo, o acusado sabia que aquele aparelho tinha um proprietário anterior, mas não tomou nenhuma atitude para encontrar o seu verdadeiro dono, sequer foi a uma delegacia para devolvê-lo.
Nesse ponto, é imperioso salientar que, em se tratando de receptação, a localização da res furtiva em poder do acusado enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele produzir prova que desconstitua a ocorrência de fato delituoso.
Eis o que diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.
A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreado aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência.
O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes”. (Agrg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de receptação, sendo imperativo a manutenção da condenação; II.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCrim 0008202020, Rel.
Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2020, DJe 02/07/2020).
Nesse cenário, a alegação da defesa não passa de mera argumentação teórica, sem qualquer ressonância na prova produzida.
A mera alegação de não saber que estava em poder de um celular roubado, não é suficiente para cumprir o ônus previsto no art. 156, do Código de Processo Penal.
Desse modo, a conduta do agente se amolda perfeitamente ao crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, o que afasta a tese de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, tipificada no art. 169, do Código Penal.
Quanto aos antecedentes criminais, consta nos registros uma condenação definitiva pelo crime de roubo qualificado na 3ª Vara Criminal, referente ao Processo nº 9229-16.2009.8.10.0001, cujo fato ocorreu em 01/04/2009, com trânsito em julgado em 05/06/2018, configurando, portanto, reincidência.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado FRANCISCO ANTÔNIO LOBATO LOPES JÚNIOR, acima qualificado, nas sanções aflitivas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena do acusado atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É possuidor de maus antecedentes, pois possui uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto à personalidade os elementos coletados são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos e são normais ao tipo.
As consequências do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima restou prejudicado.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência e, seguindo orientação do STJ, exaspero a pena em 1/6, configurando um aumento de 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, perfazendo uma pena de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, logo torno definitiva a reprimenda acima dosada, devendo ser cumprida em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital, na forma dos arts. 33 e ss, do Código Penal, em razão da reincidência.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Os dias em que o acusado esteve preso preventivamente são inferiores à fração mínima para haver progressão de regime, assim, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face a reincidência ostentada pelo réu, em atenção ao disposto no art. 44, II, do Código Penal.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) calculada a pena de multa e o réu intimado para pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto a sua situação eleitoral; d) expedida carta de guia definitiva; e) os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Custas processuais pelo condenado.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
09/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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30/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 16:29
Juntada de diligência
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24/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 13:40
Juntada de petição
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03/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:29
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 06:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado constituído pelo réu, para apresentar alegações finais, em forma de memoriais. -
11/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 13:15
Juntada de petição
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06/12/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:06
Decorrido prazo de SAMIA ISABELE VIEIRA JUCA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:06
Decorrido prazo de SAMIA ISABELE VIEIRA JUCA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LOBATO LOPES JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:48
Juntada de diligência
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05/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 08:46
Juntada de diligência
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28/09/2022 11:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 12:18
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0823108-37.2021.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO LOBATO LOPES JÚNIOR, que apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 55875301).
Nesta oportunidade, pugnou pela desclassificação do tipo penal a ele imputado com a declaração de incompetência deste Juízo, bem como pela realização de acordo de não persecução penal.
Somadamente, pleiteou pela remessa dos autos à instância de revisão ministerial, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o caso de negativa do Órgão Ministerial em propor o referido acordo. Com vista dos autos, o representante do Parquet se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos supracitados, ratificando a imputação penal para o qual o indiciado foi denunciado e ainda a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ID 62018339). Conhecendo a manifestação ministerial, o denunciado requereu o prosseguimento do feito e a desistência de envio dos autos à instância de revisão ministerial (ID 74247237). De fato, as razões apresentadas pelo douto Promotor de Justiça merecem acolhimento.
Isso, porque, em que pese o zelo e o esforço empreendido pela defesa, a peça exordial está devidamente embasada com indícios de autoria e materialidade.
Além disso, não se vislumbra quaisquer dos requisitos necessários para que seja proposto o acordo de não persecução penal em favor do indiciado. Ademais, não vislumbro no presente caso a presença de alguma das hipóteses mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, dou prosseguimento ao feito e, considerando remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, designo o DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 11 (ONZE) HORAS, para a audiência de que trata o artigo 400, do Código de Processo Penal, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o denunciado, bem como o advogado constituído, além da vítima e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao incriminado a apresentação de testemunhas de defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema. LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
22/09/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:59
Juntada de Ofício
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22/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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24/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 07:47
Juntada de petição inicial
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06/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:46
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 11:22
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0823108-37.2021.8.10.0001 DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para que tome conhecimento do parecer constante em ID 62018339, bem como para que informe, no prazo de 05 dias, se insiste na remessa dos autos para a instância de revisão ministerial conforme o §14 do referido art. 28-A do CPP. Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
23/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:44
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:07
Juntada de petição inicial
-
08/11/2021 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LOBATO LOPES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:23
Juntada de diligência
-
05/10/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2021 14:32
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ANTONIO LOBATO LOPES JUNIOR - CPF: *31.***.*77-46 (FLAGRANTEADO)
-
12/08/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:53
Juntada de denúncia
-
29/07/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2021 12:59
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/06/2021 11:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:18
Juntada de petição
-
18/06/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:01
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:11
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2021 08:26
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:59
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ANTONIO LOBATO LOPES JUNIOR - CPF: *31.***.*77-46 (FLAGRANTEADO).
-
09/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:53
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 13:51
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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