TJMA - 0800965-54.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:27
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:20
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 05:07
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800965-54.2022.8.10.0022 - Açailândia Apelante: Maria Consuelo Sousa de Oliveira Advogado: Thais Antônia Roque de Oliveira (OAB/MA 20014) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 1914-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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12/12/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:42
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SOUSA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:34
Juntada de petição
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 10:48
Juntada de parecer
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28/09/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:05
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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