TJMA - 0800808-29.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:00
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:00
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800808-29.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogada: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6774 PROMOVIDO: ROMÁRIO RAMOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III, em desfavor de ROMÁRIO RAMOS PEREIRA.
Compulsando os autos, verifico que o Demandante, embora devidamente intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do Reclamado, não o fez, deixando transcorrer in albis, conforme certidão acostada ao ID94861655, impedindo o desenvolvimento regular do processo, com a citação do Promovido, assim sendo, a presente demanda deve ser extinta e arquivada.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 2º JECRC (Portaria - CGC nº 2892/2023) -
13/07/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:41
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:41
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800808-29.2022.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA 6774-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA 24471 DEMANDADO: ROMARIO RAMOS PEREIRA DECISÃO Em atenção à Certidão de ID 85500495, verifico que houve a tentativa de intimação da parte promovida, através do aplicativo de mensagens (WhatsApp), entretanto, observo também que, apesar de ter lido o expediente, o requerido não acusou recebimento, conforme observa-se no supracitado ID.
Nesse sentido, insta realçar que é de suma importância, nessa modalidade de intimação, a observância de elementos que garantam a autenticidade do destinatário, como a confirmação escrita e o envio da foto da carteira de identidade, uma vez que a validade do ato poderá ser oportunamente auferida ao longo do feito.
No caso em apreço, não há como considerar válida a intimação realizada pelo aplicativo de mensagem instantânea (ID 85500495), haja vista que não fora possível atestar a identidade do destinatário do referido expediente.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da requerida e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
19/06/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:27
Outras Decisões
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06/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:38
Juntada de termo
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18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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07/03/2023 23:52
Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:53
Juntada de petição
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10/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:54
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2023 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:01
Juntada de termo
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24/01/2023 17:02
Juntada de petição
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24/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 14:57
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 07:23
Processo Desarquivado
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12/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:59
Juntada de termo
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30/11/2022 06:46
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:59
Homologada a Transação
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24/06/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:45
Processo Desarquivado
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24/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 10:00
Juntada de petição
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12/06/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 16:30
Juntada de diligência
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de maio de 2022. PROCESSO: 0800808-29.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REQUERIDO: ROMARIO RAMOS PEREIRA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/06/2022 09:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
24/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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